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Este documento oferece uma análise aprofundada do direito de ação, jurisdição e princípios processuais fundamentais, essenciais para a compreensão do sistema jurídico. explora conceitos como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo e duplo grau de jurisdição, fornecendo uma base sólida para estudantes de direito. aborda também os pressupostos processuais, competência e hierarquia judicial, com exemplos práticos e referências legais. ideal para estudantes universitários e interessados em aprofundar seus conhecimentos em direito processual.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O processo é a instrumentalização do exercício dos direitos pelos sujeitos. Trata-se de um conjunto de regras que estabelece autoridades competentes, procedimentos adequados para cada relação jurídica, prazos, etc. O direito de ação é a garantia de que toda pessoa pode procurar o Poder Judiciário para tutelar suas relações jurídicas e assegurar suas garantias. Compreende-se o direito de ação como um dos mais importantes, sendo positivado inclusive no Art. 5º inc. XXXV da CF. A jurisdição é a ideia de dizer o direito, é o papel que o Estado atribui a si mesmo de solucionar conflitos enquanto autoridade. Este papel é atribuído ao Poder Judiciário.
É composta de três partes
O autor é aquele que pretende ter seu direito subjetivo garantido e, por isso, exerce o direito de ação e provoca o judiciário. O réu é o outro elemento do conflito acerca do direito pretendido, o sujeito que é acusado de violar alguma norma ou deixar de cumprir uma obrigação. O juiz é o representante da jurisdição do Estado, competente para apreciar e julgar o conflito, fazendo valer a norma e também sua decisão. Juiz deve ser imparcial.
Em sua dimensão formal, o princípio do devido processo legal é a necessidade de cumprir com as normas pré-definidas acerca do processo para a solução de conflitos. É o dever do julgador decidir de forma coerente com o ordenamento jurídico e razoável frente às circunstâncias do processo. Portanto, não só a ordem correta dos atos deve ser solucionada de maneira proporcional ao que apresenta, evitando um ônus ou bônus excessivo para as partes, um resultado injusto.
Segundo o Art. 5º, inc. XXXV da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Qualquer conflito levado ao judiciário deve ser ao menos analisado.
Contraditório e ampla defesa Segundo o Art. 5º, inc. LV da CF, “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O contraditório envolve duas garantias, em primeiro lugar, a ciência aos litigiados (réu, acusado, interessados, etc) de que contra eles corre uma certa demanda, e em segundo lugar, possibilitar-lhes a oportunidade de manifestação nesse processo e a apresentação de suas razões em relação aos fatos de que lhe são postos. E a ampla defesa trata da garantia conferida à parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para produzir sua defesa e efetivar o que alega. Porém existem as suas exceções como a investigação criminal, a liminar inaudita altera pars e a execução civil. Juiz natural, imparcialidade e fundamentação das decisões judiciais
O princípio do juiz natural estabelece que o agente ou órgão responsável por dirimir o conflito deve se configurar antes mesmo da existência do próprio conflito. Isso quer dizer que não é possível escolher um julgador após a demanda ter sido apresentada ao judiciário, visto que criaria um prejuízo ou uma vantagem para uma das partes. Para evitar qualquer tipo de injustiça nesse sentido, o ordenamento jurídico apresenta regras de distribuição de competência.
É a necessidade de o julgador encontrar-se equidistante de ambas as partes - sem a possibilidade de oferecer benefícios, privilégios ou vantagens à elas. O julgador deve ser neutro, alheio ao elemento subjetivo da relação processual (autor e réu). Além disso, o julgador não pode ter o interesse na causa, o conflito apresentado não pode ter como consequência um benefício para o magistrado. A suspeita ou o indício de parcialidade do juiz pode ser questionada por meio dos institutos da suspeição e do impedimento (Arts. 144 e 145 do CPC).
Também conhecido como princípio da motivação das decisões, consiste no dever do magistrado em embasar sua decisão nas fontes normativas e expor os motivos pelos quais chegou àquela conclusão, utilizando os elementos presentes no processo. Dessa forma o julgador deve apontar os argumentos apresentados pelas partes e explicar porque estão corretos ou não. Encontra-se disposto no Art. 93 da CF. O CPC traz, em seu Art. 489 § 1º, as práticas que não se enquadram como fundamentação e motivação de uma decisão. Duração razoável do processo e duplo grau de jurisdição
O princípio da duração razoável encontra-se previsto pelo Art. 5º, inc. LXXVIII, CF “ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
● Pressupostos negativos: Indica elementos cuja ausência é necessária para regular o desenvolvimento do processo. Por exemplo, a falta de coisa julgada ou a inexistência de litispendência são pressupostos negativos que, quando presentes, impedem o prosseguimento do processo. Pressupostos processuais de existência
É um pressuposto fundamental. Isso implica que as partes envolvidas no processo devem ter a capacidade jurídica para figurar como autor e réu.
É necessário que o juiz tenha a jurisdição, isto é, que tenha sido regularmente investido no cargo. Assim, este será legítimo para analisar as demandas postas em juízo.
Isso significa que o autor deve apresentar de forma compreensível o que busca com o processo que se desenvolve, o que permite a exteriorização do Princípio do Contraditório, com a Autodefesa e a Defesa Técnica.
Em regra, é necessário estar acompanhado de um profissional de advocacia para que o processo se desenvolva, existem casos em que se admite a postulação autônoma, de modo que a parte pode ajuizar um requerimento sem estar representada por um advogado, exemplificado pelo Habeas Corpus e as ações no Juizado Especial Cível de até 20 salários mínimos. Pressupostos processuais de validade positivos
A demanda colocada em juízo deve ser capaz de se desenvolver perante o Poder Judiciário.
Exige a inexistência de vícios que possam comprometer a integridade do processo. Isso engloba situações com a imparcialidade do juiz, a não ocorrência de prevaricação ou qualquer outra conduta que viole os princípios éticos e legais do processo.
A competência refere-se à atribuição legal do órgão julgador para apreciar determinado tipo de causa.
É o ato pelo qual as partes são convocadas para participar do processo. Para ser considerada válida, a citação deve obedecer aos requisitos legais, garantindo que as partes tenham ciência da ação movida contra elas e possam exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
É a capacidade de a parte figurar no processo. Confunde-se com a capacidade de fato. São pessoas que podem estar em juízo sem representação ou assistência.
O cumprimento de prazos e formalidades processuais é essencial para a validade do procedimento.
A prática dos atos processuais deve seguir as normas estabelecidas garantindo a regularidade na forma. Pressupostos processuais de validade negativos São condições que, quando não observadas, podem levar à anulação do procedimento.
● Litispendência: Ocorre quando há uma ação judicial em curso envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Esse impedimento visa evitar a multiplicidade de processos sobre a mesma controvérsia, buscando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes. ● Coisa julgada: Ocorre quando uma decisão judicial torna-se imutável e indiscutível, não podendo mais ser questionada pelas partes. Impede a rediscussão da mesma causa de pedir entre as mesmas partes, evitando litígios eternos sobre questões já decididas. ● Perempção: Refere-se à extinção do processo sem resolução de mérito devido à inércia do autor. Ela ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incubem no prazo legal, resultando na preclusão do direito de agir. ● Convenção de arbitragem: É um acordo entre as partes para submeter eventuais litígios a um tribunal arbitral, em vez de recorrer ao Poder Judiciário.
O processo deve transcorrer de maneira voluntária e íntegra. A presença de coação ou fraude processual, como ameaças para forçar uma parte a agir de determinada forma ou adulteração de documentos, representa um pressuposto negativo de validade, pois tais práticas violam os princípios éticos e legais do processo.
Casos que podem ser julgados pelo judiciário estrangeiro, causando efeitos dentro do território nacional, após passar pelo processo de homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Arts. 21 e 22 do CPC)
Primeiramente, verifica-se a natureza da relação jurídica, para determinar se a competência recai sobre a justiça especializada (trabalho, militar ou eleitoral) ou varas especiais (varas de família, de execução fiscal, da infância e juventude etc)
Aqui verifica-se se uma das partes irá alterar a competência do juízo para julgar a ação. Por exemplo, se algum ente da federação (estado, município etc) figurar como parte na ação, a Vara de Fazenda Pública é a competente para julgar a lide; no caso da União ou uma autarquia federal, a ação deverá tramitar na Justiça Federal
Verifica-se o grau de jurisdição e organização judiciária conforme a CF/88. Por exemplo, a petição inicial deve ser dirigida ao 1º grau, enquanto que um recurso será dirigido ao tribunal de 2º grau. Importante ressaltar que existe a possibilidade de ação iniciar-se no tribunal nas chamadas ações hierárquicas (ex: ação rescisória).
O órgão competente será determinado de acordo com a função que desempenha dentro da estrutura do poder judiciário, podendo ser dividida em três hipóteses:
Dependendo do valor da causa, a ação pode ser dirigida a juízos diferentes, como é o caso dos Juizados Especiais (Lei 9.099), em que o valor da causa não pode ultrapassar o total de quarenta vezes o salário mínimo.
O critério territorial trata da distribuição da competência em razão de aspectos ligados à posição geográfica, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifesta pelo autor, facilitando a prestação jurisdicional. (Arts. 46 a 53 do CPC) Competência Absoluta e Relativa A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa. Absoluta (Interesse do Estado) Relativa (Interesse das partes) Material Pessoal Funcional Territorial Valor da causa A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinante de acordo com o interesse público, não sendo passível de mudança pelas circunstância processuais ou vontade das partes (Art. 62 do CPC). As partes também podem suscitar a questão de incompetência, devendo a relativa ser alegada em sede de preliminar, na contestação, enquanto que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer outro momento, conforme Art. 64, par. 1º do CPC.