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Teoria Geral do Estado, Notas de aula de Ciência Política

Uma introdução à Teoria Geral do Estado, abordando a sociabilidade humana e a origem das sociedades. São apresentadas duas teorias: a naturalista, que defende que a sociedade é uma condição essencial da vida humana, e a contratualista, que entende que a sociedade é um produto de um acordo de vontades. O texto também cita autores importantes, como Aristóteles, Cícero, São Tomás de Aquino, Hobbes, Locke e Rousseau.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 28/04/2023

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SLIDE 1
TEORIA GERAL DO ESTADO
A Teoria Geral do Estado é a ciência que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do
Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e
explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência
ADERSON DE MENEZES
O ESTADO
SOCIEDADE E ESTADO
O homem é um ser social e, portanto, não sobrevive sozinho, para sobreviver precisa
se associar, unir-se aos seus iguais.
Ao longo de sua evolução, seja qual for a época, o homem é sempre encontrado em
estado de convivência com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser sua origem.
A própria constituição física do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se
completar com outro ser de sua espécie”
NADER, 2017
O fato de termos registro de alguns isolamentos do homem não enfraquece a tese da
sociabilidade humana.
A prole, decorrência natural da união, passa a atuar como fator de organização e
estabilidade do núcleo familiar. O alimenta, protege e educa. O pequeno grupo, formado não
apenas pelo interesse material, mas pelo sentimento de afeto. Tende a propagar-se em cadeia,
com a formação de outros pequenos núcleos, até se chegar à formação de um grande grupo.
As sociedades de natureza religiosa, a escola e a universidade são outras tantas
instituições que ele ingressa: depois de adulto, passa ainda a fazer parte de outras
organizações, algumas delas criadas por ele mesmo, com fins econômicos, profissionais ou
simplesmente morais: empresas comerciais, institutos científicos, sindicatos, clubes etc.
O conjunto desses grupos sociais forma a sociedade propriamente dita. Porém,
tomado nesse sentido geral, extensão e a compreensão do termo sociedade variam, podendo
abranger os grupos de uma cidade, de um país ou de todos os países, e, neste caso torna-se a
sociedade humana, a humanidade.
Além dessas, nós temos uma sociedade que decorre da obrigatoriedade dos laços com
que envolve o indivíduo; é a sociedade política, o Estado. Porém, nem todos os grupos
humanos formam uma sociedade.
De acordo com Azunbumja, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e
organizados para alcançar uma finalidade comum. Supõe organização permanente e objetivo
comum”. Ou seja, a sociedade seria uma união moral de seres racionais e livres, organizados
de maneira estável e eficaz para realizar um fim comum e conhecido de todos.
ORIGEM DA SOCIEDADE
Origem das sociedades e dos agrupamentos sociais
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TEORIA GERAL DO ESTADO

“A Teoria Geral do Estado é a ciência que, na análise dos fatos sociais, jurídicos e políticos do Estado, unifica esse tríplice aspecto e elabora uma síntese que lhe é peculiar, para estudá-lo e explicá-lo na origem, na evolução e nos fundamentos de sua existência” ADERSON DE MENEZES O ESTADO SOCIEDADE E ESTADO O homem é um ser social e, portanto, não sobrevive sozinho, para sobreviver precisa se associar, unir-se aos seus iguais. Ao longo de sua evolução, seja qual for a época, o homem é sempre encontrado em estado de convivência com os outros, por mais rude e selvagem que possa ser sua origem. “A própria constituição física do ser humano revela que ele foi programado para conviver e se completar com outro ser de sua espécie” NADER, 2017 O fato de termos registro de alguns isolamentos do homem não enfraquece a tese da sociabilidade humana. A prole, decorrência natural da união, passa a atuar como fator de organização e estabilidade do núcleo familiar. O alimenta, protege e educa. O pequeno grupo, formado não apenas pelo interesse material, mas pelo sentimento de afeto. Tende a propagar-se em cadeia, com a formação de outros pequenos núcleos, até se chegar à formação de um grande grupo. As sociedades de natureza religiosa, a escola e a universidade são outras tantas instituições que ele ingressa: depois de adulto, passa ainda a fazer parte de outras organizações, algumas delas criadas por ele mesmo, com fins econômicos, profissionais ou simplesmente morais: empresas comerciais, institutos científicos, sindicatos, clubes etc. O conjunto desses grupos sociais forma a sociedade propriamente dita. Porém, tomado nesse sentido geral, extensão e a compreensão do termo sociedade variam, podendo abranger os grupos de uma cidade, de um país ou de todos os países, e, neste caso torna-se a sociedade humana, a humanidade. Além dessas, nós temos uma sociedade que decorre da obrigatoriedade dos laços com que envolve o indivíduo; é a sociedade política, o Estado. Porém, nem todos os grupos humanos formam uma sociedade. De acordo com Azunbumja, a sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum. Supõe organização permanente e objetivo comum”. Ou seja, a sociedade seria uma união moral de seres racionais e livres, organizados de maneira estável e eficaz para realizar um fim comum e conhecido de todos. ORIGEM DA SOCIEDADE Origem das sociedades e dos agrupamentos sociais

➢ Teoria Naturalista (ou do Impulso Associativo Natural): o Tese central: a sociedade é uma condição essencial da vida humana, inerente a ela. o Autores: Aristóteles, Cícero, São Tomás de Aquino e Ranelletti. ➢ Teoria Contratualista (negativa do Impulso Associativo Natural): o Tese central: a sociedade é um produto de um acordo de vontades devido a interesses. o Autores: Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau Autores modernos se filiam a corrente naturalista e entendem que o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com outros é condição essencial de vida, pois só desta maneira poderá conseguir satisfazer as suas necessidades. Assim, para os autores que defendem essa teoria a sociedade é produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana. Opõe-se a esse pensamento o Contratualismo. Os contratualistas entendem que a sociedade é somente o produto de um acordo de vontades, um contrato hipotético celebrado pelos homens. A esse respeito, predomina aceitação no sentido de compreender ser a sociedade resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da vontade humana. TEORIAS FAVORÁVEIS À IDEIA DA SOCIEDADE NATURAL O antecedente mais remoto da afirmação clara e precisa de que o homem é um ser social por natureza encontra-se no século IV a.C., com a conclusão de Aristóteles de que “o homem é naturalmente um animal político”. Para o filósofo grego, só um indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que a isso fosse constrangido. Quanto aos irracionais, que também vivem em permanente associação, diz Aristóteles que eles constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois o homem, entre todos os animais, é o único que possui a razão, o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto. Na mesma ordem de ideias e, sem dúvida, por influência de Aristóteles, vamos encontrar em Roma no século I a.C. a afirmação de Cícero de que “a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum”. Assim, pois, não seriam as necessidades materiais o motivo da vida em sociedade havendo, independente dela, uma disposição natural dos homens para a vida associativa. Entre os autores medievais, Santo Tomás de Aquino, o mais expressivo seguidor de Aristóteles, afirmando que “o homem, por natureza, animal social e político vivendo em multidão ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade. Reafirma-se, portanto, a existência de fatores naturais determinando que o homem procure a

Para Hobbes, o homem vive inicialmente em “estado de natureza”, designando-se por esta expressão não só os estágios mais primitivos da História, mas, também, a situação de desordem que se verifica sempre que os homens não têm suas ações reprimidas, ou pela voz da razão ou pela presença de instituições políticas eficientes. Assim, pois, o estado de natureza é uma permanente ameaça que pesa sobre a sociedade e que pode irromper sempre que a paixão silenciar a razão ou a autoridade fracassar. Hobbes acentua a gravidade do perigo afirmando sua crença em que os homens, no estado de natureza, são egoístas, luxuriosos, inclinados a agredir os outros e insaciáveis, condenando-se, por isso mesmo, a uma vida solitária, pobre, repulsiva, animalesca e breve. Isto é o que acarreta, segundo sua expressão clássica, a permanente “guerra de todos contra todos”. O mecanismo dessa guerra tem como ponto de partida a igualdade natural de todos os homens. Justamente por serem, em princípio, igualmente dotados, cada um vive constantemente temeroso de que outro venha tomar-lhe os bens ou causar-lhe algum mal, pois todos são capazes disso. Esse temor, por sua vez gera um estado de desconfiança, que leva os homens a tomar a iniciativa de agredir antes de serem agredidos. É neste ponto que interfere a razão humana, levando à celebração do contrato social. Hobbes formula, então, duas leis fundamentais da natureza, eu estão na base da vida social e que são as seguintes: a) cada homem deve esforçar-se pela paz, enquanto tiver a esperança de alcançá-la; e quando não puder obtê-la, deve buscar e utilizar todas as ajudas e vantagens da guerra; b) cada um deve consentir, se os demais também concordam, e enquanto se considere necessário para a paz e a defesa de si mesmo, em renunciar ao seu direito a todas as coisas, e a satisfazer-se, em relação aos demais homens, com a mesma liberdade que lhe for concedida com respeito a si próprio. Tomados conscientes dessas leis os homens celebram o contrato, que é a mútua transferência de direitos. E é por força desse ato puramente racional que se estabelece a vida em sociedade, cuja preservação, entretanto, depende da existência de um poder visível, que mantenha os homens dentro dos limites consentidos e os obrigue, por temor ao castigo, a realizar seus compromissos e à observância das leis da natureza anteriormente referidas. Esse poder visível é o Estado, um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa. Hobbes chega à conclusão de que, uma vez estabelecida uma comunidade, por acordo, por conquista, ou por qualquer outro meio, deve ser preservada a todo custo por causa da segurança que ela dá aos homens. Disso tudo resulta o conceito de Estado como “uma pessoa de cujos atos se constitui em autora uma grande multidão, mediante pactos recíprocos de seus membros, com o fim de que essa pessoa possa empregar a força e os meios de todos, como julgar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comuns”. O titular dessa pessoa se denomina soberano e se diz que tem poder soberano, e cada um dos que o rodeiam é seu súdito. Como fica evidente, além da afirmação da base contratual da sociedade e do Estado, encontra-se na obra de Hobbes uma clara sugestão ao absolutismo, sendo certo que suas ideias exerceram grande influência prática, tanto por seu prestígio pessoal junto à nobreza inglesa (tendo sido, inclusive, preceptor do futuro rei Carlos II, da Inglaterra), como pela

circunstância de que tais ideias ofereciam uma solução para os conflitos de autoridade, de ordem e de segurança, de grande intensidade no século XVII. A reação às ideias absolutistas de Hobbes viria no fim do século XVII, na própria Inglaterra, com os trabalhos de Locke, mas a oposição clara e sistematizada à sua concepção do contratualismo ocorreria no século seguinte, XVIII, especialmente na França, tendo por base a negativa de que a sociedade tivesse sua existência ligada à necessidade de conter a “guerra de todos contra todos”, resultante da predominância das más paixões humanas no estado de natureza. Entretanto, mesmo os que se opõem então à espécie de contratualismo de Hobbes, tomam posição nitidamente contratualista para explicar a origem da sociedade. Assim ocorreu, por exemplo, com Montesquieu, que, em sua obra fundamental “Do espírito das leis’, também se refere ao homem em estado natural, anterior ao estabelecimento das sociedades. Diz, porém, que tal homem sentiria, antes de tudo, sua fraqueza e estaria constantemente atemorizado, acrescentando que nesse estado todos se sentem inferiores e dificilmente alguém se sente igual a outrem. Ninguém procuraria, portanto, atacar, e a paz seria a primeira lei natural. “Não é razoável, acrescenta Montesquieu, o desejo que Hobbes atribui aos homens de subjugarem-se mutuamente. A ideia de supremacia e de dominação é tão complexa e dependente de tantas outras que não seria ela a primeira ideia que o homem teria”. John Locke é, sem dúvida, um autor importante, cujas obras marcadamente antiabsolutistas, exerceram grande influência na chamada Revolução Inglesa, de 1688, bem como na Revolução Americana de 1776. É preciso assinalar, entretanto, o que, não obstante ser comum sua inclusão entre os contratualistas, em toda a sua vasta obra, publicada entre 1685 e 1720 (parcialmente póstuma, pois Locke morreu em 1704), é marcante a influência de sua formação religiosa, com frequentes derivações para a Teologia. Dessa forma, seria impossível que ele sustentasse um contratualismo puro, que deve admitir, como ponto de partida, o homem inteiramente livre, senhor da decisão de se associar ou não aos outros homens, pois isso iria conflitar com sua concepção cristã de criação. E, de fato, basta a transcrição de um pequeno trecho do Segundo Tratado sobre o Governo para se identificar que Locke esteve mais próximo de Aristóteles e Santo Tomás de Aquino do que dos contratualistas. Eis suas palavras: “Tendo Deus feito o homem criatura tal que, conforme julgava, não seria conveniente para o próprio homem ficar só, colocou-o sob fortes obrigações de necessidade, conveniência e inclinação para arrastá-lo à sociedade, provendo-o igualmente de entendimento e linguagem para que continuasse a gozá-la” (VII, 77). Para Montesquieu, existe também leis naturais que levam o homem a escolher a vida em sociedade. Essas leis são as seguintes: a) o desejo de paz; b) o sentimento das necessidades, experimentado principalmente na procura de alimentos; c) a atração natural entre os sexos opostos, pelo encanto que inspiram um ao outro e pela necessidade recíproca; d) o desejo de viver em sociedade, resultante da consciência que os homens têm de sua condição e de seu estado. Depois que, levados por essas leis, os homens se unem em sociedade, passam a sentir- se fortes, a igualdade natural que existia entre eles, desaparece e o estado de guerra começa, ou entre sociedades, ou entre indivíduos da mesma sociedade. Embora começando por essas observações e dizendo em seguida que “sem um governo, nenhuma sociedade poderia subsistir”, Montesquieu não chega a mencionar expressamente o contrato social e passa à apreciação das leis do governo, sem fazê-la derivar diretamente de um pacto inicial. Quem tomou a linha de apreciação de Hobbes, explicando a existência e a organização da sociedade a partir de um contrato inicial, foi Rousseau, especialmente em seu livro mais divulgado, “O Contrato Social”, aparecido em 1762, no qual, entretanto, adotou posição

Em resumo, verifica-se que várias das ideias que constituem a base do pensamento de Rousseau são hoje consideradas fundamentos da democracia. E o que se dá, por exemplo, com a afirmação da predominância da vontade popular, com o reconhecimento de uma liberdade natural e com a busca de igualdade, que se reflete, inclusive, na aceitação da vontade da maioria como critério para obrigar o todo, o que só se justifica se for acolhido o princípio de que todos os homens são iguais. ESTADO Dallari (2015) assinala que o termo Estado aparece pela primeira vez na obra de Nicolau Maquiavel, O Príncipe , escrito em 1513, passando a ser usado pelos italianos, identificando cidades independentes, por exemplo: Stato Firenze. A partir do século XVI, o termo Estado repercute e fica disseminado na terminologia política dos povos ocidentais. É uma sociedade, pois se constitui essencialmente de um grupo de indivíduos unidos e organizados permanentemente para realizar um objetivo comum. E se denomina sociedade política, porque, tendo sua organização determinada por normais de direito positivo, é hierarquizada na forma de governo e governados, além disso, tem uma finalidade própria, o bem público. Segundo De Cicco e Gonzaga, o conceito de Estado abrande instituição organizada de forma política, social e jurídica, que ocupa território definido e tem uma lei predominante, geralmente estabelecida nos termos expressos na denominada Constituição. O Estado é dirigido por governo soberano reconhecido, no âmbito interno e externo ao território, que tem a responsabilidade pelo Estado, detendo a prerrogativa legítima do uso da força e da coerção. O Estado consiste em coletividade identificada como população ocupando delimitado território, sob a autoridade de governo constituído, a fim de alcançar o objetivo vislumbrando como o bem comum. OBJETIVO DO ESTADO Consiste no bem comum, ou bem público, de certo povo. Segundo Dallari, o bem comum pode ser considerado como o conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. ➢ Farias Neto – “o objetivo do Estado é o bem público de modo a propiciar para o indivíduo a realização de uma vida melhor, especialmente, resultante do seu aperfeiçoamento físico, moral e intelectual”. ➢ Bem público – Azambuja (2013) exorta que o Estado de ensejar as condições necessárias para que os indivíduos vivam em coletividade, forma harmoniosa e solitária, desenvolvendo suas aptidões físicas, morais e intelectuais. Ordem, segurança e progresso constituem uma síntese do bem comum ou bem público. ELEMENTOS DO ESTADO ➢ Povo “É a parcela da população do Estado considerada sob o aspecto jurídico, é o grupo humano integrado numa ordem estatal determinada. É o conjunto de indivíduos submetidos às mesmas leis. São os súditos ou os cidadãos de um mesmo Estado e sua aceitação como elemento essencial para a constituição e existência do Estado é unânime. Um conceito

simplificado é dado por aqueles que consideram o povo como o conjunto de cidadãos de um Estado. É um elemento constitutivo necessário a existência do Estado”. (DALMO DALLARI). A aquisição da cidadania depende sempre das condições fixadas pelo próprio Estado , podendo ocorrer com o simples fato do nascimento e determinadas circunstâncias, bem como pelo atendimento de certos pressupostos que o Estado estabelece. A condição de cidadão implica direitos e deveres que acompanham o indivíduo mesmo quando se ache fora do território do Estado. Cidadania é a pessoa estar de posse do direito civil e político, participando do Estado. Participação constante em todos os atos. (DALMO DALLARI) ➢ Cidadania – é o direito político conferido ao cidadão para que possa participar da vida política do país em que reside e pode ser: Natural (decorre do nascimento) e Legal (através da naturalização). NACIONALIDADE E CIDADANIA A nacionalidade consiste no vínculo jurídico e político, sendo a mais ampla ligação da pessoa física ou jurídica com um Estado. A cidadania é a participação do indivíduo na sociedade e nos negócios do Estado, trata-se do exercício dos direitos constitucionalmente assegurados que não mais se limitam à atividade eleitoral ou voto, mas a uma gama muito mais abrangente de direitos e deveres. ➢ Nacionalidade : os critérios de fixação. AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ➢ Critérios da nacionalidade originária e nacionalidade derivada: A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que une o indivíduo à determinado Estado. Tem-se a ideia de pertencimento e submissão à ordem legal de determinado país. ➢ São nacionais (povo brasileiro) aquelas pessoas as quais a norma constitucional é dirigida quer em virtude do nascimento ou por fato posterior. ➢ Daí surge a noção de nacionalidade originária e nacionalidade derivada. Vale ressaltar a necessária distinção entre naturalidade e nacionalidade, uma vez que a naturalidade tange o local de nascimento do indivíduo, enquanto a nacionalidade refere-se ao pertencimento e submissão à ordem legal de um país. ➢ A nacionalidade originária é aquela tida como primária e atribuída desde o início, é involuntária e resulta seja do local do nascimento (critério jus soli ), seja da nacionalidade dos pais (critério jus sanguinis ).

➢ Observação: Consiste na nacionalidade derivada, sendo que a naturalização não se estende aos filhos e a aquisição na nacionalidade não é direito subjetivo, é faculdade do Poder Executivo. Os efeitos da naturalização são: ex nunc , pois tem natureza constitutiva. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA É o ato pelo qual o brasileiro, anto ou naturalizado, perde a nacionalidade brasileira, após processo administrativo, em razão da aquisição de outra nacionalidade. De acordo com o artigo 12, 4° da CF, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I. Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II. Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a. De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b. De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Assim, nos termos do art. 12, 4°, II da CF, combinado com os artigos 249 e 250 do Decreto n° 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente contrair outra nacionalidade, ou seja, em desacordo com as exceções previstas no texto constitucional, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira. POPULAÇÃO x NAÇÃO “População é um conceito que aritmético, quantitativo, demográfico, pois designa a massa total dos indivíduos que vivem dentro das fronteiras e sob o império das leis de determinado país. É o conjunto heterogêneo dos habitantes de um país, sem exclusão dos

Art. 12, II da CF Vrasileiros naturalizados

Nacionalidade derivada

a) os que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. c) 1° aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

estrangeiros, dos apátridas etc. Ex.: quando se diz que a população do Brasil é de 214 milhões, nesse número não figura apenas os brasileiros (nacionais), mas a massa total dos habitantes”. SAHID MALUF “Totalidade de habitantes de um país ou de uma região. Designa conjunto de pessoas ou forma uma classe”. DE PLÁCIDO E SILVA Nação é uma realidade sociológica. O conceito de nação é essencialmente de ordem subjetiva. “Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, religião, cultura e ideais.” SAHID MALUF TERRITÓRIO “O território é a base física do Estado, a porção do globo por ele ocupada, que serve de limite à sua jurisdição e lhes fornece recursos materiais”. DARCY AZAMBUJA “O estado moderno é rigorosamente territorial. Esse elemento físico, tanto quanto os outros dois – população e governo – é indispensável à configuração do Estado, segundo as conceções pretéritas e atuais do direito público”. QUEIROZ LIMA “Os povos nômades mesmo que sujeitos à autoridade de um chefe, não formam um Estado, porque o território deste deve ser fixo e determinado, uma vez que constituiu o limite físico do seu poder político”. DARCY AZAMBUJA ➢ Limites do Território: a) Sobre o mar – No caso do Brasil é de 200 milhas do Estado brasileiro, estabelecido por vários tratados internacionais. Por vários séculos o critério era o alcance de um tiro de canhão. Somente no século XX isso mudou, o que gerou confusão foi o crescimento da utilização do mar para fins econômicos. b) Espaço aéreo – Problema de difícil solução, aumentando com a virada do século XX e o desenvolvimento da aeronáutica. Devido ao risco para a paz mundial do grande desenvolvimento das conquistas espaciais a ONU, em 1966, celebrou um Tratado do Espaço Exterior, ou seja, que proíbe que um Estado possa se apossar do espaço ultraterrestre. c) Terra firme e subsolo – Para o primeiro servem os Estados-limítrofes, que delimitam, e, com o segundo, não há problemas pois não há ameaça a soberania. d) Os navios mercantes em alto mar. e) Os navios e aeronaves públicas em qualquer lugar.

Positivamente, é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Para Duguit, a palavra governo tem dois sentidos: coletivo como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado, e singular, como poder Executivo, “o órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos”. Exemplos: Os vassalos e protegidos = os Estados-vassalos existiram na Idade Média, principalmente sobre o império turco. Os Estados protegidos, chamados protetorados, foram criados pela diplomacia de pós- guerra, no jogo das grandes potências vitoriosas. O Pacto da Sociedade das Nações , de 1919, criou diversos protetorados, notadamente a Síria e a Palestina. Foi a França o país que mais se valeu desse processo para manter o seu vasto império colonial, abrangendo Taiti, Madagascar, Tunísia, Marrocos, Tonkin etc. ESTADO SIMPLES E COMPOSTO No plano do direito público internacional, os estados se dividem em simples e compostos. Obs. O direito público interno dá outra divisão (unitário e federados), porque vê o Estado por dentro, na sua estrutura interna, enquanto o direito público internacional vê o sujeito como unidade ou pluralidade, isto é, como Estado único ou como união de Estado.

  • Estado simples – É aquele que corresponde há um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Ex: França, Portugal, Itália, Peru etc.
  • Estado composto – É uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo de união como sujeito público internacional. É uma pluralidade de Estado, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.

ELEMENTOS DO ESTADO

POVO

TERRITÓRIO

SOBERANIA

GOVERNO

➢ São tipo característicos de Estado composto: a) união pessoal; b) união real; c) união incorporada; d) confederação. a) União pessoal – É uma forma própria da monarquia, que ocorre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de uma só monarca. Resulta esse fato, em regra, do direito de sucessão hereditária, pois um mesmo Príncipe, descende descendente de duas ou mais dinastias, poderá herdar duas ou mais Coroas. Entretanto, poderá resultar também de eleição ou de acordo internacional. a. Na união, os Estados conservam a sua autonomia interna e internacional, esta última personificada no rei. Ligam-se apenas pela pessoa física do importante. b. Foram exemplos deste tipo de união: Espanha e Portugal, sob Felipe d’Áustria; Inglaterra e Hanover, sob Jorge I; Inglaterra e Escócia, sob Jaime I; Castela e Aragão, sob D. Joana, a louca. b) União real – É também uma forma tipicamente monárquica. Consiste na união íntima e definitiva de dois ou mais Estados, conservando cada um à sua autonomia administrativa, a sua existência própria, mas formando uma só pessoa jurídica de direito público internacional. a. Foram exemplos de união real: Escócia, Irlanda e Inglaterra, até 1707; Suécia e Noruega; Áustria e Hungria. c) União incorporada – É uma união de dois ou mais Estados distintos para a formação de uma nova unidade. Neste caso, os Estados se extinguem; são completamente absorvidos pela nova entidade resultante da incorporação. A Grã-Bretanha é exemplo clássico de união incorporada. Os reinos, outrora independentes, Inglaterra, Escócia e Irlanda do Norte, formaram união pessoal, depois união real, e, finalmente, fundiram- se formando um só Estado com a denominação de Grã-Bretanha. d) Confederação – É uma reunião permanente e contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna (Jellinek). a. Na união confederativa os Estados confederados não sofrem quaisquer restrições à sua soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional. b. A par dos Estados soberanos, unidos pelos laços da união contratual, surge a Confederação, como entidade supraestatal, com suas instituições e suas autoridades constituídas. No plano Jus Gentium (direito do povo) é uma nova unidade, representativa de uma pluralidade de Estados. c. Não de limita a União Confederal a determinados casus foederis (a caso de aliança), mas promove amplamente todas as medidas contundentes ao alcance do seu duplo objetivo:

  1. Assegurar a defesa externa de todos;
  2. A paz interna de cada um dos Estados confederados. No que se respeita a esses objetivos de interesses comuns, obrigam-se os Estados a não proceder ut singuli : delegam a maior competência ao supergoverno da união Confederal.

Federações coloniais – o regime de autonomia na sua constante evolução, caminhou para a formação das Federações coloniais – Austrália, Canadá e União Sul-Africana, são exemplos. Desfrutam de amplas prerrogativas, até mesmo no campo do direito público internacional. Possuem certos atributos de soberania: mantêm representantes diplomáticos nos países estrangeiros e firmam tratados.

  • Todos os membros do agregado britânico prestam obediência à Coroa. ESTADO FEDERAL Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitário e federal. ESTADOS UNITÁRIOS É aquele que representa uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão. Embora descentralizados em municípios, distritos ou departamentos, tais divisões não são de direito administrativo, não tem autonomia política.
  • Ex.: França, Portugal, Uruguai, Panamá, Peru, Holanda, Bélgica. ESTADO FEDERAL É aquele que se divide em províncias autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesm0 território e as mesmas pessoas, se exerce harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual. “O Estado Federal é uma organização formada sobre a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união”. PINTO FERREIRA CARACTERÍSTICAS Descentralização política – as unidades da federação elegem seus próprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo. Autonomia administrativas das unidades federadas é consequência lógica da autonomia política. São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte- americano: a) Distribuição do poder de governo em dois planos: federal e provincial (ou central e local).

O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhes foram reservados na Constituição Federal. Os Estados-membros exercem todos os poderes que não foram expressas ou implicitamente reservados a União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. b) Sistema judiciário, consistente na maior amplitude do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança na ordem constitucional. c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-membros no Senado. d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez constitucional e do instituto da intervenção federal. FORMA DE GOVERNO

  • O Governo é o conjunto de funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica (QUEIROZ LIMA).
  • Resume-se o que foi exposto no seguinte esquema Obs.: A federação é considerada um Estado simples perante o direito público internacional. SLIDE 2 TEORIA GERAL DO ESTADO DIVISÃO ESPACIAL DO PODER – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
  • Formas de Estado: Estado unitário ou Federação;
  • Forma de Governo: República ou Monarquia;
  • Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo;
  • Regime Político: Democrático, Oligarquia, Ditadura. Estados perante o direito público internacional Perfeito Simples Composto Imperfeito União pessoal União real União incorporada Confederação Império britânico

Decorreu de um movimento centrípeto – de fora para dentro, ou seja, os Estados soberanos cedendo parcela de sua soberania, em verdadeiro movimento de aglutinação. Obs.: No Brasil, a formação, por outro lado, resultou de um movimento centrífugo , de dentro para fora, ou seja, um Estado unitário centralizado, descentralizando-se. Em decorrência dessa razão histórica, conseguimos entender por que os Estados norte-americanos têm autonomia muito maior que os Estados-membros brasileiros. CARACTERÍSTICAS

  • Descentralização política;
  • Repartição de competência;
  • Constituição rígida com base jurídica;
  • Inexistência do direito de secessão;
  • Soberania do Estado Federal;
  • Intervenção;
  • Auto-organização dos Estados-membros;
  • Órgão representativo dos Estados-membros;
  • Repartição de receitas. FEDERAÇÃO BRASILEIRA Provisoriamente, a Federação surge no Brasil com o Decreto n. 1, de 15/11/1889 , decreto este instituidor, também da forma republicana de governo. A consolidação veio com a primeira Constituição Republicana, de 1891 , que em seu art. 1°, estabeleceu: “A nação Brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada em 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil” As Constituições posteriores mantiveram a forma federativa de Estado. FORMA DE GOVERNO
  • República: Poder exercido de forma temporária e a transmissão não é por hereditariedade;
  • Monarquia: Poder vitalício e transmissão hereditária de poder. ➢ República – Em regra, pode ser definida como uma forma de governo através do qual os representantes políticos são eleitos de modo democrático , ou seja, através de voto, seja ele direto ou indireto, para exercerem seus mandatos temporariamente. Isso significa que há uma eleição a fim de que se escolha o governante, que, por sua vez, não permanecerá por tempo indeterminado no poder. ➢ Monarquia – A Monarquia é uma forma de governo onde o Rei (monarca) exerce um papel político, podendo ser mais ativo, governando o Estado, ou mais passivo, cerimonial, em que cumpre meras funções de representação. o Monarquia absoluta: nesse regime o Rei representava todo o poder político, econômico e social. o Monarquia parlamentarista: prega a eleição de representantes para governar o Estado e defender assim os interesses da sociedade, garantindo melhores condições de vida para os indivíduos.

SISTEMA DE GOVERNO

  • Presidencialismo: Chefe de Estado e Chefe de Governo é a mesma pessoa;
  • Parlamentarismo: Chefia de Estado e Chefia de Governo são exercidas por duas pessoas diferentes. ➢ Presidencialismo: Presidente é Chefe de Estado e Chefe de Governo; é eleito pelo povo; não pode ser retirado do cargo, salvo hipóteses prevista em lei; Mandato por tempo determinado; ➢ Parlamentarismo: Chefia de Estado e Chefia de Governo são exercidas por pessoas diferentes; Chefe de Governo pode ser retirado do cargo a qualquer hora pelo Legislativo; fica no cargo por tempo indeterminado; o Parlamento é que escolhe o Primeiro Ministro. REGIME POLÍTICO
  • Democracia: povo é titular / participar ativamente;
  • Oligarquia: Poder é exercido por um grupo específico de pessoas;
  • Ditadura: Poder é exercido de forma autocrática; ➢ Democracia – Poder exercido pelo povo por meio de seus representantes, ou exercendo diretamente. Ex.: plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei. ➢ Oligarquia – Poder exercido por um grupo específica de pessoas; ➢ Ditadura – Poder exercido de forma autocrática. Hipertrofia do Poder Executivo; ➢ Brasil: Forma de Estado – Federação; Forma de Governo – República; Sistema de Governo – Presidencialismo; Regime Político – Democracia CONSTITUIÇÃO Uma Constituição Federal (CF) é a Carta Magna de um país, ou seja, a lei que está acima de qualquer outra e sustenta todas as demais. Todo Estado tem uma Constituição, pois ela é o marco zero. Ela define e oficializa a existência daquele país e de seu povo. É por meio dela que todas as coisas são regidas , desde as estruturas jurídicas, econômicas, sociais e até culturais. O que acontece é que cada país possui uma CF adaptada a sua história, ao seu modelo de governo e ao contexto histórico em que foi formada. CARACTERÍSTICAS
  • Escrita: Ao contrário das costumeiras, a Constituição brasileira é escrita. Apresenta-se em forma de livro e divide-se em três partes: o Preâmbulo; o Corpo, com 250 artigos; atualmente são 128 as emendas, sendo a última datada de 22 de dezembro de 2022 e as Disposições Transitórias, com 94 artigos (por enquanto);
  • Uni textual: Está sistematizada em um texto único, específico. Nela pretendeu-se inserir todo conteúdo; ➢ Democrática: elaborada por uma Assembleia Nacional Constituinte cujos representantes foram escolhidos pelo voto popular (com exceção dos chamados senadores biônicos), a Constituição de 1988 é profundamente comprometida com a democracia; ➢ Rígida: Prevê um procedimento especial para alterá-la. A rigidez está revelada, de modo direto, à exigência de três quintos de votos favoráveis;