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Este documento aborda o tema do testamento anulável e sua relação com a sucessão legítima no código civil brasileiro, com foco nas principais mudanças ocorridas entre as versões de 1902 e 2002, as regras de contagem de parentesco, a sucessão por direito de representação e a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Além disso, é discutida a aplicação do artigo 1.790 do código civil à sucessão em união estável homoafetiva.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Profa. Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima
¨ 2 formas de sucessão: lei ou vontade (art. 1.786 CC/02); ¨ Sucessão legítima ou ab intestato – deferida por lei (inexistência, invalidade ou caducidade do testamento); ¨ Caráter subsidiário da sucessão legítima (art. 1. CC/02); ¨ A sucessão testamentária não exclui a sucessão legítima.
¨ O testamento anulável apto a ocasionar sucessão legítima é aquele cuja vontade do testador tenha sido acometida de alguma das hipóteses de vício de consentimento tais como, erro, dolo, coação ou ainda se foi realizado com o intuito de prejudicar credor do autor da herança, sendo esta a hipótese do vício social denominado fraude contra credores.
¨ Herdeiro legítimo (necessário ou facultativo) ¨ Legítima ou Reserva ¨ Somente facultativos podem ser excluídos ¨ Fundamento = vontade legislativa ¨ Herdeiro testamentário (ou legatário) ¨ Limite legal (art. 1. CC) ¨ Liberdade plena ¨ Fundamento = vontade do de cujus Sucessão Legítima Sucessão Testamentária
¨ Art. 1603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes. ¨ Art. 1.829. A sucessão legítima defere- se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, par. Ún.); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; CC/16 CC/
¨ Art. 1603 [...] II - Aos ascendentes. III - Ao cônjuge sobrevivente. IV - Aos colaterais. V - Aos Municípios, ao DF ou à União. ¨ Art. 1.829. [...] II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
CC/16 CC/
¨ 2.1. Ordem da vocação: relação preferencial; ¨ Classes: a mais próxima exclui a mais remota; Ex. o filho prefere ao neto (descendentes); ¨ Exceções: ¨ Não é mais absoluta esta divisão = concorrência do cônjuge ou companheiro; ¨ Direito de representação;
¨ Sucessão anômala ou irregular: art. 10, § 1º da LINDB e o art. 5º, inc. XXXI da CF/88 (quando a lei do de cujus estrangeiro for mais benéfica ao cônjuge supérstite brasileiro); ¨ Normas de ordem pública; ¨ Subsidiária (inexistência, invalidade ou caducidade do testamento);
¨ Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hetero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando- lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso.
¨ 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. ¨ ¨ (RE 646721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08- 09 - 2017 PUBLIC 11- 09 -
¨ Comunhão universal – meação (antes da partilha); ¨ Legítima = ½ dos bens da herança; ¨ Quota Disponível = outra ½; ¨ Cálculo (art. 1.847 CC/02): ¨ Patrimônio líquido (descontado o passivo e as despesas de funeral e + colação) = em duas ½; ¨ igualar a legítima entre todos herdeiros legítimos.
¨ 4.1. Sucessão dos descendentes: 1º - filhos; na falta destes, netos, bisnetos etc (sem limitação de grau); - art. 1.835 CC/ ¨ Filhos = por cabeça ou direito próprio ; ¨ Demais descendentes = por cabeça (mesmo grau) ou por estirpe (divergência) ; ¨ Legítima (1/2 da herança); ¨ Igualdade do direito sucessório (art. 1.834 do CC/02 e § 6º art. 227 CF/88)
[...] continua – ad infinitum Bisavós (3º grau) Avós (2º grau) Pai/Mãe (1º grau) INÍCIO DA CONTAGEM (EU)
INÍCIO DA CONTAGEM (EU) Filhos (1º grau) Netos (2º grau) Bisnetos (3º grau) [...] continua – ad infinitum