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Este documento discute sobre o processo de apensamento de processos relativos à mesma criança ou jovem, incluindo processos de promoção e proteção, tutelar educativo e tutelar civil. O texto explica as razões por trás do apensamento de processos, como evitar conflitos de competência, permitir uma visão unificada dos processos e simplificar diligências. Além disso, o documento aborda a consulta de documentos, como relatórios sociais e periciais, nos processos apensados. O texto também cita alguns acórdãos judiciais relacionados a este tema.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Tribunal da Relação de Guimarães Processo nº 983/11.5TBGMR-E.G
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Sessão: 10 Julho 2018 Número: RG Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, veio o requerido Francisco apresentar o requerimento constante de fls. 2 vº, dirigido ao Juiz da do Tribunal Judicial da comarca de Braga, onde consta:
Francisco, requerido nos autos supra referenciados e neles melhor identificados, vem requerer a Vª Exª que se digne solicitar oficiosamente, com vista à junção nos presentes autos, o Relatório Social e o Relatório Pericial efetuado no âmbito do Processo de Promoção e Proteção com o nº 983/11.5TBGMR-D (que deste é apenso), presentes em fls 399 a 457, uma vez que estes se afiguram indispensáveis e foram requeridos também no âmbito deste processo.
Aberta vista ao Mº Pº foi proferida promoção do seguinte teor:
Não se descurando, primo conspectu, que Portugal dispõe de um amplo sistema de promoção e proteção dos direitos da criança, composto por diversos subsistemas, nomeadamente: promoção e proteção, tutelar educativo e tutelar cível - correspondem a processos de distinta natureza, mas que se respeitarem à mesma criança podem ser apensados de modo a que se tenha uma visão estratégica unificada do modo como intervir (Juiz-Conselheiro Armando Leandro).
Correspondem a distinta problemáticas a merecer diversas respostas, mas pressupõem a indispensável articulação, no respeito pela integridade de cada criança.
Essa articulação obtém-se pela apensação e visa: evitar conflitos de competência; permitir visão unitária dos processos com perceção mais ajustada do historial de cada criança e sua família, sua evolução, das suas fragilidades, dos problemas de saúde e do foro psíquico que apresentam, ligações afetivas, de modo a poderem tomar, em cada momento, as decisões que melhor defendam os superiores interesses dessa criança ou jovem; permitir evitar a repetição de diligências, aproveitando-se alguns meios de prova num dos processos apensos; evitar a prolação de decisões contraditórias; simplificar as diligências e a tramitação processual e permite maior celeridade processual, definindo atempadamente o projeto de vida das crianças - anotação ao art 81º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, anotada e comentada, Tomé Ramião, 8ª Ed.
Salvo o devido respeito, que é muito, aliando a perspetiva da visão articulada dos processos e a do carácter reservado do processo, concluímos que os relatórios estão disponíveis para consulta no apenso próprio, pelo que não se mostra haver interesse em deferir o requerido, nem ser legítima a extração de
VIII. Além de que, nos processos relativos à regulação das Responsabilidades Parentais, é a própria lei que obriga, no art.º 38º b) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, na falta de acordo entre as partes, que o tribunal deverá remeter as partes para audição técnica especializada. IX. O Relatório Social e o Relatório Pericial elaborado no âmbito de processo de Promoção e Proteção consubstanciam essa audição técnica especializada, da qual devem as partes exercer o direito ao contraditório. X. Acontece que, ao abrigo do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, nº 737/O8.6TMAVR-E.Cl, de 29-10-2013, "Os princípios estruturantes da legalidade do processo valem, por inteiro, na providência tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, como processo especial de jurisdição voluntária.” XI. De facto, o respeito, em concreto, pelo princípio do contraditório assume- se como um facto nuclear para a real e efetiva realização da justiça. Dar oportunidade à parte para poder discutir, antes da decisão, sobre a possibilidade de um veredicto que em princípio não esperaria, constitui uma exigência e uma garantia do processo equitativo que o tribunal tem de respeitar. XII. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as exceções a esta regra não poderão, no entanto, afetar os direitos de defesa, como é o caso do caráter reservado do processo - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-11-2007, processo 07P3630. XIII. Pelo que, quanto mais não fosse, sempre deveriam as partes ser notificadas dos Relatórios, como vista ao exercício do direito ao contraditório. XIV. Assim, estamos perante uma violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, que é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa. Termina entendendo dever ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho, substituindo-a por outro que defira o requerido.
Pelo Mº Pº foi apresentada resposta, onde entende que o recurso não merece provimento.
C) Foram colhidos os vistos legais. D) As questões a decidir no recurso são as de saber
1) Se deverá ser ordenada a junção do Relatório Social e do Relatório Pericial constantes do processo apenso nº 983/11.5TBGMR-D, a estes autos; 2) Se ao requerente deverá ser dado conhecimento do teor daqueles documentos, em observância do princípio do contraditório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com a limitação constante do despacho que admitiu o recurso, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).
C) Trata-se, nesta apelação, de saber se se deverá ser ordenada a junção do Relatório Social e do Relatório Pericial constantes do processo apenso nº 983/11.5TBGMR-D, a estes autos ou, de qualquer forma, se ao requerente deverá ser dado conhecimento do teor daqueles documentos, em observância do princípio do contraditório. Poder-se-á questionar as razões que levam a que se apensem processos.
Conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/2013, no processo nº 4044/07.3TJCBR-C.C1, relatado pela Desembargadora Sílvia Pires, disponível em www.dgsi.pt, “a junção dos processos encontra o seu fundamento na conexão existente entre eles, tendo como objetivos a economia de atividade processual e a coerência ou a uniformidade de julgamento.
A economia da atividade processual traduz-se numa economia de meios resultante da instrução e julgamento das causas apensadas, pois as mesmas, a partir da apensação são tratadas processualmente como uma única, embora sem perder a sua autonomia, sendo esta a razão justificativa da junção por conexão.
A uniformidade de julgamento, evitando que as causas em questão que versam sobre questões idênticas ou conexas sejam objeto de julgamentos díspares, apresenta-se como a maior vantagem da apensação de ações, pois serão objeto de uma única decisão proferida pelo mesmo juiz.”
a) Economia de atividade b) Coerência, ou melhor, uniformidade de julgamento» [A. Reis, loc. cit na nota 3]. Claro que atualmente se poderá aditar a vantagem de alguma celeridade processual adveniente da economia de atividade. Desta forma e com este alcance, os processos apensados conservam a sua individualidade, que permite, v.g. a confissão, transação ou desistência relativamente a qualquer deles ou a sua desapensação, se e quando for oportuna, além da prática de qualquer ato processual que for específico do apenso, de forma a não perturbar a marcha processual do conjunto para a decisão final. Para além disso, mantêm-se e continuam a produzir efeitos os atos praticados em cada um dos processos apensados, sendo que após o termo de apensação não se verifica qualquer necessidade de continuar a praticar atos nos apensos que não sejam específicos dos mesmos, o que só contribuiria para dificultar o manuseio do processo com os consequentes lapsos e omissões com as consequências resultantes.”
Por outro lado, para apreciarmos as questões suscitadas na apelação, importa chamar à colação o disposto no artigo 81º nº 1 da Lei nº 147/99, de 01/09, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), onde se refere que “quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.”
Por outro lado, estabelece o artigo 88º nºs 1 a 5 LPCJP que:
“ 1. O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. 2. Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.ºs 1 e 5. 3. Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado. 4. A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. 5. Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições
estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. …” Há que dizer, antes de mais que, no despacho recorrido, foi expressamente afirmado que os relatórios estão disponíveis para consulta no apenso próprio, pelo que não houve qualquer indeferimento do requerido. Ora, o requerente pretendia que se extraísse certidão do Relatório Social e do Relatório Pericial e que fosse junto aos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, o que não faz sentido uma vez que os mesmos estão disponíveis no processo de Promoção e Proteção apenso e foi deferida a consulta dos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 88º nº 5 LPCJP, tratando-se tal diligência na prática de um ato inútil, que a lei não permite (artigo 130º NCPC). É importante notar que não obstante o processo de promoção e proteção tenha caráter reservado, tendo em conta, nomeadamente, a preservação do princípio da privacidade [artigo 4º alínea b)], no que se refere ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), constante da Lei nº 141/2015, de 08/09, que, abrange, nomeadamente, os processos de regulação e alteração do exercício das responsabilidades parentais, estabelece-se no artigo 33º que: