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Retroactividade da alteração do valor de alimentos em ação revisional, Notas de estudo de Direito

Este documento discute a aplicação da lei 5.478/68, art. 13, § 2º, relacionada à retroagem dos alimentos à data da citação em casos de redução, majoração ou exoneração, e seu efeito em ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. Além disso, aborda a jurisprudência do stf sobre a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão e os efeitos retroativos da exoneração da pensão alimentícia.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Bossa_nova 🇧🇷

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Súmula n. 621
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  • Súmula n.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.181.119-

RJ (2011/0269036-7)

Relator: Ministro Luis Felipe Salomão

Relatora para o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti

Embargante: G L W B

Advogado: Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião e outro(s)

Embargado: M C B T

Advogado: Daisy Vieira B. Silva e outro(s)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA.CABIMENTO.REVISÃO DOS ALIMENTOS.

MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.

EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.

1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de

alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração -

retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada

a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de

compensação do excesso pago com prestações vincendas.

2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de

Tarso Sanseverino acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra

Maria Isabel Gallotti, dos votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e

Nancy Andrighi no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Ricardo Villas

Bôas Cueva e Marco Buzzi acompanhando o Sr. Ministro Relator, que conhecia

do recurso e negava-lhes provimento, a Segunda Seção, por maioria, conheceu

dos embargos de divergência e deu-lhes parcial provimento, para determinar

que os alimentos, reduzidos para 5 salários mínimos, sejam devidos a partir da

data da citação, prevalecendo essa obrigação até que seja completado o prazo

de dois anos, contados a partir de 13.1.2006, data de publicação da decisão que

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 101

EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 13, PAR. 2., DA LEI

5478/68. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (DJ de 1º/8/1994) ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, PARÁGRAFO 2., DA LEI 5.478/68. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - OS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, ESTABELECIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, OPERAM RETROATIVAMENTE, ALCANÇANDO A DATA DA CITAÇÃO INICIAL. II - NÃO HÁ DIVERGÊNCIA NO TEMA, MAS SIM NO CASO EM QUE SE POSTULA ALIMENTOS SEM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE (DJ de 24/10/1994)

Ao fi nal, requer a reforma do acórdão embargado, a fim de que prevaleça o

entendimento em destaque.

Demonstrada, em princípio, a divergência e cumpridas as formalidades

legais, admiti os presentes embargos às fls. 1.325-1.326.

Em sua impugnação, Marcia Chaves Borgerth Teixeira alega que os

paradigmas citados pelo embargante são antigos e não representam o atual

posicionamento pacificado desta Corte (fls. 1.335-1.338).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre

Subprocurador-Geral da República Dr. João Pedro Saboia Bandeira de Mello

Filho, opinou pelo não acolhimento dos embargos de divergência, conforme

demonstra a ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.

ALIMENTOS.

  • Os efeitos da decisão que extingue ou reduz a pensão alimentícia não atingem as parcelas já vencidas. Parecer pelo não acolhimento dos embargos de divergência (fl. 1.343).

É o relatório.

2. De início, rechaça-se a alegação aventada pela embargada, de que os

paradigmas indicados são antigos e não ostentam o atual entendimento desta

Corte a respeito do tema.

Com efeito, a questão ainda não se mostra tranquila no âmbito desta

Corte, como indicam os seguintes precedentes: REsp 967.168/SP, rel. Min.

Nancy Andrighi, DJe 28/5/2008, REsp 504.630/SP e rel. Min. Castro Filho, DJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

102

3. Demonstrada, portanto, a divergência, insta, de início, explicitar a

situação versada nos autos, para melhor compreensão da controvérsia.

Importa, inicialmente, apresentar a moldura fática do caso concreto.

O embargante ajuizou ação de exoneração dos alimentos que foram fixados

em favor de sua ex-companheira, a qual, por sua vez, apresentou reconvenção

buscando majorar essa verba (de 10 para 25 salários mínimos).

O varão sustentou a redução de sua capacidade financeira alegando que

algumas das lojas que possuía fecharam, além de possuir dois filhos de um novo

relacionamento. A par disso, asseverou que se encontra adoentado e que a ex-

companheira tem condições de trabalhar.

Por seu turno, essa argumentou que apresenta enfermidade a qual requer

tratamento regular, com aplicação de botox, cujo custo é significativo (média

mensal de R$ 1.700,00) e não lhe permite trabalhar regularmente.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Diante dos fatos narrados e dos laudos e documentos apresentados, foi

prolatada sentença julgando procedente o pedido inicial, para exonerar o autor

da obrigação de alimentar, e improcedente o pedido reconvencional, tendo sido

a ré condenada a pagar as custas e os honorários advocatícios (fls. 842-851).

O autor, então, opôs embargos declaratórios que vieram a ser acolhidos,

com efeitos infringentes, nos seguintes termos:

Considerando que ao final da lide este juízo entendeu pelo bom direito do autor, recaindo assim nos requisitos do artigo 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca, que convenceu este juízo da verossimilhança das alegações, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro a tutela antecipada para exonerar o autor de sua obrigação alimentar perante a ré. Fls. 805/808: Recebo os embargos e os acolho com efeitos infringentes. No item 36 onde ficou consignado ...”com quem conviveu por apenas 10 anos leia-se com quem conviveu por quase 10 anos. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada (fl. 882).

Sobreveio apelação da ré, provida, em parte, mostrando-se conveniente

reproduzir o seguinte excerto do acórdão exarado na ocasião:

O laudo pericial apurou uma incapacidade parcial e permanente da apelante de 40%, o que já prejudica sua atividade laborativa.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

104

para que conste ser o dia 13/01/2006, data em que a decisão da Magistrada que concedeu a tutela antecipada, reformada, foi publicada e o embargado intimado. Julgamento mantido. Recurso parcialmente provido (fl. 1.004).

Por conseguinte, o autor interpôs recurso especial, o qual teve seu

seguimento negado em decisão unipessoal proferida pelo eminente Ministro

Massami Uyeda, confirmada em agravo regimental por acórdão que ostenta o

seguinte resumo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO.

ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS.

PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO (fl. 1.241).

É contra essa decisão que se insurge o ora embargante, buscando fazer

prevalecer o entendimento de que a redução dos alimentos deve incidir desde a

citação.

4. A temática ora tratada abarca tanto os casos de alimentos prestados

entre ex-cônjuges/companheiros (hipótese dos autos), quanto aqueles devidos

em razão do parentesco.

A matéria, longe de ser tranquila, mostra-se bastante tormentosa, seja em

relação ao cabimento de pedido de liminar ou de tutela antecipada no âmbito

de ação revisional ou de ação exoneratória (questão que não será desenvolvida

nesta oportunidade por extrapolar os limites dos presentes embargos, até porque

neste caso houve antecipação de tutela - alterada pelo Tribunal local -, e inexiste

insurgência contra tal fato), seja no tocante à possibilidade ou não de retroação à

data da citação da sentença que revisa os alimentos ou da decisão que exonera o

alimentante do dever de alimentar, dentre outros pontos.

4.1. Pois bem, as ações de revisão e de exoneração de alimentos estão

previstas no Código Civil de 2002, em seu art. 1.699, consoante se constata a

seguir:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

J.F. Basílio de Oliveira, ao se pronunciar a respeito do citado preceptivo

legal, observa:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 105

Esse dispositivo do novo Código repetiu a norma do artigo 401 do CC de 1916, apenas substituindo o termo fortuna por situação financeira. Manteve assim os princípios da proporcionalidade e periodicidade da prestação alimentar. Os alimentos são fixados, obedecendo o binômio legal, ou seja, na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. Esse equilíbrio alimentar, estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 1.694 do CC atual (art. 400 do anterior), poderá assim ser alterado, pois é regido pelo princípio contido na cláusula rebus sic stantibus. Ocorrendo modificação da situação financeira tanto do devedor como do credor, o quantum da pensão vigente poderá ser majorado, reduzido ou mesmo extinto por força da exoneração da obrigação alimentar, presentes as causas que autorizem a isenção (OLIVEIRA, J.F.Basílio, in Alimentos Revisão e Exoneração - Doutrina. Jurisprudência. Prática Processual, 5ª ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p. 16).

A questão também é abordada pelo art. 471, I, do Código de Processo

Civil, que estabelece:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.

Por seu turno, a Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) determina:

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Caio Mário da Silva Pereira esclarece que a sentença prolatada em ação

de alimentos faz coisa julgada apenas formal, podendo ser reformada caso se

verifique modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentando.

Revisibilidade. Tem-se dito que a sentença, proferida em ação de alimentos, não faz coisa julgada. A expressão não significa que lhe falta definitividade resultante do esgotamento de todos os recursos (coisa julgada formal). Mas é certíssimo, no sentido de que se sujeita a reexame ou revisão, independentemente de esgotamento de todos os recursos. Com efeito, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe (art. 1.699, CC), poderá o interessado reclamar ao juiz, e este, julgando-o provado, determinará a majoração ou redução do quantum devido,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 107

“O que se pagou por causa de alimentos não pode ser repetido, é esse um dos favores reconhecidos à natureza da causa de prestar. E está no direito romano a fonte. Mulier si in ea opinione sit, ut credat se pro dote obligatam, quidquid dotis nomine dederit, non repetit: sublata enim falsa opinione relinquitur pietatis causa, ex qua solutum repeti non potest (L. 32 § 2 D - de condictione indebiti 12,6)” - Autor e obra citados - Tomo III, pg. 223.

É certo que não existe em nosso ordenamento civil norma expresa proclamando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Dito princípio, contudo - como observa Yussef Cahali, com sua autoridade de sempre - está consagrado na doutrina e jurisprudência, prevalecendo mesmo nos casos em que, ditos alimentos, tenham sido recebidos por erro (Dos Alimentos, páginas 115 e 117). Sobre a matéria, confiram-se, ainda, o magistério de João Claudino de Oliveira e Cruz (Dos Alimentos no Direito de Família, pg. 38) e os comentários de Pontes de Miranda feitos em sua obra já citada, vol. III, pg. 218 (PEREIRA, Áurea Pimentel, in Alimentos no Direito de Família e no Direito dos Companheiros, 3ª ed., Editora Renovar, Rio de Janeiro: 2007, p. 4/5).

A Lei n. 5.748/1968 (Lei de Alimentos), em seu art. 13, estabelece:

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fi xados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário (grifos nossos).

É bem verdade que há precedentes desta Corte tendentes a interpretar

essa norma de modo a compreender que a decisão que modifica os alimentos na

ação revisional (seja para maior ou para menor), bem como aquela que exonera o

alimentante, deve retroagir à data da citação.

Esses julgados ressalvam que deve ser observado o princípio da

irrepetibilidade dos alimentos.

A prevalecer esse entendimento, certo é que, partindo da premissa de que

todo alimentante cumpre seu dever de alimentar nos termos fixados, não haverá

resultado prático; salvo se houver concessão de liminar ou antecipação de tutela,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

108

ou quando o alimentante, contrariando o título judicial já existente (que firmou

os alimentos), deixar de cumprir com o seu dever - o que constitui estímulo a

inadimplência.

6. Nesse passo, em uma interpretação sistemática das normas e princípios

constitucionais regentes, alinho-me à corrente avessa à retroação dos efeitos

da sentença, mas apenas quando houver redução dos alimentos ou quando o

alimentante for exonerado do dever de prestá-los.

A meu ver, não é razoável considerar o mesmo termo inicial para a

produção de efeitos da sentença que majora os alimentos, em relação àquela que

os reduz ou que exonera o alimentante de tal encargo.

Deve-se atentar para o detalhe de que na decisão que os majora há uma

fi xação de valor, já nas duas outras não.

Portanto, entendo que à sentença que aumenta o valor dos alimentos deve

ser aplicado o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, o qual preconiza que “os

alimentos fi xados retroagem à data da citação” (grifei).

Esse posicionamento é perfeitamente harmônico, inclusive, com o

princípio da irrepetibilidade.

A propósito, a jurista Maria Berenice Dias assim se manifestou:

[...]

Ainda assim, mesmo em se tratando de demanda revisional, algumas distinções necessitam ser feitas. Caso a pretensão do autor seja elevar o encargo alimentar estabelecido em anterior ação, se o magistrado aumenta o valor em sede liminar, nesse momento passa a vigorar o montante superior. Se o aumento é concedido exclusivamente na sentença, o novo valor retroage à data da citação. Porém, se a sentença desacolhe a demanda ou estabelece valor aquém do que havia sido deferido inicialmente, voltam os alimentos ao valor pretérito. No entanto, tendo ocorrido na ação revisional aumento em sede liminar, o quantum majorado é devido desde a data da elevação até a da sentença que desacolhe a ação ou limita o valor dos alimentos inicialmente majorados. Elevada a verba alimentar na sentença e acolhido o recurso, julgando improcedente a ação revisional, a situação é idêntica. O valor dilatado é devido da data da sentença até o trânsito em julgado do acórdão. Majorados os alimentos liminarmente, o valor vigora até o trânsito em julgado do acórdão que rejeita a ação ou altera o montante estabelecido na sentença. Igualmente, se o magistrado majora os alimentos somente na sentença, vindo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

110

ALIMENTOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. EM CASO DE EXONERAÇÃO, AS

PRESTAÇÕES ANTERIORES A TAL ATO SÃO DEVIDAS. PORTANTO, ASSISTE AO

CREDOR O DIREITO DE COBRAR DO DEVEDOR AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS.

PRECEDENTE DA 4A. TURMA DO STJ: RESP 36.170. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO

E PROVIDO EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE, E NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A

OUTRO (REsp 7.696/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 11/12/1995)

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI. 5.478/68. EXEGESE. RECURSO DESPROVIDO.

  • Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as acões revisionais “lato sensu”, são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa.
  • No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade (REsp 172.526/RS, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/1999 - grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. MOMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO. Em mais de uma oportunidade esta Corte se manifestou no sentido de que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data da citação, mas apenas têm incidência a partir do transito em julgado da decisão. Recurso especial conhecido em parte e, no ponto, provido, julgando improcedentes os embargos à execução (REsp 886.537/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25/4/2008 - grifos nossos)

Em relação a esse último, convém reproduzir o seguinte excerto do voto

condutor então elaborado:

Dentro deste contexto, é de se ponderar que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem aos parágrafos 2º e 3º do artigo 13 da Lei 5.478/68 - no sentido de que a decisão que exonerou o recorrido de prestar alimentos deve atingir a dívida exeqüenda a partir da citação - poderia, como pode, estimular o devedor a descumprir com a obrigação alimentar, na espera de que o desfecho dado ao processo lhe seja favorável (grifos nossos).

Nessa ordem de ideias, tem-se que, nas ações revisionais ajuizadas com o

objetivo de majorar os alimentos, os efeitos da sentença devem retroagir à data

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 111

da citação, a exemplo do que ocorre com os alimentos definitivos fixados, nos

termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968.

Por sua vez, nas ações revisionais propostas com o escopo de reduzir os

alimentos e nas exoneratórias, a sentença possui efeitos prospectivos, tendo

efi cácia apenas a partir do trânsito em julgado da demanda.

8. No caso concreto, como ressaltou o ilustre Min. Massami Uyeda, o

Tribunal a quo estabeleceu que a redução dos alimentos deve ocorrer desde

a data da publicação da decisão proferida no julgamento dos embargos de

declaração opostos em face da sentença, qual seja, dia 13/1/2006.

Portanto, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser

mantida essa decisão.

9. Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência.

É como voto.

VOTO-VISTA

A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti: Trata-se de embargos de divergência

opostos por G.L.W.B contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 1241-

1245), que considerou que as decisões que reduzem alimentos, proferidas em

ações revisionais, somente produzem efeitos a partir da data do trânsito em

julgado.

Afi rma o embargante que o acórdão embargado encontra-se em divergência

com o entendimento da 4ª Turma, que, no julgamento dos Recursos Especiais

40.436/RJ e 51.781/SP, concluiu que os efeitos da sentença proferida em ação

de revisão de alimentos retroagem à data da citação.

O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, conheceu dos embargos e os

rejeitou, ao entendimento de que as sentenças de majoração dos alimentos

retroagem à data da citação, mas as de redução ou exoneração da obrigação

alimentar produzem efeitos a partir do trânsito em julgado. No caso concreto,

considerando que o Tribunal de origem determinou a redução dos alimentos

desde a data da publicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela,

manteve o acórdão recorrido em homenagem ao princípio que veda a reforma

da decisão em prejuízo do recorrente.

Pedi vista.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 11, (48): 95-130, junho 2019 113

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a

fi xação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias

posteriores demonstrem alterado o binômio necessidade/possibilidade, hipótese

em que o novo valor estabelecido ou a extinção da obrigação devem retroagir

à data da citação (cf. entre outros o acórdão no RHC 58.090/RS, relator o

Ministro Soares Muñoz, DJ de 10.10.1980 e RE 86.64/MG, rel. Min. Rafael

Mayer, DJ 25.5.1979).

O mesmo entendimento foi mantido pela jurisprudência desse Tribunal

desde seus albores, como se verifica do voto do Ministro Sálvio de Figueiredo

Teixeira no RESP 172.526, do qual destaco as seguintes passagens:

“Antes de entrar no tema, é de assinalar-se que, em ação revisional de cláusula alimentícia, a jurisprudência desta Corte, arrimada no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/68, é uníssona em afirmar que a eficácia do novo quantum tem incidência a partir da citação, como proclamado, v.g., no REsp 51.781-SP (DJ 24.10.94). (...) Em se tratando de ação de exoneração, por outro lado, apenas a Terceira Turma (REsp 7.696-SP, unânime, relator o Ministro Nilson Naves) já examinou especificamente o tema, tendo assentado serem devidos os alimentos até o trânsito em julgado da sentença exoneratória. Em outras palavras, que os efeitos da exoneração da pensão alimentícia não retroagem à data citação, mas apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Na oportunidade, ementou a Turma:

Alimentos. Prestações vencidas e não pagas. Execução. Exoneração da obrigação de prestar alimentos. Em caso de exoneração, as prestações anteriores a tal são devidas. Portanto, assiste ao credor o direito de cobrar do devedor as prestações não pagas.

Não obstante os consideráveis argumentos expostos pela Terceira Turma,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

114

tenho que o aresto hostilizado bem decidiu a espécie, no sentido, inclusive, da doutrina de Yussef Said Cahali , verbis:

Tratando-se de ação exoneratória ou de redução, os alimentos pagos até a sentença são irrepetíveis: quanto aos alimentos ou às diferenças não pagas pelo alimentante vitorioso, parece razoável e mesmo equitativo também reconhecer o efeito retroativo da sentença, para liberar o mesmo pagamento da pensão ou das diferenças pretéritas (Dos Alimentos, 2ª ed., RT, 1993, p. 738/739).

Embora o art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68 não se refira, explicitamente, às ações de exoneração de alimentos, estariam elas inseridas dentro da categoria maior de ações de natureza revisional, haja vista a caraterística comum de modificação da verba alimentícia já fixada, seja para majorar ou diminuir, seja até mesmo para excluir o pagamento. Diante disso, os efeitos da sentença exoneratória, seguindo a mesma linha das suas congêneres, revisionais, retroagem à data da citação. Ressalto, por outro lado, que essa conclusão somente se extrai se o credor, por qualquer motivo - como no caso, com a suspensão da execução - não conseguir receber os alimentos. Com efeito, o simples ajuizamento da ação exoneratória, ou mesmo a existência de citação válida nessa demanda, não impedem a produção dos efeitos de anterior decisão que haja fixado os alimentos. Desta forma, o alimentante ainda que se utilize da mencionada ação exoneratória, deve pagar a verba a que foi condenado, somente podendo dela safar-se, enquanto não passada em julgado a decisão judicial, se advém decisão provisória excluindo a ordem anterior ou se o processo executivo não tem curso, sendo de aduzir-se que, se não sustada a decisão que fixou os alimentos, a procedência do pedido exoneratório não importa na devolução das quantias já pagas, dado o caráter de sua irrepetibilidade.

A ementa do referido acórdão tem o seguinte teor:

“CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS RETROATIVOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E

NÃO PAGAS. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68, EXEGESE.

RECURSO DESPROVIDO.

  • Em se tratando de ação de exoneração, que se insere entre as ações revisionais lato sensu, são os alimentos devidos até o trânsito em julgado da decisão proferida na causa.
  • No entanto, se suspensa provisoriamente a exoneração, por comando judicial, os efeitos daquela decisão com trânsito em julgado retroagem à data da citação, sem prejuízo do princípio da irrepetibilidade. (REsp 172.526, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.3.1999).