



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Teoria geral do crime e suas explicacões
Tipologia: Exercícios
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Lembre-se: crime = fato típico + ilicitude (antijuridicidade) + culpabilidade Já estudamos os elementos do fato típico (Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) Hoje estudaremos os elementos da ilicitude e da culpabilidade 2.2 – ILICITUDE (2º elemento da definição de crime – teoria tripartida) 2.2.1 CONCEITO DE ILICITUDE: 2º Capez é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas.
f) EXCESSO: podem caracterizar crime de abuso de autoridade (lei 13.869 de 05/09/19) ou delitos previstos no código penal. 2.2.5 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO (art. 23, III, 2ª parte do CPB) a) CONCEITO: 2º Capez: “Causa de exclusão da ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico”. b) OFENDÍCULOS na defesa do patrimônio o agente deve agir com prudência e consciência, evitando assim os excessos c) EXCESSO: pode ser doloso ou culposo. Obs.: DESCRIMINANTES PUTATIVAS E EXCLUDENTES DE ILICITUDE Ocorrem quando estas últimas são fantasiadas pelo agente o que o leva ao erro, mas qual tipo de erro? Erro de proibição (art. 21 do CPB) – ocorre quando o agente supõe estar agindo sob o manto de uma excludente em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Ele conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento. Ex.: Zé, ao ser atingido por um soco, acredita que pode revidar com um tiro, ou seja, ele conhece a situação fática (agressão por um soco), mas ignora a ilicitude da sua reação (desconhece os limites da legítima defesa – reação moderada) Erro de tipo (art. 20, § 1º do CPB) – ocorre quando o agente supõe estar diante de uma situação de fato que, na verdade, inexiste. Ex.: Zé, durante a madrugada encontra seu desafeto em local ermo e, ao ver que este coloca a mão no bolso traseiro da calça. Imaginando que será vítima de uma injusta agressão atira contra ele para mata-lo. Após o tiro verificou que o seu desafeto estava apenas retirando o celular do bolso da calça (neste caso Zé fantasiou uma situação de fato (iminência de injusta agressão) que nunca existiu. 2.3 CULPABILIDADE (3º elemento da definição de crime – Teoria Tripartida) 2.3.1 – 2º Capez: “é o juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito”. 2.3.2 ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
a) CONCEITO – é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. b) ELEMENTOS – exigidos para que haja a imputabilidade