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Teoria Geral do Processo - Ação, Notas de estudo de Direito

Nesse documento são abordados os seguintes tópicos: - Definição; - Natureza Jurídica; - Condições; - Carência de ação; - Teoria da asserção.

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 04/03/2025

liviahelenSS
liviahelenSS 🇧🇷

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Ação
Definição
É “o poder de exigir o exercício da atividade jurisdicional. Mediante o exercício desse
poder provoca-se a Jurisdição, que por sua vez se exerce mediante um complexo
suceder de atos inerentes ao processo”.
O atual modelo de Estado de Direito e ordenamento jurídico brasileiro, veda, via de
regra, a autodefesa e limita a autocomposição e a arbitragem, de modo que o
Estado tem como uma de suas tarefas fundamentais o exercício da função
jurisdicional.
O titular de um interesse juridicamente tutelável exerce um poder ou um direito em
face do Estado, que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve emitir um
provimento jurisdicional (com ou sem resolução do mérito, conforme o caso).
Natureza Jurídica
É uma situação jurídica que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito
(de ação = direito público subjetivo) ou um poder (de invocar a tutela jurisdicional).
OBJETIVOS
Direito ao ingresso em juízo;
Prolação de um provimento;
Direito de peticionar ao longo de todo o procedimento;
Alegar;
Provar;
Argumentar com o objetivo de influir sobre a formação do convencimento do
juiz.
Direito de ação: direito de demandar.
Condições
O direito de ação pode ser submetido a certos requisitos, a condições por parte do
legislador.
É o que se denomina de condições da ação.
No atual processo civil, prevê-se que são condições da ação o interesse e a
legitimidade.
CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A observância das condições da ação deve-se ao princípio da economia processual
Quando se percebe, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou os
elementos de convicção já trazidos por ela, que a tutela jurisdicional
requerida não poderá ser concedida, a atividade jurisdicional será inútil.
Interesse de agir
É utilidade, ou seja, proporcionar ao sujeito e à sua esfera de direitos uma situação
melhor, no tocante a dado bem da vida, do que a situação em que se encontrava
antes.
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Ação

Definição

● É “o poder de exigir o exercício da atividade jurisdicional. Mediante o exercício desse poder provoca-se a Jurisdição, que por sua vez se exerce mediante um complexo suceder de atos inerentes ao processo”. ● O atual modelo de Estado de Direito e ordenamento jurídico brasileiro, veda, via de regra, a autodefesa e limita a autocomposição e a arbitragem, de modo que o Estado tem como uma de suas tarefas fundamentais o exercício da função jurisdicional. ● O titular de um interesse juridicamente tutelável exerce um poder ou um direito em face do Estado, que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve emitir um provimento jurisdicional (com ou sem resolução do mérito, conforme o caso).

Natureza Jurídica

● É uma situação jurídica que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito (de ação = direito público subjetivo) ou um poder (de invocar a tutela jurisdicional). ● OBJETIVOS ➔ Direito ao ingresso em juízo; ➔ Prolação de um provimento; ➔ Direito de peticionar ao longo de todo o procedimento; ➔ Alegar; ➔ Provar; ➔ Argumentar com o objetivo de influir sobre a formação do convencimento do juiz. ● Direito de ação: direito de demandar.

Condições

● O direito de ação pode ser submetido a certos requisitos, a condições por parte do legislador. ➔ É o que se denomina de condições da ação. ● No atual processo civil, prevê-se que são condições da ação o interesse e a legitimidade. ❖ CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. ● A observância das condições da ação deve-se ao princípio da economia processual ➔ Quando se percebe, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou os elementos de convicção já trazidos por ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade jurisdicional será inútil.

Interesse de agir

● É utilidade, ou seja, proporcionar ao sujeito e à sua esfera de direitos uma situação melhor, no tocante a dado bem da vida, do que a situação em que se encontrava antes.

● NÚCLEO: consiste no proveito prático ou jurídico que a medida pretendida seja capaz de propiciar àquele que a postula. ● É apresentado tanto pela utilidade/necessidade, como ainda pela adequação. ➔ ADEQUAÇÃO: relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicionalmente concretamente solicitado. ➔ PROVIMENTO: deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.

Legitimidade

● LEGITIMIDADE AD CAUSAM: consiste na qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. ➔ Depende da relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta possa produzir na sua esfera de direitos, seja para a favorecer ou para a restringir ● LEGITIMIDADE ORDINÁRIA: há coincidência entre o titular do direito alegado em juízo e o sujeito que vem a juízo pedir proteção a esse direito. ● LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA: ingresso em nome próprio e na de defesa de direito alheio, atuando como substituto processual. (Ex.: processos coletivos). ❖ CPC, art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial ● Direito de ser parte (legitimidade) é diferente do direito de estar em juízo. ➔ Vedação do art. 18 do CPC de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado.

Carência de ação

● CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO: quando falta uma das condições da ação, o autor se torna carecedor. ● É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento e ex officio(dever do ofício).

Teoria da asserção

● As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis. ● A partir das alegações apresentadas pelo autor em sua petição inicial. ● O critério para aferir a caracterização ou não da falta da ação consistiria no modo como o autor assevera os fatos em sua petição inicial. ● Crítica de Dinamarco: em qualquer momento do processo, mesmo após a análise de provas, sendo evidenciado a falta de uma das condições da ação deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito.