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Teoria da Norma Penal (2ª Parte)
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Direito Penal
Professor David Medina
25/03/2013 – Teoria da Norma Penal II
TEMPO DO CRIME
Teorias: Atividade; Resultado; Mista/Ubiquidade.
Atividade: Momento da ação ou omissão (art. 4º, CP), ainda que outro seja o lugar do resultado.
Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Basta para se configurar o início da atividade, não precisa final. O início já basta.
Resultado: Leva em conta o resultado. Tempo do crime ocorre quando ocorre o resultado. Não adota-se tal teoria no Brasil.
Mista/Ubiquidade: Não é adotada pelo código penal.
“tempu regit actum” Para aplicar:
Súmula 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna.
Art. 66, LEP. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
Súmula 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime Permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou Da permanência.
A lei vigente na época da cessação da permanência (crime permanente) do último ato (crime habitual), e do último crime (crime continuado), mesmo que mais grave, aplica-se.
Tem-se que os crimes semelhantes são unidos e considerados um só, como se o crime continua-se. Aplica-se uma pena, de um crime somente, e majora-se a pena.
Crime continuado Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-
se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Lugar do crime: Onde acontece o crime. Atividade; Resultado; Ubiquidade ou Mista: Lugar da conduta ou resultado, o que ocorrer no Brasil. Art. 6º, CP.
Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Ação ou omissão, no todo ou em parte (não necessita o final, mas somente o início). Onde Aconteceu ou deveria acontecer o resultado. Fora do Brasil.
Crime a distância: Quando a ação acontece em um lugar e o resultado em outro. Crime plurilocal: O mesmo do crime a distância, só que dentro do mesmo país. Ação em um local resultado em outro.
OBS: A COMPETÊNCIA SE DÁ PELO RESULTADO. ART. 70, CPP.
Art. 70, CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
1) Princípio da Territorialidade Art. 5º, CP.
Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
Os vereadores tem apenas imunidade material no limite de seu município. Art. 29, VIII, CFRB.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Abrangem responsabilidade civil – O parlamentar não pode ser preso por natureza alimentícia. São Irrenunciáveis. Não Abrange ao Co-réu. Cancelada a súmula 4º do STF – O Parlamentar perde sim as imunidades se aceita cargo de Ministro.
Imunidades Judiciais. Art. 142, I, CP
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
Conferidas aos profissionais da justiça na discussão da causa. Jamais abrange calúnia e desacato.
Territorialidade Mitigada Excepcionalmente a lei Brasileira poderá ser aplicada fora do Brasil – EXTRATERRITORIALIDADE. Ex. Art. 2º, da lei de tortura.
Art. 2º, lei 9455/97, O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Crimes Cometidos fora do território nacional. Art. 7º, CP.
Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
a) Incondicionada – Aplicação da lei Brasileira não depende de nenhuma condição. Bastando o cometimento do Crime. Art. 7º, I. Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente, Art. 7º, I, a; Crimes Contra o patrimônio ou a fé pública do poder público, Art. 7º, I, b; Crimes Contra a administração pública por quem está a seu serviço, Art. 7º, I, C; Crimes de Genocídio praticados por brasileiros ou domiciliados no Brasil, Art. 7º, I, d.
b) Condicionado – Não Basta a prática do crime, depende de satisfação de condições legais. Art. 7º, II, CP. Crimes em Navios ou aeronaves Privadas; Crime definido por tratado ou convenção que o Brasil se obrigou a combater.
Art. 7º, II, §2º - Condições
c) Hipercondicionada – Praticado por estrangeiros contra Brasileiros. Art. 7º, §3. Cumulando as condições do §3º com o §2º a) Negada Extradição; b) Requisição do Ministro da Justiça.
Dica para lembrar. Art. 7º, I – A Brasileira Geni matou o presidente para administrar com fé o patrimônio da união. Art. 7º, II – Brasileiro trata da bandeira; Art. 7º, §2º - Entrar na estrada dupla do perdão e da absolvição; Art. 7º, §3º - Extradição/requisição.
Compensação de Penas. Art. 8º, CP.
Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Cumprir pena no exterior; Penas da mesma espécie: Desconta uma da outra;
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
PRINCÍPIOS: Diretrizes Filosóficas de Interpretação.
Dignidade: Art. 1º, III; Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
Legalidade e Anterioridade: Art. 5º, XXXIX; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Irretroatividade: Art. 5º, XL XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Intrasncendência: Art. 5º, XLV XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Individualização: Art. 5º, XLVI. Legislativa; Judicial (Art. 59, CF); Execução.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
Humanidade das penas: Art. 5º, XLVII XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Que derivam da Constituição.
Responsabilidade Subjetiva : Não há crime sem dolo ou Culpa; Lesividade: Não há crime sem ofensa (ofensividade); Alteridade: Ao Outro. É preciso que seja ofensivo a outra pessoa. Art. 175, §2º, Exceção.
Intervenção mínima: O Direito Penal só deve intervir quando necessário.
Princípio da fragmentariedade: O Direito Penal é fragmentado, só age sobre algumas condutas ilícitas, age somente sobre um fragmento do ilícito. Princípio da Subsidiariedade: Utilizado com Última ratio. Quando outra lei não consegue punir.
Proporcionalidade: Penas proporcionais ao crime. Proibição de excesso. Proibição de proteção deficiente (pena muito branda não gera proteção).
Insignificância: O Direito Penal não se ocupa de bagatela. Requisitos:
Adequação Social: Fatos que são aceitos pela sociedade. Tem que haver consenso.
“Nen Bis in Idem” : Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato.
Ocorre quando uma conduta aparentemente está sujeita a mais de um tipo penal (evitar o bis in idem ).
1) Princípio da Especialidade: A norma Especial afasta a norma geral. Ex. homicídio x infanticídio, o art. 123, CP, é especial em relação ao Art. 121, CP. Não se olha para a pena, a pena não interessa.
2)Princípio da Subsidiariedade: A norma Principal afasta a subsidiária. Expressa: O próprio crime defina a subsidiariedade. Ex. Se não constituir crime mais grave. Implícita/tácita: Não está dito pela lei. A norma subsidiária é parte integrante de outra norma que é principal. Ex. Art. 159 = 148 + 158 – São subsidiário do 159.
Extorsão mediante sequestro Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Sequestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
3) Princípio da Consunção ou Absorvição: Ocorre quando um crime é etapa anterior ou posterior de outro. a) Crime Progressivo: quando o crime anterior é etapa necessária para o posterior. O anterior fica absorvido. Ex. 129 – 121.