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Este documento discute a aplicação da lei 5.478/68, art. 13, § 2º, relacionada à retroagem dos alimentos à data da citação em casos de redução, majoração ou exoneração, e seu efeito em ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. Além disso, aborda a jurisprudência do stf sobre a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão e os efeitos retroativos da exoneração da pensão alimentícia.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 101
5478/68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (DJ de 1º/8/1994) ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, PARÁGRAFO 2., DA LEI 5.478/68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, ESTABELECIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, OPERAM RETROATIVAMENTE, ALCANÇANDO A DATA DA CITAÇÃO INICIAL. II - NÃO HÁ DIVERGÊNCIA NO TEMA, MAS SIM NO CASO EM QUE SE POSTULA ALIMENTOS SEM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE (DJ de 24/10/1994)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Considerando que ao final da lide este juízo entendeu pelo bom direito do autor, recaindo assim nos requisitos do artigo 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca, que convenceu este juízo da verossimilhança das alegações, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a tutela antecipada para exonerar o autor de sua obrigação alimentar perante a ré. Fls. 805/808: Recebo os embargos e os acolho com efeitos infringentes. No item 36 onde ficou consignado ...”com quem conviveu por apenas 10 anos leia-se com quem conviveu por quase 10 anos. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada (fl. 882).
O laudo pericial apurou uma incapacidade parcial e permanente da apelante de 40%, o que já prejudica sua atividade laborativa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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para que conste ser o dia 13/01/2006, data em que a decisão da Magistrada que concedeu a tutela antecipada, reformada, foi publicada e o embargado intimado. Julgamento mantido. Recurso parcialmente provido (fl. 1.004).
NEGA SEGUIMENTO (fl. 1.241).
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
SÚMULAS - PRECEDENTES
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Esse dispositivo do novo Código repetiu a norma do artigo 401 do CC de 1916, apenas substituindo o termo fortuna por situação financeira. Manteve assim os princípios da proporcionalidade e periodicidade da prestação alimentar. Os alimentos são fixados, obedecendo o binômio legal, ou seja, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. Esse equilíbrio alimentar, estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 1.694 do CC atual (art. 400 do anterior), poderá assim ser alterado, pois é regido pelo princípio contido na cláusula rebus sic stantibus. Ocorrendo modificação da situação financeira tanto do devedor como do credor, o quantum da pensão vigente poderá ser majorado, reduzido ou mesmo extinto por força da exoneração da obrigação alimentar, presentes as causas que autorizem a isenção (OLIVEIRA, J.F.Basílio, in Alimentos Revisão e Exoneração - Doutrina. Jurisprudência. Prática Processual, 5ª ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p. 16).
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Revisibilidade. Tem-se dito que a sentença, proferida em ação de alimentos, não faz coisa julgada. A expressão não significa que lhe falta definitividade resultante do esgotamento de todos os recursos (coisa julgada formal). Mas é certíssimo, no sentido de que se sujeita a reexame ou revisão, independentemente de esgotamento de todos os recursos. Com efeito, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe (art. 1.699, CC), poderá o interessado reclamar ao juiz, e este, julgando-o provado, determinará a majoração ou redução do quantum devido,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 107
“O que se pagou por causa de alimentos não pode ser repetido, é esse um dos favores reconhecidos à natureza da causa de prestar. E está no direito romano a fonte. Mulier si in ea opinione sit, ut credat se pro dote obligatam, quidquid dotis nomine dederit, non repetit: sublata enim falsa opinione relinquitur pietatis causa, ex qua solutum repeti non potest (L. 32 § 2 D - de condictione indebiti 12,6)” - Autor e obra citados - Tomo III, pg. 223.
É certo que não existe em nosso ordenamento civil norma expresa proclamando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Dito princípio, contudo - como observa Yussef Cahali, com sua autoridade de sempre - está consagrado na doutrina e jurisprudência, prevalecendo mesmo nos casos em que, ditos alimentos, tenham sido recebidos por erro (Dos Alimentos, páginas 115 e 117). Sobre a matéria, confiram-se, ainda, o magistério de João Claudino de Oliveira e Cruz (Dos Alimentos no Direito de Família, pg. 38) e os comentários de Pontes de Miranda feitos em sua obra já citada, vol. III, pg. 218 (PEREIRA, Áurea Pimentel, in Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros, 3ª ed., Editora Renovar, Rio de Janeiro: 2007, p. 4/5).
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fi xados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (grifos nossos).
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Ainda assim, mesmo em se tratando de demanda revisional, algumas distinções necessitam ser feitas. Caso a pretensão do autor seja elevar o encargo alimentar estabelecido em anterior ação, se o magistrado aumenta o valor em sede liminar, nesse momento passa a vigorar o montante superior. Se o aumento é concedido exclusivamente na sentença, o novo valor retroage à data da citação. Porém, se a sentença desacolhe a demanda ou estabelece valor aquém do que havia sido deferido inicialmente, voltam os alimentos ao valor pretérito. No entanto, tendo ocorrido na ação revisional aumento em sede liminar, o quantum majorado é devido desde a data da elevação até a da sentença que desacolhe a ação ou limita o valor dos alimentos inicialmente majorados. Elevada a verba alimentar na sentença e acolhido o recurso, julgando improcedente a ação revisional, a situação é idêntica. O valor dilatado é devido da data da sentença até o trânsito em julgado do acórdão. Majorados os alimentos liminarmente, o valor vigora até o trânsito em julgado do acórdão que rejeita a ação ou altera o montante estabelecido na sentença. Igualmente, se o magistrado majora os alimentos somente na sentença, vindo
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OUTRO (REsp 7.696/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 11/12/1995)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI. 5.478/68. EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. MOMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO. Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido, julgando improcedentes os embargos à execução (REsp 886.537/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/4/2008 - grifos nossos)
Dentro deste contexto, é de se ponderar que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 - no sentido de que a decisão que exonerou o recorrido de prestar alimentos deve atingir a dívida exeqüenda a partir da citação - poderia, como pode, estimular o devedor a descumprir com a obrigação alimentar, na espera de que o desfecho dado ao processo lhe seja favorável (grifos nossos).
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RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 111
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 113
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
“Antes de entrar no tema, é de assinalar-se que, em ação revisional de cláusula alimentícia, a jurisprudência desta Corte, arrimada no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/68, é uníssona em afirmar que a eficácia do novo quantum tem incidência a partir da citação, como proclamado, v.g., no REsp 51.781-SP (DJ 24.10.94). (...) Em se tratando de ação de exoneração, por outro lado, apenas a Terceira Turma (REsp 7.696-SP, unânime, relator o Ministro Nilson Naves) já examinou especificamente o tema, tendo assentado serem devidos os alimentos até o trânsito em julgado da sentença exoneratória. Em outras palavras, que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Na oportunidade, ementou a Turma:
Alimentos. Prestações vencidas e não pagas. Execução. Exoneração da obrigação de prestar alimentos. Em caso de exoneração, as prestações anteriores a tal são devidas. Portanto, assiste ao credor o direito de cobrar do devedor as prestações não pagas.
Não obstante os consideráveis argumentos expostos pela Terceira Turma,
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tenho que o aresto hostilizado bem decidiu a espécie, no sentido, inclusive, da doutrina de Yussef Said Cahali , verbis:
Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis: quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo equitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas (Dos Alimentos, 2ª ed., RT, 1993, p. 738/739).
Embora o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 não se refira, explicitamente, às ações de exoneração de alimentos, estariam elas inseridas dentro da categoria maior de ações de natureza revisional, haja vista a caraterística comum de modificação da verba alimentícia já fixada, seja para majorar ou diminuir, seja até mesmo para excluir o pagamento. Diante disso, os efeitos da sentença exoneratória, seguindo a mesma linha das suas congêneres, revisionais, retroagem à data da citação. Ressalto, por outro lado, que essa conclusão somente se extrai se o credor, por qualquer motivo - como no caso, com a suspensão da execução - não conseguir receber os alimentos. Com efeito, o simples ajuizamento da ação exoneratória, ou mesmo a existência de citação válida nessa demanda, não impedem a produção dos efeitos de anterior decisão que haja fixado os alimentos. Desta forma, o alimentante ainda que se utilize da mencionada ação exoneratória, deve pagar a verba a que foi condenado, somente podendo dela safar-se, enquanto não passada em julgado a decisão judicial, se advém decisão provisória excluindo a ordem anterior ou se o processo executivo não tem curso, sendo de aduzir-se que, se não sustada a decisão que fixou os alimentos, a procedência do pedido exoneratório não importa na devolução das quantias já pagas, dado o caráter de sua irrepetibilidade.