

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
O documento contém resumo detalhado de atos processuais classificados quanto aos sujeitos do processo; lugar do ato processual; tempo do ato processual; prazo do ato processual e contagem do prazo processual.
Tipologia: Esquemas
1 / 2
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
São atos jurídicos praticados pelas partes, pelo juiz ou seus auxiliares, durante o processo.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUNDO OS SUJEITOS DO PROCESSO: a) Atos processuais do juiz: a.1) atos decisórios: ↳ interlocutórios: é alguma decisão, no tramite do processo, mas não se trata da sentença – art. 203, §2, CPC; Ex.: decreto de prisão preventiva. ↳ sentença/finais: decisão fundamentada que resolve o mérito e encerra o processo. a.3) atos de impulso (movimentação): ↳ são atos praticados pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes, que dão impulso ao processo; atos de despacho – art. 203, §3.°, CPC. a.4) atos instrutórios: ↳ atos que dizem respeito à produção de provas; podem ser praticados de ofício ou mediante provocação – art. 370, CPC. a.5) atos de documentação: ↳ são os atos que registram o acontecimento de atos ou fatos jurídicos praticados por todos os sujeitos do processo. Ex.: documentação de audiência. a.6) atos de coerção: ↳ atos que garantem o cumprimento de decisões por meio de ameaça com sanções. b) Atos processuais das partes: b.1) atos postulatórios: ↳ atos por meio dos quais as partes fazem pedidos ao juiz. Ex.: petição inicial; recurso. b.2) atos dispositivos: ↳ atos por meio dos quais as partes abrem mão de seus direitos. Podem ser: - bilateral/contratual: há um acordo entre os advogados.
Em regra, o ato processual ocorre na sede do juízo. Podem, excepcionalmente, ocorrer em outro lugar, por disposição legal ou por sua natureza – art. 217, CPC.
3. TEMPO DO ATO PROCESSUAL – art. 212, CPC: Em regra, serão praticados das 6 às 20h, em dias úteis. Caso tiverem de ser praticados por meio de petição, em autos não eletrônicos, a petição deverá ser protocolada durante o horário forense do respectivo tribunal. - Obs.: caso o ato seja protocolado por meio de processo eletrônico, considera-se dentro do prazo até as 23:59 – art. 213, CPC. 3.1 Férias/feriados – art. 214 e 215, CPC: - férias forenses: do dia 20/12 até 20/01. - feriados: definido pelo próprio tribunal. Em regra, não ocorre ato processual nessas datas, exceto em caso de tutela de urgência ou que entrem em plantão judiciário. 4. Prazos dos atos processuais: 4.1 prazos legais – art. 218, CPC: são os prazos previstos em lei. 4.2 prazos judiciais – art. 218, §1.°. CPC: são os prazos estipulados pelo juiz. 4.3 prazos convencionais – art. 190, CPC: as partes podem convencionar prazos, nos casos em que seja admitida a autocomposição. - Obs.: não havendo prazo estipulado de qualquer forma (legal, judicial ou convencional), o prazo é de 5 (cinco) dias úteis. 4.4 prazos peremptórios (regra): são os prazos fatais; são os prazos que, em regra, não podem ser alterados pelo juiz ou pelas partes, e o seu descumprimento gera consequências como a perda do direito de praticar o ato. Ex.: prazo para recorrer. 4.5 prazos dilatórios: são os prazos cujo descumprimento não gera consequências e, apesar de fixado em lei, pode alterado pelas partes ou pelo juiz com mais facilidade; o prazo vai respeitar a vontade das partes. Ex.: juntar documentos. 5. Contagem do prazo – art. 224, CPC: Salvo disposição em contrário, o prazo é contado excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento. 6. Suspensão do processo – art. 313, CPC: Após a suspensão, a contagem volta de onde parou. 7. Prazos em litisconsórcio – art. 229, CPC: O prazo será em dobro, caso o processo seja físico e uma das partes tenha advogados distintos, de escritórios distintos. 8. Órgãos que possuem prazo em dobro: - Ministério Público – art. 183, CPC. - Fazenda Pública – art. 183, CPC. - Defensoria Pública – art. 186, CPC.