

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Nesse documento são abordados os seguintes tópicos: - Definição; - Natureza Jurídica; - Condições; - Carência de ação; - Teoria da asserção.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 2
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
● É “o poder de exigir o exercício da atividade jurisdicional. Mediante o exercício desse poder provoca-se a Jurisdição, que por sua vez se exerce mediante um complexo suceder de atos inerentes ao processo”. ● O atual modelo de Estado de Direito e ordenamento jurídico brasileiro, veda, via de regra, a autodefesa e limita a autocomposição e a arbitragem, de modo que o Estado tem como uma de suas tarefas fundamentais o exercício da função jurisdicional. ● O titular de um interesse juridicamente tutelável exerce um poder ou um direito em face do Estado, que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve emitir um provimento jurisdicional (com ou sem resolução do mérito, conforme o caso).
● É uma situação jurídica que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito (de ação = direito público subjetivo) ou um poder (de invocar a tutela jurisdicional). ● OBJETIVOS ➔ Direito ao ingresso em juízo; ➔ Prolação de um provimento; ➔ Direito de peticionar ao longo de todo o procedimento; ➔ Alegar; ➔ Provar; ➔ Argumentar com o objetivo de influir sobre a formação do convencimento do juiz. ● Direito de ação: direito de demandar.
● O direito de ação pode ser submetido a certos requisitos, a condições por parte do legislador. ➔ É o que se denomina de condições da ação. ● No atual processo civil, prevê-se que são condições da ação o interesse e a legitimidade. ❖ CPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. ● A observância das condições da ação deve-se ao princípio da economia processual ➔ Quando se percebe, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou os elementos de convicção já trazidos por ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade jurisdicional será inútil.
● É utilidade, ou seja, proporcionar ao sujeito e à sua esfera de direitos uma situação melhor, no tocante a dado bem da vida, do que a situação em que se encontrava antes.
● NÚCLEO: consiste no proveito prático ou jurídico que a medida pretendida seja capaz de propiciar àquele que a postula. ● É apresentado tanto pela utilidade/necessidade, como ainda pela adequação. ➔ ADEQUAÇÃO: relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicionalmente concretamente solicitado. ➔ PROVIMENTO: deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
● LEGITIMIDADE AD CAUSAM: consiste na qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. ➔ Depende da relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta possa produzir na sua esfera de direitos, seja para a favorecer ou para a restringir ● LEGITIMIDADE ORDINÁRIA: há coincidência entre o titular do direito alegado em juízo e o sujeito que vem a juízo pedir proteção a esse direito. ● LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA: ingresso em nome próprio e na de defesa de direito alheio, atuando como substituto processual. (Ex.: processos coletivos). ❖ CPC, art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial ● Direito de ser parte (legitimidade) é diferente do direito de estar em juízo. ➔ Vedação do art. 18 do CPC de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado.
Carência de ação
● CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO: quando falta uma das condições da ação, o autor se torna carecedor. ● É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento e ex officio(dever do ofício).
Teoria da asserção
● As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis. ● A partir das alegações apresentadas pelo autor em sua petição inicial. ● O critério para aferir a caracterização ou não da falta da ação consistiria no modo como o autor assevera os fatos em sua petição inicial. ● Crítica de Dinamarco: em qualquer momento do processo, mesmo após a análise de provas, sendo evidenciado a falta de uma das condições da ação deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito.