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Sujeitos processuais, atos de comunicação e cautelares no processo penal, Esquemas de Direito Processual Penal

Informações sobre os sujeitos processuais no processo penal, incluindo o juiz, autor e réu, bem como sujeitos acessórios como o perito. Também aborda atos de comunicação, como citação, intimação e notificação, e características das medidas cautelares no processo penal. O texto é útil para estudantes de direito que desejam entender melhor o processo penal e suas nuances.

Tipologia: Esquemas

2022

À venda por 12/09/2022

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Sujeitos processuais Atos de Comunicação Cautelares
no Processo Penal
Assunto: Sujeitos Processuais
1. Considerações iniciais
No Processo Penal veremos a existência necessária de 3 figuras para compor a
ação penal condenatória, sendo elas: o juiz, o autor e o réu. Ademais,
poderemos contar também com sujeitos acessórios, em que a sua participação
vai variar ao decorrer do processo, como por exemplo, o perito.
2. O Juiz
Presidir o processo
Art. 251 do CPP
Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no
curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.”
Art. 5°, XXXV da CF/88
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.”
Princípio da inafastabilidade
Imparcialidade
Qualidade do sujeito estranho à causa (o que decorre da estruturação
acusatória do processo penal pátrio, que exige a separação entre o
órgão acusador e o órgão julgador) e desvinculado dos interesses dos
litigantes, que propicia condições de não tomar partido sobre as
questões que lhe são submetidas.
Poderes Jurisdicionais
Poderes meio
Poderes fins
Poderes administrativos
que englobam os
poderes ordinatórios
(ou seja, os
relacionados ao
impulso oficial, como,
por exemplo, a
determinação da
citação) e os
instrutórios
(relacionados ao
recolhimento de
elementos de
compostos por poderes
decisórios (decisão
sobre imposição de
medida cautelar,
prolação de sentença
etc.) e executórios
(destinados a dar
eficácia prática ao
conteúdo das decisões).
respeitantes à
manutenção da ordem
no curso dos trabalhos
e ao exercício da
atividade de direção e
correição sobre os
serventuários da
justiça.
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Sujeitos processuais – Atos de Comunicação – Cautelares

no Processo Penal

Assunto: Sujeitos Processuais

1. Considerações iniciais

No Processo Penal veremos a existência necessária de 3 figuras para compor a ação penal condenatória, sendo elas: o juiz, o autor e o réu. Ademais, poderemos contar também com sujeitos acessórios, em que a sua participação vai variar ao decorrer do processo, como por exemplo, o perito.

2. O Juiz

→ Presidir o processo Art. 251 do CPP “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.” Art. 5°, XXXV da CF/ “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito .” Princípio da inafastabilidade → Imparcialidade Qualidade do sujeito estranho à causa (o que decorre da estruturação acusatória do processo penal pátrio, que exige a separação entre o órgão acusador e o órgão julgador) e desvinculado dos interesses dos litigantes , que propicia condições de não tomar partido sobre as questões que lhe são submetidas. → Poderes Jurisdicionais Poderes meio Poderes fins Poderes administrativos que englobam os poderes ordinatórios (ou seja, os relacionados ao impulso oficial, como, por exemplo, a determinação da citação) e os instrutórios (relacionados ao recolhimento de elementos de compostos por poderes decisórios (decisão sobre imposição de medida cautelar, prolação de sentença etc.) e executórios (destinados a dar eficácia prática ao conteúdo das decisões). respeitantes à manutenção da ordem no curso dos trabalhos e ao exercício da atividade de direção e correição sobre os serventuários da justiça.

convicção). → Impedimentos Hipóteses de impedimento (art. 252 do CPP) a) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito b) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha c) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando - se, de fato ou de direito, sobre a questão d) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito → Suspeição Hipóteses de suspeição (art. 254 do CPP) a) Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes b) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. c) Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes d) Se tiver aconselhado qualquer das partes e) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes f) Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo → Prerrogativas Vitaliciedade: é a garantia de que o juiz não perderá o cargo, salvo por sentença judicial transitada em julgado. Inamovibilidade: consiste na prerrogativa de não ser transferido de seu cargo senão por sua vontade (promoção ou remoção voluntária) ou em virtude de interesse público, por decisão da maioria absoluta do

4. Acusado

→ sujeito passivo da relação processual. a) as pessoas físicas maiores de 18 anos ; b) as pessoas jurídicas , relativamente aos crimes ambientais (art. 225, § 3º, da CF e art. 3º da Lei n. 9.605/98). OBS I: Pessoa Jurídica pode ser vítima (ex. crime contra honra) OBS II: pessoas com até 18 anos incompletos respondem por Ato Infracional

5. Defensor

OBS: de acordo com a Súmula Vinculante nº 14 , “ é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

6. Do Assistente

→ Art. 269 do CPP

7. Auxiliares da Justiça

→ Permanentes: aqueles que a participação é obrigatória (ex. oficial de justiça) → Variáveis/eventuais: sujeitos que terão a participação se for preciso (ex. perito e intérpretes) Defensor Constituído Defensor Dativo Aquele que possui capacidade postulatória (ex. Advogado) Se vincula ao processo, sendo nomeado pelo Juiz. Vale mencionar que os honorários serão arbitrados pelo Juiz. Defensor Ad Hoc Defensor Público Aquele que não se vincula ao processo, e que estará presente somente para determinado ato (ex. oitiva de testemunha em outro município) Quem efetuou concurso público para ocupar tal cargo. Assim, assumirá a defesa do acusado que não tenha defensor constituído sempre que essa atividade estiver afinada com sua finalidade institucional, que é prestar assistência aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Assunto: Atos de Comunicação

1. Citação

→ Formará a “triangulação” processual Previsão normativa: Art. 363 do CPP Art. 564, III, “e” do CPP Art. 563 do CPP – não causa prejuízo para a acusação ou defesa → Espécies Real ou pessoal (REGRA) - Ficta ou presumida Mediante oficial de justiça Pode ser:

  • Carta precatória: ato para ser executado em outro lugar
  • Carta de requisição: quando o superior recebe e encaminha para o subordinado (ocorre no meio militar)
  • Carta de ordem: entrega pessoalmente Feita por edital ou por hora certa Somente poderá ser utilizada quando esgotadas todas as possibilidades de encontrar-se o réu para realizar-se a citação real. Art. 362 e 363, §1° do CPP OBS: no caso da citação por edital, suspenderá o processo e o prazo prescricional quando o réu não comparecer, nem constituir advogado , sendo que, será contada a suspenção do prazo de acordo com a pena máxima cominada, e então o prazo prescricional começará de fato a contar. Previsão legal: art. 366 do CPP e súmula do STJ n. 145. Exemplo: estelionato a pena máx. é de 5 anos, então ficará 5 anos suspensos e em seguida o prazo prescricional passa a contar por mais 5 anos, e o processo continua suspenso. Juiz Autor Fato delituoso Réu Oferecimento da denúncia ou da queixa Citação válida

3. Espécies de medidas cautelares

Medidas de natureza pessoal Restritivas ou privativas de liberdade de locomoção (há um sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela) Exemplo: prisão temporária Medidas relativas à prova Visa obtenção de prova para o processo, e assim, assegurar a sua utilização Exemplo: Busca e apreensão Medidas de natureza patrimonial Tem o objetivo de garantir o ressarcimento futuro do dano causado pelo delito Exemplo: arresto, sequestro

4. Requisitos

→ Legitimidade: Juiz competente → Pressupostos (fundamentos) Fumus comissi delicti : quando há probabilidade da ocorrência do delito Periculum libertates : perigo que decorre do estado de liberdade do imputado → Legalidade Previsão normativa: art. 282, 6° A prisão preventiva, somente será determinada quando não for cabível outra medida ou sua substituição Previsão normativa: art. 313 do CPP Inciso I Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 ANOS Inciso II Sido condenado ( reincidente ) por um crime doloso (trânsito em julgado) Inciso III Violência doméstica, contra criança e demais vulneráveis Obs: mesmo sendo um delito de menor potencial, se aplica a prisão preventiva se a vítima for vulnerável Exemplo: ameaça contra um idoso

5. Prisão em flagrante

→ Não cabe para crime de menor potencial → Tipos (legais) Facultativo – art. 301 do CPP Pode ser feita por qualquer pessoa do povo

Ostensivo ou compulsório ou coercitivo – art. 301 do CPP A autoridade e agente devem efetuar Próprio ou real – art. 302, I e II do CPP Quando está ocorrendo ou acabou de acontecer Impróprio ou quase flagrante – art. 302, III do CPP Há perseguição, logo APÓS o delito Ficto ou presumido – art. 302, IV do CPP Quando logo DEPOIS , são encontrados objetos, papéis e instrumentos do delito Esperado – doutrina Espera o melhor momento para agir Protelado ou prorrogado – doutrina e jurisprudência Decorrente de uma investigação, sendo uma ação controlada. Utilizado nos casos das leis 12. (Organização Criminosa) e a 11.343 (Lei de Drogas) → Tipos (ilegais) Forjado Quando o flagrante é criado pela própria polícia Preparado Súmula 145: caso a ação policial interfira na realização do delito não vai se configurar crime , já que não ocorreu

6. Etapas do flagrante – art. 304 – 310 do CPP

  1. Captura: voz de prisão que pode ser feita por qualquer um do povo ou por policiais
  2. Condução : a pessoa detida é conduzida para a Delegacia de Polícia 3. Formalização: Auto de prisão em flagrante :
    • Laborado pela autoridade policial
    • Constam as circunstâncias do delito e da prisão
    • Auto deve ser lavrado no prazo de 24 h a contar do ato da prisão, exigindo também que cópia dele seja enviada ao juiz competente dentro do mencionado prazo a fim de que este aprecie a legalidade da prisão
    • Art. 144 da CF: Polícia Civil e Federal são competentes
    • Art. 5° LXII da CF - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    • Deverá ser comunicado imediatamente também, para o Ministério Público , e caso não possua advogado constituído, deverá ser encaminhada a cópia do auto de prisão em flagrante para a D efensoria Pública (requisito de legalidade)