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Guias e Dicas
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Teoria Geral da Relação Jurídica Privada, Notas de estudo de Direito Civil

Conceitos e definições sobre fatos jurídicos e sua relação com o sistema jurídico. Aborda a fórmula para juridicização de um fato e os diferentes planos do mundo jurídico. Discute também a distinção entre fatos jurídicos lícitos e ilícitos, bem como os que vêm do homem e os que vêm da natureza. O texto é útil para estudantes de direito que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre teoria geral do direito.

Tipologia: Notas de estudo

2021

À venda por 15/12/2022

amaral.caio96
amaral.caio96 🇧🇷

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Teoria geral da relação jurídica privada
Fatos Jurídicos
Conceito
fato jurídico é um acontecimento, fato jurídico é um fato como outro qualquer,
porém, é um acontecimento que interessa ao sistema jurídico.
oExemplo: o turista que andando na praia veio a pegar uma conchinha
do mar, isso é um fato jurídico? Sim, aquisição de propriedade pela
ocupação, artigo 1263CC. E um outro acontecimento mais complexo,
casamento, testamento, compra e venda, também são fatos jurídicos.
São aqueles que podem gerar efeitos jurídicos: o nascimento, a morte,
celebração de um contrato...
Premissa básica do nosso estudo, o fato jurídico não é um fato especial ou
diferenciado, o fato jurídico é um acontecimento qualquer que interessa ao
sistema, porque dele pode decorrer efeitos jurídicos.
Fato jurídico, portanto, é um acontecimento da vida, venha do homem ou da
natureza, que pode importar na produção de efeitos jurídicos.
A lógica do mundo jurídico - juridicização
O que permite que um acontecimento banal, cotidiano da vida, se torne para
nós fato jurídico? Existe uma fórmula, a fórmula para juridicização de um fato,
juridicização de um acontecimento, ou seja, para que um acontecimento se
torne foto jurídico.
oFórmula: A norma jurídica incide sobre o suporte fático e aqui com a
incidência da norma sobre o suporte fático ele se torna um fato jurídico.
Norma Jurídica Suporte Fático (acontecimentos) Fato
Jurídico
OBS: O que é a norma jurídica? É uma norma qualquer, é a
CF, é a lei, é o decreto, é o regulamento, é a convenção do
condomínio. A norma jurídica é aquela dotada de coercibilidade,
em sentido lato.
OBS²: A norma jurídica escolhe os suportes fáticos. E suporte
fático é aquilo que os penalistas chamam de tipicidade, ou seja,
são aqueles acontecimentos que o sistema reputou importante.
E quando a norma incidir sobre o suporte fático ela se
juridicizou.
Um acontecimento se torna um fato jurídico quando recebe a
incidência da norma. Observe, o segredo da compreensão do
fato jurídico está na norma, porque a norma é quem tem o
condão de transformar um acontecimento qualquer em fato
jurídico.
oO fato jurídico é o resultado da incidência da norma jurídica sobre
um acontecimento, sobre o suporte fático.
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Teoria geral da relação jurídica privada

Fatos Jurídicos Conceito  fato jurídico é um acontecimento, fato jurídico é um fato como outro qualquer, porém, é um acontecimento que interessa ao sistema jurídico. o Exemplo: o turista que andando na praia veio a pegar uma conchinha do mar, isso é um fato jurídico? Sim, aquisição de propriedade pela ocupação, artigo 1263CC. E um outro acontecimento mais complexo, casamento, testamento, compra e venda, também são fatos jurídicos.  São aqueles que podem gerar efeitos jurídicos: o nascimento, a morte, celebração de um contrato...  Premissa básica do nosso estudo, o fato jurídico não é um fato especial ou diferenciado, o fato jurídico é um acontecimento qualquer que interessa ao sistema, porque dele pode decorrer efeitos jurídicos.  Fato jurídico, portanto, é um acontecimento da vida, venha do homem ou da natureza, que pode importar na produção de efeitos jurídicos.

A lógica do mundo jurídico - juridicização  O que permite que um acontecimento banal, cotidiano da vida, se torne para nós fato jurídico? Existe uma fórmula, a fórmula para juridicização de um fato, juridicização de um acontecimento, ou seja, para que um acontecimento se torne foto jurídico. o Fórmula: A norma jurídica incide sobre o suporte fático e aqui com a incidência da norma sobre o suporte fático ele se torna um fato jurídico.

 Norma Jurídica → Suporte Fático (acontecimentos) → Fato

JurídicoOBS: O que é a norma jurídica? É uma norma qualquer, é a CF, é a lei, é o decreto, é o regulamento, é a convenção do condomínio. A norma jurídica é aquela dotada de coercibilidade, em sentido lato.  OBS²: A norma jurídica escolhe os suportes fáticos. E suporte fático é aquilo que os penalistas chamam de tipicidade, ou seja, são aqueles acontecimentos que o sistema reputou importante. E quando a norma incidir sobre o suporte fático ela se juridicizou.  Um acontecimento se torna um fato jurídico quando recebe a incidência da norma. Observe, o segredo da compreensão do fato jurídico está na norma, porque a norma é quem tem o condão de transformar um acontecimento qualquer em fato jurídico. o O fato jurídico é o resultado da incidência da norma jurídica sobre um acontecimento, sobre o suporte fático.

 1º) Previsão Normativa;  2º) Incidência na norma;  3º) juridicização.

Definição do fato jurídico  “são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas” Caio Mario  “são acontecimentos de que decorrem o nascimento, a subsistência e a perda dos direitos contemplados em lei” Washington de Barros  Nessa mesma compreensão podemos enxergar a maioria da doutrina brasileira clássica (Maria Helena Diniz, Venosa, Silvio Rodrigues), nesta mesma perspectiva. Fatos jurídicos são acontecimentos dos quais decorrem nascimento, modificação ou perda de direitos, de relações jurídicas, de situações jurídicas.  Acontecimentos que produzem efeitos jurídicos: começar, modificar ou extinguir relações jurídicas.

Todo fato jurídico produz efeitos?  E quem melhor definiu a matéria foi Pontes de Miranda: “São fatos, ou complexos de fatos, sobre os quais incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou talvez mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez nunca dimane eficácia jurídica”.  Fato jurídico não é o que produz efeitos, mas sim o que pode produzir efeitos jurídicos. Este conceito é partilhado pela grande maioria dos autores contemporâneos (Pablo Stouze, Tartuce, CChaves), não os clássicos.  Um fato jurídico pode nunca produzir efeitos, como no exemplo do testamento revogado, não gerou aquisição, modificação ou perda de direitos e nem por isso deixou de ser fato jurídico.  No momento em que a norma jurídica incide sobre o suporte fático , o fato jurídico existe , mas não necessariamente produz efeitos. Então no exato momento em que a norma jurídica incide sobre o suporte fático, acontecimento, juridicializou e o fato jurídico tem EXISTÊNCIA , mas não significa que já tenha EFICÁCIA. Até porque entre a existência e a eficácia estará a VALIDADE.

Os diferentes planos ou dimensões do mundo jurídico  Conhecida também como escada ponteana.  Três degraus que consistem em “existência”, “validade” e “eficácia”. o O plano da existência (ser) – pressupostos;

ressuscita aí companheiro! Nascimento, ora esse nascimento não obedeceu aos requisitos da lei, é anulável, volta para a barriga, para o útero! Caso fortuito e força maior, uma tempestade, “ah, essa tempestade é nula de pleno direito”. o Os fatos jurídicos emanados da natureza saem do plano da existência direto para o plano da eficácia e não passam pelo plano da validade.Plano da Eficácia o Aqui já não são exigidos, nem pressupostos, nem requisitos. No plano da eficácia são exigidos fatores, fatores de eficácia. E quais são esses fatores de eficácia? São os fatores que permitem o controle dos efeitos. Porque o fato jurídico já existe, já é válido e esses efeitos apenas podem ser controlados. o Inspiração da Doutrina Italiana = o plano da existência é um plano estrutural, o plano da validade é um plano essencial e o plano da eficácia é um plano acidental, se esses efeitos não forem controlados não afeta. No plano da eficácia por ser acidental, nós teremos a condição, o termo e o encargo, que são elementos acidentais. Mas os defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo, a lesão, o estado de perigo, a fraude, estão no plano da validade, é requisito de validade, não ter nenhum vício de vontade.

Os fatos jurídicos se dividem em lícitos e ilícitos.

Quais são os fatos jurídicos lícitos? São aqueles onde os efeitos potenciais são conforme o direito, estão conforme o ordenamento jurídico. o Dentro dos fatos jurídicos lícitos, ocorrem os que vem do homem e outros que vem da natureza.  Os que vem da natureza serão chamados de fatos jurídicos stricto sensu.Exemplo: nascimento.  Acontecimentos lícitos que emanam da natureza, caso fortuito e força maior.  Em seu suporte fático não está presente à vontade humana, o homem pode até participar dele, mas fundamentalmente é um evento natural.  Observe: o fato jurídico em sentido estrito pode ser compreendido em duas dimensões, podendo ser ordinário ou extraordinário. o Ordinário : quando ele já é esperado, quando já é aguardado. o Extraordinário : caso fortuito e a força maior.  Caso fortuito – é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação (greve, guerra).  Força maior – é um evento previsível ou imprevisível, porém, inevitável, decorrente das forças da natureza (tempestade, furacão). o O fato jurídico em sentido estrito não passa pelo plano de validade. Não há lei para controlar a natureza. A norma pode somente contemplar.  Os que vem do homem serão chamados de atos jurídicos lato sensu.  Se subdividem em fatos que vêm do homem e que produzem efeitos previstos em lei, chamados de atos jurídicos stricto sensu (nós não modificamos, devem ser obedecidos) e negócio jurídico (está na lei mas podemos criar os efeitos). o Exemplo de negócio jurídico: artigo 190 CPC.  Atos jurídicos stricto sensu : vem do homem, decorrem da vontade humana, mas é uma vontade humana aderente a efeitos que estão previstos na norma, efeitos que estão contemplados na norma. o Reconhecimento de filho – dá para reconhecer um filho e dizer que irá reconhecer, mas não o tornar herdeiro. o O homem não pode escolher, eleger esses efeitos, eles estão previstos na norma.

 Autonomia da vontade é a expressão com a qual se designa o elemento central de um negócio jurídico. oQuais são os fatos jurídicos ilícitos? São aqueles cujos efeitos potenciais são desconforme o direito. o Veja que a ilicitude não é só penal, depende da norma, pode ser um crime, pode ser um ilícito processual, litigância de má-fé, ato atentatório a dignidade da justiça, um ilícito civil como descumprir um contrato, um ilícito administrativo como andar de automóvel acima do permitido na velocidade. o Fato ilícito é aquele cujos potenciais efeitos são contrários ao sistema. o Exemplo: Crime  É um fato jurídico sim, interessa ao direito, produz efeito jurídico: prisão, multa. Está previsto em lei, mas os efeitos são contrários ao sistema.  Ato-fato jurídico o A doutrina clássica coloca essa categoria como ato jurídico em stricto sensu involuntário. o Mas para Pontes de Miranda, os efeitos não são desejados, é ato involuntário da conduta humana, mas irá produzir efeitos, independentemente, da vontade humana de acordo com a lei. Eles negam a existência dos atos jurídicos em sentido stricto involuntário. Para essa corrente o ato jurídico é aquilo que vem da vontade para aderir a efeitos que são queridos, que são desejados. Se o efeito não é desejado não há ato jurídico em sentido stricto. Então Pontes de Miranda é contra a bifurcação do ato jurídico em sentido stricto em voluntário e involuntário.  Exemplo: achar um cachorro de alguém por acaso. O dono colocou uma recompensa. Você não estava procurando o cachorro, mas receberá a recompensa caso queira. o E ao negar, Pontes de Miranda cria uma quinta e última categoria jurídica, que estaria em um plano imaginário, hipotético, entre o fato e o ato, seria o ato-fato jurídico. Assim, Pontes de Miranda entende que se os efeitos não são desejados, não há ato jurídico em sentido stricto involuntário, haveria um ato-fato jurídico, categoria que vem da conduta humana, mas cujos efeitos independem da vontade e esses efeitos podem se produzir até mesmo contra vontade humana. o A descoberta e a ocupação se enquadram em qual categoria jurídica?  Orlando Gomes e Maria Helena Diniz: Esses atos jurídicos em sentido stricto, se subdividem em dois: voluntário e involuntário.  O ato jurídico em sentido stricto voluntário é aquele que vem da vontade e que a vontade quer aderir aos efeitos. Aqueles efeitos previstos em lei, são desejados, são queridos pelas partes.

O ato jurídico em sentido stricto involuntário é aquele que vem de uma conduta humana, mas os efeitos não decorrem da vontade. A conduta não quer os efeitos.  Portanto, a ocupação e a descoberta seriam atos jurídicos em sentido stricto involuntário.  Exemplo de ocupação: pessoa vai cavar um buraco no seu terreno e, por acaso, encontra petróleo. Ele não quis encontrar, mas encontrou.  Temos direito a recompensa.  Só muda nomenclatura! Ato-fato é a mesma coisa que o ato involuntário.

Regras de interpretação da vontade A autonomia da vontade não é mais absoluta e ilimitada. Ela precisa respeitar elementos, como a boa-fé. PACTA SUNT SERVANDA. Autonomia da vontade evoluiu para autonomia privada.  O Estado poderá interferir se o contrato ferir direitos fundamentais, ética, o bom senso, dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva;  Será livre e criativa mas não absoluta.

O Código Civil dividiu as regras de interpretação em dois campos.  Regras interpretativas – se subdivide em 2: o Regra principal ou regra de ouro: a boa-fé objetiva o Regras acessórias (combinantes)

Regra principal: a boa-fé objetiva  A regra principal estará presente sempre. Estará presente em toda e qualquer interpretação. Toda vontade precisa ser interpretada, e toda vontade será sempre interpretada pela regra principal. A regra principal de interpretação é a BOA-FÉ OBJETIVA , artigo 113 CC.  Dois tipos de boa-fé o Objetiva : é o comportamento, portanto, é o respeito, a confiança das relações. Resumidamente, é a ética. o Subjetiva : é o conhecimento, que significa uma boa-fé psicológica, eu conheço ou não conheço.

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)  Princípio da razoabilidade.

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”

REGRAS ACESSÓRIAS COMBINANTES

As regras acessórias combinantes são regras que vão acoplar, regras que vão se juntar a boa-fé objetiva para dar interpretação.  São aquelas que sem abandonar a referência da boa-fé, da interpretação ética, ela se acopla e serve para interpretar situações específicas. o Negócios formais (e negócios imobiliários) – 108/109 CC o Negócios com reserva mental – 110 CC o Negócios celebrados pelo silêncio – 111 CC o Manifestação de vontade nos negócios – 112 CC o Interpretação restritiva dos negócios – 114 CC o Interpretação do autocontrato (contrato consigo mesmo) – 117 CC

Regra de interpretação dos negócios formais – 108 e 109 CC O artigo 109 CC estabelece que todo negócio formal, solene, precisa cumprir a forma estabelecida sob pena de nulidade. Isso porque a solenidade integra a substância do ato, e precisa ser cumprida sob pena de nulidade, ou seja, quando houver formalidade, solenidade, prevista em lei ou decorrente da vontade das partes ela precisa ser cumprida sob pena de nulidade.  Exemplo: Negócios imobiliários (compra e venda, doação alienação fiduciária, de bens imóveis). Os negócios imobiliários são solenes, são formais, por essência. Precisam ser por escritura pública, registrado em cartório sob pena de nulidade.

o OBS: Alienação fiduciária é um recurso utilizado em modalidades de empréstimo e financiamento no qual uma pessoa solicita um crédito e, para transmitir confiança em relação ao pagamento, transfere um bem para o credor.  Ou seja, o devedor fiduciante (a pessoa que recorre a essa modalidade de financiamento/empréstimo) transfere ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento/empréstimo) a propriedade do bem que pretende adquirir ou que será a garantia da operação, até que seja feito o pagamento da dívida.OBS 2: O artigo 108 do CC estabelece um tempero, se o valor do imóvel não exceder 30 salários-mínimos , a solenidade fica dispensada, a escritura pública fica dispensada. É uma homenagem do sistema aos usos e costumes do povo do Brasil. É um bom exemplo de função social do contrato. Poderá ser por instrumento particular. Só não se dispensa o registro. O negócio continua sendo solene pois continua exigindo o registro.  Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” “ Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”

Negócio com reserva mental – 110 CC Reserva mental é o propósito secreto, obscuro de não cumprir aquilo que se está dizendo, de não cumprir declaração de vontade, aquilo que se manifesta. A reserva mental, portanto, é a intenção de não cumprir o que se disse.  Fere a boa-fé.

O artigo 110 CC traz uma regra binária, dúplice:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

Manifestação da vontade nos negócios jurídicos – 112 CC Nos negócios jurídicos a vontade deve ser manifestada da seguinte forma: mais interessa a intenção do que o sentido literal da linguagem.Exemplo: uma pessoa que quer fazer uma doação para o bombeiro que salvou a vida de seu filho e diz, eu faço a doação para o bombeiro José que salvou a vida do meu filho, todavia foi o bombeiro João. Quem recebe, José aquele que consta literalmente ou João aquele a quem o sentido almejou.  Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Interpretação restritiva de negócios – 114 CC Alguns negócios jurídicos submetem-se a interpretação restritiva. As vontades precisam estar expressas!  Fiança, aval, renúncia, cláusulas benéficas, cláusulas sancionatórias.  Súmula 214 STJ “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”  Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.”

Interpretação do autocontrato – 117 CC É um negócio jurídico decorrente de uma representação privada (quando uma pessoa concede poderes a outra). Quando uma pessoa celebra um negócio jurídico em nome de outra consigo mesma.  Quero vender um terreno e dou uma representação a X e X vai vender para ele mesmo.

O autocontrato se caracteriza pela celebração de um negócio jurídico no qual a mesma pessoa figura em ambos os polos da relação contratual. Em um deles em nome próprio e no outro em nome alheio, por força de uma representação. O Artigo 117 CC estabelece que o autocontrato é anulável (pode convalidar, se celebrado no interesse do representante com prejuízo para o representado). E em se tratando de relação de consumo ou de contrato de adesão a cláusula de

autocontrato é NULA e não anulável. Só será anulável se a relação for civil, relação privada, comum.  Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.”

Os planos do negócio jurídico: Existência, Validade e Eficácia O negócio jurídico é o fato (acontecimento) decorrente da vontade humana criadora. Então, podemos dizer que negócio jurídico é baseado no elemento VOLITIVO (na vontade, uma vontade criadora de efeitos). É o contrato, é o testamento, é o casamento. Tudo isso é negócio jurídico, que vem da vontade humana e produz efeitos, ou seja, é uma vontade humana criadora de efeitos jurídicos. A boa compreensão deste fenômeno está baseada na chamada escada ponteana, e o significa a escada ponteana? São as três diferentes dimensões, planos correspondentes, existência, validade e eficácia.  O primeiro plano é o plano da EXISTÊNCIA , este plano é o plano do SER , é um plano ôntico, do ser, ciência do ser, da ontologia. Então aqui o que precisamos enxergar são os pressupostos do negócio.  Na sequência temos o plano da VALIDADE , e esse plano da validade é o plano da NORMA JURÍDICA. É um plano normativo, a norma jurídica estabelece quais são os requisitos, ou seja, a compatibilidade com o sistema jurídico.  E finalmente, o plano da EFICÁCIA , e aqui não podemos dizer que é um plano nem do ser nem da essência, nem um plano normativo, a norma já foi cumprida, os elementos que a norma exigiu, que são os requisitos já foram atendidos. Na eficácia o que vamos ter é um CONTROLE PELA VONTADE DOS INTERESSADOS. Aqui são fatores de controle. Pode ter fatores de controle ou não!

Plano de existência e seus pressupostos: agente, objeto, forma e vontade externada. O plano da existência antecede a validade. Por isso, pressupostos, suposições prévias. No plano da existência o que nós vamos perceber é a compreensão de

Continuação O artigo 104 CC fala agente CAPAZ, objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL, forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI, e a isso tudo eu vou acrescentar VONTADE LIVRE E DESEMBARAÇADA. São os mesmos pressupostos de existência qualificados, adjetivados pela norma. Então o artigo 104 CC, o primeiro artigo diz que para um negócio jurídico ser válido ele precisa EXISTIR, e ele precisa existir atendendo aos elementos de validade previsto na norma. A existência estrutura o negócio, a validade é essencial a ele. E assim, já podemos dizer que já enxergamos o negócio, ele existe e ele é válido. E os seus efeitos? Ele pode ser controlado: CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO (pelos fatores de controle). E se não tiver fator nenhum? Se não tiver fator nenhum de controle produz efeitos normalmente , ou seja, já podemos notar que o negócio jurídico tem estrutura PRÓPRIA e passa pelo plano estrutural e adentra no plano essencial e agora ele já pode produzir efeitos, pois ele existe e ele existe em conformidade com a norma. Existe e é válido. Assim, é fundamental compreender quais são as regras de invalidade de um negócio, quais são os elementos que conduzem a invalidade do negócio jurídico.

A invalidade do negócio jurídico: Regime das invalidades

Nulidade (invalidade absoluta)  Por força de lei; o A lei diz o que é nulo.  Não produz qualquer efeito jurídico;  Interesse Público;  Pode o juiz conhecer de ofício e o MP suscitar; o MP pode alegar para o juiz que tal negócio é nulo.  Não admite convalidação;  Ação meramente declaratória;  Imprescritível; o A qualquer momento pode ser arguido.  Hipóteses de cabimento (166/167 CC). o Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o^ Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o^ Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Anulabilidade (invalidade relativa)  Por decisão judicial;  Produz efeitos jurídicos até que sobrevenha a decisão judicial anulatória;  Interesse privado;  Não pode ser conhecida de ofício pelo juiz ou provocada pelo MP;  Admite convalidação pelos interessados;  Ação (des)constitutiva – ação anulatória;  Prazos decadenciais para a propositura da ação anulatória;  Hipóteses de cabimento (171 CC); o Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Continuação Para que um negócio jurídico seja inválido, precisa estar marcado, prescrito na norma. Qual é o traço que conduz a invalidade do negócio?  “PAS DE NULITE SANS TEXTE” = princípio da reserva legal (princípio da legalidade, não há invalidade sem previsão legal , as hipóteses de

jurídico será nulo quando ofender a preceitos de ordem pública que interessam a sociedade.  Se nulo, será suscitado por ação meramente declaratória , bem lógico, pois se o negócio nulo não produz efeitos , se o negócio nulo é de ordem pública, basta que se declare que é nulo. Basta que se declare porque ele já não produziu efeitos. E se ele não produziu nenhum efeito basta que se lhe declare a nulidade. Ação meramente declaratória, para dizer que é nulo e, portanto, não produziu efeitos.  Essa ação, como toda ação declaratória é imprescritível.  Você percebe, portanto, que a grande característica da nulidade é que toda nulidade é de interesse público, e todo negócio nulo não produz efeitos. A nulidade, portanto, OBSTA A EFICÁCIA. O negócio nulo não produz efeitos e não produz efeitos por um motivo simples, porque essa nulidade é de ordem pública. E sendo de ordem pública o negócio nulo não produzirá efeitos.

Simulação – artigo 167 CC Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado , mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o^ Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o^ Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Simulado é o negócio jurídico no qual se declaram à vontade sem a intenção de produzir efeitos, ou seja, quando se diz que quer transmitir alguma coisa a uma pessoa, quando na verdade, se quer transmitir a outra.  Exemplo: O artigo 550 do CC, diz que é anulável, a doação feita para concubina, ora um homem casado sabendo que não pode doar para concubina, se ligou e doou para o irmão da concubina, para que o irmão da concubina repasse para ela. Isso é um negócio simulado.

Então a simulação é a celebração de um negócio com uma declaração de vontade falsa, com uma declaração de vontade que não condiz com a intenção. Portanto, é um desajuste, uma discrepância entre a vontade exteriorizada e a verdadeira intenção das partes, este negócio padece de simulação e é causa de nulidade. É o exemplo do “laranja”.

Hoje, qualquer tipo de simulação gera nulidade! Atenção! Pegadinha no 167 CC!  É nulo o negócio simulado, MAS SUBSISTE O QUE SE DISSIMULOU , e, olha a advertência que vem, se ele for válido, na substância e na forma.  exemplo: uma venda simulada para mascarar uma doação, o que nasce é a doação, desde que seja lícita uma doação entre as partes.

 Vamos voltar para o exemplo da anulação da doação para concubina, 550 CC, sabendo que a pessoa não pode doar para concubina então a pessoa pode doar para o irmão da concubina e o irmão passa para ela, isso vai ser um negócio simulado, haverá uma simulação, essa pessoa não pode doar para concubina aí oculta sua verdadeira vontade que é doar para concubina, e oculta celebrando uma simulação, doa para o irmão da concubina para que este repasse para ela. NULIDADE, pois esse negócio é simulado.  E o que se dissimulou? Aquele negócio que se dissimulou, aquele negócio que se escondeu é a doação para concubina, esse negócio é válido na substância e na forma? Não. Esse negócio não é válido na substância e na forma, pois o artigo 550 do CC estabelece a anulabilidade da doação feita para concubina. Nesse exemplo, o negócio simulado, doação para o irmão dela é nulo e o negócio dissimulado a doação para concubina é anulável.  Agora, o STJ entende que se já houve separação de fato, do doador, convalida-se a doação para concubina. É a hipótese daquele homem que é casado, mas já está separado de fato. Se ele já está separado de fato significa que ele não mais convive com a esposa. Dessa maneira se esse homem já estiver separado de fato a doação pode ser feita, pois já não se trata de uma concubina, ele irá ganhar um “ upgrade ” afetivo, ela deixou de ser concubina e passou a ser companheira, ela terá tratamento jurídico de companheira. Então esse homem pode doar. Nesse caso, sem saber que já podia doar para ela, ele doa para o irmão dela e essa doação para o irmão dela é simulada, terceiro interposto, é nula. E qual foi o negócio dissimulado? Qual foi o negócio escondido? Doação para a companheira, porque já houve separação de fato, já é companheira. Esse negócio que se dissimulou que se