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Noções sobre a Teoria da norma penal esquematizado
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
“Já se disse – com acerto! – que o que distingue o Direito Penal dos outros setores do ordenamento jurídico é a sua conseqüência: a pena. Todavia não se deve inferir que o Direito Penal se reduz ao estudo da pena. Na verdade, ele é estruturado em três grandes teorias: a Teoria do Crime, a Teoria da Pena e a Teoria da Lei Penal. Essas três teorias, portanto, formam a dogmática penal”. BRANDÃO,
1. Fontes materiais: a sociedade e o Estado (o direito nasce do fato social, isto é, das necessidades da vida em sociedade). Como o direito nascem da vontade dos indivíduos que compõem a sociedade, podemos dizer que a consciência do povo que integra a nação é a fonte maior do direito. A sociedade organizada, através do poder legislativo, por meio dos seus representantes, escolhidos pelo voto, escolhe os bens jurídicos que devem ser tutelados pelo direito penal, estabelecendo as penas e as demais regras relativas aos infratores das normas. Por tal razão, em algumas sociedades, alguns fatos são considerados crime e outras não. A fonte de produção, ou substancial é remotamente a consciência popular e diretamente (art. 22, I, CF) o Estado. Assim, a União, por meio do P.Legislativo, é a fonte material ou substancial do direito penal.
“Como características do costume, podem apontar sua uniformidade , pois pressupõe sensível e múltipla repetição da mesma prática; sua constância , pois não pode ser interrompido, sob pena de descaracterizar-se como norma jurídica; sua publicidade , porque obriga a todos e por todos deve ser conhecido, e sua generalidade , no sentido de alcançar todos os atos e todas as pessoas e relações que realizam os pressupostos de sua incidência. Em sua relação com a lei, o costume pode assumir três dimensões: secundum legem , que é o costume previsto em lei e, portanto de caráter cogente; praeter legem , que é o costume supletivo, destinado a suprir as lacunas da lei, e contra legem , que é o costume formado em sentido contrário ao da lei.
(^) Lei é o documento elaborado e emanado do Poder Legislativo, dentro do devido processo de tramitação e publicização, que contém as normas jurídicas, de caráter bilateral, coercitivo, heterônomo, bilateral e atributivo(dialética de implicação polaridade). (^) A lei é o único instrumento utilizado pelo Estado para dar conhecimento do que é Direito Penal. É nela, somente nela, que estão contidas as normas que definem crimes e cominam penas(Moura Teles). Isso como evidência do Princípio da Legalidade. (^) Ora, se nas leis estão contidas as normas, impõe-se diferenciá-las: “A norma é a regra de conduta, imposta coativamente pelo Estado. É o comando. É a ordem. A norma está contida na lei. Esta é o instrumento de manifestação da norma. É o meio pelo qual a norma é comunicada aos indivíduos... Sendo que a norma penal por excelência é aquela que define o crime e comina a pena”(Moura Teles).
“segunda parte da norma é a sanção , também chamada preceito secundário ou sanctio juris. É a conseqüência jurídica da violação do preceito primário, do descumprimento do mandamento”(Moura Teles). A construção da norma penal observa uma técnica legislativa que difere das demais normas jurídicas, com a delimitação da conduta proibida, como decorrência do princípio da legalidade, que exige lex praevia, lex scripta, lex stricta, lex certa. Norma Penal em branco: “Em princípio, o Direito Penal deve definir de modo autônomo os pressupostos de suas normas, evitando a remissão a outras regras do ordenamento jurídico”.
(^) Exemplos: Lei 11.343;2006, art. 268 do CP. (^) Lei penal em branco em sentido estrito e em sentido amplo.
b. Norma penal em branco em sentido amplo(impróprias) , quando o complemento provier da mesma lei ou de de outra,de mesma instância legislativa, como ocorre com a norma do art. 237 do CP: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano”. Os impedimento estão no art. 1521 do C.Civil.
(^) Interpretação e Aplicação da Lei Penal : (^) Distinção entre Interpretação e Hermenêutica na tradição jurídica. (^) Interpretação “é um trabalho prático elaborado pelo operador do Direito, através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídica ou das expressões do direito” .(utiliza os princípios descobertos e fixados pela hermenêutica) (^) Hermenêutica “é a Teoria Científica da Interpretação, que busca construir um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das NJ”. (Rizzato Nunes). (^) A interpretação da lei penal, tendo em conta o intérprete, pode ser autêntica ou legislativa, doutrinária e judicial.
“A hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar, por modo sistemático, os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do Direito, para efeito de sua aplicação e interpretação, por meio de regras e processos especiais, procurando realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos, nelas contidos e assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam.