Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Teoria Geral do Processo - Atos Processuais, Esquemas de Teoria Geral do Processo

O documento contém resumo detalhado de atos processuais classificados quanto aos sujeitos do processo; lugar do ato processual; tempo do ato processual; prazo do ato processual e contagem do prazo processual.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 24/06/2023

heberth-silva-1
heberth-silva-1 🇧🇷

5 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ATOS PROCESSUAIS
São atos jurídicos praticados pelas
partes, pelo juiz ou seus auxiliares, durante o
processo.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS SEGUNDO OS SUJEITOS
DO PROCESSO:
a) Atos processuais do juiz:
a.1) atos decisórios:
interlocutórios: é alguma decisão, no
tramite do processo, mas não se trata da
sentença art. 203, §2, CPC; Ex.: decreto de
prisão preventiva.
sentença/finais: decisão
fundamentada que resolve o mérito e encerra o
processo.
a.3) atos de impulso (movimentação):
são atos praticados pelo juiz, sem
necessidade de requerimento das partes, que
dão impulso ao processo; atos de despacho
art. 203, §3.°, CPC.
a.4) atos instrutórios:
atos que dizem respeito à produção de
provas; podem ser praticados de ofício ou
mediante provocação – art. 370, CPC.
a.5) atos de documentação:
são os atos que registram o
acontecimento de atos ou fatos jurídicos
praticados por todos os sujeitos do processo.
Ex.: documentação de audiência.
a.6) atos de coerção:
atos que garantem o cumprimento de
decisões por meio de ameaça com sanções.
b) Atos processuais das partes:
b.1) atos postulatórios:
atos por meio dos quais as partes fazem
pedidos ao juiz. Ex.: petição inicial; recurso.
b.2) atos dispositivos:
atos por meio dos quais as partes
abrem mão de seus direitos. Podem ser:
bilateral/contratual: um acordo
entre os advogados.
renúncia: uma das partes renuncia
direitos disponíveis.
aceitação: uma parte aceita os termos
propostos pela outra.
b.3) atos instrutórios:
atos que requerem a produção de
provas.
c) Atos dos auxiliares de justiça:
c.1) atos de impulso – art. 203, §4.°, CPC:
inclusão de documentos ao processo
e emissão de certidões, dando oportunidade de
manifestação quando previsto em lei.
c.2) atos de documentação art. 206,
CPC:
registra atos e fatos jurídicos;
documentação mais relacionada à
administração.
c.3) atos de execução:
cumprimento de ordens dadas pelo
juiz; Ex.: penhora de bens – art. 839, CPC.
c.4) atos de comunicação:
citação: ato por meio do qual se
chama a juízo o réu ou interessado no processo
para que possa se defender. A citação
interrompe a prescrição e poderá ser:
Real (regra): por correios ou por
mandado, entregue por oficial de justiça.
Ficta: por hora certa; por edital ou
por meio eletrônico.
intimação: atos que dão
conhecimento sobre eventos ocorridos durante
o processo e marcam o início do prazo para
manifestação.
• em regra, ocorre por publicação no
diário oficial, mas pode ocorrer por intimação
pessoal, quando a lei exigir.
carta precatória: ato por meio do
qual um juízo (deprecante) solicita a outro
juízo (deprecado), de estado ou comarca
distinta, a realização de determinado ato
processual.
carta rogatória: difere da carta
precatória pelo simples fato de os juízos serem
de países diferentes.
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Teoria Geral do Processo - Atos Processuais e outras Esquemas em PDF para Teoria Geral do Processo, somente na Docsity!

ATOS PROCESSUAIS

São atos jurídicos praticados pelas partes, pelo juiz ou seus auxiliares, durante o processo.

1. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUNDO OS SUJEITOS DO PROCESSO: a) Atos processuais do juiz: a.1) atos decisórios:interlocutórios: é alguma decisão, no tramite do processo, mas não se trata da sentença – art. 203, §2, CPC; Ex.: decreto de prisão preventiva. ↳ sentença/finais: decisão fundamentada que resolve o mérito e encerra o processo. a.3) atos de impulso (movimentação): ↳ são atos praticados pelo juiz, sem necessidade de requerimento das partes, que dão impulso ao processo; atos de despacho – art. 203, §3.°, CPC. a.4) atos instrutórios: ↳ atos que dizem respeito à produção de provas; podem ser praticados de ofício ou mediante provocação – art. 370, CPC. a.5) atos de documentação: ↳ são os atos que registram o acontecimento de atos ou fatos jurídicos praticados por todos os sujeitos do processo. Ex.: documentação de audiência. a.6) atos de coerção: ↳ atos que garantem o cumprimento de decisões por meio de ameaça com sanções. b) Atos processuais das partes: b.1) atos postulatórios: ↳ atos por meio dos quais as partes fazem pedidos ao juiz. Ex.: petição inicial; recurso. b.2) atos dispositivos: ↳ atos por meio dos quais as partes abrem mão de seus direitos. Podem ser: - bilateral/contratual: há um acordo entre os advogados.

  • renúncia: uma das partes renuncia direitos disponíveis.
  • aceitação: uma parte aceita os termos propostos pela outra. b.3) atos instrutórios: ↳ atos que requerem a produção de provas. c) Atos dos auxiliares de justiça: c.1) atos de impulso – art. 203, §4.°, CPC: ↳ inclusão de documentos ao processo e emissão de certidões, dando oportunidade de manifestação quando previsto em lei. c.2) atos de documentação – art. 206, CPC: ↳ registra atos e fatos jurídicos; documentação mais relacionada à administração. c.3) atos de execução: ↳ cumprimento de ordens dadas pelo juiz; Ex.: penhora de bens – art. 839, CPC. c.4) atos de comunicação:citação: ato por meio do qual se chama a juízo o réu ou interessado no processo para que possa se defender. A citação interrompe a prescrição e poderá ser:
  • Real (regra): por correios ou por mandado, entregue por oficial de justiça.
  • Ficta: por hora certa; por edital ou por meio eletrônico. ↳ intimação: atos que dão conhecimento sobre eventos ocorridos durante o processo e marcam o início do prazo para manifestação.
  • em regra, ocorre por publicação no diário oficial, mas pode ocorrer por intimação pessoal, quando a lei exigir. ↳ carta precatória: ato por meio do qual um juízo (deprecante) solicita a outro juízo (deprecado), de estado ou comarca distinta, a realização de determinado ato processual. ↳ carta rogatória: difere da carta precatória pelo simples fato de os juízos serem de países diferentes.

2. LUGAR DO ATO PROCESSUAL:

Em regra, o ato processual ocorre na sede do juízo. Podem, excepcionalmente, ocorrer em outro lugar, por disposição legal ou por sua natureza – art. 217, CPC.

3. TEMPO DO ATO PROCESSUAL – art. 212, CPC: Em regra, serão praticados das 6 às 20h, em dias úteis. Caso tiverem de ser praticados por meio de petição, em autos não eletrônicos, a petição deverá ser protocolada durante o horário forense do respectivo tribunal. - Obs.: caso o ato seja protocolado por meio de processo eletrônico, considera-se dentro do prazo até as 23:59 – art. 213, CPC. 3.1 Férias/feriados – art. 214 e 215, CPC: - férias forenses: do dia 20/12 até 20/01. - feriados: definido pelo próprio tribunal. Em regra, não ocorre ato processual nessas datas, exceto em caso de tutela de urgência ou que entrem em plantão judiciário. 4. Prazos dos atos processuais: 4.1 prazos legais – art. 218, CPC: são os prazos previstos em lei. 4.2 prazos judiciais – art. 218, §1.°. CPC: são os prazos estipulados pelo juiz. 4.3 prazos convencionais – art. 190, CPC: as partes podem convencionar prazos, nos casos em que seja admitida a autocomposição. - Obs.: não havendo prazo estipulado de qualquer forma (legal, judicial ou convencional), o prazo é de 5 (cinco) dias úteis. 4.4 prazos peremptórios (regra): são os prazos fatais; são os prazos que, em regra, não podem ser alterados pelo juiz ou pelas partes, e o seu descumprimento gera consequências como a perda do direito de praticar o ato. Ex.: prazo para recorrer. 4.5 prazos dilatórios: são os prazos cujo descumprimento não gera consequências e, apesar de fixado em lei, pode alterado pelas partes ou pelo juiz com mais facilidade; o prazo vai respeitar a vontade das partes. Ex.: juntar documentos. 5. Contagem do prazo – art. 224, CPC: Salvo disposição em contrário, o prazo é contado excluindo o dia de início e incluindo o dia de vencimento. 6. Suspensão do processo – art. 313, CPC: Após a suspensão, a contagem volta de onde parou. 7. Prazos em litisconsórcio – art. 229, CPC: O prazo será em dobro, caso o processo seja físico e uma das partes tenha advogados distintos, de escritórios distintos. 8. Órgãos que possuem prazo em dobro: - Ministério Público – art. 183, CPC. - Fazenda Pública – art. 183, CPC. - Defensoria Pública – art. 186, CPC.