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DIREITO CONSTITUCIONAL
Tipologia: Notas de estudo
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Este é um material gratuito, disponibilizado pelo site “ www.NOTA11.com.br – Seu Companheiro de Estudo”, e faz parte de uma iniciativa de democratização do ensino de qualidade. Se você quer ter acesso a maiores conteúdos e colaborar para a
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Índice de Abreviaturas:
Adm. – Administração AL – Assembléia Legislativa Aut. - Autarquia ADIN (ou ADI)– Ação Direta de Inconstitucionalidade ADECON (ou ADC) – Ação Declaratória de Constitucionalidade ADINPO (ou ADO) - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental AGU – Advogado Geral da União BACEN – Banco Central do Brasil BC – Base de Cálculo BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social CC– Código Civil CDC– Código de Defesa do Consumidor CE– Constituição Estaduall CF– Constituição da República Federativa do Brasil CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIP – Contribuição sobre iluminação pública CN – Congresso Nacional CNJ – Conselho Nacional de Justiça CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público CP – Código Penal CS – Contribuição Social DF – Distrito Federal DP – Defensoria Pública DPU – Defensoria Pública da União EC – Emenda Constitucional ou Empréstimo Compulsório Est. – Estados Federados
EP – Empresa Pública EPP – Empresa de Pequeno Porte FFAA – Forças Armadas FG – Fato Gerador FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço FP – Fundação Pública FPM – Fundo de Participação dos Municípios FPE – Fundo de Participação dos Estados/Distrito Federal HC – Habeas Corpus HD – Habeas Data ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias IE – Imposto de Exportação IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas II – Imposto de Importação IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Valores Mobiliários IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IR – Imposto de Renda ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITCD ou ITDCM – Imposto sobre Transmissão de Bens ou Direitos por Doação ou causa mortis ITR – Imposto Territorial Rural LC – Lei Complementar LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LO – Lei Ordinária LOA – Lei Orçamentária Anual MA – Maioria Absoluta
ME - Microempresa MI - Mandado de Injunção MP – Medida Provisória ou Ministério Público, conforme o caso. MPU – Ministério Público da União MS – Mandado de Segurança Mun. - Municípios OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PE – Poder Executivo PF – Pessoa Física PGR – Procurador-Geral da República PJ – Pessoa Jurídica ou Poder Judiciário, conforme o caso PL – Poder Legislativo PLDO – Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias PLOA – Projeto da Lei Orçamentária Anual PPA – Plano Plurianual RFB – República Federativa do Brasil RGPS - Regime Geral de Previdência Social. RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. SEM – Sociedade de Economia Mista STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça STM – Superior Tribunal Militar TC – Tribunal de Contas TCU – Tribunal de Contas da União TCE – Tribunal de Contas do Estado TSE – Tribunal Superior Eleitoral TST – Tribunal Superior do Trabalho T.Sup. – Tribunais Superiores.
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OBSERVAÇÃO 2: A Constituição Federal, por ser norma de imposição nacional, deve ser respeitada por todas as Constituições Estaduais, que não podem prever nada em desacordo com ela, bem como as leis orgânicas dos municípios, que devem observar os preceitos da Constituição daqueles estados onde se localizam, bem como da Constituição Federal. Cabe uma observação, não poderá a Constituição Estadual trazer imposições à autonomia municipal maiores do que aquelas já feitas pela Constituição Federal, esta sim (CF) é a lei maior, autônoma, soberana.
Mas atenção: É totalmente errado falarmos que existe qualquer hierarquia entre uma lei federal, uma lei estadual e uma lei municipal. Cada ente de nossa federação (União, estado, distrito federal e município) possui uma autonomia conferida pela Constituição Federal, para que possa, dentro dos limites traçados pela própria CF, se autoorganizar, autolegislar, autogovernar e autoadministrar. Ou seja, os ordenamentos jurídicos infraconstitucionais (leis em sentido amplo e normas infralegais) são completamente independentes:
Direito Constitucional quanto ao foco de investigação:
Direito Constitucional Comparado
Faz comparação entre ordenamentos constitucionais de países diferentes ou em tempos diferentes.
Direito Constitucional Geral (ou comum)
Estudo teórico e geral sobre os conceitos e princípios constitucionais.
Direito Constitucional Positivo (ou especial)
Estuda um ordenamento específico que esteja vigorando em um país.
Constitucionalismo em sentido amplo:
Conceito ocidental ou conceito ideal de Constituição:
(tripartição dos Poderes);
Precedentes históricos do constitucionalismo moderno:
Pensamento iluminista, Teoria do Pacto Social, Pactos, Forais, Cartas de Franquia, Contratos de colonização.
Leis federais Leis^ estaduais^ Leis^ municipais^ Leis^ do distrito federal
Autonomia Autonomia^ Autonomia
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Neoconstitucionalismo e pós-positivismo:
Constituição com força normativa e ocupando o centro do ordenamento jurídico.
Expansão do papel do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade e todos os mecanismos que realmente asseguram a força normativa da constituição).
Reconhecimento da normatividade dos princípios.
Equidade e moral norteando uma nova interpretação constitucional.
Direitos fundamentais, respaldados na dignidade da pessoa humana, assumem caráter constitucional e normativo, tornam-se imunes de serem abolidos pelas “maiorias eventuais” e irradiam-se por todo o ordenamento, prevendo condições mínimas essenciais à vida humana digna.
Constitucionalização dos direitos conquistados:
Teoria Geral do Estado (TGE)
TGE = tem por objeto a análise da formação, organização, evolução no tempo e finalidade dos Estados, sob os mais variados prismas, de forma que possa buscar o aperfeiçoamento do Estado. Não se limita aos aspectos jurídicos, mas estuda o Estado através de uma análise jurídica, sociológica, política, e etc.
Tese: Sociedade Natural Contratualismo
O que dizia:
O homem é naturalmente um animal social e político.
Se opõe à idéia da sociedade natural, defendem que a sociedade é formada por uma associação voluntária dos homens, através de um contrato hipotético.
Defensores:
Aristóteles, Cícero, São Tomás de Aquino, dentre outros.
Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu, Rousseu, dentre outros.
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O Estado
Se considerarmos o Estado em um termo amplo ele teria a seguinte evolução:
Estado Antigo (Oriental ou Teocrático):
Estado Grego:
Embora a Grécia não tenha se organizado em uma única sociedade política, mas em diversas polis (cidade-estado), podemos identificar certas características comuns a elas:
Estado Romano (754 a.C. até 565 d.C):
Estado medieval (período da queda do Império Romano Ocidental em 476 d.C. até a tomada de Constantinopla em 1.453):
Estado Moderno (período da tomada de Constantinopla em 1.453 até a Revolução Francesa em 1789):
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Difere do Estado medieval pela "unidade e soberania".
Elementos do Estado a partir do Estado Moderno:
Todo do Estado possui então necessariamente 3 elementos:
1- Povo: É constituído somente por aquelas pessoas efetivamente ligadas ao Estado. Os nacionais daquele lugar. Não se confunde com "população" que é qualquer um que esteja no território.
2- Território: O território é o limite para o exercício do poder de um Estado.
3- Soberania: É necessário que este povo e este território tenha um governo, que dentro do território seja o poder supremo, não se sujeitando a nenhum outro e que permita que o Estado seja independente de outros na esfera internacional.
Todo Estado é criado com uma finalidade: alcançar o bem comum. Esta "finalidade" é incluída por alguns autores como sendo um quarto elemento do Estado, porém, isso não é consenso.
Estado X Nação:
Povo X Nação:
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Derivado (PCD) - Deriva do originário, sendo jurídico, derivado, condicionado e limitado. Lembrando que:
O PCD se divide em:
1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da Constituição (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:
Iniciativa:
Procedimento:
Promulgação:
Limitação circunstancial:
Limitação Material Expressa (Cláusulas Pétreas Expressas):
Limitação Material Implícita (Cláusulas Pétreas Implícitas)
2- Revisor – Mesmo poder e mesmas limitações da reforma, porém através de um procedimento bem mais simples: bastava maioria simples em turno único. Foi instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir.
3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas Constituições Estaduais.
4- Difuso - É o poder de se promover a mutação constitucional (alteração informal da Constituição).
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Classificação das Constituições:
Critério Classificaçã o Conceito No Brasil (CF/88)
Origem
Outorgada Imposta pelo governante.
Promulgada
Promulgada Legitimada pelo povo através de uma Assembléia Constituinte.
Cesarista
Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação popular (não deixa de ser outorgada).
Forma
Escrita Documento Escrito (se único = codificada/se vários = legal). Escrita e Codificada. Não-Escrita
Consuetudinária (costumeira). O que importa é o conteúdo e não como ele é tratado.
Extensão
Sintética
Dispõe apenas sobre matérias essenciais (organização do Estado e limitação do poder). (^) Analítica
Analítica É extensa tratando de vários assuntos, ainda que não sejam essenciais.
Conteúdo
Formal
Independe do conteúdo tratado. Se estiver no corpo da Constituição será um assunto constitucional, já que o importante é tão somente a forma. Formal
Material
O importante é apenas o conteúdo. Não precisa estar formalizado em uma constituição para ser um assunto constitucional.
Elaboração
Dogmática
Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na sociedade em um determinado momento. Dogmática
Histórica Consolidada ao longo do tempo.
Alterabilidad e ou estabilidade
Flexível
Pode ser alterada por leis de status ordinário. Prescinde de procedimento especial para ser alterada. Rígida (ou super- rígida já que possui cláusulas pétreas). Em 1824 era semi-rígida.
Rígida Somente pode ser alterada por um procedimento especial.
Semi-rígida ou semi- flexível
Possui uma parte rígida e outra flexível.
Imutável Não podem ser alteradas
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Constituição de 1934:
- Promulgada (Após a revolução de 1930 que derrubou a política dos governadores e das oligarquias).
-Previu os direitos sociais e econômicos sob influência da Constituição de Weimar de 1919, instaurando a democracia social no país.
Constituição de 1937:
Constituição de 1946:
- Promulgada;
Constituição de 1967:
- Outorgada (decorrente do Golpe Militar de 1964)
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EC 1 de 1969:
- Outorgada
Elementos da Constituição: 1- Orgânicos: Regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento;
2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. São os direitos e gatantias fundamentais, exceto os direitos sociais, pois eles são sócio-ideológicos; 3- Sócio- ideológicos:
Tratam do compromisso entre o Estado individualista com o Estado Social. Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social; 4- De Estabilização Constitucional:
Tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas. Ex. Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal; 5- Formais de aplicabilidade:
Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT, Preâmbulo e norma do art. 5º §1º da Constituição.
Normas Constitucionais, Regras e Princípios Constitucionais:
Princípios sensíveis (CF, art. 34, VII) São aqueles que, se não respeitados, poderão ensejar a intervenção federal.
Princípios federais extensíveis
São os princípios federais aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.
Princípios estabelecidos
Estão dispostos expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
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Princípios de interpretação:
a) Princípio da unidade da Constituição:
Harmonização de princípios que estejam colidindo no caso concreto.
c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional):
Não se pode perturbar a repartição de competências estabelecidas pela Constituição.
d) Princípio da eficácia integradora:
Favorecer a integração política, social ou reforçar a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição:
interpretação deve garantir maior eficácia e permanência das normas.
f) Princípio da máxima efetividade:
interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a tornar tais normas mais densas e fortalecidas.
g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis:
h) Razoabilidade Origem anglo-saxã. Uso subjetivo e abstrato do "senso comum", vedação ao excesso;
i) Proporcionalidade Origem germânica, princípio racional e objetivo, informado por 3 sub-princípios: Adequação (ou pertinência), Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.
Métodos de interpretação:
a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):
Interpreta-se a Constituição como se fosse uma lei.
b) Método tópico- problemático:
parte-se do problema para a norma, “primazia do problema sobre a norma”
c) Método hermenêutico- concretizador:
parte-se da pré-compreensão da norma abstrata para chegar ao problema, “primazia da norma sobre o problema”.
d) Método científico- espiritual:
análise de valores sociais para integrar a constituição com a realidade social.
e) Método normativo- estruturante: análise da norma com a sua função estruturadora do Estado.
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Correntes interpretativistas e não-interpretativistas:
a) Corrente interpretativista: Menor autonomia. Deve-se evitar o uso de princípios implícitos e valores substantivos.
b) Não-interpretativismo: Maior autonomia. Liberdade para que o juiz aplique valores e princípios substantivos.
Controle de Constitucionalidade:
Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica)
A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.
Inconstitucionalidade material (nomoestática)
Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais.
Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão controlador:
Político Quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos.
Jurisdicional Quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário;
Misto Quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário.
Brasil = controle jurisdicional , pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes.
Controle Preventivo Controle sobre o projeto de lei.
Controle Repressivo Controle sobre a lei já promulgada.