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SOCIOLOGIA NO DIREITO, Trabalhos de Sociologia

CONTRIBUIÇÕES DAS TEORIAS SÓCIOJURÍDICAS DO DURKHEIM E WEBER AO CAMPO DO DIREITO

Tipologia: Trabalhos

2019

Compartilhado em 29/09/2019

Kamila_Siebra
Kamila_Siebra 🇧🇷

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1 INTRODUÇÃO
No que concerne à sociologia jurídica, teve seu início no âmago do pensamento de
Durkheim e Weber. Durkheim sublinham a importância de sua contribuição que emerge
através do olhar desnaturalizador das ciências sociais sobre o direito.
Deve-se atentar de que o direito não é apenas um conjunto de normas jurídicas, mas
está ligado a outros conhecimento. Durkheim enfoca o direito como um plano privilegiado de
observação da vida social.
A sociologia jurídica tem relação entre o direito e a sociedade, avaliando criticamente
as condições materiais de possibilidade e as pretensões de legitimação ideológica do discurso
jurídico moderno. Portanto, entender os clássicos é fundamental para assim, compreender
toda a teoria construída nas ciências humanas, e conhecer o direito trata-se de entender sua
importância nas relações sociais das pessoas.
Durkheim sustentou que os fenômenos sociais deveriam ser considerados como
“coisas externas e objetivas” e, portanto, exteriores às consciências individuais.
Nesse contexto, pretende-se analisar as contribuições das teorias sócio jurídico de
Durkheim e Weber ao campo do Direito.
Para tanto, o estudo é conceitual de natureza qualitativa, conduzida através de pesquisa
bibliográfica, pesquisado em revistas, internet, trabalhos e artigos publicados. Dessa forma, a
metodologia adotada consiste em uma abordagem com base nos principais autores que
serviram de fonte para aprofundar o referido assunto.
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1 INTRODUÇÃO

No que concerne à sociologia jurídica, teve seu início no âmago do pensamento de Durkheim e Weber. Durkheim sublinham a importância de sua contribuição que emerge através do olhar desnaturalizador das ciências sociais sobre o direito. Deve-se atentar de que o direito não é apenas um conjunto de normas jurídicas, mas está ligado a outros conhecimento. Durkheim enfoca o direito como um plano privilegiado de observação da vida social. A sociologia jurídica tem relação entre o direito e a sociedade, avaliando criticamente as condições materiais de possibilidade e as pretensões de legitimação ideológica do discurso jurídico moderno. Portanto, entender os clássicos é fundamental para assim, compreender toda a teoria construída nas ciências humanas, e conhecer o direito trata-se de entender sua importância nas relações sociais das pessoas. Durkheim sustentou que os fenômenos sociais deveriam ser considerados como “coisas externas e objetivas” e, portanto, exteriores às consciências individuais. Nesse contexto, pretende-se analisar as contribuições das teorias sócio jurídico de Durkheim e Weber ao campo do Direito. Para tanto, o estudo é conceitual de natureza qualitativa, conduzida através de pesquisa bibliográfica, pesquisado em revistas, internet, trabalhos e artigos publicados. Dessa forma, a metodologia adotada consiste em uma abordagem com base nos principais autores que serviram de fonte para aprofundar o referido assunto.

2 ÉMILE DURKHEIM E WEBER AO CAMPO DO DIREITO

O pensamento de Durkheim foi marcado decisivamente pela Sociologia contemporânea. Em sua tese, estudo em que aborda a interação social entre os indivíduos integram uma coletividade maior: a sociedade. As definições e ideias de Durkheim que apontam que os comportamentos dos homens são produtos da coerção social tem uma afinidade grande com Direito em várias áreas. Durkheim apontava que a sociedade possuía o poder de influenciar os indivíduos, portanto, tem o poder de coerção sobre eles: a sociedade prevalece sobre o indivíduo através de normas sociais chamadas por Durkheim de fatos sociais (BÔAS FILHO, 2017). As leis são um bom exemplo de fatos sociais, já que em toda e qualquer sociedade as leis visam organizar a vida no meio social. Dessa forma o individuo isolado não cria regras nem pode individualmente modifica-las. Os indivíduos quando fazem parte de uma sociedade deve aceitar suas regras, e não violá-las As leis são fontes de poder externas aos indivíduos, gerais entre eles, e coercitivas para com eles. Oliveira (2011) lembra que, para Durkheim, o Direito é uma instituição social, porque apresenta um caráter de coerção nos indivíduos através de um conjunto de sanções, punições e obrigações. Sendo o Direito fonte de Leis ‚exteriores, coercitivas e generalizadoras‛, ele também pode ser considerado como um ‚fato social‛ e deve ser estudado tendo em vista a sua relação com o indivíduo e também com o coletivo. Com isso, o jurista pode perceber que há outros fenômenos sociais por detrás de uma Lei e das ações humanas, ajudando-o a aplicar com mais equidade a legislação. Para Setti (2014) a análise weberiana da racionalização do Direito no período do capitalismo, enfatiza o grande efeito liberatório da nova ordem legal concebida como um sistema normativo que legitimava as relações econômicas capitalistas Arruda (2001) comenta que Weber está interessado no aspecto formal do direito e da sua aplicação, ou seja, esse aspecto se racionalizou de modo particular no Ocidente moderno, o que fez com que o sistema jurídico assumisse uma forma única em comparação ao restante do mundo. Segundo Wild (2014), a dominação tradicional, a autoridade é pura e suportada pela existência de uma fidelidade tradicional. A dominação carismática, a autoridade é suportada, a uma devoção afetiva por parte dos dominados. A dominação legal-burocrática, a autoridade é baseada nas Leis, nos Códigos, Estatutos.

A sociologia jurídica surge para amparar o Direito, como fenômeno social, ou ainda, como fenômeno sociocultural, com o intuito de comparar cientificamente suas diferenças e similaridades. Weber, além de suas contribuições mais conhecidas a respeito da economia e da relação da religião com o capitalismo, estudou Direito, e segundo Keri (2012), fez associações da norma jurídica com a ordem econômica. Em todo o seu processo de reflexão sobre a esfera das normas jurídicas, há um ‚pano de fundo que é a tese da racionalização da vida social, da qual o próprio direito é uma das expressões. Ao compreender historicamente a evolução do direito, Weber destaca o crescente processo de racionalização que lhe é inerente. Weber (1999) analisa as relações de legitimidade produzidas pela legalidade jurídica e sua forma corrente de dominação racional-legal. A teoria weberiana foi absorvida pelas faculdades de direito na compreensão do Estado e da atuação jurídica A apreciação weberiana do setor jurídico da vida social além de entender essa esfera de forma isolada, a evolução do direito formal é um aspecto essencial do progressivo, bem como a estabilidade das normas jurídicas. A sociologia de Weber segundo Braga (2014), baseia-se na ação dos indivíduos (na ação social‛ que cheia de significados e valores), já que o método weberiano parte do indivíduo para chegar à sociedade o indivíduo é agente. Comenta ainda que as reflexões sociológicas sobre o Direito de Weber o levaram a encontrar ideais de dominação tradicional, a carismática e a legal-burocrática.

CONCLUSÃO

O presente trabalho pretendeu enfatizar as contribuições sociológica de Durkheim para a compreensão do direito. Assim, buscou explicitar o impulso fornecido pelo autor ao desenvolvimento da sociologia jurídica. Por conseguinte, a análise sociológica de Durkheim acerca do direito, procurou-se sublinhar a estreita ligação que o autor lhe atribui relativamente à sociedade. Para explicitar a inscrição, feita por Durkheim, de sua sociologia do direito no âmbito de uma teoria social, não se pode desconsiderar que Durkheim delineou uma matriz de análise sociológica na qual alguns de seus próprios críticos se inscrevem, apesar das reservas e das insuficiências que lhes imputa, não deixa de transitar pela matriz por ele delineada. Pôde-se observar que alguns autores da sociologia jurídica sublinham a importância e a atualidade da sociologia de Durkheim. Assim, a partir da reconstrução de alguns aspectos fundamentais procurou-se realçar a centralidade que o direito adquire no pensamento de Durkheim que considera o direito como um fato exterior que simbolizaria as formas de solidariedade social, como expressão de um fenômeno moral.