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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DIREITO PENAL, Notas de estudo de Direito Penal

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DIREITO PENAL

Tipologia: Notas de estudo

2024

À venda por 13/08/2024

nicoly-costa-melo
nicoly-costa-melo 🇧🇷

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AULA 11 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
1.CONCEITO
Trata-se de um instituto de política criminal, tendo por fim a suspensão da
execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do
condenado não reincidente, cuja pena não é superior a dois anos (ou quatro, se
septuagenário ou enfermo), sob determinadas condições, fixadas pelo juiz, bem
como dentro de um período de prova predefinido (art. 77, CP).
2.NATUREZA JURÍDICA
É uma medida de política criminal, benéfica ao réu, para evitar a aplicação
efetiva da pena privativa de liberdade, consubstanciada numa outra forma de
cumprimento de pena.
É incabível dizer que o sursis seja pena, pois estas estão claramente enumeradas
no art. 32 do Código Penal e a suspensão é medida destinada justamente a evitar a
aplicação de uma delas, ou seja, a privativa de liberdade. Por outro lado, não se deve
sustentar ser apenas um benefício, pois o sursis traz, sempre, condições obrigatórias,
consistentes em medidas restritivas da liberdade do réu. Daí porque é mais indicado
tratar o sursis como medida alternativa de cumprimento da pena privativa de
liberdade, não deixando de ser um benefício (aliás, a própria lei fala em
benefício, como se vê no art. 77, II, CP), nem tampouco uma reprimenda.
3.REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO
Devemos dividi-los em objetivos, subjetivos e objetivo-subjetivo:
a) objetivos:
a.1) aplicação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos;
a.2) condenado não reincidente em crime doloso.
A reincidência em crime culposo, como se vê, não impede a suspensão
condicional da pena (condenação por crime culposo seguida de condenação por
crime culposo, condenação por crime culposo seguida de condenação por crime
doloso e condenação por crime doloso seguida de condenação por crime culposo).
Ainda que o agente seja considerado reincidente em crime doloso, se a
pena anterior for multa, permite-se a concessão do sursis (art. 77, § 1.º, CP).
Cuida-se de exceção, uma vez que a pena aplicada foi branda, podendo-se deduzir
que o crime foi igualmente de menor gravidade. Nesse sentido está a Súmula 499 do
STF: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”;
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AULA 11 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ( SURSIS )

1.CONCEITO

Trata-se de um instituto de política criminal, tendo por fim a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente, cuja pena não é superior a dois anos (ou quatro, se septuagenário ou enfermo), sob determinadas condições, fixadas pelo juiz, bem como dentro de um período de prova predefinido (art. 77, CP).

2.NATUREZA JURÍDICA

É uma medida de política criminal , benéfica ao réu, para evitar a aplicação efetiva da pena privativa de liberdade, consubstanciada numa outra forma de cumprimento de pena. É incabível dizer que o sursis seja pena, pois estas estão claramente enumeradas no art. 32 do Código Penal e a suspensão é medida destinada justamente a evitar a aplicação de uma delas, ou seja, a privativa de liberdade. Por outro lado, não se deve sustentar ser apenas um benefício, pois o sursis traz, sempre, condições obrigatórias, consistentes em medidas restritivas da liberdade do réu. Daí porque é mais indicado tratar o sursis como medida alternativa de cumprimento da pena privativa de liberdade, não deixando de ser um benefício (aliás, a própria lei fala em benefício, como se vê no art. 77, II, CP), nem tampouco uma reprimenda.

3.REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO

Devemos dividi-los em objetivos, subjetivos e objetivo-subjetivo: a) objetivos : a.1) aplicação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; a.2) condenado não reincidente em crime doloso.  A reincidência em crime culposo, como se vê, não impede a suspensão condicional da pena (condenação por crime culposo seguida de condenação por crime culposo, condenação por crime culposo seguida de condenação por crime doloso e condenação por crime doloso seguida de condenação por crime culposo).  Ainda que o agente seja considerado reincidente em crime doloso, se a pena anterior for multa, permite-se a concessão do sursis (art. 77, § 1.º, CP). Cuida-se de exceção, uma vez que a pena aplicada foi branda, podendo-se deduzir que o crime foi igualmente de menor gravidade. Nesse sentido está a Súmula 499 do STF: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”;

b) subjetivos : b.1) culpabilidade; b.2) antecedentes; b.3) conduta social; b.4) personalidade do agente; b.5) motivos; b.6) circunstâncias do crime, devendo o juiz cuidar para analisá-los sob diferentes óticas. Portanto, a personalidade do réu pode indicar, por exemplo, a necessidade de aplicação de uma pena acima do mínimo, o que não significa ser consequência natural a negação do sursis , tudo a depender do caso concreto; c) objetivo-subjetivo : não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. Esta modalidade de pena é considerada mais favorável ao réu, tendo em vista que, em lugar da pena privativa de liberdade, surge outra espécie mais branda de punição, motivo pelo qual o sursis somente será avaliado e concedido se não for possível conceder-lhe a referida substituição.

4.ESPÉCIES DE SURSIS

O legislador criou dois tipos de suspensão condicional da pena: a) simples, consistente na aplicação das condições de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1.º, CP); b) especial, consistente na aplicação das outras condições, previstas no art. 78, § 2.º (proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades).

OBS. : O sursis simples é mais severo do que o especial, de forma que somente se aplicará o primeiro se as condições pessoais do réu ou as circunstâncias do crime assim estejam a indicar. É tranquilo o entendimento de que as condições dos §§ 1.º e 2.º do art. 78 não podem ser aplicadas cumulativamente.

 Ainda existe um terceiro tipo de sursiso etário ou humanitário – , aplicável aos maiores de 70 anos e aos gravemente enfermos, que tenham sido condenados a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos (art. 77, § 2.º, CP).

6.2 Revogação facultativa

Fixa o art. 81, § 1.º, do Código Penal as seguintes: a) descumprimento de outra condição diversa da prestação de serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana; Se o beneficiário deixar de seguir as condições dos arts. 78, § 2.º, e 79, a suspensão condicional da pena pode ser revogada, ficando a decisão ao prudente critério do magistrado; b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Depende do prudente critério do juiz. Se o beneficiário do sursis fora condenado, por exemplo, por lesão corporal grave e, posteriormente, pela contravenção de porte ilegal de arma (carregava consigo um punhal, por exemplo), pode não apresentar mérito para continuar gozando da suspensão.

OBS.: Em qualquer situação de revogação, exige se a prévia audiência do sentenciado, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tratando se de uma forma alternativa ao cárcere, é importante ouvir, antes de qualquer medida drástica, as razões do condenado. Afinal, pode ocorrer uma justificativa razoável para não ter sido cumprido o disposto na suspensão condicional da pena.

7.PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA

Se o condenado for processado (deve haver recebimento de denúncia ou queixa) por outro crime ou contravenção, considera-se automaticamente prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo (art. 81, § 2.º, CP). Se houver nova condenação, o benefício será revogado. Eventualmente, quando for facultativa a revogação, o juiz pode prorrogar o período de prova até o máximo, se este já não for o fixado (art. 81, § 3.º, CP).

8. FINALIZAÇÃO DO SURSIS

Cumpridas as condições e decorrido o período de prova, sem ter havido revogação, considera-se extinta a punibilidade (art. 82, CP).  A decisão que considera extinta a pena privativa de liberdade, uma vez expirado o prazo do sursis , é declaratória.  No caso de descumprimento das condições após expirado o prazo do sursis, o art. 82, nesse prisma, é cristalino: “considera-se extinta a pena”, se não tiver havido revogação dentro do prazo.