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Este documento aborda a sucessão legítima dos descendentes e a concorrência com o cônjuge na herança. Ele explica os princípios gerais da legitimação para suceder, a ordem de vocação hereditária dos descendentes e as exceções em que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na partilha da herança. O documento detalha as situações específicas em que o cônjuge concorre com os descendentes, como nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares. Além disso, aborda a questão da reserva da quarta parte da herança para os descendentes. Relevante para estudantes de direito civil, especialmente aqueles interessados em direito das sucessões, e pode ser útil como material de estudo, resumo ou esquema para preparação de provas e trabalhos acadêmicos.
Tipologia: Esquemas
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Via de regra, todos possuem legitimação para suceder, exceto aquelas afastadas pela Lei. (art. 1798 , CC) Os descendentes mais próximos excluem os mais remotos, ou seja, primeiro são chamados a suceder os filhos, depois os netos, bisnetos, salvo casos em que há direito de representação. O cônjuge sobrevivente permanece em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, mas concorre com os descendentes do falecido em condições iguais, salvo quando já possuir direito à meação. Na falta de descendentes, concorrerá ainda com os ascendentes. a) quando casados sob o regime da comunhão universal b) quando casados sob o regime da separação obrigatória c) quando casados sob o regime da comunhão parcial e não deixou bens particulares
permitia, mas, via de regra, herda a mesma proporção que os descendentes.