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Texto dissertativo acerca da teoria da perda de uma chance
Tipologia: Resumos
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Filipe da Silva Pedruzzi 3° Período de Direito – Faceli Prof: Rodrigo Santos Neves
Apesar de ainda estar em fase de desenvolvimento nos tribunais Brasileiros e não ser pacificada na doutrina nem jurisprudência Brasileira, a teoria da perda de uma chance surgiu na França e é bastante utilizada no estrangeiro, como na Itália e Estados Unidos, por exemplo. Entretanto, tem se difundido entre os juristas brasileiros e sua aplicação se torna cada vez mais frequente no dia a dia dos magistrados.
Em nossa jurisdição, é aceita como quarta categoria de dano, na área de responsabilidade civil, juntamente com danos materiais, morais e estéticos. É tratado com bastante controvérsias, apesar de ser utilizada na prática forense, é de difícil verificação, isso por ser um dano originado de uma oportunidade perdida, ou seja, está ligado a uma probabilidade, algo que provavelmente viria a acontecer se a conduta do agente violador fosse diferente. É por esse motivo que se aproxima dos danos eventuais não passíveis de indenização.
Entretanto, essa teoria possibilita a reparação de danos quando é possível observar nitidamente a inibição por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima que a impede de evitar uma desvantagem. Sendo assim, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano.
Do mesmo modo que danos materiais, morais e estéticos, a teoria da perda de uma chance também requer a existência de um dano, provocado pela conduta culposa do agente causador, para que exista o nexo causal e consequentemente a obrigação de indenizar, mas o que o difere dos outros danos, é a dificuldade da comprovação e quantificação do mesmo.
Dessa forma, a teoria da perda de uma chance possibilita a conquista da reparação nos casos que decorrem de uma oportunidade perdida. Vale ressaltar que ao aplicar essa teoria, a reparação do dano deve ser caracterizada após a análise detalhada do caso concreto, no qual será considerada a probabilidade e razoabilidade de acontecimento do resultado que a vítima alega ter sido perdida.