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Informações sobre os sujeitos processuais no processo penal, incluindo o juiz, autor e réu, bem como sujeitos acessórios como o perito. Também aborda atos de comunicação, como citação, intimação e notificação, e características das medidas cautelares no processo penal. O texto é útil para estudantes de direito que desejam entender melhor o processo penal e suas nuances.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
No Processo Penal veremos a existência necessária de 3 figuras para compor a ação penal condenatória, sendo elas: o juiz, o autor e o réu. Ademais, poderemos contar também com sujeitos acessórios, em que a sua participação vai variar ao decorrer do processo, como por exemplo, o perito.
→ Presidir o processo Art. 251 do CPP “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.” Art. 5°, XXXV da CF/ “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito .” Princípio da inafastabilidade → Imparcialidade Qualidade do sujeito estranho à causa (o que decorre da estruturação acusatória do processo penal pátrio, que exige a separação entre o órgão acusador e o órgão julgador) e desvinculado dos interesses dos litigantes , que propicia condições de não tomar partido sobre as questões que lhe são submetidas. → Poderes Jurisdicionais Poderes meio Poderes fins Poderes administrativos que englobam os poderes ordinatórios (ou seja, os relacionados ao impulso oficial, como, por exemplo, a determinação da citação) e os instrutórios (relacionados ao recolhimento de elementos de compostos por poderes decisórios (decisão sobre imposição de medida cautelar, prolação de sentença etc.) e executórios (destinados a dar eficácia prática ao conteúdo das decisões). respeitantes à manutenção da ordem no curso dos trabalhos e ao exercício da atividade de direção e correição sobre os serventuários da justiça.
convicção). → Impedimentos Hipóteses de impedimento (art. 252 do CPP) a) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito b) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha c) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando - se, de fato ou de direito, sobre a questão d) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito → Suspeição Hipóteses de suspeição (art. 254 do CPP) a) Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes b) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. c) Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes d) Se tiver aconselhado qualquer das partes e) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes f) Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo → Prerrogativas Vitaliciedade: é a garantia de que o juiz não perderá o cargo, salvo por sentença judicial transitada em julgado. Inamovibilidade: consiste na prerrogativa de não ser transferido de seu cargo senão por sua vontade (promoção ou remoção voluntária) ou em virtude de interesse público, por decisão da maioria absoluta do
→ sujeito passivo da relação processual. a) as pessoas físicas maiores de 18 anos ; b) as pessoas jurídicas , relativamente aos crimes ambientais (art. 225, § 3º, da CF e art. 3º da Lei n. 9.605/98). OBS I: Pessoa Jurídica pode ser vítima (ex. crime contra honra) OBS II: pessoas com até 18 anos incompletos respondem por Ato Infracional
OBS: de acordo com a Súmula Vinculante nº 14 , “ é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
→ Art. 269 do CPP
→ Permanentes: aqueles que a participação é obrigatória (ex. oficial de justiça) → Variáveis/eventuais: sujeitos que terão a participação se for preciso (ex. perito e intérpretes) Defensor Constituído Defensor Dativo Aquele que possui capacidade postulatória (ex. Advogado) Se vincula ao processo, sendo nomeado pelo Juiz. Vale mencionar que os honorários serão arbitrados pelo Juiz. Defensor Ad Hoc Defensor Público Aquele que não se vincula ao processo, e que estará presente somente para determinado ato (ex. oitiva de testemunha em outro município) Quem efetuou concurso público para ocupar tal cargo. Assim, assumirá a defesa do acusado que não tenha defensor constituído sempre que essa atividade estiver afinada com sua finalidade institucional, que é prestar assistência aos que comprovarem insuficiência de recursos.
→ Formará a “triangulação” processual Previsão normativa: Art. 363 do CPP Art. 564, III, “e” do CPP Art. 563 do CPP – não causa prejuízo para a acusação ou defesa → Espécies Real ou pessoal (REGRA) - Ficta ou presumida Mediante oficial de justiça Pode ser:
Medidas de natureza pessoal Restritivas ou privativas de liberdade de locomoção (há um sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela) Exemplo: prisão temporária Medidas relativas à prova Visa obtenção de prova para o processo, e assim, assegurar a sua utilização Exemplo: Busca e apreensão Medidas de natureza patrimonial Tem o objetivo de garantir o ressarcimento futuro do dano causado pelo delito Exemplo: arresto, sequestro
→ Legitimidade: Juiz competente → Pressupostos (fundamentos) Fumus comissi delicti : quando há probabilidade da ocorrência do delito Periculum libertates : perigo que decorre do estado de liberdade do imputado → Legalidade Previsão normativa: art. 282, 6° A prisão preventiva, somente será determinada quando não for cabível outra medida ou sua substituição Previsão normativa: art. 313 do CPP Inciso I Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 ANOS Inciso II Sido condenado ( reincidente ) por um crime doloso (trânsito em julgado) Inciso III Violência doméstica, contra criança e demais vulneráveis Obs: mesmo sendo um delito de menor potencial, se aplica a prisão preventiva se a vítima for vulnerável Exemplo: ameaça contra um idoso
→ Não cabe para crime de menor potencial → Tipos (legais) Facultativo – art. 301 do CPP Pode ser feita por qualquer pessoa do povo
Ostensivo ou compulsório ou coercitivo – art. 301 do CPP A autoridade e agente devem efetuar Próprio ou real – art. 302, I e II do CPP Quando está ocorrendo ou acabou de acontecer Impróprio ou quase flagrante – art. 302, III do CPP Há perseguição, logo APÓS o delito Ficto ou presumido – art. 302, IV do CPP Quando logo DEPOIS , são encontrados objetos, papéis e instrumentos do delito Esperado – doutrina Espera o melhor momento para agir Protelado ou prorrogado – doutrina e jurisprudência Decorrente de uma investigação, sendo uma ação controlada. Utilizado nos casos das leis 12. (Organização Criminosa) e a 11.343 (Lei de Drogas) → Tipos (ilegais) Forjado Quando o flagrante é criado pela própria polícia Preparado Súmula 145: caso a ação policial interfira na realização do delito não vai se configurar crime , já que não ocorreu