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Este documento aborda a teoria da pena, especificamente sobre o livramento condicional, incluindo suas espécies (comum, especial e extraordinário), requisitos (objetivos e subjetivos), e condições legais obrigatórias e facultativas. Além disso, discute as causas de revogação e efeitos da revogação.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Direito Penal
1 - Conceito****.
c) Extraordinário = somente pode ser concedido após a execução de dois terços da pena / crimes hediondos e equiparados (art. 83, V, CP).
3 - Requisitos (art. 83 do CP)****. a) Gerais Objetivos : a.1) Condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos (art. 83, caput , do CP); a.2) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP);
b.4.) Em caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, comprovação de prognose de não reincidência (art. 83, parágrafo único, CP).
c) Específicos (conforme o tipo de Livramento Condicional) c.1.) Especial (art. 83, I, CP)
4 - Condições (art. 85 do CP e art. 132 da LEP). a) Condições Legais Obrigatórias (art. 132, § 1º, da LEP). a.1) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b.1.) Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b.2.) Recolher-se à habitação em hora fixada; b.3.) Não frequentar determinados lugares.
5 - Causas de Revogação. a) Revogação Obrigatória do Livramento (art. 86 do CP). a.1.) Condenação definitiva a privação de liberdade por crime cometido durante o livramento condicional (art. 86, I, CP);
b) Revogação Facultativa do Livramento (art. 87 do CP). b.1.) O condenado deixar de cumprir qualquer das condições a que foi submetido quando do livramento; b.2.) O condenado for novamente condenado em definitivo, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade.
6 - Efeitos da Revogação****. a) Se a revogação decorrer de condenação irrecorrível, por crime praticado em data anterior à vigência do benefício, o período de prova é contado como pena cumprida e, em relação à mesma pena, é admitida nova concessão de livramento condicional (art. 141 da LEP);
7 - Extinção.