Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

TCC - Simples Nacional, Teses (TCC) de Contabilidade

TCC sobre o Simples Nacional, Contabilidade.

Tipologia: Teses (TCC)

2019

Compartilhado em 22/10/2019

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

1 documento

1 / 21

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
FACULDADE NOVA ROMA
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
A IMPORTÂNCIA DO CONTADOR NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Recife
2018
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15

Pré-visualização parcial do texto

Baixe TCC - Simples Nacional e outras Teses (TCC) em PDF para Contabilidade, somente na Docsity!

FACULDADE NOVA ROMA

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

A IMPORTÂNCIA DO CONTADOR NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Recife

FACULDADE NOVA ROMA

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

HUGO LAZZARO GOUVEIA DE ALMEIDA

A IMPORTÂNCIA DO CONTADOR NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Artigo de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Nova Roma, para obtenção do Título de Bacharel em Ciências Contábeis. Professor Orientador: Reili Amon-Há.

Recife

RESUMO

O objetivo do trabalho é identificar a melhor opção de regime tributário, entre lucro presumido e simples nacional, que as empresas estudadas devem fazer, para que diminuam suas cargas tributárias. Para obter tal resposta foi realizado um estudo de caso que busca realizar uma análise de dados através de um bom planejamento tributário, visa-se escolher uma forma de tributos que seja menos oneroso para a empresa, refletindo assim um beneficio financeiro. As principais contribuições foram dos autores Eliseu Martins (2001) e Sérgio Iudícibus (2004), Considerando este estudo, pudemos observar que não existe uma resposta padrão de qual regime é mais vantajoso, é necessário que seja realizado um planejamento tributário para cada empresa, pois variantes como: Atividade realizada, receitas obtidas, quantidade de funcionários, Estado e Município que a empresas se localizam ou prestam serviços. Todos esses pontos são importantes e influenciam na conclusão do trabalho.

Palavras-chave : Planejamento; Tributos; Simples Nacional; Lucro Presumido.

ABSTRACT

The objective of this study is to identify the best option of tax regime: presumed national or simple profit, the companies studied to do, between the two tax regimes. For such a response was conducted a case study that seeks to perform a data analysis through a good tax planning, the aim is to choose a form of tax that is less costly for the company, reflecting a financial benefit. The main contributions were from the authors Eliseu Martins (2001) and Sérgio Iudícibus (2004). Considering this study, we observed that there is no standard response regime which is more advantageous, it must be carried out tax planning for each company, as variants as performed activity, obtained revenues, number of employees, state and municipality that companies are located or provide services. These are all important and influence the completion of the work.

Keywords: Planning; Taxes; National tax systems; Presumed Profit.

INTRODUÇÃO

No Brasil a evolução a evolução do número de empresas optantes do Simples Nacional vem crescendo anualmente, segundo o DataSebrae, entre 2007 e 2016 o número de empresas optantes do Simples Nacional cresceu 364%, passando de 2,5 milhões para 11,6 milhões (expansão de 9,1 milhões de optantes). O principal responsável por esta forte expansão foi o Microempreendedor Individual (MEI). No período em questão, foram criados 6,5 milhões de MEI, enquanto o número de ME e EPP optantes apresentou uma expansão de 2,6 milhões de empresas.

‘’Com a economia cada vez mais globalizada e competitiva, os altos custos tributários existentes em nosso País, atrelados à enorme burocracia, se não devidamente equacionados, podem provocar a extinção de um bom número de empresas, principalmente daquelas que não estejam preparadas para enfrentar esta realidade’’ (ELISEU MARTINS - 2001). No Brasil onde a carga tributária é enorme um planejamento tributário pode guiar a empresa para o sucesso ou para o insucesso, visto que o valor pago em tributos hoje fará toda diferença no orçamento da empresa.

A Lei complementar nº 123, lei está que entrou em vigor a partir do dia 14 de dezembro de 2006, foi alterada pela nova lei complementar nº 147, aprovada no dia 01 de agosto de 2014, que foi alterada pela nova Lei complementar nº 155 que entrou em vigor no ano de 2018. Essa nova lei permitiu a inclusão de diversos setores no regime do Simples Nacional. Permitindo a essas atividades a opção de escolher ou não essa forma de tributação. Alguns exemplos de atividades que foram inclusas são: Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, Produção ou venda no atacado de bebidas, Atividade de consultoria, Administração e locação de imóveis de terceiros e outras.

No presente trabalho foi utilizada como estudo uma empresa que atua como representante comercial, atividade esta que se enquadra na situação citada anteriormente, para a realização de um planejamento tributário para a verificação de qual regime tributário traria menor desembolso financeiro. Visto que, com a Lei Complementar nº 155/2018, as empresas podem optar pela tributação através do simples nacional, surge à pergunta norteadora desta pesquisa:

Em quais casos será viável a adoção ou não deste regime?

Com o propósito de responder a essa pergunta central, trataremos de sintetizar, neste trabalho, a forma de tributação das micro e pequenas empresas, mostrando a evolução do Lucro

Presumido ao Simples Nacional. ‘’O ideal é realizar um bom planejamento tributário com profissionais de contabilidade qualificados, uma vez que erros dessa natureza podem gerar graves problemas com o Fisco e representar a inoperância da empresa no mercado’’ (SÉRGIO IUDÍCIBUS – 2004). A pesquisa foi configurada como um estudo de caso, levando-se em consideração os faturamentos da empresa selecionada. A partir disso, foi realizada uma análise do quanto a empresa desembolsou de tributo, pelo lucro presumido, e foi feito uma simulação do quanto ela iria pagar se optasse pelo novo regime do Simples Nacional.

De acordo com planejamentos tributários elaborados foi evidenciado que em muitos casos, a opção pelo regime tributário simples nacional, ao invés de ser uma opção vantajosa passa a ser uma opção mais onerosa para o contribuinte, trazendo um aumento na sua carga tributária.

O fato para tal acontecimento é que com a LC 155, O valor da alíquota poderá variar de acordo com a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da empresa. O interesse do Governo é privilegiar com alíquotas menores as empresas que tem uma maior quantidade de funcionários registrados.

De forma a atingir a problemática mencionada anteriormente, realizou-se o objetivo geral e os objetivos específicos: relatar alguns casos evidenciando a contribuição do contador nas decisões sobre adoção ou não do regime de tributação do Simples Nacional, analisar quais aspectos de tributação das empresas permitem ou não, o enquadramento das mesmas, no Simples Nacional e identificar entre o regime tributário Simples Nacional ou Lucro Presumido, qual é mais vantajoso para o enquadramento anual das empresas selecionadas.

Para alcançar tais objetivos foi feita uma análise comparativa entre duas empresas onde a adoção da opção tributária rege a menor oneração para as empresas.

REFERENCIAL TEÓRICO

HISTÓRIA DO TRIBUTO

Para que a sociedade limitada seja considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ela tem que satisfazer algumas condições impostas pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º -Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar n.º139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n.º 139, de 2011 ) I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar n.º 24 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n.º 139, de 2011 ) II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar n.º 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar n.º 139, de 2011 ) § 1º Considera- se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO

SIMPLES NACIONAL

No regime de tributação do Simples Nacional, o pagamento dos tributos é realizado de forma unificada contemplando o PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ISS e ICMS, em apenas um documento de arrecadação o DAS. O simples foi instituído pela Lei 9.271/96, trazendo um regime simplificado para as micro empresas e empresas de pequeno porte. A denominação do regime é Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição, conhecido como Super Simples ou apenas Simples.

O primeiro problema encontrado pelo Simples, foi o fato de ser restringir apenas aos tributos de esfera federal, o que acabava não facilitando a arrecadação de tributos, visto que as obrigações de outras esferas continuavam em vigor. Diante disso, em 2006, a Lei Complementar nº 123 definiu o Simples Nacional como um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. A principal mudança trazida pelo Simples Nacional foi a inclusão de um imposto estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e um imposto municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), num documento único de arrecadação, além dos impostos federais já recolhidos neste documento único de arrecadação (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; Contribuição para o PIS/ Pasep, e a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social). Com a LC 123 o simples nacional houve a universalização do recolhimento dos impostos, taxas e contribuições, o que não havia anteriormente. Em 2018 o Simples Nacional passou por modificações novamente com a Lei Complementar 155, onde os limites de faturamento aumentaram, o anexo VI deixou de existir, o anexo III e V passaram por fortes modificações, foi implantado o fator R onde uma empresa poderá se adequar em anexos diferentes dependendo do faturamento em relação com a folha de pagamento e novas atividades foram incluídas no regime do Simples Nacional.

LUCRO PRESUMIDO

nas empresas optantes pelo Lucro Presumido é, em cada trimestre, definida mediante a aplicação de percentuais de acordo com a atividade da empresa, definidos no art. 25 da Lei 9.430/1996:

I – 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II – 8% na venda de mercadorias e produtos; III – 8% na prestação de serviços de transporte e carga; IV – 8% na prestação de serviços hospitalares; V – 8% na venda de imóveis das empresas com esse objeto social [...] VI – 8% nas indústrias gráficas; VII – 8% na construção civil por empreitada com emprego de materiais; VIII – 16% na prestação de serviços de transportes, exceto de cargas; IX – 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000 [...]; X – 32% na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores. Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, que não sejam decorrentes de atividade operacional da empresa, são somados à base de cálculo do IRPJ, sem presunção de lucro. Isto significa que o valor da receita ou ganho já é a própria base de cálculo do imposto. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento), aplicada sobre a base de cálculo. Além disso, o valor que exceder R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de base de cálculo trimestral se sujeita à incidência de um adicional a alíquota de 10% (dez por cento). A soma 34 dos resultados das aplicações de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo e de 10% (dez por cento) sobre o excesso é o valor do IRPJ devido pela pessoa jurídica. A CSLL tem sua base de cálculo formada pela aplicação dos percentuais sobre a receita bruta trimestral. Os percentuais são em regra geral, de 12% (doze por cento) para as atividades comerciais e industriais e de 32% (trinta e dois por cento) para as prestadoras de serviços. Assim como o IRPJ, os rendimentos de aplicações financeiras e ganhos de capital devem ser acrescidos à base de cálculo, sem aplicação de percentuais de presunção. Sobre a base de cálculo encontrada para cálculo da CSLL, deve ser aplicada a alíquota de 9% (nove por cento). Na CSLL ao contrário do IRPJ, não há adicional sobre valores excedentes da base de cálculo.

Umas das diferenças entre o lucro real e lucro presumido, além do calculo dos impostos através de base de presunção, as empresas que optam pela apuração do imposto de renda e contribuição social na modalidade do lucro presumido não estão obrigadas a possuir escrituração contábil detalhada de suas receitas e despesas, basta que possua e escriture o livro caixa.

METODOLOGIA

Para a realização deste estudo, foram necessários os valores dos faturamentos do trimestre, com esses dados efetuados cálculos para tomar as devidas decisões sobre qual opção de tributação será mais favorável para a empresa estudada.

A metodologia utilizada é o estudo de caso, método caraterizado por ser um estudo intensivo, especifica de pesquisa de campo. O direcionamento deste método dar-se-á com obtenção de informações contábeis como balanço patrimonial e demonstrações de resultado das empresas utilizadas neste estudo. É necessário uma analise para cada caso estudado. A população de amostra foi de dois casos, onde foi realizado o estudo de viabilidade ou não da adoção do regime tributário simples nacional. Por motivos éticos o nome da empresa em estudo não será divulgado, porém os valores e dados utilizados são reais.

3 R$ 39.962,02 R$ 259,75 R$ 1.198,86 R$1.328,56 R$1.150,91 R$799,

RETENÇÕES R$ 589,

TOTAL R$184.901,78 R$1.201,86 R$ 5.547,05 R$6.115,41 R$5.325,17 R$3.698,

Fonte: Elaboração própria.

O quadro 1 demonstra como é efetuado o calculo dos impostos, optante pelo lucro presumido, calculando em separado o PIS e o COFINS, que possuem as respectivas alíquotas 0,65% e 3% é multiplicado diretamente a receita mensal. O IR e CSLL possuem as alíquotas de 15% e 9% porém é multiplicada a base de presunção de 32%, base está referente a empresas prestadoras de serviços. Então se obtém às alíquotas de 4,8% para IR e 2,88% pra CSLL, que são calculadas trimestralmente. A alíquota especifica do ISS das empresas representantes comerciais é de 2% sobre a receita. Concluindo-se assim a apuração mensal dos impostos de uma empresa optante pela tributação lucro presumido. No caso em questão vemos que a apuração total de impostos da empresa se ela optasse pelo regime do Lucro Presumido no trimestre seria de R$ 21.887,53.

Foi observado a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa em questão e esta foi inferior à 28%, caracterizando assim a sua incidência no anexo V.

No caso em questão temos os seguintes valores:

Quadro 2 – Caso 1 – Opção Simples Nacional MESES RBT12 Aliq PD Aliq Efe�va

RECEITA MENSAL

TRIBUTAÇÃO SIMPLES JANEIRO R$62.660,17 20.50% R$ 7.100,00 18.25% R$ 78.186,82 R$ 14.269, FEVEREIRO R$ 2.955,40 20.50% R$ 7.100,00 18.34% R$ 66.752,94 R$ 12.242, MARÇO R$57.512,15 20.50% R$ 7.100,00 18.50% R$ 39.962,02 R$ 7.392, TOTAL R$ 33.904, Fonte: Elaboração própria. O quadro 2 demonstra como é calculado o tributo mensal se a empresa fosse optando pelo regime do Simples Nacional. No caso em questão vemos que a apuração total de impostos da empresa se ela optasse pelo regime do Simples Nacional no trimestre seria de R$ 33.904,55. Quadro 3 – Caso 1 – comparação entre lucro presumido e simples nacional. SIMPLES PRESUMIDO FATURAMENTO R$ 184.901,78 R$ 184.901, TRIBUTO R$ 33.904,55 R$ 21.887, DIFERENÇA: R$ 12.017,

Fonte: elaboração própria.

O quadro 3, demonstra uma comparação entra a tributação pelo optante do simples e o optante do presumido. Nesse caso aponta uma diferença de R$ 12.017,02 a maior se a empresa optar ser tributada pelo regime de tributação simples nacional. Analisando os dados, fica evidente que a adoção do simples nacional não é viável para a empresa. Pois fica com uma carga tributária superior da opção pelo lucro presumido.

CASO 2

Trata-se de uma empresa que atua em apenas uma atividade, seu código nacional de atividade econômica é o de numero 66.22-3-00, referente as empresas Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde. A empresa auferiu um faturamento de R$ 582.905,59 no ano de 2014, para tanto foi efetuado o planejamento tributário para averiguar a se há viabilidade ou não de adoção do simples. Caso opte pelo simples nacional o Anexo III, será o a tabela utilizado para obter as alíquotas para calculo dos tributos.

Quadro 4 – caso 2 – Opção lucro presumido. OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO MÊS RECEITA PIS COFINS IR CSLL ISS Alíquotas 0,65% 3% 4,80% 2,88% 2% 1 R$ 2.391,64 R$145,55 R$ 671,75 R$ 754,61 R$ 644,88 R$447, RETENÇÕES R$ 320, 2 R$ 3.881,21 R$ 25,23 R$ 116,44 R$ 148,00 R$ 117,78 R$ 77, RETENÇÕES R$ 38, 3 R$ 12.984,93 R$ 84,41 R$ 389,55 R$ 454,87 R$ 373,97 R$241, RETENÇÕES R$ 168,41 R$17, TOTAL R$ 39.257,78 R$255,19 R$1.177,74 R$1.356,48 R$1.136,63 R$767, Fonte: Elaboração própria. O quadro 4 demonstra como é calculado os imposto pelo para aquelas empresas que optam a tributação pelo lucro presumido. Impostos e guias separadas, calculando as respectivas alíquotas pela receita do mês. As alíquotas do IR e CSLL são 15% e 9% respectivamente, porém como as mesas são multiplicadas pela base de presunção, e como a empresa tratada é uma prestadora de serviço, essa presunção é de 32%, então obtém-se as

CONCLUSÃO

O Brasil é um dos países que possuem maiores carga tributarias e isto faz com que as empresas paguem montantes elevados de tributos sobre as suas receitas. Em função disso, os empresários necessitam ter alternativas precisas para a redução destes custos, entretanto para que isto aconteça é necessário que sejam feitos diversos estudos e analises das informações contábeis, objetivando encontrar alternativas legais que venham minimizar essa carga tributária. Em relação aos regimes tributários, observou-se que entre os regimes: Lucro Presumido e Simples Nacional, não se pode afirmar previamente qual regime será mais vantajoso para empresa, sem que antes exista um planejamento tributário. No presente estudo, foi realizado um estudo de casos com duas amostras, e este trabalho mostrou que independente do tamanho da empresa, um bom planejamento tributário é essencial para conseguir sucesso nos negócios, porque além de proporcionar informações importantes para toda de decisão da empresa, traz com confiabilidade a resposta sobre qual de regime de tributação optar para que carga tributária se minimize.

Assim, a partir do estudo aqui empreendido, pode-se concluir que nem sempre será mais vantajoso para a empresa optar pelo regime simplificado. É de fundamental importância que seja realizado um planejamento tributário, para que a empresa tenha segurança de qual regime tributário escolher obtendo assim benefícios financeiros através da correta escolha.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Leonardo. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: UM ESTUDO DE CASO DO PIS E DA COFINS APURADOS PELA ALÍQUOTA MONOFÁSICA. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Santa Catarina) Florianópolis – SC 2010.

BALTHAZAR, Ubaldo César. História do tributo no Brasil. 2ª ed. Florianópolis: Ed. Conceito, 2013.

BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributário. 55. ed. São Paulo: Atlas,

GUBERT, P. A. P. Planejamento Tributário: análise jurídica e ética. 2. ed. Curitiba; Juruá, 2003, 106 p

ELISEU MARTINS. Contabilidade de Custos. Ed. Atlas, 2001.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004

PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária: teoria e prática. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2004.

PLANALTO BRASILEIRO. Código Tributário Nacional de 1966. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm> acesso em 29 de novembro de

PLANALTO BRASILEIRO. Lei Complementar nº 155 de 27 de Outubro de 2016. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm acesso em 29 de novembro de 2018.

SILVA, Ramon Ramos. Planejamento Tributário: lucro presumido x simples nacional, para micros e pequenas empresas dos ramos: comércio, indústria e prestação de serviços. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Federal de Santa Catarina), Florianópolis, 2009.