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THEORY OF ANOMIA BY ROBERT KING MERTON AND. CRIMINOGENIC ASSOCIATION: WOULD THE CRIME BE AN. ANSWER TO THE FRUSTRATION OF NOT. SUCCESSFUL IN LIFE? Hélio ...
Tipologia: Notas de aula
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Hélio Pinheiro Pinto^1
ResuMo: Esclarece o pensamento de Robert King Merton sobre a teoria da anomia. Procura esclarecer a distinção entre as estruturas cultural e social de uma sociedade, a relação que entre essas estruturas se estabelece e os efeitos que elas projetam no comportamento dos indivíduos socializados, fatores decisivos para a prática de condutas compatíveis ou desviantes do padrão convencional.
PaLavRas-cHave: Teoria da anomia. Robert King Merton.
abstRact: It clarifies the thought of Robert King Merton on the theory of anomie. It seeks to clarify the distinction between the cultural and social structures of a society, the relationship between these structures and the effects they project on the behavior of socialized individuals, decisive factors for the practice of behavior compatible with or deviating from the conventional standard.
KeYWoRds: Anomie Theory. Robert King Merton.
(^1) Mestre em Ciências Jurídico-Políticas, menção em Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Juiz de Direito do Estado de Alagoas.
Para Merton, a anomia consiste em um confl ito socialmente determinado, decorrente da contradição entre a estrutura cultural de uma sociedade — que estabelece objetivos ilimitados a serem perseguidos por todos (ascensão social e êxito econômico) —, e a sua estrutura social , que limita os meios para se alcançar legalmente aqueles objetivos. Diante da impossibilidade de se satisfazer as aspirações humanas, socialmente impostas, por intermédio dos escassos mecanismos institucionalmente prescritos, gera-se uma frustração que acaba por se atribuir pouca ou nenhuma relevância à licitude dos meios utilizados para atingir os fi ns almejados. O objetivo desse trabalho consiste em estabelecer, ainda que de forma sumária, o pensamento do sociólogo americano Robert King Merton sobre a teoria da anomia. Procurar-se-á esclarecer a distinção entre as estruturas cultural e social de uma sociedade, a relação que entre essas estruturas se estabelece e os efeitos que elas projetam no comportamento dos indivíduos socializados, fatores decisivos para a prática de condutas compatíveis ou desviantes do padrão convencional. Antes de concentrarmos nossa atenção no estudo do núcleo essencial da interpretação mertoniana da teoria da anomia, consignaremos, nas breves linhas do item seguinte, as diferenças mais básicas entre as ideias de Merton e de Émile Durkheim sobre esta mesma teoria.
As principais fontes de desenvolvimento da teoria da anomia se encontram nos ensinamentos de Émile Durkheim e Robert K. Merton, sociólogos francês e americano, respectivamente. Durkheim estabeleceu os pressupostos e o conceito de anomia nas obras Da Divisão do Trabalho Social (1893) 2 e O Suicídio (1897). 3 Merton, posteriormente, lançou um novo olhar sobre a mencionada teoria com a publicação do artigo Estrutura Social e Anomia (em 1938), o qual viria a ser transformado na obra Teoria e Estrutura Sociais (1949).^4
(^2) DURKHEIM, Émile. Da Divisão do trabalho social (1893). Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1999. (^3) Id. O Suicídio (1897).Tradução: Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes, 2000. (^4) MERTON, Robert K. Teoria y Estrutura Sociales (1949). México, FCE, 2004.
a anomia não estaria ligada à ausência de normas, mas à presença da grande ênfase cultural dada às metas de sucesso, por um lado, e à pouca importância atribuída à licitude dos meios utilizados para alcançá-las, por outro. Feitas essas sumárias distinções, passa-se a desenvolver o núcleo essencial da interpretação mertoniana sobre a teoria da anomia. É o que veremos a seguir.
Merton, em meados do século XX, ao procurar explicar a causa da criminalidade, partiu da análise da sociedade dos Estados Unidos da América, no âmbito da qual era estimulada à procura desenfreada do sucesso e do bem- estar, consistente na ascensão social e no êxito financeiro. Esses valores — em um ambiente democrático, liberal e igualitário —, estariam, sob o ponto de vista formal, ao alcance de todos, dependendo apenas do próprio esforço, das próprias virtudes e de muita dedicação. Tratava-se do american dream.
O ob jetivo do autor era demonstrar que as condutas desviantes dos padrões ditos normais ou ofi ciais, em especial as de natureza criminal, eram produto da própria estrutura da sociedade norte-americana, que, para assegurar o progresso econômico e evitar a estagnação social, estimulava o desejo ilimitado de consumo e de acumulação de riqueza, sem, contudo, facultar a todos os indivíduos os meios necessários para, de forma lícita, alcançar esses desideratos. A teoria da anomia, portanto, parte do postulado do determinismo sociológico.
Com base nessa premissa, Merton analisou a sociedade partindo da distinção entre as suas estruturas cultural e social , para, em sequência, estabelecer os efeitos que essas estruturas exerciam sobre as pessoas. Para ele, a estrutura cultural é o conjunto de objetivos, metas ou valores historicamente assentados, a serem perseguidos pelos membros de uma comunidade, valores esses que, na realidade norte-americana, significavam, primordialmente, ascensão social e êxito econômico. Por outro lado, ele define a estrutura social como o conjunto de meios e modos de se alcançar legitimamente aqueles objetivos, como, por exemplo, trabalho honesto, remuneração digna e educação adequada.^7
(^7) Nesse sentido, Cf.: MERTON, Robert K. Teoria y Estrutura Sociales. México, FCE, 2004, pp. 210-211; DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia: O homem delinquente e a sociedade criminógena. S.l.: Coimbra, s.d., p. 323; e, HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a lacriminología y a la política criminal. Tirant Lo Blanch, Valencia, 2012, p. 89.
Para além dessa distinção, Merton veio a demonstrar que o comportamento dos sujeitos socializados está, em grande medida, condicionado à relação de (des)equilíbrio que se venha a estabelecer entre aquelas mesmas duas estruturas sociais. Assim, quando a estrutura cultural se acopla com a social (existência de meios legítimos suficientes para alcançar os objetivos culturalmente prescritos), tem-se uma sociedade harmônica. Contudo, quando há um descompasso entre as referidas estruturas, abre-se caminho para o surgimento de condutas desviantes do padrão convencional (sociedade anômica ). Portanto, a anomia é o produto da antinomia entre a estrutura cultural e a social. Essa situação não seria fenômeno de difícil verificação. Com efeito,
Merton observou que a estrutura cultural , ao impor os objetivos, fazia-o de modo formalmente igualitário, impondo metas dirigidas a todos os indivíduos, indistintamente, sob a perspectiva, nem sempre realista, de que o sucesso estaria ao alcance de todos que, tendo as virtudes necessárias, estivessem dispostos a legitimamente alcançá-lo às custas de certos sacrifícios. Diversamente, a estrutura social era seletiva e materialmente desigual, na medida em que os meios lícitos para a concretização dos objetivos, por serem escassos, eram distribuídos anti-isonomicamente, concentrando-se nas mãos de pequena parcela da população, condenando as demais pessoas a, de antemão, fracassar. 8 Assim — presente a intensa pressão social para o cumprimento das ilimitadas metas culturais a qualquer custo (fins ilimitados), mas, por outro lado, ausentes as oportunidades suficientes para legitimamente perseguir aquele sonho (meios limitados) —, nasce, desse conflito socialmente determinado , uma relação de tensão que acabaria por gerar condutas desviantes, ensejando o rompimento das normas ou seu completo desprezo, o que viria a ser a definição
de anomia para Merton. 9 Como s e vê, a anomia não decorreria da ausência transitória de normas, como defendia Durkheim, mas da grande ênfase dada às metas, que, somada
(^8) Cumpre salientar, contudo, que essa desproporção, quando dentro de certos limites suportáveis, não é um fenômeno patológico ou anormal, mas, ao contrário, é funcional, na medida em que impulsiona a evolução social com a movimentação dos indivíduos na direção da busca do sucesso. Nesse sentido: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 6. ed., 2011, p. 63. (^9) DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia : O homem delinquente e a sociedade criminógena. [s.l.]: Coimbra, s.d., p. 324.
O conformismo , para Merton, é a única forma de se adaptar verdadeiramente à sociedade anômica. Consiste na conduta da pessoa que interioriza os objetivos culturais e adere às normas socialmente prescritas. Não é, pois, uma solução desviante. Quanto maior o número de indivíduos com esse perfi l, maior será a coesão e estabilidade sociais. Na inovação , por seu turno, o indivíduo também sucumbiu aos apelos da estrutura cultural, de modo a desejar ascender social e economicamente, porém por vias socialmente proscritas, pois verifica que os recursos normais ou são insuficientes ou não estão ao seu alcance. 12 A inovação gera desvios, que, em sua maioria, constituem ações criminosas: furto, roubo, sonegação fiscal, estelionato,etc. 13 O ritualismo , por sua vez, é o comportamento de quem prioriza as normas sociais em detrimento dos objetivos culturalmente valorizados, reduzindo o nível da ambição de mobilidade social e crescimento econômico. Tal comportamento predomina nas pessoas que, por um lado, não desejam descumprir as normas vigentes, mas, por outro, sentem-se incapazes de alcançar, pelos caminhos convencionais, as metas que as levariam ao sucesso. É a perspectiva “do empregado assustado, do burocrata zelosamente conformista, na gaiola da caixa da empresa bancária particular ou no escritório da empresa de utilidade pública”.^14 Se se constatar, em uma comunidade anômica, um excessivo número de pessoas que adotam esse tipo de adaptação, corre-se o risco de chegar a uma estagnação social, com a inibição de mudanças importantes. Na evasão , apatia ou retraimento, a (in)adaptação a uma sociedade anômica ocorre também pela renúncia, tal como acontece no ritualismo. Porém, na conduta evasiva, o sujeito abdica não apenas dos objetivos culturais, mas também das normas institucionalmente prescritas. No fundo, esse tipo de desviado valoriza os objetivos e os meios legalmente estabelecidos para realizá-los. Acontece que o descompasso entre as estruturas cultural e social o impede de alcançar as
(^12) Nas palavras de Merton: “Una grande importância cultural concedida a la meta-éxito invita a este modo de adaptación mediante el uso de medios institucionalmente proscritos, pero com frequencias eficaces, de alcanzar por lo menos el simulacro de léxito: riqueza y poder. Tiene lugar esta reacción cuando el indivíduoassimiló la importancia cultural de la meta sin interiorizar igualmente las normas institucionales que gobiernanlos modos y losmedios para alcanzarla”. (MERTON, Robert K. Teoria y Estrutura Sociales. México, FCE, 2004, p. 220). (^13) Nesse sentido, cf. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia : O homem delinquente e a sociedade criminógena. [s.l.]: Coimbra, s.d., p. 326. (^14) Essa é a avaliação do próprio MERTON, citada por DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia : O homem delinquente e a sociedade criminógena. S.l.: Coimbra, s.d., p. 327.
metas através dos recursos socialmente válidos. Como não se aventura buscar o sucesso às custas da violação das normas, resolve essa tensão renunciando aos elementos confl itantes: os fi ns e os meios. A fuga é completa. O indivíduo fi ca assocializado.^15 Na evasão , a fuga, o derrotismo e a resignação são as formas como o sujeito lida com a frustração de não ser bem-sucedido na vida. Embora não se possa tomar isto como regra, pertence a essa categoria, na perspectiva da teoria da anomia mertoniana, os párias, proscritos, errantes, mendigos, bêbados crônicos e drogados.^16 Segundo Merton, “los individuos que se adaptan (o se mal adaptan) de esta manera, estrictamente hablando, están en la sociedad, pero no son de ella”.^17 A existência de um número excessivo de desviados apáticos provocaria a desintegração social, vez que seriam fortemente enfraquecidos os laços que unem os indivíduos entre si, laços esses que são indispensáveis para a existência de coesão social e, portanto, da própria sociedade. Por fi m, Merton inclui, dentre as formas de (des)ajustamento social, a fi gura da rebelião. O desviado dessa categoria, a exemplo do da evasão, também renuncia aos objetivos culturais impostos e às normas institucionais em vigor. Porém, o sujeito rebelde, ao contrário do evasivo, não se apaga por trás da escuridão da fuga. Sua conduta se pauta pelo inconformismo somado à revolta. Ou seja, o indivíduo rejeita os padrões sociais postos e procura estabelecer novas metas e institucionalizar novos caminhos para atingi-las. Luta para criar novos critérios de sucesso e novos esquemas de correspondência entre o esforço e as recompensas. 18 Da rebelião , podem decorrer, por exemplo, crimes com motivação política, manifestações violentas, ocupações, saques, movimentos revolucionários e terrorismo.^19 Examinado, embora sinteticamente, o núcleo essencial da teoria da anomia de Merton, passa-se a discorrer sobre sua incidência na sociedade brasileira.
(^15) MERTON, Robert K. Teoria y Estrutura Sociales. México, FCE, 2004, p. 233. (^16) SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 197. (^17) MERTON, Robert K. Ibd., p. 232. (^18) Nesse sentido, cf. MERTON, Robert K. Teoria y Estrutura Sociales. México, FCE, 2004, p. 235; DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia : O homem delinquente e a sociedade criminógena. S.l.: Coimbra, s.d., p. 328; e SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 198. (^19) Nesse sentido, cf.: SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 202; e HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a lacriminología y a la política criminal. TirantLoBlanch, Valencia, 2012, p. 92.
No campo infraconstitucional, a reprimenda poderia ser minorada com base na atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal brasileiro, segundo o qual “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Em reforço, a Lei n.º 10.792/2003, ao incluir o parágrafo 1.º ao artigo 187 do Código de Processo Penal, parece ter autorizado a aplicação do princípio da coculpabilidade, pois determina que, na primeira parte do interrogatório do réu, seja-lhe indagado sobre sua “residência, meios de vida ou profi ssão, oportunidades sociais”. Como não s e pode presumir que a lei adote palavras inúteis, resta evidente que essas circunstâncias, quando apontem para um réu socioeconomicamente débil, devem benefi ciá-lo de alguma forma, notadamente com a diminuição de sua pena.^21 Para além disso, cremos que o legislador brasileiro — ao criar institutos despenalizadores(como a transação penal,a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo, artigos. 72 e 89 da Lei n.º 9.099/95), ou ao desestimular o encarceramento de réu condenado a pena privativa de liberdade de curta duração, impondo a substituição por sanções alternativas (artigos 43 e 44 do Código Penal brasileiro), ou ainda ao permitir a remissão de atos infracionais praticados por adolescentes (artigo 126 da Lei n.º 8.069/90)—, não pensou somente em termos de políticas criminais de ressocialização ou apenas nos incontroversamente deletérios estabelecimentos penais brasileiros. Cremos que, no fundo, há uma espécie de “sentimento de culpa”, uma qualquer compensação pela omissão estatal na implementação de políticas públicas imprescindíveis para se alcançar, por caminhos legais, o sucesso individual socialmente imposto. Essa afirmação se fortalece quando se observa que aqueles benefícios só serão concedidos quando assim indiquem “o contexto social” (artigo 126 da Lei n.º 8.069/90), “a culpabilidade”, “a conduta social”, “os motivos e as circunstâncias” do fato (artigo 44, inciso III, do Código Penal, e artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, combinado com artigo 77, inciso II, do Código Penal). Portanto, os pressupostos da teoria da anomia de Merton, como se percebe, parecem incidir, mais do que nunca, em nossa sociedade.
(^21) O princípio da coculpabilidade não se firmou ainda no âmbito dos Tribunais, em especial no Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida." (STJ - HC: 213482/SP, Julgamento: 17/09/2013).
A teoria da anomia de Merton não está imune a críticas. Uma delas destaca que a forma de adaptação, diante de uma pressão social anômica, não é a mesma para todos, mas depende de disposições individuais do sujeito. Assim, ela não conseguiria explicar, satisfatoriamente, por qual razão algumas pessoas cometem crimes sem nenhuma motivação fi nanceira (homicídio passional, crimes sexuais, etc.); ou por que pessoas absolutamente postas à margem da sociedade não violam as leis penais, nem adotam outra conduta desviante; ou por qual razão pessoas economicamente abastadas praticam crimes de natureza fi nanceira (delitos de colarinho branco, crimes evidenciados na denominada “operação Lava Jato”, por exemplo). Outra objeção consiste no fato de que a teoria da anomia não admite a possibilidade de crítica à sociedade competitiva, pressupondo necessariamente a integração do indivíduo a essa sociedade, presumindo, portanto, um consenso em torno das ideias ligadas à busca do sucesso individual, consenso esse que não pode ser tomado como algo absoluto.^22 Embora sejam, em certa medida, procedentes essas duras críticas, é de se concluir que a teoria da anomia de Merton tem o mérito de desmistifi car o delito, encarando-o como um fenômeno normal, decorrente de um confl ito socialmente determinado, superando, nesse aspecto, as teorias biológicas e psicológicas individuais. Mais do que isso, seus fundamentos conseguem demonstrar, com invulgar sucesso, que a origem das condutas desviantes não está na pessoa, em si mesma considerada, mas na forma como ela interage com uma estrutura sociocultural desajustada, que, por um lado, encoraja a busca desenfreada pela ascensão social e êxito fi nanceiro, mas, por outro, restringe a poucos indivíduos “privilegiados” as oportunidades legítimas e eficazes para concretizar tais desideratos.
Para além disso, a teoria da anomia esclarece que o crime pode ser socialmente útil e necessário. Com efeito, a reação da sociedade contra o transgressor reafi rma os valores comunitários e a validade das normas estabelecidas, revigorando a
(^22) Nesse sentido, HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a la criminología y a la política criminal. Tirant Lo Blanch, Valencia, 2012, pp. 93-94; e BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2011, pp. 66-67.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do Direito Penal. Tradução: Juarez Cirino dos Santos. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2011.
DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manoel da Costa. Criminologia : o homem delinquente e a sociedade criminógena. S.l.: Coimbra, s.d.
DURKHEIM, Émile. Da Divisão do trabalho social (1893).Tradução: Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
______. O Suicídio (1897).Tradução: Mônica Stahel. São Paulo: Martins Fontes,
FERREIRA, Pedro Moura. Infracção e censura – representações e percursos da sociologia do desvio. Revista Análise Social, Lisboa, v. 34, n. 151-142, pp. 635- 667, 1999.
HASSEMER, Winfried; CONDE, Francisco Muñoz. Introducción a la criminología y a la política criminal. Tirant Lo Blanch, Valencia, 2012.
MERTON, Robert K. Teoria y Estrutura Sociales. México: FCE, 2004.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 5. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
URBANO, Maria Benedita. Cidadania para uma Democracia Ética. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, v. 83. p. 515-539,