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Teoria da Pena, Notas de estudo de Direito

Apresentação de correntes penais, conceito de pena e princípios penais.

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 22/11/2016

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daniel-cassiano-da-silva-soares-6 🇧🇷

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Teoria da pena: natureza, conceito e princípios
Daniel Cassiano da Silva Soares
1 – Natureza da pena.
No decorrer da história do direito penal, houveram três correntes que tentaram explicar a
natureza da pena. São elas: absoluta (retributiva), relativa (utilitarista) e mista (eclética).
Teoria Absoluta da Pena (retributiva): A natureza da pena é puramente retributiva. O
direito de punir do Estado surge com o delito cometido. Pune-se o mal com o mal, seja
por uma questão ética, moral, religiosa, jurídica, social e etc.
Teoria Relativa da Pena (utilitarista): A natureza da pena é ao mesmo tempo sua
finalidade: a de prevenir nova ocorrência de crime. Essa prevenção tem dois aspectos.
O primeiro é geral, uma vez que todos são intimidados a não cometer crimes, pois
sabem que sofrerão punições. O segundo aspecto é particular, pois se aplica a pena ao
autor do delito. Pela teoria relativa, todos estão sob a intimidação da pena.
Teoria Mista da Pena (eclética): Mescla a retributiva com a utilitarista. A natureza da
pena é retributiva, mas sua finalidade é preventiva, educativa e corretiva.
Escola da Defesa Social: A sociedade é defendida somente se as penas visarem a
adaptação do delinquente à vida social. Para esta escola, é inconcebível dizer que a pena
tem natureza retributiva. Ao invés disso, adotou-se a teoria da ressocialização.
2 – Conceito de pena.
O conceito de pena pode ser estudado sob três aspectos: substancial (material), formal e
teleológico.
Aspecto substancial: consiste na perda ou privação de exercício de algum direito.
Aspecto formal : está vinculado ao princípio da reserva legal, cabendo ao Poder
Judiciário aplicá-la.
Aspecto teleológico: visa castigar o criminoso e defender a sociedade.
Assim, a pena é uma medida aflitiva imposta pelo Estado e aplicada no momento em que
alguém comete um delito, sendo sua finalidade prevenir a ocorrência de novos crimes e
defender a sociedade.
3 – Princípios da pena.
As características da pena, ou princípios informadores da pena, são : legalidade, personalidade,
proporcionalidade, inderrogabilidade. Cada um deles possui sua fundamentação legal, quais
sejam:
Legalidade: A pena deve ser cominada previamente na lei. Nullum poena sine lege.
Art. 1° CP.
Personalidade: Nenhuma pena deve passar da pessoa do condenado (Art. 5° XLV, CF/
88). Porém, a própria Constituição permite expressamente uma exceção: a pena de
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Teoria da pena: natureza, conceito e princípios

Daniel Cassiano da Silva Soares

1 – Natureza da pena.

No decorrer da história do direito penal, houveram três correntes que tentaram explicar a natureza da pena. São elas: absoluta (retributiva), relativa (utilitarista) e mista (eclética).

  • Teoria Absoluta da Pena (retributiva) : A natureza da pena é puramente retributiva. O direito de punir do Estado surge com o delito cometido. Pune-se o mal com o mal, seja por uma questão ética, moral, religiosa, jurídica, social e etc.
  • Teoria Relativa da Pena (utilitarista) : A natureza da pena é ao mesmo tempo sua finalidade: a de prevenir nova ocorrência de crime. Essa prevenção tem dois aspectos. O primeiro é geral, uma vez que todos são intimidados a não cometer crimes, pois sabem que sofrerão punições. O segundo aspecto é particular, pois se aplica a pena ao autor do delito. Pela teoria relativa, todos estão sob a intimidação da pena.
  • Teoria Mista da Pena (eclética) : Mescla a retributiva com a utilitarista. A natureza da pena é retributiva, mas sua finalidade é preventiva, educativa e corretiva.
  • Escola da Defesa Social : A sociedade é defendida somente se as penas visarem a adaptação do delinquente à vida social. Para esta escola, é inconcebível dizer que a pena tem natureza retributiva. Ao invés disso, adotou-se a teoria da ressocialização.

2 – Conceito de pena.

O conceito de pena pode ser estudado sob três aspectos: substancial (material), formal e teleológico.

  • Aspecto substancial: consiste na perda ou privação de exercício de algum direito.
  • Aspecto formal : está vinculado ao princípio da reserva legal, cabendo ao Poder Judiciário aplicá-la.
  • (^) Aspecto teleológico : visa castigar o criminoso e defender a sociedade.

Assim, a pena é uma medida aflitiva imposta pelo Estado e aplicada no momento em que alguém comete um delito, sendo sua finalidade prevenir a ocorrência de novos crimes e defender a sociedade.

3 – Princípios da pena.

As características da pena, ou princípios informadores da pena, são : legalidade, personalidade, proporcionalidade, inderrogabilidade. Cada um deles possui sua fundamentação legal, quais sejam:

  • Legalidade : A pena deve ser cominada previamente na lei. Nullum poena sine lege. Art. 1° CP.
  • (^) Personalidade : Nenhuma pena deve passar da pessoa do condenado (Art. 5° XLV, CF/ 88). Porém, a própria Constituição permite expressamente uma exceção: a pena de

perda de bens pode ser estendida aos sucessores, no limite do valor do patrimônio transferido. (Art. 5° XLV).

  • (^) Proporcionalidade : A pena deve guardar proporção com o crime cometido. Entretanto, CF/88, no art. 5° XLVI, estipula que a individualização da pena deve ser regulada por lei. O CP, para individualizar a pena, leva em conta vários fatores, como conduta do agente, personalidade, reincidência, etc., podendo a pena ser abrandada por estes fatores legais, deixando, portanto, de ser proporcional ao delito cometido.
  • Inderrogabilidade : A pena é inderrogável, ou seja, quando aplicada, o indivíduo deve cumprí-la. Esta característica também tem exceções previstas pelo CP, como suspensão condicional do processo, livramento condicional, perdão judicial, extinção da punibilidade, etc.

REFERÊNCIA

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 19. Ed. São Paulo : Atlas, 2003.