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Os conceitos de obrigações morais, civis e naturais, explorando suas características e diferenças. Além disso, discute a transmissão de obrigações, incluindo a cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação, e como esses mecanismos impactam as relações contratuais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
A obrigação moral é baseada em princípios éticos e valores sociais, não possuindo força coercitiva do Estado. O devedor não está legalmente vinculado a cumpri-la, mas pode fazê-lo por uma questão de consciência ou compromisso pessoal. Essas obrigações decorrem de sentimentos de dever e responsabilidade social, podendo estar relacionadas a aspectos religiosos ou culturais. Um exemplo clássico de obrigação moral é a assistência financeira a um amigo necessitado, sem haver contrato ou imposição legal. Ainda que não haja uma obrigatoriedade legal, há um compromisso ético que pode influenciar a decisão de agir conforme a obrigação imposta pela própria consciência. Segundo Gonçalves (2025), 'a obrigação moral não gera efeito jurídico coercitivo, mas pode influenciar a conduta dos indivíduos' (p. 118).
A obrigação civil tem respaldo jurídico e pode ser exigida judicialmente pelo credor. Seu inadimplemento pode resultar em sanções, como cobrança judicial, execução forçada e penalidades contratuais. Essa modalidade de obrigação decorre de contratos, atos ilícitos ou determinações legais. Por exemplo, em um contrato de locação, o locatário tem a obrigação de pagar o aluguel ao locador. Caso haja inadimplência, o locador pode requerer judicialmente o pagamento da dívida e a reintegração do imóvel. Segundo Gonçalves (2025), 'o inadimplemento da obrigação civil pode gerar sanções patrimoniais, assegurando o direito do credor' (p. 134).
As obrigações naturais situam-se entre as morais e civis. Não podem ser exigidas pelo credor, mas, se cumpridas espontaneamente, não permitem a repetição do pagamento (art. 882 do Código Civil). Exemplo: um indivíduo contrai uma dívida de jogo que não é reconhecida pela legislação. Se ele decidir pagar a dívida voluntariamente, não poderá exigir a devolução do valor pago. Gonçalves (2025) afirma que 'as obrigações naturais são reconhecidas pelo direito, mas carecem de exigibilidade, diferenciando-se das civis' (p. 132).
A transmissão das obrigações ocorre quando os sujeitos ou o objeto da prestação sofrem alterações sem modificar a essência do vínculo obrigacional. Isso pode ocorrer por cessão de
crédito, assunção de dívida ou sub-rogação. Esses mecanismos são essenciais para garantir a dinamicidade das relações contratuais e a circulação de direitos e deveres no âmbito das obrigações.
O crédito é o direito subjetivo do credor de exigir do devedor o cumprimento da prestação. Pode ser transferido a terceiros por cessão, desde que respeite as exigências legais, como anuência do devedor em alguns casos (art. 286, CC). Exemplo: um banco pode ceder créditos de um contrato de financiamento a outra instituição financeira. Segundo Gonçalves (2025), 'a cessão de crédito é uma ferramenta essencial na circulação da riqueza, devendo respeitar requisitos legais' (p. 184).
O débito é o dever jurídico do devedor de realizar a prestação ao credor. Pode ser assumido por terceiro mediante assunção de dívida, desde que não prejudique o credor (art. 299, CC). Exemplo: um indivíduo compra um imóvel financiado e assume a dívida do antigo proprietário com o banco. Segundo Gonçalves (2025), 'a assunção de dívida requer o consentimento do credor, pois altera diretamente sua relação obrigacional' (p. 191).
O contrato é o instrumento jurídico que formaliza as obrigações entre as partes, podendo conter cláusulas que prevejam a transmissão de direitos e deveres. Segundo Gonçalves (2025), 'os contratos são fundamentais na transmissão das obrigações, assegurando a segurança jurídica das relações patrimoniais' (p. 205).