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Princípios Básicos da Sucessão e Igualdade: Direitos de Filiação e Formas de Partilha, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda o princípio da igualdade no contexto dos direitos de filiação e sucessão na legislação brasileira. Ele discute as bases fundamentais da sucessão, a história do direito das sucessões, as diferentes perspectivas do conceito de sucessão, e as modalidades de sucessão, incluindo a sucessão legítima e testamentária. O texto também examina a partilha de bens entre irmãos unilaterais e bilaterais, observando o artigo 1841 do código civil e seus reflexos no princípio da igualdade.

O que você vai aprender

  • Quais são as bases fundamentais da sucessão?
  • Está o artigo 1841 do Código Civil afrontando ou não o princípio da igualdade?
  • Quais são as modalidades de sucessão?
  • O que é a sucessão inter vivos e causa mortis?
  • Qual é a origem do direito das sucessões?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Brasilia80
Brasilia80 🇧🇷

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE- UNESC
CURSO DE DIREITO
TATIANE PEREIRA
SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS
OBSERVANDO O ART. 1841 DO CÓDIGO CIVIL E O PRINCÍPIO DA
IGUALDADE
CRICIÚMA, JUNHO 2011
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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE- UNESC

CURSO DE DIREITO

TATIANE PEREIRA

SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS

OBSERVANDO O ART. 1841 DO CÓDIGO CIVIL E O PRINCÍPIO DA

IGUALDADE

CRICIÚMA, JUNHO 2011

TATIANE PEREIRA

SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS

OBSERVANDO O ART. 1841 DO CÓDIGO CIVIL E O PRINCÍPIO DA

IGUALDADE

Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Orientadora: Prof. Esp. Rosangela Del Moro CRICIÚMA, JUNHO 2011

Dedico o presente ao meu pai, que era para mim um grande herói e que infelizmente partiu muito cedo deste mundo. Mas tenho a certeza de que ele estará sempre ao meu lado e em meu coração; pois foi quem sempre me incentivou nos estudos e com certeza estaria muito orgulhoso se estivesse entre nós.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, que é quem nos dá força advinda de nossa fé e esperança. Agradeço a todos que de forma direta ou indireta contribuíram para que eu pudesse realizar o presente, auxiliando, orientando ou simplesmente proferindo palavras de estímulo e consideração. Agradeço ainda a todos os professores do curso, em especial a orientadora Rosangela, por sua paciência e dedicação. Não poderia deixar de agradecer a toda minha família, especialmente minha mãe Ilda e meus irmãos Viviane e Rodrigo, os quais não mediram esforços para que obtivesse êxito em minha caminhada sempre com muita paciência e dando força nos momentos mais difíceis; pois participaram efetivamente de todo meu trajeto acadêmico. Em especial também, agradeço meu namorado Marco Antonio que sempre esteve presente, de diversas formas, sempre muito paciente, estimulando e acreditando em minha capacidade e disposto a ajudar em qualquer situação que fosse necessário. Às colegas de classe, em especial a super companheira Cristiane, a qual compartilhou comigo todos os momentos nesses cinco anos de caminhada e que me deu muita força; demonstrando-me o valor de uma amizade construída ao longo de uma convivência diária. À minha grande amiga inseparável Tayse Périco, que sempre foi e ainda é muito companheira e uma irmã para mim, sempre presente em todos os momentos da minha vida. Às minhas amigas em geral, que também contribuíram e muito para a realização do presente trabalho, pois nos momentos mais difíceis, como nos mais felizes sempre estiveram ao meu lado, cobrindo-me de conforto. Enfim, muito obrigada a todos que de alguma forma, fizeram com que hoje eu estivesse aqui, realizando mais uma grande etapa de minha vida.

RESUMO

O presente trabalho estuda a sucessão entre irmãos unilaterais e bilaterais, observando o artigo 1841 do Código Civil e o princípio da igualdade. Dividido em três capítulos, traz noções sobre o que são princípios constitucionais, que são a base de um ordenamento jurídico, bem como sua grande relevância no mesmo. Traz ainda conceituações do princípio da igualdade, seus diversos aspectos e a forma em que fora inserido nas legislações, desde muito tempo. Após a observância do princípio da igualdade, passa a trazer ideias várias de sucessão, principalmente a sucessão por morte e suas peculiaridades; posteriormente traz a forma em que se realiza a sucessão entre irmãos unilaterais e bilaterais, nos casos em que a pessoa falecida não possui herdeiros necessários, vindo seus irmãos a suceder-lhe. Demonstrando as visões conflituosas que acarreta o disposto no artigo 1841 do Código Civil de 2002 em face do princípio da igualdade explanado na Constituição Federal de 1988. O método utilizado foi o dedutivo e o tipo de pesquisa é qualitativa, teórica com uso de material bibliográfico. Palavras-chave: Princípios. Igualdade. Sucessão. Irmãos. Concorrência.

SUMÁRIO

  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE..........................................................................................
  • 2.1 Histórico e conceito de princípios
  • 2.2 Do princípio da igualdade
  • 2.2.1 A inserção do princípio da igualdade nas legislações
  • 2.3 Da igualdade e da isonomia
  • 3 DA SUCESSÃO
  • 3.1 Histórico e conceito...........................................................................................................
  • 3.2 Da sucessão legítima e testamentária
  • 3.2.1 Sucessão legítima
  • 3.2.2 Sucessão testamentária
  • 3.2.2.1 Das espécies de testamento
  • 3.3 Da ordem de vocação hereditária e concorrência
  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE............................................................................................. 4 DA SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS E O
  • 4 .1 Do art. 1841 do Código Civil/2002 e a sucessão entre irmãos
  • Código Civil/2002 4 .2 Da violação (ou não) do princípio da igualdade frente a previsão do art. 1841 do
  • 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
  • REFERÊNCIAS

Por fim, tratar-se-á no terceiro da diferenciação sucessória existente entre irmãos unilaterais e bilaterais se vierem a concorrer entre eles na sucessão de outro irmão, em especial com enfoque no previsto no art. 1841 do Código Civil de 2002, com o intuito de verificar-se eventual lesão ao princípio constitucional da igualdade.

2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

No presente capítulo far-se-á uma abordagem acerca dos princípios constitucionais, versando de forma mais específica sobre o princípio constitucional da igualdade e seus diversos aspectos, como seu conceito, sua história e inclusão nas legislações, obtendo-se uma visão a respeito de tal princípio, bem como de suas peculiaridades. 2.1 Histórico e conceito de princípios Nem sempre os princípios foram vistos como são nos dias de hoje, sendo que a eles era atribuída importância de conselhos, como se assim eles fossem, já que eram advindos de questões apenas morais ou políticos, ou seja, não possuíam o valor normativo que hoje possuem (ROTHENBURG, 1999, p. 13). Desde meados de 1950, aquela antiga concepção de princípios como gerais, passa a visualizá-los como princípios constitucionais, pois seu aspecto normativo passa a ser reconhecido de diversas formas (BONAVIDES, 2006, p. 257). Posteriormente, o quadro muda e os princípios passam a ser reconhecidos como atributos imprescindíveis do direito, momento em que se percebe que os princípios são normas, diferenciando-se das outras apenas pelo grau de subjetividade que possuem (ROTHENBURG, 1999, p. 14). O período em que os princípios começam a ser inclusos nas legislações, ocorre na segunda fase de sua teorização, ou seja, por meio do juspositivismo, que passa a evoluir sua doutrina, e obtém concepção dos princípios como normas programáticas, concepção esta que com o passar dos tempos, vai evoluindo (BONAVIDES, 2006, p. 262-263). Na fase do pós-positivismo, no final do século XX, é que se reconhece expressamente os princípios como verdadeiramente são, ou seja, a base do sistema constitucional (BONAVIDES, 2006, p. 264). Nas palavras de Bonavides (2006, p. 258) observa-se que: “[...] Os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo.” A expressão princípio é utilizada tanto no campo do direito quanto em diversas outras áreas como política, física, sociologia, dentre várias outras. Servem principalmente

Também versando a respeito dos princípios constitucionais, Tavares (2008, p.

  1. afirma que: [...] os princípios caracterizam-se por serem a base do sistema jurídico, seus fundamentos últimos. Nesse sentido é que se compreende sua natureza normogenética, ou seja, o fato de serem fundamento de regras, constituindo a razão de ser, o motivo determinante da existência das regras em geral. Assim, fica claro que os princípios constitucionais são fundamentais para o ordenamento jurídico e não devem se confundir com as normas, já que não são tão específicos quanto estas que possuem mais restrições em sua eficácia, mas isto não significa a existência de hierarquia normativa entre ambos (BARROSO, 1999, p. 147). É importante ficar claro que apesar de possuírem algumas diferenças, os princípios e as normas não são postos um acima do outro, sendo que ambos compõem o ordenamento jurídico da mesma maneira, no mesmo nível de hierarquia (BASTOS, 2002, p. 75). Segundo Alexy (2008, p. 87) as regras e princípios podem ser diferenciadas de várias maneiras, devendo assim serem chamadas, já que o conjunto entre ambos é que são as normas, ou seja, tanto as regras quanto os princípios, podem ser vistos como normas. Segundo Bastos (1988, p. 339): “[...] os princípios demandariam medidas de concentração em comparação com a possibilidade de aplicação direta das normas.” Os princípios são mais gerais, sendo que as regras são mais específicas, diretamente relacionadas aos casos concretos, já os princípios norteiam todos os casos concretos, são cabíveis e podem ser aplicados em situações diversas (ALEXY, 2008, p. 87). Também sobre diferenciações entre normas (regras) e princípios, Rothenburg (1999, p. 17-18) afirma: [...] os princípios são dotados de um elevado grau de abstração o que não significa impossibilidade de determinação-e, consequentemente, de baixa densidade semântico-normativa (mas podendo ser integrados por meio de interpretação/aplicação, sobremodo através de outras normas e até atos administrativos), ao passo que as demais normas (regras) possuem um menor grau de abstração e mais alta densidade normativa. Para que se encontre de forma clara a diferença entre regras e princípios, Alexy (2008, p. 89-90) apresenta três teorias que divergem sobre tal distinção. Sendo que a primeira delas diferencia as regras dos princípios, justamente por existir diferenças entre ambos. Já a segunda, também não muito fundada em razões aceitáveis assim como a primeira, aduz que a diferenciação entre regras e princípios se dá unicamente em razão do diferente grau de generalidade entre regras e princípios. A terceira e última, que seria, segundo o autor a mais

correta, traz a ideia de que entre regras e princípios existem diferenças que vão além do grau de generalidade, ou seja, possuem diferença de qualidade. De acordo com Bulos (2008, p. 387), os princípios fundamentais “são diretrizes imprescindíveis à configuração do Estado, determinam-lhe o modo e a forma de ser.” É importante destacar que os princípios fundamentais, ao longo do tempo tomaram um espaço considerável nas legislações, visto que não é mais possível que se aplique qualquer norma sem a observância dos devidos princípios. Desta forma, é bastante visível tal invasão dos princípios em todos os ramos do direito, sendo que a não observância de tais princípios faz com que, se altere as características indicadas pela própria Constituição (SAMPAIO JUNIOR, 2009, p. 324). São desta forma, reconhecidos como fundamentais justamente por que compõem a base constitucional, pois é necessário que um Estado democrático de direito não seja baseado apenas em normas espalhadas e não flexíveis, ou seja, limitadas, e é de extrema necessidade a existência de subsídios coerentes, fazendo com que seja possível a junção de valores e normas (CRUZ, 2006, p. 10). A sociedade é bastante dinâmica e com o passar dos tempos vai alterando sua forma de vida, bem como seus pensamentos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se altera para que possa acompanhar tais evoluções, uma das formas de fazê-lo é através dos princípios, já que as normas impostas em algumas situações possuem lacunas que deverão ser preenchidas com o auxílio dos princípios, utilizando-se ambos no caso concreto (BASTOS, 2002, p. 73-74). Assim, vê-se que os princípios constitucionais e as normas muito possuem em comum; contudo é necessário que se observe suas diferenças dentro da constituição para que não sejam confundidos. Uma das distinções é que a norma/regra é bem menos abstrata que os princípios, pois é direcionada a casos concretos; já os princípios trabalham com ideias gerais e não se referem diretamente a cada caso. Ainda, as regras possuem imediata aplicabilidade e os princípios são concretizados através dos operadores do direito (TAVARES, 2008, p. 104). Ainda de acordo com Bastos (2002, p. 77) também se encontram na Constituição determinados valores que podem ser assemelhados aos princípios e as normas, os quais dizem respeito a matérias encontradas em todo o ordenamento jurídico. Tais valores podem ser modificados, já que dizem respeito à vontade dos cidadãos e que também devem ser observados dentro do ordenamento.

Há posições diversas no tocante ao conceito de igualdade, uma delas, chamada nominalista, vê a desigualdade como um fato pertencente ao universo em que as pessoas nascem e morrem diante dela; já outra posição, a igualitarista, entende que existe um tratamento totalmente idêntico a todas as pessoas. Uma terceira linha, denominada realista, afirma que as pessoas são desiguais em diversas características naturais, subsistindo juntamente desigualdade e igualdade, por possuírem as mesmas características humanas (SILVA, 2008, p. 212). A igualdade pode ser considerada um dos princípios mais abrangente na ordem constitucional, visto que deve se encontrar presente em qualquer norma. Falar em igualdade não significa dizer que a lei não poderá admitir situações de distinções entre as pessoas, sendo que a mesma trata de igual forma as pessoas que se encontram em situações iguais. O que não pode ocorrer é que sejam utilizados critérios secundários que sejam preconceituosos e que sejam capazes de intervir naquilo que já foi discriminado na medida cabível por determinada lei (BASTOS, 2002, p. 323). Desta maneira, segundo Moraes (2008, p. 37), se determinada regra não demonstrar que será recepcionada pelo ordenamento jurídico, deverá ser uma norma não aceita, pois o ordenamento só aceitará as normas cujo conteúdo apresenta algum retorno positivo para a sociedade em geral ou que possuam uma justificativa plausível. O autor cita como exemplo a desigualdade entre os desiguais, ou seja, pessoas pertencentes ao mesmo grupo, devendo tal desigualdade estar proporcional ao objetivo que pretende atingir, assim seus termos e fundamentos serão aceitos e estarão de acordo com o que determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Desta forma, não se aceita que se faça diferenciações exageradas com o intuito de negar algum direito ou deixar de fazer algo por diferenças de sexo, cor, idade ou quaisquer outras características de forma injustificada e arbitrária que acabe por prejudicar determinados grupos. As pessoas são diferentes umas das outras de maneira visível, como, por exemplo, na aparência. Estas diferenças por si só não podem ser motivos para dar tratamentos jurídicos diferenciados para aqueles que possuem uma ou outra característica física (MELLO, 2010, p. 11). Ainda de acordo com Mello (2010, p. 15): “Assim, imagina-se que as pessoas não podem ser legalmente desequiparadas em razão da raça, ou do sexo, ou da convicção religiosa

(art. 5º caput da Carta Constitucional) ou em razão da cor dos olhos, da compleição corporal, etc.” Segundo Tavares (2008, p. 553) as normas que diferenciam as pessoas devido ao grupo a que pertencem não estão necessariamente em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois se fundadas em finalidades amparadas pelo direito e se essas finalidades justificam tais atos, atendendo a proporcionalidade devida, não há que se falar em desarmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A tarefa de resguardar isso é tanto do Poder Legislativo quanto do Executivo e do Judiciário. No entendimento de Mello (2010, p. 17): [...] qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico.(grifo no original) De acordo com Sampaio Junior (2009, p. 325): “[...] só há igualdade na medida em que os iguais são tratados igualmente e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades [...].” Uma grande dúvida que acompanha o princípio da igualdade é se saber até que ponto determinada lei poderá prever situações discriminatórias, ou em outras palavras, saber os limites que o legislador possui na sua prerrogativa legal de discriminar em situações passíveis de tal ação (MELLO, 2010, p. 13). Pode-se compreender a igualdade em dois aspectos, sendo um deles a igualdade perante a lei, e o outro, a igualdade na lei; sendo o primeiro referente à igualdade formal e o segundo, no que compete a igualdade material, sendo esta destinada a verificação do aplicador da lei, que deverá estar atento a igualdade ao tratar de forma igualitária as pessoas conforme a lei existente e aquela ao legislador que deve analisar as igualdades e desigualdades entre as pessoas para estabelecer as normas (RIOS, 2002, p. 31-32). O principal objetivo do princípio da igualdade é justamente não permitir que sejam feitas diferenciações desmotivadas entre as pessoas, ou seja, sem qualquer fundamento legal que faça com que sejam admitidas; fazendo assim, com que todos possam usufruir de seus direitos de maneira igualitária e da forma que a cada um é possível (MELLO, 2010, p. 18). Assim, segundo Pimenta Bueno ( apud MELLO, 2010, p. 18): “A lei deve ser uma e a mesma para todos; qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e

os grupos, para que sejam tratados da maneira mais adequada de acordo com sua classificação (ROTHENBURG, 2009, p 358 - 359). Ainda sobre o assunto, Silva (2008, p. 213) assinala que: “[...] A igualdade aqui se revela na própria identidade de essência dos membros da espécie. Isso não exclui a possibilidade de inúmeras desigualdades entre eles”. Desta forma, o legislador deve estar sempre atento aos limites que não poderá ultrapassar, pois pode posteriormente, a norma ser considerada inconstitucional (SILVA, 2008, p. 218). Moraes (2007, p. 114) afirma que: A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Critérios simples de discriminação não devem ser levados em consideração, ou em justificativas que não possuem fundamento contido na Constituição (BASTOS, 2002, p. 321). Segundo Hesse (1998, p. 335): Naturalmente existirão sobre o, cada vez, justo, em geral, concepções diferentes, sobre as quais deve ser obtida uma unificação ou entre as quais deve ser decidido. Que tal uma unificação ou decisão desacerta a tarefa posta pela Constituição se deixará, justamente por causa daquela diferença das concepções, somente então comprovar com segurança, quando para a diferenciação (ou equiparação) ‘não se deixa de achar um motivo razoável, resultante da razão da matéria ou, de outro modo, materialmente evidente, quando, portanto, para um modo de ver orientado pela idéia de justiça, a regulação deve ser qualificada de arbitrária ’. (grifo no original) O conteúdo do princípio da igualdade, com a grande abrangência que possui, não é voltado apenas para o legislador, mas também aos particulares, no cotidiano e no caso concreto, ao qual sempre é aplicável (BASTOS, 2002, p. 324). Assim, os cidadãos não podem também ser tratados de forma desigual, por determinada característica mínima e não justificável, do mesmo modo que a lei também não poderia discriminá-lo, como por exemplo, não poder frequentar determinado local; tendo assim ferido seu direito a igualdade. Em contrapartida também não são “ilegais” as discriminações justificáveis, nos mesmos moldes do que é aplicado no tocante a igualdade nas legislações e aos limites que o princípio da igualdade dispõe ao legislador (BASTOS, 2002, p. 324).

Ainda sobre a igualdade entre os particulares, Bastos (2002, p. 325) ensina: [...] se submetem ao princípio isonômico aqueles que, embora na condição de particulares prestam uma atividade voltada ao público em geral. Por exemplo: donos de lojas, supermercados, restaurantes, teatros. Resultaria plenamente lesado o princípio isonômico se o proprietário negasse o serviço do seu estabelecimento a determinadas pessoas por critérios totalmente subjetivos e desarrazoados. O princípio fundamental da igualdade não é imutável, sendo que se adéqua a cada caso concreto (SAMPAIO JUNIOR, 2009, p. 343). Moraes (2007, p. 114-115) atribui ao principio da igualdade tripla função, ou seja, ela resguarda o direito a igualdade, conferindo que a mesma seja observada pelo legislador, pelo aplicador da lei, bem como pelo particular. Como se pode observar, o princípio da igualdade além de ser um princípio do Estado de Direito também o é do Estado Social, sendo que, além de almejar uma igualdade entre os iguais, se espera também de tal princípio, uma igualdade social (CANOTILHO, 2002, p. 430). Ainda, segundo Canotilho (2002, p. 432): “O princípio da igualdade, além das inequívocas dimensões subjectivas já assinaladas, é também um princípio com dimensão objectiva, isto é, vale como princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico- constitucional.” O direito à igualdade é relativo, visto que depende da situação em que o detentor do mesmo se encontra. Sendo que as sociedades modificam-se e as pessoas encontram-se em situações diferentes umas das outras; embora seus direitos sejam os mesmos (MIRANDA, 2000, p. 224). O princípio da igualdade é um dos princípios mais importantes do ordenamento, pois está presente em qualquer caso, inclusive nos mais simples, do cotidiano e ainda assim, estabelece limites para que o legislador e o aplicador da lei hajam da maneira mais igualitária possível, dentro dos limites estabelecidos. 2.2.1 A inserção do princípio da igualdade nas legislações A igualdade que se vê nas legislações trata-se da igualdade formal, que vem da expressão “igualdade perante a lei”, este tipo de igualdade desde muito tempo atrás vem