
















Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma análise detalhada sobre as sociedades coligadas e os grupos de sociedades, temas importantes na legislação comercial atual. O texto discute a evolução histórica dessas entidades, as dificuldades jurídicas enfrentadas pela legislação brasileira em relação a elas e as regulamentações existentes em outros países, como alemanha, frança, itália, inglaterra, suécia e noruega. O documento também aborda as questões relacionadas à participação recíproca, às patricipações, aos empréstimos, aos administradores e às incompatibilidades de cargo.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
1 / 24
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
COLIGADAS E OS
Arnald Wald
Delega-se a autoridade; não a responsabilidade ”
( BLOCH LAIN É
)
SUM Á RIO
em
civil.
o. princ
í pio da “
grupos. 5
. A necessidade da regulamenta -
ção dos grupos. 6. Posi
çã
do direito comparado
. 7. Direito
italiano. 8. Direito
alemão. 11
. Novos projetos na França. 12. O projeto
munidade
européia. 13. Precedentes nacionais. 14. O direito
do trabalho. 15.
direito tribu-
ria. 18. Aspectos jurispru
denciais. 19. A doutrina brasileira
. 20. O anteprojeto de Códi -
go Civil. 21. O II. °
controle. 23. Co
.
controladas. 26.
de controle.
. Efeitos do controle de fato. 30.
lei. 31.
Responsabilidade dos administra-
dores. 33. Responsabilidade do
acionista controlador. 34. Le
gitimidade para
a
perdas e danos. 35. Demonstra ções fi-
.
.
grupos. 42
.
.
Coligação
Controle
As sociedades coligadas
grupos
consti
tuem o
Anó nimas
(Lei n.
, de 15.
. 1976
do direito
estimulante de uma
é ria
.
Efetivamente
, o Decreto - lei
n.
2.627 , de 26.9. 40 , n ã
de problemas
definir
os requi -
sitos
do balan ço
( art. 135
). Explica
lei
anterior
, elaborada
dominada
pelas sociedades
fechadas
e na qual poucas
grandes
confli -
a maioria e
minoria. Se
cia brasileira
, na
primeira metade
verificaremos
rar í ssimos
foram os casos
se
manifestar
seja em
tocante
à responsabilidade
dos diretores
de modo
algum
, naquela é
o acio
nista
majorit ário
0
)
. Neste sentido
, podemos
afirmar que o Decreto
lei n. °
representava
do liberalismo
ó mico
que encontramos
prio
C ó digo
Civil. Dominava
entã o o velho princ
fisiocratas :
laissez faire
, laissez
, o direito
mercial
pretendia reger
princ ípios aplic
conflitos
grando , outrossim
sentido
, a soberania
tangibilidade
da
vontade
e a
dade
do acionista
pelo
voto.
que fizeram
que se introduzisse ,
na nova
lei
das Sociedades
An
ó nimas
de sociedade
A realidade
empresarial
a exist
ê ncia
de
um movimento
progressivo
econ
ó mica e
, das socifedades
, das coligadas
,
dos grupos de sociedades
das Holdings
filiais
, das multi -
nacionais
conglomerados
.
brasileiro
, mas
tend ê ncia
da economia internacional
,
que se afirma
de modo
mais preciso
volvidos
vias de desenvolvimento
progresso t é cnico , a
automa
facilidades de
e de comunica
dentro
, a
rápida obsolesc
ê ncia dos
produtos ense-
jaram o gigantismo
diversifica
diminuem
os riscos
existentes
num
mundo
em transforma
nova
( 1
) V o Relat
ó rio de Nor
ó es
e Souza e
Arnoldo Wald
, sobre
a responsabilidade civil
dos administradores
de sociedades
an
ónimas
no Brasil
, In “
Travaux de I Association
Henri Capitam " de 1963.
Paris .
Dalloz.
1967 .
pá
g 89
de Droit International
et de Droit
Compar é de 1
' lnstitut Belge de Droit Compar
é ,
1955
, ns. 1 - 2
, pág. 30.
sociedade an ó nima
de decis ã o do
, que lhe concedia a personalidade
.
í
. Soci ó logos ,
ristas
reconhecem
a exist ê ncia
realidade social
responsabilidade
limitada em todas
as hip óteses , nã o se
. admitindo
repercutir nas pessoas f í sicas dos
seus diretores e acionistas
<
8
.
Finalmente
direito , reconhecendo
personalidade pr ó pria da
ã
permite mais
écie
acionistas. Sucessiva
ou
simultaneamente
trabalhista
falimentar
transpar
da
desconsidera çã o ”
da pessoa
diretores
e acionistas
. Assim sendo , predomi -
nam , em ocasi ões
, os
acionista ,
eventual ou
, quando
gados , acionistas
minorit á
rios , credores
normas
pessoa jur í dica , as
pessoas f í sicas
manipulavam
cujos atos
acobertava
( 9
)
.
sua excelente
aspectos jur í dicos
do capitalismo
10
Outros
quais NOGARO
poss í vel
ó nima , com-
parando
como uma das gran -
des descobertas dos
tempos modernos
. Dentro
podemos vincular
de
sociedades
, o conglomerado e as
( 7 ) Por longo
tempo , a
pessoa jur í dica
foi considerada como
ficçã o , de acordo com a
doutrina de
Savigny
( Trait
é de Drolt
Romain
, tradu çã o francesa , vol. 2 , p á g. 234
)
expediente
t é cnico
, verdadeira
m á scara
ou biombo que oculta os verda -
ou como
deiros
protagonistas das
relaçõ es
jurídicas
, na
definiçã o de lhering
( L ’
Esprlt du Drolt
Romain
, tradu çã o
francesa , vol
. 4
°
, p á g. 214
e seguintes
)
,
mais recentemente
, Vareilles
Sommi
ô res (Les
personnes morales
, p á g
147 ).
( 8
) A teoria
realista. ou
org â nica ,
foi defendida na
Alemanha no s é culo XIX por Gierke .
é poca em
que a
sociologia francesa
, liderada por Durkheim , Tarde e Le
na mesma
Bon admitiu a exist
ê ncia de
grupos sociais
respeito ,
Arnoldo Wald , Curto
de Direito Civil
, Parte
Geral , S. Paulo , Sugestõ es Literárias
,
4
ediçã o, p á g. 184
e seguintes
.
( 9 ) V. a respeito
o excelente estudo
do
Professor RUBENS REQUI Â O Abuso de dreiito
e fraude atrav
és da personalidade
jurídica (Disregard doctrine) In Revista
dos Tri
bunais , vol .
410 , p á g. 12
e ainda FABIO KONDER
COMPARATO
, O poder de
trole
na sociedade anónima
, tese , Sã
o Paulo , 1975 , pá g. 337
e seguintes.
( 10 ) GEORGES RIPERT ,
Aspects jurldlquet
du capitalismo
moderno, Paris , Librairie Gó
n é rale de droit et de
jurisprudence
, 1946 , p á
g .
48 e seguintes.
multinacionais à nov ã revolu
o industrial dos anos 1860 /
comercial
, capitalismo
, na
segunda metade
o
que passamos a conhecer à instituciona
grupo de sociedades
e , ap ó s a ú ltima guerra mundial )
das multinacionais <
11
.
Por longo tempo , o direito desconheceu o fen ômeno dos
das
pend ê ncia das
como anteriormente
considerava como
dica. Esse desconhecimento
do legislador veio
ensejar
adequadas na legisla
comercial
comum n ã o atendia à s
necessidades de
justi ça. Do mesmo modo que , no conflito entre o
o Estado , a desigualdade das partes teve que ser
corrigida
o
,
sentiu
acionista minorit
de outras pessoas que lidam com a empresa.
Por outro lado
mundo interno
da empresa , no qual se formulavam as suas de
ú cleo privado
inviol
à privacy de
f í sica
. Ao
contr ário , impunha
disclosure ,
entre as
v á rias companhias
interligadas e a igualdade de trata
mento
os investidores , extinguindo
se os privi
l égios
do insider trading
prema Corte norte
americana
j á esclareceu
que , no tocante à s
constitui , como
a luz
dos
desinfetantes. Embora
transformar
os tolos
em inteligentes , acrescenta
ANDR É TUNC, ela per
inteligentes tenham
ra
( 12
.
, encontramos
das rela çõ
rias tratado
de maneira
gulos diferentes pelas
( 11 )
V. RICHARD LEWINSOH
, Truata et Cart é is dana
réconomle mondlale
, Librairie
de
M ó dicis, Paris , 1950 ; MICHEL
VANHAECKE , Les
groupea de aocl été a , Paris, Librairie
Gé n é rale , 1959 , p. 2 e seguintes. Na doutrina brasileira
, v
Ll, O direito doa grupos e a concentraçã
o de empresas , São Paulo , Ediçã o Univer
sit ária de Direito , 1975 , pág. 3 e
seguintes.
( 12
) Pref á cio de ANDRÉ TUNC
ao livro de François Malan, Les offres publica
d’ achata
(OPA) , Paris, Librairie Gé nérale, 1969 ,
p á g. 11.
empresas
existem participa
çõ es .
e
autoridades
16
)
.
9. Na
-
pany e
,
Holding det
%
do capital social
( equity share
pital ). Essa ú ltima
pela Comiss ã
o Jenkins , pois poderia
voto. <
17 )
. Por outro lado ,
lei
de
j á determinava a consolida
çã o dos balan
participaçã
Holding
tamb
ém
referiu à s
-
ticipante
%
ou mais
do
capital social. A
di
rias
MW
.
embora
a jurisprud ê ncia inglesa tenha , em v ários casos ,
Holding solidariamente
vel
empresa
controlada
pelos d ébitos
)
s
ocorreram , especialmente
- se , na realidade , com a Holding . A
jurisprudê ncia norte - americana
, em
evitar
Holding
filial funcionam no
empregados,
-
jur í dicas <
20
)
.
10. O direito
de sociedade. J
á
reforma do
direito societário alem
foram introduzidas
v á rias
à s sociedades
dominantes
prio
Konzern considerado como
regras
alemã de
,
matéria <
21
)
.
( 16 ) V. Jean Guyé not , artigo citado
in Banque , outubro 1973
,
< ?
No mes
mo sentido, a Commission
des Op é rations de Bourse considerou recomend á vel a
consolida
çã o nos seus relat
dea
Opé rations de Bourse
, 1975 , p ág. 26 ).
( 17
) Andr
ó Tunc, Le
drolt anglals des socl é t é s
anonymes, Paris , Dalloz, 1971 , p á
g
. 47.
( 18 ) L.
C.B. Gower , The Principies of Modern Company
Law , ediçáo , 1969
, ap
. Tunc
,
obra citada na nota anterior , p á g. 48.
( 19 ) Gower , obra citada na nota anterior
, p á g .
201 a 217
;
Schmitthof and Thompson , Palmer
' s
Company Law , 21
f
Tunc
, obra citada
, p ág. 48
a 51
citada
( 21 ) Ernst Mezger , Le nouveau réglme des socl é t é s
anonymes en
Allemagne , Paris , Roue -
seau e Cie Êditeurs , 1939 ,
p á
g
A nova
lei alem
ã das Sociedades Anó nimas
de 1965
Aktien
gesetz
distinguiu os grupos de fato ( faktische Konzern
) , das
uni õ es contratuais
das sociedades
incorporadas ( eingegliederte Gesellschaften
partir
do
em que uma sociedade é dominada
normas
ários , mesmo
constitui
empresa dominante n
ã
controlada
realizar
perdas verificadas. N ã o ocorrendo
tal indeniza çã
controladora
ser á
respons á vel
seus
acionistas
(
317 ) .
estabeleceu
, todavia
, a lei
, a respon
cre
dores da sociedade
controlada
. Ao contr á rio , quando
contratualmente, um
sociedade dominante
é
da controlada
, limitando
da sub
sidi ária à controladora
). Temos
, pois
, uma distin
ção entre as coliga ções existentes
de fato
sendo
da
controladora
konzern
acio
comando
ú nico
unificada
( einheitliche
Leitung )
( art
. 18 da lei
) .
integradas
( art. 319 )
tamb é
denominadas
subsidi
, nas quais a
totalidade
à controladora
pons á vel , solidariamente
( art. 322 )
( 22 )
.
, sem -
a vincula
de indenizar os preju
í zos
decorrentes de
Keine Herrschaft ohne
Haftung afirmam os
ânicos , ou seja
responsabilidade
princ í pio básico de todo
reito societário moderno
lidade jur í dica
pró pria
de cada sociedade
espécie de
biombo
do
dico de cada
empresa. Essa
os
tri
à teoria da
desconsideraçã
da
personalidade
jur í dica
j á aplicam
fiscal e trabalhista
reflexos
no
pró prio direito
falimentar <
23
.
( 22
) V. Anne Petitpierre
, na nota
 O , artigo citado
na nota 9 supra.
outros autores
, que condenaram
o tratamento unit á rio dado a
todos
feita pelo
de
domina çã
gundo
ao primeiro <
29
.
Passando
do direito estrangeiro
exist
ê ncia de
algumas disposi çõ
es legais sobre coligadas
giram
, inicialmente
, no direito
trabalhista , na
do poder
no direito
seguida de modo
mais preciso
na legisla
çã
bancária.
. Com sua
sensibilidade
desprezo
mitos jur
dicos
, a Consolida
çã
Leis do Tra
balho
foi , certamente
estabelecer
a
responsabilidade
da holding
e da empresa subsidi á ria no to
cante
trabalhistas
industriais
(
<? da Consolida çã
.
verdade
689 , de
, posteriormente
modificado
pela Lei
n. ° 1521
, ao tratar
dos crimes
de economia popular
de conv é
nios, consó rcios
e ajustes
destinados
ê ncia
os mercados
que final
mente teria
a sua regulamenta
.
, de 10.
que regulou a repress ã o
do
, fez
v á
ferindo
formas
merca
do
de
ajuste ou
acordo entre empresas ”
( art.
°
,
a
) “
coaliz
ã o
, fusã o , integra
çã o ou qual
forma de
concentra
empresas ”
(
.
°
, I , letra
”
)
poder de
( art. l. °
, I
, letra “
d ”
nistra çã o ou
de mais
( art. 1 °
) .
30
( art. 2. °
, inciso IV
abuso
do
formar
da livre
delibera
dos vendedores
. Finalmente
na Junta de
dos “
agrupamentos
( art. 72
) ,
levando
que o
ó mico s
ó
( 29 ) V. o
artigo de GUY KEUTGEN
, Vert
un droit
europé en de »
groupes de
eocl é t é e in
Revu
# de droit International
et de
droit comparé ( belga
4 .
e
seguintes e ainda
as
comparaçõ es entre o
projeto europeu e
a lei alemô nos
estudos de R.
Sinay
L. Oabin
e A. Hirsch
in Droit
des groupes
de socié
t éa pu
blicaçã o da
Faculdade de Ci
ências Jurídicas de
Rennes , Paris
, Libralrles Techni -
ques , 1972.
( 3 G ) Sobre a
repressã o dos abusos do
poder económico
, consulte - se PAULO
GERMANO
MAGALH
à ES , A nova
liberdade
—
o combate aos
trustes e cart
éis, Rio. edi
çõ es
, 1965 , e GUILHERME
A
CANEDO
DE
MAGALHÃ ES ,
O abuso
do poder económico
pode ser constitu í do sob a forma
sendo
concebido
pela referida lei , como de
vendo ser uma nova sociedade que congregaria as demais empre
. Conclus
da
an á lise do texto do art. 64 do Decreto 57.651 , de 19.1. 1966 , que
regulamentou a Lei n.
4.726 , de 13.7. 1866
que disp õ e sobre os
servi ç os do registro de com é rcio <
31 )
.
16
. Outras repercuss ões da introdu çã o das
de
direito tribut á rio.
zados
(
° 61.514 , de 12.
. 1967 ) cuidou do problema da
entre
valor tribut
vel
comprador , a fim de evitar fraudes
( 32
.
estabeleceu
as
operacionais
do lucro
(
ao
controlador , direto
pesas de assist ê
mo caso ( <
33
)
.
empresa
de
de
sociedades <
34
.
.
a
Lei da Reforma Bancá ria (Lei n.
°
4.595 , de
31.12. 1964 ) vedou
ras , de empr é stimo
capital
%
mais de 10 %
do
Banco Central
( art. 34 , III , IV e V ). Como j á
de
pela
ã o se
çõ es no
controladas
( 35
.
, o art. 51 de Lei n. ° 6.024 , de 13.3. 1974 ,
institui çõ
admitiu a extensão do regime
entidades do
sistema
de
RUBENS REQUIÃ O no artigo Consó rcio de Empresas in Revista do »
Tribunais , vol. 430
, agosto 1971 , p á g. 20
( 32
) A interdepend ência foi
definida pelo Regulamento do IPI no seu art. 21 § 7.
( 33 ) Artigos 176
, letra d n. 9 II e 178 §
, letra b do Decreto 76 186 , de 2.9. 1976 ( Re
gulamento do Imposto de Renda ) .
( 34
) Artigos 223 , letra c e art. 224 e §§ do Regulamento do Imposto de Renda .
( 35 ) Arnoldo Wald, A pol í tica económica dos conglomerados e as restriçõ es à liberdade
de contratar , in Revista de Direito Mercantil, Industrial , Económico e Financeiro
,
n.
11 , 1973 , p á g. 23 e
seguintes e especialmente p
servi ços
,
vel
em al
ç
a industrial
vis ã o
empresa controladora (holding) ”
( < D .
e normal que
espe
grupos
Discutiu
diferen ç
parit á rias , enquanto
sujei çã
sentido lato ou o
de
constitui o
duas esp é
controladas ,
quando há sujei
e as
coligadas
n ã o existe
v
malmente
,
rela çõ es de
controle como de coliga çã o strictu sensu <
42
.
de
de cada legislador. A
do direito p á trio , como ali á
s
da legislaçã
sentido
de s ó admitir
quando existente de jure , sendo
fato definido como
abrangendo
na
Lei da S. A. que
Cap í tulo
. Poder í amos dizer que o Cap í tulo XX trata do grupo de fa -
É preciso , ali á s , mencionar que
con
siderou
que , no particular , a nova lei tinha
mente experimental. Neste sentido , a
Professores
necessidade de regular as
grandes unidades empresariais
(
de sociedades) ,
de redefinir
responsabilidade dos
administradores
distinguir duas espé
fez , ipsis verbis
“
vier
43
.
( 41 ) Capitulo IV do II.
9 PND que trata do fortalecimento da
empresa nacional mediante
a cria çã o de fortes estruturas empresariais In Projeto do II Plano Nacional dc De -
senvolvimento ( 1975
( 42
)
artigo citado na nota 38
diversas
posiçõ es dou -
( 43 ) Exposiçã o de Motivos dos Professores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões
Pedreira de 18.4. 1974 apresentada
da Fazenda in Reforma
das S. A. e Criaç Ao da Comissfto de Valores Mobiliários ( Anteprojetos) publica ção do
Sindicato dos Bancos do Estado da Guanabara , 1975 .
p ág. 23 (§ 21
da Exposiçã o
) .
estamos diante de um terreno
ainda
tivamente tomadas pelo
legislador, que preferiu considerar
espé cie de primeira
tualmente
O Capí tulo
embora
, em
Inicialmente, o art. 243
uma participa, em dez por cento
controlá-la, enquanto controlada
dora
,
lhe
, de modo
.
menos de 10
é juridicamente irrele
lei das Sociedades An
ó nimas
b
)
de coligada;
indireta de mais de 50
das
simplicidade pode suscitar
algumas d úvi
das que levantaremos
°
§ 1 °
çã
indiretamente
á
A interpreta
pela inexistência
mens legis deveria, à primeira
int
éprete
aplicar
44 )
. Se
çã
suscitada não é meramente
acadêmica.
( 44 ) A Comissão francesa de Operações de Bolsa
( COB
) que corresponde a nossa Co
missão Nacional de Valores tem
entendido que deve ser levada em conta
a par
ticipaçã o indireta
para o
fim de fornecimento de informações pela empresa parti
dores a que se refere o
§
°
dada
exista
; é ainda preciso que
decorra “
cio
que
jure por
tais direitos e que , quando
çã
“
ível. Podemos op ô
la
a uma maio -
ria eventual
que
v
é ias. At
é
que ponto , todavia
, seria
permanente o controle
de uma empresa
sociedade
maioria
anos?
Parece -
, que atenda
determina
rias
çõ es de
da
controladora
, titular do
poder de eleger a maioria
dos di
retores
embora
da
empresa controlada
, especialmente
atos
da
controlada tenham
sido praticados
pela sua diret ó ria
.
idê nticas , entendemos
que a
tico da lei. Neste
tribut á rio, conclu í mos
ê ncia
contro -
le
deveria abran
ger tanto as vincula çõ es diretas
deveria
ção legal , estatut
a assegurar a uma
administradores.
da
é cnica da elabora
legislativa
, teria
sido mais adequado definir
coligadas , controladora
e controlada
trata especificamente das
do cap í
tulo e n ã o tão - somente à
administra
os investimentos da companhia
( 45
) Quanto à preval ê ncia do fato económico sobre a
sua apar ência formal v. AMIL
CAR DE ARA ÚJO FALCÃ O
, Introdu
çã o ao direito
tributário, Rio .
Edi çõ es Financeiras
,
1959 , p á g
que invoca a Wietschaftliche
Betrachtungsweise ” , fundamentando -
se
na li ção de RUBENS GOMES DE
SOUZA .
durante o exercício. Quando se tratar de
informa
deverã
obedecer
estabelecidas pela Co
Valores
°
)
. Sendo uma das atri -
bui çõ
mencionada Comiss
ã
assegurar
valores negociados
°
, inciso VI, da Lei n.
6358 , de
Lei das Sociedades Anónimas.
O art. 244 da Lei veda em princípio
ção
recomend
exaustivamente estudada
sobre
capital .
A admi
cais
46
.
Embora proibida pelo Decreto
Lei n.
(
)
excepcionais, previstos pela
ópria lei das Sociedades Anónimas
(
19 do Decreto n. °
2627
) e pela
Lei do Mercado de Capitais
no
de capital autorizado (
4723 , de 14.. 1965
validade das parti
art
acaba de proibir .
ã
o
presas
ví nculo indireto de
. Assim
,
empresa A
, C poder
á,
, § l.
das as empresas com participação direta uma na outra.
ações pela companhia nos precisos termos do art. 30 , § l. °
, le
para permanência em tesou-
( 46 ) HILOMENO
J
Operações da anónima com as ações de seu capital,
São Paulo, 1965 e ARNOLDO WALD, Das participações rec í procas de sociedadaa
comerciais no direito brasileiro, in Revista de Direito Mercantil, n.
9 4 , 1971 ,
p á
g .
11
e seguintes.
respeitados os interes
injusto
b) sendo inviável evitar
beneficiem
compensada
sociedade que sofre pre
zo.
o estabelece
perante
An
ó nimas. A única diferença entre a situação que ocorre quando
çã
e não de operação com terceiros consiste no fato de se admitir,
,
princ
í pio
geral do direito que
ilí cito
, grupo de sociedade
,
h
de
Uma das inova
cuja
já advogamos
( 48
. A transposição dessa respon -
das
empresas
,
casos de exercício abusivo do poder e de falta do cum
primento dos deveres que a lei lhe
atribui
. As
v
abusivo do
l. °
o art. 116 enumera os deveres do acionista controlador.
M e r e c e m referência especial alguns itens que
situa
poder
( 48 ) ARNOLO WALD
. Da
irresponsabilidade da sociedade anónima por decisões nulas ou
abusivas da assembl
éia geral, in Revista do Direito Mercantil, n
?
12
, 1973
pág 11
e seguintes e especialmente pág. 18.
dos acio
nistas minoritários” (art. 117 , § l.
°
)
de admi
tecnicamente
citado, le
) ,
do não equitativo”
(
f
a aprova
irregulares ”
( art. citado, letra “g”) , etc... Entendemos
,
o constante no art. 117 , § í.
taxativa, admitindo-se a responsabilidade do acionista
da
empresa
deveres estabelecidos
em
program áticos no pa-
Quando
cabe
reabrir
fim
de saber
°
bilizado no caso de abuso de poder.
da sociedade controlada que sofreu os prejuízos. Como normal
mente não poderá fazê
causadora do
dano, a lei atribui a legitimidade ad causam aos acionistas. Em
bora de fato seja dif
contra a
lador
caso de cessar o controle.
.
287 , inciso II, letra “b” ) , é poss ível
que
modifica
para
legitimidade
ad causam da própria sociedade con
trolada. A lei,
seja
advogado. Trata
niza ção em favor da empresa. Para incentivar esse tipo de ação
que
pular
do art. 246 concede
%
prejuí
de honor
á rios de
adgo
e controle.
A lei conside
con-
do património líquido da companhia investidora
15