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Teoria geral da constituição 2.0, Notas de estudo de Administração Empresarial

DIREITO CONSTITUCIONAL

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 07/09/2014

jose-augusto-54
jose-augusto-54 🇧🇷

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Prof. Vítor Cruz
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democratização do ensino de qualidade, acesse o site NOTA11.
Professor Vítor Cruz (Vampiro)
Resumo da Teoria do
Direito Constitucional
Versão 2.0
Não esqueça que também está disponível o Resumo da
Constituição Federal.
AVISO e PEDIDO:
Vocês podem utilizar este material como bem entenderem, mas gostaria apenas de pedir que
respeitem os colegas e não cobrem por este material. ELE É GRATUITO !
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Professor Vítor Cruz (Vampiro)

Resumo da Teoria do

Direito Constitucional

Versão 2.

Não esqueça que também está disponível o Resumo da

Constituição Federal.

AVISO e PEDIDO:

Vocês podem utilizar este material como bem entenderem, mas gostaria apenas de pedir que

respeitem os colegas e não cobrem por este material. ELE É GRATUITO!

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Viabilidade do trabalho:

Todos os materiais gratuitos encontrados no “Nota11 – Seu Companheiro de Estudo” só são

possíveis devido aos alunos que acreditam em nossa iniciativa e em nosso pioneiro Método

de Fichas Interativas Nota11. Você já conheceu? Então veja este enunciado que aborda

um assunto relativamente complexo:

Ao se deparar com este enunciado, sua mente começa a trabalhar da seguinte forma:

1- Você está aberto a recepcionar uma informação e sabe sobre o que será falado (no caso, a

relação entre o controle de constitucionalidade e a rigidez constitucional);

2- Mesmo que em um mínimo esforço, você tentará responder a pergunta, e isso ativará o

seu cérebro para recepcionar a informação que será entregue em seguida;

3- Existem três opções de status: você pode sequer ter ouvido falar sobre o tema, ter ouvido

falar e não saber a resposta ou ter ouvido falar e saber a resposta.

Resposta

Parte 1 (Treino) Parte 2 (entregando o conhecimento)

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Sobre o autor:

Graduado em Ciências Navais pela Escola Naval. Pós Graduado em Direito Constitucional.

Criador do site Nota11. Professor do Ponto dos Concursos. Coordenador da coleção 1001

questões comentadas (Ed. Método) e autor de 7 livros voltados para a preparação de

candidatos a concursos públicos:

1- Constituição Federal Anotada para Concursos - Ed. Ferreira.

2- 1001 questões comentadas de Direito Constitucional ESAF - Ed. Método.

3- 1001 questões comentadas de Direito Constitucional CESPE - Ed. Método.

4- 1001 questões comentadas de Direito Constitucional FCC - Ed. Método.

5- 1001 questões comentadas de Direito Tributário ESAF (co-autoria: Francisco Valente) - Ed.

Método.

6- Questões Comentadas de Direito Constitucional - FGV - Ed. Método.

7- Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora? - Ed. Método.

Índice:

Índice de Abreviaturas: ...................................................................................... 5

Noções do Direito Constitucional e da Constituição ............................................ 6

Teoria Geral do Estado (TGE) ............................................................................ 8

Sentidos (concepções) das Constituições:.........................................................

Poder Constituinte: ...........................................................................................

Classificação das Constituições: ........................................................................

Histórico Constitucional Brasileiro (antes de 1988): .........................................

Elementos da Constituição: ...............................................................................

Normas Constitucionais, Regras e Princípios Constitucionais:...........................

Interpretação Constitucional: ...........................................................................

Controle de Constitucionalidade:.......................................................................

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Índice de Abreviaturas:

Adm. – Administração AL – Assembléia Legislativa Aut. - Autarquia ADIN (ou ADI)– Ação Direta de Inconstitucionalidade ADECON (ou ADC) – Ação Declaratória de Constitucionalidade ADINPO (ou ADO) - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental AGU – Advogado Geral da União BACEN – Banco Central do Brasil BC – Base de Cálculo BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social CC– Código Civil CDC– Código de Defesa do Consumidor CE– Constituição Estaduall CF– Constituição da República Federativa do Brasil CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIP – Contribuição sobre iluminação pública CN – Congresso Nacional CNJ – Conselho Nacional de Justiça CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público CP – Código Penal CS – Contribuição Social DF – Distrito Federal DP – Defensoria Pública DPU – Defensoria Pública da União EC – Emenda Constitucional ou Empréstimo Compulsório Est. – Estados Federados

EP – Empresa Pública EPP – Empresa de Pequeno Porte FFAA – Forças Armadas FG – Fato Gerador FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço FP – Fundação Pública FPM – Fundo de Participação dos Municípios FPE – Fundo de Participação dos Estados/Distrito Federal HC – Habeas Corpus HD – Habeas Data ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias IE – Imposto de Exportação IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas II – Imposto de Importação IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Valores Mobiliários IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IR – Imposto de Renda ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITCD ou ITDCM – Imposto sobre Transmissão de Bens ou Direitos por Doação ou causa mortis ITR – Imposto Territorial Rural LC – Lei Complementar LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias LO – Lei Ordinária LOA – Lei Orçamentária Anual MA – Maioria Absoluta

ME - Microempresa MI - Mandado de Injunção MP – Medida Provisória ou Ministério Público, conforme o caso. MPU – Ministério Público da União MS – Mandado de Segurança Mun. - Municípios OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PE – Poder Executivo PF – Pessoa Física PGR – Procurador-Geral da República PJ – Pessoa Jurídica ou Poder Judiciário, conforme o caso PL – Poder Legislativo PLDO – Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias PLOA – Projeto da Lei Orçamentária Anual PPA – Plano Plurianual RFB – República Federativa do Brasil RGPS - Regime Geral de Previdência Social. RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. SEM – Sociedade de Economia Mista STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça STM – Superior Tribunal Militar TC – Tribunal de Contas TCU – Tribunal de Contas da União TCE – Tribunal de Contas do Estado TSE – Tribunal Superior Eleitoral TST – Tribunal Superior do Trabalho T.Sup. – Tribunais Superiores.

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OBSERVAÇÃO 2: A Constituição Federal, por ser norma de imposição nacional, deve ser respeitada por todas as Constituições Estaduais, que não podem prever nada em desacordo com ela, bem como as leis orgânicas dos municípios, que devem observar os preceitos da Constituição daqueles estados onde se localizam, bem como da Constituição Federal. Cabe uma observação, não poderá a Constituição Estadual trazer imposições à autonomia municipal maiores do que aquelas já feitas pela Constituição Federal, esta sim (CF) é a lei maior, autônoma, soberana.

Mas atenção: É totalmente errado falarmos que existe qualquer hierarquia entre uma lei federal, uma lei estadual e uma lei municipal. Cada ente de nossa federação (União, estado, distrito federal e município) possui uma autonomia conferida pela Constituição Federal, para que possa, dentro dos limites traçados pela própria CF, se autoorganizar, autolegislar, autogovernar e autoadministrar. Ou seja, os ordenamentos jurídicos infraconstitucionais (leis em sentido amplo e normas infralegais) são completamente independentes:

Direito Constitucional quanto ao foco de investigação:

Direito Constitucional Comparado

Faz comparação entre ordenamentos constitucionais de países diferentes ou em tempos diferentes.

Direito Constitucional Geral (ou comum)

Estudo teórico e geral sobre os conceitos e princípios constitucionais.

Direito Constitucional Positivo (ou especial)

Estuda um ordenamento específico que esteja vigorando em um país.

Constitucionalismo em sentido amplo:

  • Constitucionalismo Antigo - Manifestado principalmente nas civilizações hebraica e grega;
  • Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215;
  • Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos;

Conceito ocidental ou conceito ideal de Constituição:

1. Forma escrita;

2. Deve organizar o Estado politicamente e prever a separação de funções do Poder Político

(tripartição dos Poderes);

3. Deve garantir as liberdades individuais, limitando o poder do Estado;

4. Deve prever a participação do povo nas decisões políticas.

Precedentes históricos do constitucionalismo moderno:

Pensamento iluminista, Teoria do Pacto Social, Pactos, Forais, Cartas de Franquia, Contratos de colonização.

Leis federais Leis^ estaduais^ Leis^ municipais^ Leis^ do distrito federal

Autonomia Autonomia^ Autonomia

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Neoconstitucionalismo e pós-positivismo:

Constituição com força normativa e ocupando o centro do ordenamento jurídico.

Expansão do papel do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade e todos os mecanismos que realmente asseguram a força normativa da constituição).

Reconhecimento da normatividade dos princípios.

Equidade e moral norteando uma nova interpretação constitucional.

Direitos fundamentais, respaldados na dignidade da pessoa humana, assumem caráter constitucional e normativo, tornam-se imunes de serem abolidos pelas “maiorias eventuais” e irradiam-se por todo o ordenamento, prevendo condições mínimas essenciais à vida humana digna.

Constitucionalização dos direitos conquistados:

  • Estado Liberal - A partir da Rev. Francesa. Direitos de 1ª dimensão (civis e políticos) - Brasil = CF/1824 e 1891.
  • Estado Social - A partir da Constituição Mexicana e Weimar - Direitos de 2ª dimensão (sociais, econômicos e culturais) - Brasil = CF 1934.
  • Estado Democrático - Direitos de 3ª dimensão (coletivos e difusos) - Brasil - CF/1988.
  • As constituições foram ficando mais extensas com o passar do tempo, pois foram constitucionalizando os novos direitos conquistados. Atualmente são mais analíticas do que no passado.

Teoria Geral do Estado (TGE)

TGE = tem por objeto a análise da formação, organização, evolução no tempo e finalidade dos Estados, sob os mais variados prismas, de forma que possa buscar o aperfeiçoamento do Estado. Não se limita aos aspectos jurídicos, mas estuda o Estado através de uma análise jurídica, sociológica, política, e etc.

Tese: Sociedade Natural Contratualismo

O que dizia:

O homem é naturalmente um animal social e político.

Se opõe à idéia da sociedade natural, defendem que a sociedade é formada por uma associação voluntária dos homens, através de um contrato hipotético.

Defensores:

Aristóteles, Cícero, São Tomás de Aquino, dentre outros.

Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu, Rousseu, dentre outros.

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O Estado

  • O termo "Estado" aparece pela primeira vez na obra "O Príncipe" de Maquiavel (1513).
  • Alguns autores não admitem a existência do estado antes do século XVII, para eles não bastaria haver uma sociedade política, mas também haver características bem definidas como uma soberania una, o que não era presente em épocas medievais, onde existiam os feudos e corporações dissolvendo o poder. Outros autores dizem que o Estado sempre existiu, tendo o homem sempre se organizado em sociedade e sob uma autoridade.

Se considerarmos o Estado em um termo amplo ele teria a seguinte evolução:

Estado Antigo (Oriental ou Teocrático):

  • Hebreus, Egípcios, Sírios...
  • Marcados pela natureza unitária e religiosidade;
  • A sua natureza era unitária, pois inexiste divisões, sejam territoriais, políticas, jurídicas ou administrativas, no interior do Estado.
  • A sua natureza era religiosa, pois não há como dissociar a religião do governo, das leis e da moral.
  • monarquia absolutista de fundamento divino. Alguns autores dispõem que tal governo seria em alguns casos ilimitado, enquanto em outros casos seria limitado pelos sacerdotes.
  • Instabilidade territorial.

Estado Grego:

Embora a Grécia não tenha se organizado em uma única sociedade política, mas em diversas polis (cidade-estado), podemos identificar certas características comuns a elas:

  • Busca pela autossuficiência (autarquia) da polis.
  • Uma elite ("cidadãos") dominava os assuntos políticos, excluindo a massa de indivíduos das decisões, ainda quando o governo fosse tido por democrático.

Estado Romano (754 a.C. até 565 d.C):

  • Base familiar;
  • Inicialmente possuía organização no modelo das cidades-Estado, posteriormente abandonada pelas guerras de conquista e integração dos povos conquistados.
  • Restrita parcela de indivíduos participando do Governo.
  • Famílias patrícias (fundadoras do Estado) com privilégios, inclusive ocupando durante muito tempo as principais magistraturas (cargos supremos do governo).
  • Ao longo do tempo, as demais camadas sociais foram apliando seus direitos.

Estado medieval (período da queda do Império Romano Ocidental em 476 d.C. até a tomada de Constantinopla em 1.453):

  • Base religiosa cristã;
  • Invasões bárbaras;
  • Território fracionado em feudos;
  • Intensa instabilidade política, econômica, social e territorial;
  • A intensa instabilidade política é gerada pelo conflito entre 3 forças: o imperador, os senhores feudais e a igreja.

Estado Moderno (período da tomada de Constantinopla em 1.453 até a Revolução Francesa em 1789):

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Difere do Estado medieval pela "unidade e soberania".

  • Houve a retomadada da unidade territorial;
  • Ocorreu também a retomada da unidade política, com a existência de um poder soberano sobre o território;
  • A igreja perde força e deixa de ser uma das bases do Estado.

Elementos do Estado a partir do Estado Moderno:

Todo do Estado possui então necessariamente 3 elementos:

1- Povo: É constituído somente por aquelas pessoas efetivamente ligadas ao Estado. Os nacionais daquele lugar. Não se confunde com "população" que é qualquer um que esteja no território.

2- Território: O território é o limite para o exercício do poder de um Estado.

3- Soberania: É necessário que este povo e este território tenha um governo, que dentro do território seja o poder supremo, não se sujeitando a nenhum outro e que permita que o Estado seja independente de outros na esfera internacional.

Todo Estado é criado com uma finalidade: alcançar o bem comum. Esta "finalidade" é incluída por alguns autores como sendo um quarto elemento do Estado, porém, isso não é consenso.

Estado X Nação:

  • A Nação é um conceito sociológico , refere-se a uma idéia de união em comunidade , um vinculo que o povo adquire por diversos fatores como etnia, religião, costumes...
  • O Estado é conceito jurídico , sendo uma sociedade política.
  • Comumente (e até mesmo sendo cobrado em diversos concursos) diz-se que o Estado é a nação política e juridicamente organizada. Esse ditado é importante para que didaticamente entendamos a idéia de formalização do Estado, porém, teóricos afirmam que é um erro, já que o conceito de nação não tem qualquer utilidade para fins jurídicos.
  • Dentro de um Estado pode haver várias nações (vários grupos vinculados), ou mesmo, esta nação pode estar espalhada por vários Estados, mas que continua mantendo este sentimento histórico de união, exemplo clássico disso é a nação judaica.

Povo X Nação:

  • Assim como nação não pode ser considerado como sinônimo de Estado, também não é sinônimo de povo. Povo também é conceito jurídico que se refere ao elemento pessoal do Estado. Representa o corpo de membros que integra o Estado.
  • A Nação é conceito sociológico que se refere a vínculos emocionais, culturais, religiosos e etc.
  • No entanto, o comum emprego de nação como sinônimo de povo, não é por acaso. O termo nação foi empregado durante a Revolução Francesa (1789) como uma forma emocional de imbuir todos os cidadãos (como se fizessem parte de uma mesma nação) a lutar pela causa revolucionária. Assim, à época da Revolução, ainda que de forma apelativa, ambos os termos eram empregados para dar a idéia de povo.

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Derivado (PCD) - Deriva do originário, sendo jurídico, derivado, condicionado e limitado. Lembrando que:

  • Condicionado – Possui limitações formais;
  • Limitado - Deve respeitar limites materiais (cláusulas pétreas – CF, art. 60 §4º).

O PCD se divide em:

1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da Constituição (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:

Iniciativa:

  • Presidente da República;
  • Pelo menos um terço dos Deputados ou dos Senadores;
  • Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Procedimento:

  • Votação em dois turnos em cada Casa do Congresso;
  • Deve obter 3/5 dos votos.

Promulgação:

  • Pelas Mesas de ambas as casas (não passa pelo Presidente, ele inicia e termina no Legislativo).

Limitação circunstancial:

  • A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Limitação Material Expressa (Cláusulas Pétreas Expressas):

  • Forma federativa de Estado;
  • voto direto , secreto , universal e periódico ;
  • Separação dos Poderes;
  • Direitos e garantias individuais.

Limitação Material Implícita (Cláusulas Pétreas Implícitas)

  • Povo como titular do poder constituinte;
  • Poder igualitário do voto.
  • Próprio art. 60 – é a vedação à dupla revisão.

2- Revisor – Mesmo poder e mesmas limitações da reforma, porém através de um procedimento bem mais simples: bastava maioria simples em turno único. Foi instituído para se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir.

3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas Constituições Estaduais.

4- Difuso - É o poder de se promover a mutação constitucional (alteração informal da Constituição).

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Classificação das Constituições:

Critério Classificaçã o Conceito No Brasil (CF/88)

Origem

Outorgada Imposta pelo governante.

Promulgada

Promulgada Legitimada pelo povo através de uma Assembléia Constituinte.

Cesarista

Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação popular (não deixa de ser outorgada).

Forma

Escrita Documento Escrito (se único = codificada/se vários = legal). Escrita e Codificada. Não-Escrita

Consuetudinária (costumeira). O que importa é o conteúdo e não como ele é tratado.

Extensão

Sintética

Dispõe apenas sobre matérias essenciais (organização do Estado e limitação do poder). (^) Analítica

Analítica É extensa tratando de vários assuntos, ainda que não sejam essenciais.

Conteúdo

Formal

Independe do conteúdo tratado. Se estiver no corpo da Constituição será um assunto constitucional, já que o importante é tão somente a forma. Formal

Material

O importante é apenas o conteúdo. Não precisa estar formalizado em uma constituição para ser um assunto constitucional.

Elaboração

Dogmática

Necessariamente escrita. Reflete a realidade presente na sociedade em um determinado momento. Dogmática

Histórica Consolidada ao longo do tempo.

Alterabilidad e ou estabilidade

Flexível

Pode ser alterada por leis de status ordinário. Prescinde de procedimento especial para ser alterada. Rígida (ou super- rígida já que possui cláusulas pétreas). Em 1824 era semi-rígida.

Rígida Somente pode ser alterada por um procedimento especial.

Semi-rígida ou semi- flexível

Possui uma parte rígida e outra flexível.

Imutável Não podem ser alteradas

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  • Sistema de Governo: Presidencialismo. - Eleições diretas;
  • Os Estados foram dotados de “competências remanescentes”.
  • Aboliu o Poder Moderador, adotando a tripartição de Montesquieu.
  • Previu o habeas corpus. - nominativa (não correspondia à realidade).
  • Fim do catolicismo como religião oficial, havendo uma liberdade de culto.

Constituição de 1934:

- Promulgada (Após a revolução de 1930 que derrubou a política dos governadores e das oligarquias).

-Previu os direitos sociais e econômicos sob influência da Constituição de Weimar de 1919, instaurando a democracia social no país.

  • Manteve a tripartição de poderes, o regime representativo, o sistema presidencialista, a república, a federação. - Rompeu com o “bicameralismo clássico”, transformando o Senado em mero órgão de colaboração da Câmara.
  • Criou a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário.

Constituição de 1937:

  • Influenciada pela Constituição da Polônia, ficou conhecida como “Constituição Polaca”.
  • Inspiração Fascista. - Outorgada (Período ditatorial do Estado Novo).
  • Embora previsse a Tripartição dos Poderes, eles se concentravam, no Executivo.
  • Não previa a legalidade, nem a irretroatividade das leis, nem o Mandado de Segurança.

Constituição de 1946:

- Promulgada;

  • Baseada nas Constituições de 1891 e 1934 (“Volta ao Passado”)
  • Federação, República, Presidencialismo e regime democrático representativo.
  • eleições diretas
  • Tripartição de Poderes
  • Previu a inafastabilidade da jurisdição, exclusão das penas de morte, banimento e confisco;
  • Uma EC em 1961 estabeleceu o parlamentarismo (Governo João Goulart), mas só até 1963 quando foi rejeitado por plebiscito.

Constituição de 1967:

- Outorgada (decorrente do Golpe Militar de 1964)

  • Inspirada pela CF de 1937

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EC 1 de 1969:

- Outorgada

  • Aperfeiçoou o processo orçamentário e de fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Elementos da Constituição: 1- Orgânicos: Regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex. Título III – Da Organização do Estado; Título IV – Da organização do poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública; Tributação, Orçamento;

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado. São os direitos e gatantias fundamentais, exceto os direitos sociais, pois eles são sócio-ideológicos; 3- Sócio- ideológicos:

Tratam do compromisso entre o Estado individualista com o Estado Social. Ex. Direitos Sociais, Título VII – Da ordem econômica e financeira; Título VIII – Da Ordem Social; 4- De Estabilização Constitucional:

Tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas. Ex. Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal; 5- Formais de aplicabilidade:

Regras de aplicação da Constituição. Ex. ADCT, Preâmbulo e norma do art. 5º §1º da Constituição.

Normas Constitucionais, Regras e Princípios Constitucionais:

  • Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo - segundo a jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância às demais de hierarquia inferior.
  • Regras são mais concretas, definidores de condutas.
  • Princípios são mais abstratos, são "mandados de otimização".
  • Regras não admitem o cumprimento parcial, já os princípios admitem.
  • Se duas regras entram em conflito, o aplicador deve cumprir uma ou outra.
  • Se dois princípios entram em conflito, eles devem ser harmonizados, podendo ambos poderão ser cumpridos embora em graus diferentes de cumprimento.

Princípios sensíveis (CF, art. 34, VII) São aqueles que, se não respeitados, poderão ensejar a intervenção federal.

Princípios federais extensíveis

São os princípios federais aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.

Princípios estabelecidos

Estão dispostos expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

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Princípios de interpretação:

a) Princípio da unidade da Constituição:

  • Constituição é um corpo único;
  • Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais. Pode haver apenas uma "aparência" de contradição;
  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais;
  • Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais. b) Princípio da concordância prática ou da harmonização:

Harmonização de princípios que estejam colidindo no caso concreto.

c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional):

Não se pode perturbar a repartição de competências estabelecidas pela Constituição.

d) Princípio da eficácia integradora:

Favorecer a integração política, social ou reforçar a unidade política.

e) Princípio da força normativa da Constituição:

interpretação deve garantir maior eficácia e permanência das normas.

f) Princípio da máxima efetividade:

interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a tornar tais normas mais densas e fortalecidas.

g) Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de constitucionalidade das leis:

  • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional;
  • A constituição sempre deve prevalecer – a interpretação é sempre das leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis;
  • Aplicável a normas que admitirem interpretações diversas.

h) Razoabilidade Origem anglo-saxã. Uso subjetivo e abstrato do "senso comum", vedação ao excesso;

i) Proporcionalidade Origem germânica, princípio racional e objetivo, informado por 3 sub-princípios: Adequação (ou pertinência), Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito.

Métodos de interpretação:

a) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico):

Interpreta-se a Constituição como se fosse uma lei.

b) Método tópico- problemático:

parte-se do problema para a norma, “primazia do problema sobre a norma”

c) Método hermenêutico- concretizador:

parte-se da pré-compreensão da norma abstrata para chegar ao problema, “primazia da norma sobre o problema”.

d) Método científico- espiritual:

análise de valores sociais para integrar a constituição com a realidade social.

e) Método normativo- estruturante: análise da norma com a sua função estruturadora do Estado.

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Correntes interpretativistas e não-interpretativistas:

a) Corrente interpretativista: Menor autonomia. Deve-se evitar o uso de princípios implícitos e valores substantivos.

b) Não-interpretativismo: Maior autonomia. Liberdade para que o juiz aplique valores e princípios substantivos.

Controle de Constitucionalidade:

  • Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o fenômeno da "supremacia da constituição" e assim haver possibilidade de existir o "Controle de Constitucionalidade".
  • A inconstitucionalidade é sempre congênita, ou seja, é um defeito ao se fazer a lei, no seu "nascimento", é um vício. Uma lei para ser considerada inconstitucional já deve estar com esse defeito desde a sua edição, logo não existe no Brasil o que chamamos de “ inconstitucionalidade superveniente ”, aquela que se dá ao longo do tempo, após a vigência da lei.

Inconstitucionalidade formal (nomodinâmica)

A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.

Inconstitucionalidade material (nomoestática)

Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompativel com certos ditames constitucionais.

Controle de Constitucionalidade quanto à natureza ou órgão controlador:

Político Quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos.

Jurisdicional Quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário;

Misto Quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário.

Brasil = controle jurisdicional , pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes.

Controle Preventivo Controle sobre o projeto de lei.

Controle Repressivo Controle sobre a lei já promulgada.