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Um acórdão do superior tribunal de justiça do brasil que trata de um conflito negativo de competência entre a justiça comum e a justiça do trabalho. O caso em questão é um mandado de segurança impetrado por uma funcionária pública municipal contra um ato do prefeito local. A junta de conciliação e julgamento de teresópolis, rio de janeiro, que está ouvindo o caso, se declara incompetente e o processo é encaminhado ao juízo de direito da 2ª vara cível de teresópolis-rj, que também se declara incompetente. O documento aborda a competência da justiça do trabalho em relação a ações trabalhistas movidas contra entes de direito público.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Relator: Ministro Hélio Mosimann Autora: Marilza Cabral da Silva Ré: Prefeitura Municipal de Teresópolis Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis-RJ Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresópolis-RJ Advogados: Katia Oliveira Brites, Carlos Eugenio C. de Albuquerque e outros
Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Funcionário público municipal contra ato do Prefeito. Competência da Justiça Estadual. É da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado por servidor municipal, sob regime estatutário, contra ato do Prefeito.
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Civil de Teresópolis-RJ, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráficas retro, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas como de lei.
Brasília (DF), 20 de agosto de 1991 (data do julgamento). Ministro Pedro Acioli, Presidente Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 09.09.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (10): 59-89, julho 2010 65
Assim sendo, entendo competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresópolis, o suscitado, como, aliás, se manifestou o Ministério Público Federal.
É o voto.
Relator: Ministro Garcia Vieira Autor: Sindate — Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais do Estado do Mato Grosso do Sul Réu: Estado do Mato Grosso do Sul Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS Suscitado: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Advogados: João José de Souza Leite e Maria Sueni de Oliveira
Competência. Servidor estatutário. A relação entre o servidor estatutário e a União, Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador. As questões envolvendo o servidor estatutário sempre foram da competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual e esta competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS, o suscitante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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MS, suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros, Pádua Ribeiro e José de Jesus. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 1992 (data do julgamento). Ministro Américo Luz, Presidente Ministro Garcia Vieira, Relator
DJ 06.04.
O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se de conflito de competência entre o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS e o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para apreciar e julgar o dissídio coletivo instaurado pelo Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais do Estado do Mato Grosso do Sul, postulando reajuste do IPC de março mais variação do BTN fiscal, ou reajuste isonômico no percentual de 41,73. Entendeu o C. TRT da 10ª Região ao acolher a exceção de incompetência oposta pelo réu que:
à Justiça do Trabalho descabe apreciar ações ajuizadas por funcionários públicos estatutários contra o Estado, sendo-lhe competente apreciar apenas questões decorrentes das relações celetistas dos empregados da União, Estados e Municípios, no que encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado, o eminente Relator assim se pronunciou:
O art. 114, II, da Constituição Estadual não elenca entre as causas de competência originária deste Tribunal, aquelas em que o Estado de MS seja parte; essa competência determinada pela Lei de Organização e Divisão Judiciária é da Vara privativa da Fazenda Pública da capital, ressaltando-se que nessas causas há a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição estabelecida no art. 475, II, do CPC. (Fl. 139)
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande, por sua vez, invocando o art. 240 da Lei n. 8.112/1990, suscitou o presente conflito (fl. 135). A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pela competência do
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Trabalho. Celso Ribeiro Bastos , nos seus “Comentários à Constituição do Brasil”, 2º vol., ed. 1989, ensina que: “trabalhador é o empregado. É dizer, aquele que vende o seu trabalho a outrem, sob uma condição de subordinação” (p. 404). Amauri Mascaro Nascimento , no seu “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 10ª ed., 1989, já comentando a vigente Constituição Federal, acentua que:
Os dissídios individuais da competência material da jurisdição trabalhista são aqueles surgidos entre empregadores e empregados e não aqueles que decorrem de qualquer relação de trabalho.
“Relação de trabalho é um gênero, do qual a relação de emprego ou contrato de trabalho é uma das modalidades...” (p. 75). A relação entre o estatutário e o Estado ou Município não é relação de emprego entre trabalhador e empregador. Nela não existe o trabalhador subordinado, o empregador, o contrato de trabalho. As questões conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho pressupõem a existência do trabalhador subordinado, o empregador e o contrato, conceitos inexistentes na relação estatutária. As questões envolvendo o servidor estatutário estadual da competência da Justiça Comum Estadual e esta competência não foi alterada pelo atual ordenamento constitucional. Continua com a Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar as reclamações trabalhistas movidas pelo pessoal celetista e não as ações movidas pelos estatutários. Assim, continuam com a Justiça Comum Estadual as questões decorrentes das relações dos servidores estatutários estaduais. Neste sentido já temos vários precedentes desta egrégia Seção, inclusive no Conflito de Competência n. 2.202-SP, julgado no dia 11.10.1991, do qual fui Relator. Conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Grande-MS, o suscitante.
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Autora: Edna Cabrini Mendes Machado
SÚMULAS - PRECEDENTES
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Advogado: Euclides Sousa Neto Ré: Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Tugurio Advogado: Geraldo Assunção A. de Oliveira Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena-MG
Competência. Ação intentada por servidor municipal. Vínculo estatutário. Estabilidade. I - Se, na ação, se alvitra a reintegração da servidora, ao fundamento de achar-se regida por vínculo estatutário, compete à Justiça Estadual julgar a causa. II - Conflito de que se conhece, a fim de declarar-se a competência da Justiça Estadual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG, suscitante. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo e Gomes de Barros. Ausente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília (DF), 10 de março de 1992 (data do julgamento). Ministro Américo Luz, Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 30.03.
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG, suscitou o presente conflito de competência, aduzindo (fl s. 2-3):
SÚMULAS - PRECEDENTES
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Iniludivelmente, é a corroboração do entendimento que a competência é da Justiça do Trabalho. Com estes argumentos hei por bem suscitar o presente conflito negativo de competência para o Superior Tribunal de Justiça, e o faço com espeque no art. 105, I, d , da Constituição Federal. Assim determino que forme o conflito com os documentos de fls. 2-3, fls. 17- 21, fls. 29-31, fl. 33, fl. 57, fls. 59-60. Após, dê-se vista ao Ministério Público. (Art. 116, parágrafo único, do CPC).
Oficiando nos autos, manifestou-se a douta SGR pela competência da Justiça Estadual (fl. 24).
É o relatório.
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): A petição inicial não é muito clara. Todavia, verifica-se, da sua leitura, que o objetivo da autora é, na realidade, o de ser “imediatamente reintegrada ao quadro de funcionários efetivos” da ré, invocando, nesse sentido, o art. 19 do ADCT (0.5).
De outra parte, aduz a contestação (fl. 7):
Todavia, a argumentação usada pela autora, não traduz a realidade dos fatos, não podendo ser acatada a sua pretensão, tendo em vista o seguinte: A autora não foi admitida nos quadros da Prefeitura suplicada, na qualidade de servidora pública, pois, para isto teria que passar pelo concurso público de provas e títulos, condições estas indispensáveis à admissão no serviço público. Não foi a autora admitida anterior a junho/1962, quando então poderia ser considerada estatutária (servidora pública), isto por força da Emenda Constitucional de 1967. A autora não preenche nenhum dos requisitos acima, portanto, não poderá ser considerada servidora pública estatutária.
E mais adiante (fl. 8):
Ora, a autora jamais foi estatutária, tendo sim, como exaustivamente mencionado ocupado por todo este tempo o cargo em comissão, não tendo, portanto, a alegada estabilidade, conseqüentemente, o seu pedido de reintegração deverá ser rejeitado.
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Conforme se depreende, a controvérsia consiste, no caso, em saber se a servidora vincula-se, ou não, estatutariamente ao Município, por ser efetiva e estável, segundo alega, hipótese que estaria a amparar a sua reintegração no pretenso cargo. Fixados pelas partes os limites da lide nos termos assinalados, afigura-se- me que a competência, no caso, para apreciar o feito é da Justiça Estadual, como, aliás, preconizam os pareceres do Ministério Público local (fls. 19-20) e federal (fl. 24). Isto posto, conheço do conflito e declaro competente a Justiça Estadual, isto é, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barbacena-MG.
Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Autor: Geraldo Luciano de Carvalho Réu: Município de Matozinhos Suscitante: 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas-MG Suscitado: Juízo de Direito de Matozinhos-MG Advogados: Jader Rodrigues Guimarães e outro e Cláudio César da Silva
Conflito de competência. Vínculo funcional com Município. Justiça Estadual. Justiça do Trabalho. A Justiça Estadual é competente para conhecer de conflitos, oriundos de relação estatutária, entre funcionário público e Município.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
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Sem dúvida, está correta a indicação do MP. Conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Matozinhos-MG.
Relator: Ministro Anselmo Santiago Autor: Antonio Ribeiro Sobrinho Réu: Município de Araçuaí-MG Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Teófilo Otoni-MG Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG Advogado: Nerval Barbosa Cardoso
Conflito de competência. Servidor municipal submetido à legislação estatutária. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de cobrança de diferenças salariais proposta por servidor municipal submetido à égide do regime estatutário. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo de Direito, suscitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG. Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Dantas, Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e Adhemar Maciel. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro. Licenciado o Sr. Ministro Pedro Acioli.
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Brasília (DF), 04 de março de 1993 (data do julgamento). Ministro José Cândido, Presidente Ministro Anselmo Santiago, Relator
DJ 29.03.
O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Antonio Ribeiro Sobrinho , qualifi cando- se como funcionário público efetivo da Prefeitura Municipal de Araçuaí-MG, ingressou com “ação de cobrança cumulada com modificação de valor de vencimento” em desfavor daquele Município, fazendo-o a pretexto de requerer o pagamento de diferença de vencimentos, horas extras e fixação de vencimentos segundo salário de convenção da classe de motorista, cargo que ali ocupa, em comissão, desde 1º de março de 1983. Propôs a demanda perante o Juízo de Direito de seu domicílio, que, inferindo tratar-se de pedido originado de relação de emprego, declinou de sua competência em favor da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho do Município de Teófilo Otoni-MG.
O Juízo trabalhista, pronunciando-se pela inexistência de vínculo empregatício, reconheceu sua incompetência para prosseguir no feito, porquanto se tratava de servidor nomeado através de decreto para ocupar cargo de provimento em comissão.
Configurado o conflito, manifesta-se a douta representante do Parquet federal pelo conhecimento do confl ito e conseqüente declaração da competência em favor da Justiça Comum Estadual (suscitada).
É o relatório.
O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): A leitura da peça inaugural torna induvidoso cuidar-se de ação cuja causa de pedir remota é relação fundada em regime estatutário, sujeito, evidentemente, a normas de direito público, especificamente da seara administrativa. Essa característica tanto se realça pela natureza do cargo, quanto pela forma de sua investidura, mediante decreto expedido pela Municipalidade de Araçuaí. Se assim é, não se inclui a demanda entre aquelas sob a jurisdição trabalhista, mas do Juízo Comum.
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competente o suscitado, Juízo de Direito de Araçuaí-MG, nos termos do Relator. Votaram de acordo os Srs. Ministros Pedro Acioli, Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Assis Toledo, Edson Vidigal e Vicente Cernicchiaro.
Brasília (DF), 05 de novembro de 1992 (data do julgamento). Ministro José Cândido, Presidente Ministro José Dantas, Relator
DJ 23.11.
O Sr. Ministro José Dantas: A compreensão da espécie ressalta do parecer da Subprocuradora-Geral Delza Curvello, emitido nos seguintes termos:
Luiz Pereira dos Santos promoveu ação ordinária de cobrança junto a Vara dos Feitos da Fazenda Municipal contra o Município de Araçuaí, alegando sua condição de funcionário público aposentado, a fim de se ressarcir de valores que entende lhe são devidos pela Municipalidade, em virtude da relação laboral entre ele (autor) e a Prefeitura municipal, existente.
Entende este Juízo, com a devida venia, que não tem competência para apreciar a presente ação ordinária de cobrança. Efetivamente, a matéria discutida nos autos não se refere a litígio entre empregado e empregador. O autor se qualifica na petição inicial como funcionário público municipal, afirmando que se encontra aposentado desde 19.12.1990 pretendendo o pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, apesar de constar na petição inicial diferenças de salário, porquanto o pedido refere-se exclusivamente a período posterior à aposentadoria, não se enquadrando a espécie no disposto no art. 114 da Constituição Federal. Não tendo existido vínculo empregatício entre as partes, sob a égide da CLT e, versando a ação sobre diferenças de proventos de aposentadoria,
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falece competência a esta Justiça Especializada, em razão da matéria, para conhecer da ação.
Assim, com esses fundamentos suscita o presente conflito negativo.
Relatei.
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Sr. Presidente, conforme destacado no parecer, o autor da ação de cobrança de que se trata é aposentado pelos cofres municipais, e como tal é que cobra as vantagens do cargo que ocupou. Daí a indiscutível competência da Justiça Estadual para a causa; pelo que, conheço do conflito e declaro competente o suscitado — Juízo de Direito da 2ª Vara de Araçuaí-MG.
Relator: Ministro Assis Toledo Suscitante: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio de Pádua-RJ Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Itaperuna-RJ Autor: Sirley Gomes Henriques Réu: Município de Santo Antônio de Pádua Advogados: Ulisses da Gama e outro e Marco Aurélio Daher e outro