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Este texto discute as sociedades não personificadas, especificamente as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação, de acordo com o novo código civil brasileiro. Ele aborda as características jurídicas, a responsabilidade, os registros e os tipos diferentes de sociedades mencionadas no código.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
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Leonardo Gomes de Aquino^1
RESUMO: Celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Dessa maneira, o Código Civil reconhece a existência da sociedade independentemente de registro no órgão competente.
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade Comum. Sociedade em Conta de Participação. Responsabilidade. Atividade. Empresa.
RÉSUMÉ : Célèbrent contrat de société les personnes qui réciproquement s'obligent à contribuer, avec des biens ou des services, pour l'exercice d'activité économique et le partage, entre lui, des résultats, en pouvant l'activité se restreindre à la réalisation d'un ou plusieurs affaires déterminées. De cette manière, le Code Civil reconnaît l'existence de la société indépendamment de registre dans l'agence compétente.
MOST CLEF: Société Commune. Société dans Compte de Participation. Responsabilité. Activité. Société.
As sociedades não personificadas estão dividas em Sociedade Comum e Sociedade em Conta de Participação. A Sociedade em Comum pode exercer atividade empresarial ou simples, chamada pela doutrina como sociedade de fato ou irregular por não estar juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.
(^1) MESTRE em Ciências Jurídico-Empresariais, Especialista em Ciências Jurídico-Processuais e em Ciências Jurídico-Empresariais todos os títulos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), e Especialista em Direito Empresarial pela FADOM. Professor de Direito Civil e Comercial na UNIEURO e na ESPAM (DF).
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Na sociedade em contra de participação, não há uma atividade própria, pois não existe perante terceiros diferente das sociedades em comum, que é constituída por meio de contrato social que mesmo que levado ao cartório competente não adquire personalidade jurídica apenas não foi levado a registro na Junta Comercial. Nesse tipo de sociedade, existe o sócio ostensivo, pessoa jurídica ou física que assume todas as obrigações da sociedade em seu nome. Já os demais sócios, os chamados sócios participativos (ocultos), que não aparecem a terceiros, devem receber a prestação de contas do sócio ostensivo, assim como parte dos resultados da atividade empresarial (art. 993, do Código Civil).
A terminologia utilizada pelo Código para designar as pessoas jurídicas que não registram seu ato constitutivo é a de sociedades não personificadas, substituindo a anterior terminologia de sociedades irregulares ou de fato. Essa sociedade está prevista nos artigos 986 a 990, do Código Civil, onde se procurou estabelecer normas de observância obrigatória, basicamente relativas ao aspecto patrimonial e à responsabilidade perante terceiros, sendo possível a aplicação subsidiária das normas relativas às sociedades simples (artigos 997 a 1.038, do Código Civil). A doutrina subdivide esta sociedade em comum em de duas formas: de fato ou irregular. 2 A sociedade de fato não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a existência da sociedade via de regra. A sociedade irregular possui atos constitutivos e subseqüentes alterações, mas não os arquivava no registro competente. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos. Ainda, será considerada sociedade em comum quando as sociedades deixam de promover as alterações contratuais necessárias e obrigatórias (irregulares supervenientes). O Enunciado nº. 209 dispõe que:
(^2) Enunciado nº. 58 Aprovado na I Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2002, sob a Coordenação Científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ – Novo Código Civil. “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”
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sociedade comum possa ter ocorrido pela falta de inscrição do contrato ou pela ausência do mesmo, em caso de pacto verbal. Nesse último caso, não será possível comprovar que a pessoa jurídica exista, salvo se por meio de outros documentos escritos for possível concluir pela existência da sociedade, pois o art. 332 do CPC, todos os meios de prova em direito admitidos podem ser utilizados. Sociedade de fato. Aquisição conjunta de gado vacum. Prova da existência. art. 1.366 do Código Civil. Cuidando-se de verdadeira comunhão de fato, e ela susceptível de demonstração através de todos os meios de prova permitidos em direito. Recurso especial não conhecido. 6 Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial de que são titulares os sócios. O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. O Enunciado nº. 210 dispõe que: Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. 7 O patrimônio da sociedade responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes que somente terá eficácia perante o terceiro que o conheça ou deve conhecer. 8 A lei é taxativa ao dispor que a responsabilidade é solidária conjugada como o benefício de ordem, previsto no art. 1.024, do Código Civil, ou seja, os bens particulares dos sócios só serão executados após a realização dos bens pertencentes à sociedade. A Responsabilidade solidária e ilimitadamente dos sócios pelas obrigações sociais^9 , talvez
(^6) Resp 45858 / SP; Recurso Especial. 1994/0008276-2. T4 - Quarta Turma Ministro Barros Monteiro. 30/08/1994. DJ 10.10.1994 P. 27176. http://www.stj.gov.br/scon/jurisprudencia. Acesso Em 12/09/2007. (^7) Aprovado na III Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004. (^8) Enunciado nº 211 – “Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art.
989”. Aprovado na III Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004. (^9) Enunciado nº 59 “Artigos 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das
empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil”. Aprovado na I Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2002.
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a maior e principal conseqüência da irregularidade, significa que cada sócio responde com seu patrimônio pessoal pelo pagamento integral da dívida contraída em nome da sociedade, ou, em outras palavras, que o credor tem o direito de cobrá-la, no todo ou em parte, de um, alguns ou todos os sócios devedores a seu exclusivo critério. De acordo com a legislação civil em vigor, o sócio ou os sócios que pagarem por inteiro a dívida comum poderão exercitar contra os demais o chamado direito de regresso, que consiste na possibilidade de exigirem de cada um dos sócios devedores a sua respectiva quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, e presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os sócios. Observe-se que o sócio que contratou pela sociedade, apresentando-se como seu representante, responde diretamente pelas obrigações sociais, ou seja, sem que antes estejam esgotados os bens da sociedade. O Enunciado nº. 212 dispõe que: Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. 10 Os demais sócios, por outro lado, têm responsabilidade subsidiária, no sentido de que somente poderão responder caso aqueles bens não forem suficientes à quitação do débito. Como visto acima, porém, a responsabilidade, tanto do sócio que contratou pela sociedade como dos demais, é solidária e ilimitada, com a diferença de que o primeiro responde juntamente com a sociedade, pois que excluído do benefício de ordem (responsabilidade direta), e os segundos somente no caso de os bens sociais não serem suficientes para o pagamento integral da dívida (responsabilidade subsidiária). Mônica Gusmão afirma que o dispositivo 990 do Código Civil é atécnico e confuso quanto à responsabilidade dos sócios, pois deixa em dúvida se a responsabilidade dos sócios é solidária ou subsidiária. E conclui que o artigo deve ser interpretado de forma que o sócio que contratou em nome da sociedade responde com ela ilimitada e solidariamente. Os demais respondem subsidiariamente, isto é, podem invocar o benefício de ordem previsto no art. 1.024 e exigir que os seus bens somente sejam atingidos se os bens da sociedade e do sócio que a obrigou não bastarem para a satisfação da dívida. 11
(^10) Aprovado na III Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004. (^11) GUSMÃO, Mônica. Lições de direito empresarial. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris Ed., 2007, p. 91.
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Finalmente, cumpre relembrar ao leitor mais três pontos importantes dentro do estudo das sociedades em comum:
A sociedade em conta de participação é um tipo de sociedade não personificada e que nunca a adquiri-la a personificação. Isso acontece, visto que o “contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em (^14) A par de não poder ser levado a registro enquanto ato constitutivo de uma sociedade empresária na
Junta Comercial, para confortar as partes quanto à existência da Sociedade em Conta de Participação e suas cláusulas e condições, o seu contrato pode ser registrado sob quaisquer das seguintes alternativas: a) se a contribuição do sócio oculto se der por meio de escritura pública, para a conferência de um bem ou direito ao patrimônio social, a própria escritura poderá conter as cláusulas contratuais pactuadas, e sendo o caso, a averbação no Ofício de Registro de Imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167) irá assentar esse efeito.; b) se o sócio ostensivo ou o oculto ostentar a qualidade de sociedade simples poderá requerer o a juntada do contrato da SCP em seu prontuário perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que estiver inscrito (Lei nº 6.015/73, art. 114, II); c) se um dos sócios, quer ostensivo, quer oculto, for empresário ou sociedade empresária, poderá requerer ao Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede o arquivamento do contrato da Sociedade em Conta de Participação em seus atos constitutivos por seu manifesto interesse (Lei nº 8.934, art. 32, II, e); e, d) por fim, o contrato da Sociedade em Conta de Participação poderá ser levado ao Registro Público de Títulos e Documentos (Lei nº 6.015/73, art. 127), sem prejuízo de qualquer um dos registros anteriores.
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qualquer registro^15 não confere personalidade jurídica à sociedade” (art. 993, do Código Civil) e sendo classificada como intuitu personae^16 e constitui-se de dois tipos de sócios, o ostensivo e o participante. Segundo Fábio Ulhoa Coelho^17 , apesar do Código Civil definir esta união de pessoas como sociedade, diante das peculiaridades deste tipo societário, seria preferível entendê-lo, mais, como uma espécie de contrato de investimento, que o legislador resolveu denominar por ‘sociedade’, do que, propriamente, como uma espécie de sociedade comercial. Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não carece das formalidades exigidas dos tipos societários personificados^18 , incluindo o seu registro e nome empresarial. Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto^19 , a sociedade em contra de participação não se pode classificar esta sociedade como simples ou empresária, pois ela não existindo perante terceiros não exerce nenhuma atividade e conclui que “é certo que tem por objeto a realização da atividade econômica organizada, mas não é ela quem a exerce, porquanto inserida na atividade desenvolvida pelo sócio ostensivo”.^20
(^15) STJ. T3 - Terceira Turma. REsp 41286/MG. Recurso Especial. 1993/0033286-4. Rel. Min. Nilson Naves. Data do Julgamento: 12/09/1994. DJ 24/10/1994 p. 28754. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 17/10/2008. (^16) Conforme o art. 995, do CC “salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo
sócio sem o consentimento expresso dos demais” (^17) COELHO, Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial, São Paulo: Ed. Saraiva, vol. 2, 8.ª ed.,
2005, p. 477. (^18) Conforme o art. 995 do CC aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que
com ela for compatível, o disposto para as sociedades simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. (^19) GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de empresa: Comentários aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 138. (^20) O Enunciado nº 208, da III Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004 prevê que “Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).”
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que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido. 23 Para vislumbramos a existência deste tipo de sociedade, vejamos os exemplos que se seguem. Assim, imagine-se que de um lado há uma sociedade limitada, que atua no ramo de comercialização de confecção e atravessa uma grave crise de liquidez, necessitando capitalizar-se urgentemente, mas que tem encontrado dificuldades insuperáveis de tomar empréstimo junto a instituições financeiras; de outro lado, um grupo de investidores que tem um grande capital disponível e que está disposto a investi-lo no setor produtivo, muito embora não tenha qualquer know-how em confecções. Tanto a sociedade limitada quanto os investidores não se conhecem, mas têm objetivos que canalizam para um ponto em comum. É evidente que não parece conveniente que os investidores se tornem sócios da sociedade limitada. Como, então, eles poderiam aplicar seu capital, de forma segura, nesta empresa, cuja rentabilidade eles acreditam? A formação de uma sociedade em conta de participação é uma alternativa bastante viável. Observamos, atualmente, que existem cada vez mais pessoas interessadas em investir em venture capital ou private equity. O capital de risco passou a ser uma grande oportunidade de negócios no Brasil, sendo crescentes os fundos ou as associações de pessoas tendentes a direcionar seus recursos para tais atividades, também chamados de consórcios de investimentos ou investiment trusts, preterindo os investimentos clássicos como renda fixa, fundos de pensão. Aparecem os investimentos nas chamadas sociedades emergentes que, entre outras características, pelo menos aos olhos dos investidores, sinalizam um futuro promissor em termos de remuneração aos seus recursos. Essas sociedades basicamente centram suas atividades sob uma base tecnológica, que pode envolver ciência da informação, internet, biotecnologia, etc. E o que fazem esses investidores? Contratam com uma determinada sociedade, especialista na intermediação e gestão de capital, a configuração de uma Sociedade em conta de participação, onde cabe aos primeiros (investidores ou sócios participantes) aportar
(^23) STJ. T4- Quarta Turma. REsp 168028/SP. Recurso Especial. 1998/0019947-0. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. Data do Julgamento: 07/08/2001. DJ 22/10/2001 p. 326. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 17/10/2008.
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recursos, por um determinado prazo de tempo, e a segunda (sócio ostensivo) gerir e aplicar tais recursos em sociedade cuidadosamente escolhida. Dando lucros a sociedade, são os investidores remunerados na proporção de seus investimentos (como se possuíssem ações), com o retorno do capital investido no final do prazo da Sociedade em conta de participação (salientando que poderá ocorrer lucro ou não, por isso o risco). Assim, nesse exemplo, quem aparece perante o mercado é a entidade gestora dos recursos, que negociará a sua forma de aplicação na sociedade emergente. Os sócios participantes não podem ter qualquer envolvimento em tais atos, sob pena de responderem também solidariamente. Poderão (e deverão), todavia, fiscalizar a administração de seus recursos na sociedade receptora dos mesmos. Ressalte-se que tais negócios não podem envolver captação pública de recursos, o que apenas é lícito às sociedades registradas na Comissão Valores Mobiliários ou a instituições financeiras. O conhecimento da existência dos sócios participantes (ocultos) por terceiros não descaracteriza o tipo societário. O contrato da sociedade em conta de participação pode ser por tempo determinado ou indeterminado, visto que o art. 991, do Código Civil não lhe define qualquer limite quantitativo ou mesmo qualitativo, apensas mencionando a atividade. José Edwaldo Tavares Borba^24 destaca a crescente utilização dos contratos de participação em diversos empreendimentos modernos, tais como na área das incorporações imobiliárias, em que uma empresa assume externamente a obra em execução, enquanto outras podem contribuir com o terreno ou com recursos financeiros, ficando todas obrigadas a ratear os lucros posteriormente apurados. Os contratos de participação podem ainda ser empregados nos fundos de investimentos em condomínio acionário e nas parcerias empresariais e em especial nos chamados “agrupamentos de colaboração empresária”. A grande vantagem das sociedades em conta de participação é a possibilidade de afastar a pecha de sociedade irregular ou de fato, e, cujo regime jurídico é altamente desfavorável aos seus sócios. A prova de existência e funcionamento por todos os meios de direitos (art. 992, do Código Civil). Na sociedade em conta de participação, é formada de duas categorias de sócios: ostensivo e participante. O sócio ostensivo exerce a atividade constitutiva do objeto social em nome próprio e individual, sob sua exclusiva responsabilidade (art.
(^24) BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 96-97.
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aos fundos com que concorreu. No novo sistema, passa a figurar como credor concorrente ao concurso universal de credores.” 27 Amador Paes de Almeida assevera que o sócio ostensivo sempre tem que ser pessoa física^28 : Com o devido respeito ao ilustre doutrinador, discordamos com veemência da sua posição. A nosso ver, o artigo 991 não quis restringir o sócio ostensivo apenas às pessoas físicas, de modo que não há nenhum óbice legal a que pessoas jurídicas sejam sócias, quer ostensivas, quer participantes, valendo ressaltar que na prática, é o que mais acontece. A expressão “exercido em seu nome individual” é plenamente cabível às pessoas jurídicas, que também ostentam seus nomes (empresariais). Consubstanciando esse entendimento, podemos citar a jurisprudência do STJ que dispõe “sociedade em conta de participação – pedido de prestação de contas formulado pelo sócio oculto. As contas deverão ser pedidas ao sócio ostensivo que administra os fundos comuns. Sendo aquele uma pessoa jurídica, esta se acha obrigada a prestação de contas”. 29 O sócio participante (oculto) contribui com o capital e, em regra, não responde perante terceiros. Obriga-se com o sócio ostensivo nos termos do contrato social, participa dos resultados positivos e das perdas do negócio^30. Tem o direito de fiscalizar
(^27) NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 299. (^28) ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.
(^29) STJ. T3 - Terceira Turma. REsp 23502/SP. Recurso Especial. 1992/0014570-1. Rel. Min. Eduardo
Ribeiro. Data do Julgamento: 13/09/1993. DJ 27/09/1993 p. 19819. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 17/10/2008. (^30) Contrato de Sociedade em Conta de Participação. Direito de Informação do Consumidor. Nulidade das Cláusulas Abusivas. É nula a cláusula que, em contrato de sociedade em conta de participação estabelece a perda de percentual dos valores pagos e restituição em até sessenta dias da data do encerramento do plano, sem que estivesse expressa de forma a alertar o aderente sobre tal circunstância, que notadamente lhe prejudica. Hipótese em que, ademais, age a ré como se estivesse administrando contrato de consórcio, surpreendendo quem acaba contratando ao pensar que terá em seu favor liberado montante de que necessita e se vê, ao final, elevado à condição de ¿sócio¿ da requerida. Restituição imediata deferida e rescisão do contrato. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. TJRS. Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível. Acórdão Nº 71000914853. Recurso Cível. Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 19/04/2006. http://br.vlex.com/vid/43403566. Acesso em 22/04/2009.
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a gestão do negócio e responde solidariamente pelas obrigações que intervier (art. 993, parágrafo único). Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (REsp nº 168.028-SP). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. 31 O sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Comercial. Sociedade em conta de participação. Relações internas. Os participantes da sociedade em conta de participação podem, individualmente e em nome próprio, propor ações em Juízo para dirimir controvérsias sobre as respectivas relações internas. Recurso especial conhecido e provido. 32 Assim, nos exemplos acima, se a sociedade ostensiva contrai uma dívida para adquirir tecidos e não paga seu fornecedor, o fornecedor deverá demandar apenas e tão- somente a sociedade ostensiva, e não a sociedade em conta de participação. Sociedade em conta de participação. Embargos de declaração. Dissolução. Nomeação de liquidante. Citação da sociedade constituída. Indenização.
(^31) STJ. T4 - Quarta Turma. REsp 192603/SP. Recurso Especial. 1998/0078139-0. Rel. Min. Barros Monteiro. Data do Julgamento: 15/04/2004. DJ 01/07/2004 p. 197. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 17/10/2008. (^32) STJ. T3 - Terceira Turma. REsp 85240/RJ. Recurso Especial. 1996/0001052-8. Rel. Min. Ari Pargendler. Data do Julgamento: 19/11/1999. DJ 13/12/1999 p. 140. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 17/10/2008.
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correspondente for relacionada com o desenvolvimento da sociedade em conta de participação. O Código Civil estabelece normas suplementares, válidas para as situações de omissões no ajuste concretizado pelos sócios. Em primeiro lugar, o art. 995, veda que o sócio ostensivo admita novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, a não ser que esteja autorizado a fazê-lo pelo instrumento contratual, bem como a estipulação do foro de eleição para as soluções dos problemas havidos entre si e em relação a terceiros. Há teor do artigo 996 do Código Civil aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela forem compatíveis, as normas que regem a sociedade simples. A sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Se houver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. A dissolução da sociedade em conta de participação ser[a feita mediante ação de prestação de contas. Em final, pode o sócio participativo solicitar prestação de contas do sócio ostensivo. 36 MODELO BÁSICO DE CONTRATO SOCIAL Sociedade em conta de participação CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________ Tio Patinhas Walt Diney Ltda, com matriz situada à Rua_____________, CNPJ ______________ e suas filiais, neste ato representada pelo seu titular Sr. Tio Patinhas Walt Disney, brasileiro, solteiro, Banqueiro, CPF ________, RG_______, residente e domiciliado em ________, Estado da ________, à Rua ________,doravante denominado SÓCIO OSTENSIVO; e ________, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, CPF ________, RG ________, residente e domiciliado na cidade de Patopolis, Estado da ________, à Rua ________, doravante denominado SÓCIO PARTICIPANTE; resolvem constituir uma Sociedade em Conta de Participação – SCP, regida pelas cláusulas seguintes: I - A SCP será uma sociedade não personificada que se regerá pelos artigos 991 à 996 da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro; II - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando suas atividades a partir da assinatura deste instrumento; III - A sociedade tem por objeto a atividade de ________, utilizando-se para isso a denominação comercial do SÓCIO OSTENSIVO – Tio Patinhas Walt Disney Ltda; IV - O capital social da SCP no ato da assinatura deste instrumento, subscrito e integralizado em favor do SÓCIO OSTENSIVO, é da ordem de R$ 150.000, (cento e cinquenta mil Reais), assim distribuído entre os sócios:
(^36) STJ. T3 - Terceira Turma. REsp 23502/SP. Recurso Especial. 1992/0014570-1. Rel. Min. Eduardo
Ribeiro. Data do Julgamento: 13/09/1993. DJ 27/09/1993 p. 19819. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia. Acesso em 17/10/2008.
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a) SÓCIO OSTENSIVO – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato; b) SÓCIO PARTICIPANTE – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato; V - Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil; VI - As quotas referentes ao percentual correspondente a cada sócio na partcipação do capital social da SCP são individuais e pessoais, não podendo ser transferidas ou alienadas a qualquer título a terceiros sem o consentimento do sócio remanescente, ao qual fica assegurado o direito de preferência em igualdade de condições; VII - O sócio que desejar transferir suas quotas deverá notificar o sócio remanescente, discriminando o preço, forma e prazo de pagamento para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência o qual deverá faze-lo dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação. Findo o prazo, e caso não haja interesse do sócio remanescente ou o mesmo não exerça o pagamento, o sócio interessado em transferir suas cotas ficará livre para transferi-las a terceiro(s). VIII - A SCP será administrada pelo SÓCIO OSTENSIVO, ao qual compete privativa e individualmente o uso da firma e a representação ativa, passiva, judicial e extra-judicial da sociedade, além da responsabilidade pelos registros contábeis da mesma, sendo-lhe vedado o seu uso sob qualquer pretexto ou modalidade em operações de compras, vendas, endossos, fianças, avais, cauções de favor ou qualquer outra que possa interferir no capital da SCP, sem a prévia autorização do SÓCIO PARTICIPANTE; IX - Pelos serviços que prestarem à sociedade, perceberão os sócios a título de remuneração Pro Labore, uma importância mensal de igual valor, fixada de comum acordo entre os sócios, que será levada à conta de Despesas Gerais; X - O ano social coincidirá com o ano civil, devendo ao dia 31 de dezembro de cada ano, ser feito o levantamento contábil geral da SCP para apuração dos lucros ou prejuízos acumulados no período. Os resultados deverão ser divididos ou suportados pelos sócios em partes iguais, podendo ainda os lucros a critério dos sócios ficarem como reserva de capital da sociedade ou serem reinvestidos na mesma total ou parcialmente; XI - O falecimento ou incapacidade de qualquer um dos sócios não dissolverá a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados nos direitos e obrigações do "de cujus", podendo nela fazerem se representar enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente credenciado pelos demais; XII – Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação pertinente; XII - Elege-se o foro da cidade Patopolis para quaisquer ações oriundas do presente contrato. E, por assim terem justos e contratados, lavram, datam e assinam o presente instrumento juntamente com duas testemunhas abaixo, em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus herdeiros a cumpri-lo em todos os seus termos. _________, ___ de _________ de ____.
SÓCIO OSTENSIVO SÓCIO PARTICIPANTE
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_______. STJ. T3 - Terceira Turma. REsp 23502/SP. Recurso Especial. 1992/0014570-
_______. STJ. T4 - Quarta Turma. REsp 192603/SP. Recurso Especial. 1998/0078139-
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