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Habeas Corpus e Trancamento da Ação Penal: Análise da Jurisprudência do STJ, Trabalhos de Direito público

Este documento jurídico analisa a jurisprudência do superior tribunal de justiça (stj) sobre o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. O texto discute os requisitos para o trancamento, a necessidade de justa causa e a análise da atipicidade da conduta, bem como a aplicação do princípio da excepcionalidade nesse tipo de ação.

Tipologia: Trabalhos

2025

Compartilhado em 06/03/2025

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pedro-fontana-6 🇧🇷

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HABEAS CORPUS Nº 648820 - SP (2021/0061192-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ARTHUR BRUNO FISCHER
ADVOGADO : ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ138292
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO BRUM GONCALVES DE SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de MARCELO BRUM GONCALVES DE SOUZA,
contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nestes termos ementado (fls. 520-524):
"Habeas corpus. Contravenção penal. Ação penal.
Trancamento. Formalmente em ordem a denúncia, e noticiada a justa
causa para a investigação processual penal, não cabe falar em
trancamento da ação penal."
Narram os autos que o paciente foi denunciado perante o Juizado Especial
Cível e Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comarca de
Bananal (processo nº 0000877-64.2017.8.19.0059) pela suposta prática da contravenção
penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, tendo em vista a alegada omissão
na cautela de guarda de animal perigoso (um boi).
No presente habeas corpus, a d. Defesa sustenta a inexistência de justa causa
para a ação penal, assim como a inépcia da denúncia.
Alega que "foi designada para o dia 09 de março de 2021, às 14 horas, a
realização de Audiência Especial por meio de Carta Precatória com vistas a obter do
Paciente sua manifestação acerca da Proposta de Suspensão do Processo formulada
pelo Ministério Público (...) Sendo assim, com o escopo de cessar a ameaça à liberdade
de locomoção imposta ao Paciente em decorrência do recebimento de denúncia inepta,
com a consequente deflagração de Ação Penal relativa a fato manifestamente atípico,
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:48
Publicação no DJe/STJ nº 3148 de 17/05/2021. Código de Controle do Documento: 1905ef28-a899-4536-9f1d-6feee761b7fa
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HABEAS CORPUS Nº 648820 - SP (2021/0061192-7)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ARTHUR BRUNO FISCHER

ADVOGADO : ARTHUR BRUNO FISCHER - RJ

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MARCELO BRUM GONCALVES DE SOUZA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BRUM GONCALVES DE SOUZA , contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , nestes termos ementado (fls. 520-524): "Habeas corpus. Contravenção penal. Ação penal. Trancamento. Formalmente em ordem a denúncia, e noticiada a justa causa para a investigação processual penal, não cabe falar em trancamento da ação penal." Narram os autos que o paciente foi denunciado perante o Juizado Especial Cível e Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comarca de Bananal (processo nº 0000877-64.2017.8.19.0059) pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, tendo em vista a alegada omissão na cautela de guarda de animal perigoso (um boi). No presente habeas corpus, a d. Defesa sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal, assim como a inépcia da denúncia. Alega que "foi designada para o dia 09 de março de 2021, às 14 horas, a realização de Audiência Especial por meio de Carta Precatória com vistas a obter do Paciente sua manifestação acerca da Proposta de Suspensão do Processo formulada pelo Ministério Público (...) Sendo assim, com o escopo de cessar a ameaça à liberdade de locomoção imposta ao Paciente em decorrência do recebimento de denúncia inepta, com a consequente deflagração de Ação Penal relativa a fato manifestamente atípico, Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

impetra-se o presente Habeas Corpus a este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 7, grifei). Afirma que a denúncia, abstrata e genérica, não aponta o nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o fato de o animal estar solto na estrada. Igualmente ocorrendo com o suposto aspecto volitivo. Aduz que os fatos narrados são atípicos (elemento normativo "animal perigoso" ausente), já que a natureza perigosa não se confunde com eventual situação de perigo. Relata que o paciente sempre tomou todos os cuidados possíveis com a guarda de seus animais, não podendo agora ser responsabilizado a título de culpa. Requer a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, para: "que seja determinado, monocraticamente e inaudita altera pars, o sobrestamento do trâmite da Ação Penal n° 0000877-64.2017.8.26.0059 do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bananal/SP, até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus e a suspensão da audiência especial designada para ocorrer no dia 09.03.2021, às 13 horas, nos autos da Carta Precatória nº 0053105-83.2020.8.19.0001, do 8º Juizado Especial Criminal do TJERJ; e ii. Concedida a ordem de Habeas Corpus, para determinar o trancamento da Ação Penal n° 0000877-64.2017.8.26.0059, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bananal/SP, tendo em vista a inépcia da denúncia e a absoluta falta de justa causa para a persecução penal em desfavor do Paciente" (fls. 22-23). Liminar indeferida , às fls. 527-530. Informações, às fls. 534-549. O d. Ministério Público Federal, às fls. 551-555, oficiou pela denegação da ordem , conforme r. parecer assim ementado: "PENAL –PROCESSUAL PENAL –HABEAS CORPUS–ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI 3.688/41. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU NÃO FOI DESCRITA SATISFATORIAMENTE. RELATO DE FATOS QUE DEMANDAM ANÁLISE PORMENORIZADA. HABEAS: VIA INADEQUADA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA EM TESE DE FATO TÍPICO E INDÍCIOS DE Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

causa de extinção da punibilidade do paciente, o que não é o caso. Não se pode obstar a instauração da instância nem se coarctar à Justiça Pública o acesso à prestação jurisdicional em nome da sociedade, impedindo-a de deduzir a acusação e de produzir provas no momento processual oportuno. Prevalece o interesse público e a necessidade de se determinar a verdade real sobre a ocorrência de uma infração penal. Em face do exposto, denega-se a ordem, mantendo-se em sede de habeas corpus a decisão aqui guerreada." (grifei) Pois bem. Consigne-se, ab initio , que o trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano , sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória , atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa , pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus , cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano , diga-se, sem dilação probatória. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do col. Supremo Tribunal Federal : "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

**_1. O trancamento de ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que só se justifica nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade ou de ausência, demonstrada de plano, de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.

  1. Não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente._**
  2. O trancamento da ação penal em relação a outros corréus não permite, por si só, a conclusão de que estaria o Paciente sofrendo constrangimento ilegal, não se inferindo dos autos que exista uma identidade entre a situação deles e a do Paciente.
  3. Habeas corpus denegado" (HC 115.116/RJ, Segunda Turma , Relª. Minª. Carmen Lúcia , DJe 17/11/2014, grifei). "HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PECULATO-FURTO. Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

CRIME MILITAR. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO DAS FORÇAS

ARMADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

DENÚNCIA QUE PERMITE AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA

AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o trancamento da ação penal pela via restrita do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC 119.607, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A denúncia descreve suficientemente os fatos, ao menos em tese, caracterizadores do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar) e está embasada em elementos concretos colhidos no curso do inquérito policial militar. Peça inaugural que permite ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal. 4. Habeas Corpus indeferido" (HC 108.168/PE, Primeira Turma , Rel. Min. Roberto Barroso , DJe 3/9/2014 - grifei). "Habeas corpus. 2. Art. 334, § 1º, “c” e “d”, do Código Penal (contrabando de máquinas caça-níqueis). Absolvição durante a suspensão condicional do processo. 3. Pedido de trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Não ocorrência. 4. Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP e não comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, inviável trancar-se a ação penal. Precedentes. 5. Ordem denegada" (HC 115.730/ES, Segunda Turma , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe 3/6/2014 - grifei). No mesmo sentido, vem decidindo esta eg. Corte: "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.TRANCAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...]

2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.

**_3. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.

  1. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória, negativa de autoria e materialidade delitiva, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório._** [...]
  2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade seu julgamento no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade" (HC 359.990/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe 16/9/2016, grifei). Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. Não é exigida certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória. Prevalece, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. No presente caso , como dito, é possível sim verificar a presença dos indícios necessários para a persecução penal, uma vez que o d. Ministério Público estadual, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estarem presentes suficientes provas da materialidade e da autoria atribuída ao ora paciente. Nos termos antes descritos na decisão liminar , tem-se que o debate, na complexidade aqui buscada, sequer foi realizado na origem, que tão somente reconheceu a aptidão da denúncia e, em termos genéricos , afastou a atipicidade dos fatos narrados e reconheceu a existência de justa causa. Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

Conforme também já adiantado na liminar , ao compulsar a denúncia de fls. 113-115, não verifico a sua inaptidão. Verbis , os trechos da denúncia, que narram a suposta conduta de falha no dever de guarda e a vitimização do transeunte (fls. 113-115): "(...) Consta do incluso termo circunstanciado que, no dia 13 de agosto de 2017, em horário incerto, porém no período noturno, na Rodovia dos Tropeiros, Fazenda dos Coqueiros, nesta cidade e Comarca de Bananal, MARCELO BRUM GONÇALVES DE SOUZA, qualificado às fls. 11 dos autos, não guardou com a devida cautela animal perigoso. Segundo o apurado, na data dos fatos, a vítima Vynicius de Souza Fragoso conduzia a motocicleta Honda CG Fan ESI, ano 2010, placas EOW-3293, Guaratinguetá/SP, no local dos fatos, tendo se deparado com o referido animal, tratando-se de um boi, que se encontrava solto, sendo de propriedade do denunciado. Consta que, ao tentar desviar, colidiu no animal, tendo a vitima caído ao solo e se lesionado (conforme informações de fls. 10). Diante do exposto, denuncio MARCELO BRUM GONÇALVES DE SOUZA, qualificado às fls. 11 dos autos, como incurso no artigo 31 do Decreto-lei n ° 3.688/41; requeiro que, r. e a. esta, seja instaurado o devido processo penal, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei n° 9.099/95, citando-se o denunciado, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se com O interrogatório, até a final condenação". É o que basta. Ressalte-se, por fim, que ir além da análise perpetrada no v. acórdão, além de adiantar o próprio mérito da demanda principal, encontraria impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Nesse sentido os seguintes julgados deste eg. Tribunal Superior: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÕES DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E DO TRABALHO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAUSTIVA. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA. 5. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA NARRADOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. MOMENTO NÃO APROPRIADO. NECESSIDADE DE Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

de 60 (sessenta) anos de idade e portadora de grave doença degenerativa, sendo seu marido seu curador, apropriou-se, livre e conscientemente, do valor do precatório devido à ofendida, que até o momento não foi a ela repassado.

  1. A análise da alegada ausência de provas em desfavor da ré, que não teria agido com dolo, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes.
  2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. [...]
  3. Recurso desprovido" (RHC n. 93.195/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 4/5/2018, grifei). "PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. DELITO SOCIETÁRIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. ALEGADAS NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24. RECURSO DESPROVIDO.
  4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. [...]
  5. Recurso desprovido." (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 25/4/2018, grifei). Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07:

"PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.

DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO

DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO

SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

CONTRABANDO NA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 334 DO

CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E

TRANCAMENTO POR ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES

CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. APREENSÃO DO LIVRO

RARO NAQUELE TERRITÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM

PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

  1. Não se conhece da alegação de falta de fundamentos no recebimento da denúncia, sob pena de supressão de instância, se não foi a questão decidida no acórdão recorrido.
  2. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia.
  3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. [...]
  4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido." (RHC 81.354/SP, Sexta Turma , Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura , DJe 11/5/2018, grifei). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 298, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
  5. O trancamento do processo, no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  6. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional.
  7. Recurso em habeas corpus não provido" (RHC n. 71.287/PA, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 28/11/2017, grifei). Verificadas, portanto, a regularidade formal da denúncia, bem assim a Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA28899557 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/ Signatário(a): FELIX FISCHER Assinado em: 14/05/2021 10:07: