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Desafios Legais de Grupos e Sociedades Coligadas: Um Panorama Internacional, Notas de aula de Direito

Uma análise detalhada sobre as sociedades coligadas e os grupos de sociedades, temas importantes na legislação comercial atual. O texto discute a evolução histórica dessas entidades, as dificuldades jurídicas enfrentadas pela legislação brasileira em relação a elas e as regulamentações existentes em outros países, como alemanha, frança, itália, inglaterra, suécia e noruega. O documento também aborda as questões relacionadas à participação recíproca, às patricipações, aos empréstimos, aos administradores e às incompatibilidades de cargo.

O que você vai aprender

  • Quais são as implicações jurídicas para os administradores de sociedades que fazem parte de um grupo?
  • Como a legislação brasileira se posiciona em relação a sociedades coligadas e grupos de sociedades?
  • Quais são as normas aplicáveis às participações recíprocas entre sociedades controladora e controlada?
  • Quais são as principais desafios legais enfrentados pelas sociedades coligadas e os grupos de sociedades?
  • Quais são as responsabilidades da sociedade controladora em relação à sociedade controlada?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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bg1
ALGUMAS
CONSIDERA
ÇÕ
ES
SOBRE
AS
SOCIEDADES
COLIGADAS
E
OS
GRUPOS
DE
SOCIEDADES
NA
NOVA
LEI
DAS
SOCIEDADES
AN
Ó
NIMAS
Arnald
Wald
Delega
-
se
a
autoridade
;
n
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o
a
responsabilidade
(
BLOCH
LAIN
É
)
SUM
Á
RIO
1
.
O
sil
ê
ncio
da
legisla
çã
o
anterior
.
2
.
A
concentra
çã
o
em
-
presarial
e
a
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o
dos
fundamentos
da
responsabilidade
civil
.
3
.
A
personalidade
jur
í
dica
e
o
.
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pio
da
transpar
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.
4
.
O
capitalismo
de
grupos
.
5
.
A
necessidade
da
regulamenta
-
çã
o
dos
grupos
.
6
.
Posi
çã
o
do
direito
comparado
.
7
.
Direito
italiano
.
8
.
Direito
franc
ê
s
.
9
.
Direito
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s
.
10
.
Direito
alem
ã
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.
11
.
Novos
projetos
na
Fran
ç
a
.
12
.
O
projeto
da
co
-
munidade
europ
é
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.
13
.
Precedentes
nacionais
.
14
.
O
direito
do
trabalho
.
15
.
A
legisla
çã
o
antitruste
.
16
.
O
direito
tribu
-
t
á
rio
.
17
.
A
lei
da
reforma
banc
á
ria
.
18
.
Aspectos
jurispru
-
denciais
.
19
.
A
doutrina
brasileira
.
20
.
O
anteprojeto
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C
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-
go
Civil
.
21
.
O
II
.
°
PND
.
22
.
Coliga
çã
o
e
controle
.
23
.
Co
-
liga
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o
e
grupo
de
sociedades
.
24
.
25
.
Regime
de
empresas
coligadas
e
controladas
.
26
.
e
participa
çã
o
indireta
.
27
.
Conceito
de
controle
.
28
.
e
acordo
de
acionistas
.
29
.
Efeitos
do
controle
de
fato
.
30
.
Conclus
õ
es
sobre
a
interpreta
çã
o
do
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.
243
da
nova
lei
.
31
.
Participa
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es
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í
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.
32
.
Responsabilidade
dos
administra
-
dores
.
33
.
Responsabilidade
do
acionista
controlador
.
34
.
Le
-
gitimidade
para
a
a
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o
de
perdas
e
danos
.
35
.
Demonstra
çõ
es
fi
-
nanceiras
de
empresas
coligadas
e
controladoras
.
36
.
Subsidi
á
-
ria
integral
.
37
.
Aliena
çã
o
de
controle
.
38
.
Oferta
p
ú
blica
de
compra
de
a
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es
.
39
.
Incorpora
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o
de
companhia
controlada
.
40
.
Grupos
de
sociedades
.
41
.
Prote
çã
o
dos
minorit
á
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nos
grupos
.
42
.
Conclus
õ
es
.
Posi
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o
da
Lei
n
.
°
6.064
/
76
.
Coliga
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o
Controle
122
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18

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ALGUMAS CONSIDERA

ÇÕ

ES SOBRE AS

SOCIEDADES

COLIGADAS E OS

GRUPOS DE SOCIEDADES

NA NOVA

LEI DAS SOCIEDADES AN

ÓNIMAS

Arnald Wald

Delega-se a autoridade; não a responsabilidade ”

( BLOCH LAIN É

)

SUM Á RIO

1. O silêncio da legislação anterior. 2. A

concentração

em

presarial e a evolução dos fundamentos da responsabilidade

civil.

  1. A personalidade jurídica e

o. princ

í pio da “

transparência

  1. O capitalismo de

grupos. 5

. A necessidade da regulamenta -

ção dos grupos. 6. Posi

çã

o

do direito comparado

. 7. Direito

italiano. 8. Direito

francês. 9. Direito inglês.

  1. Direito

alemão. 11

. Novos projetos na França. 12. O projeto

da co

munidade

européia. 13. Precedentes nacionais. 14. O direito

do trabalho. 15.

A legislação antitruste. 16. O

direito tribu-

tário. 17. A lei da reforma bancá

ria. 18. Aspectos jurispru

denciais. 19. A doutrina brasileira

. 20. O anteprojeto de Códi -

go Civil. 21. O II. °

PND. 22.

Coligação e

controle. 23. Co

ligação e grupo de sociedades. 24

.

25. Regime de empresas coligadas

e

controladas. 26.

e participação indireta. 27. Conceito

de controle.

e acordo de acionistas. 29

. Efeitos do controle de fato. 30.

Conclusões sobre a interpretaçã

o do art. 243 da nova

lei. 31.

Participações recíprocas. 32.

Responsabilidade dos administra-

dores. 33. Responsabilidade do

acionista controlador. 34. Le

gitimidade para

a

a

ção de

perdas e danos. 35. Demonstra ções fi-

nanceiras de empresas coligadas e controladoras. 36. Subsidiá

ria integral. 37. Alienação de controle. 38. Oferta pública de

compra de ações. 39. Incorporação de companhia controlada

.

.

Grupos de sociedades. 41. Proteção dos

minoritários nos

grupos. 42

.

Conclusões

.

Posição da

Lei n.

Coligação

Controle

As sociedades coligadas

e os

grupos

de sociedades , que

consti

tuem o

objeto dos cap í tulos

XX e XXI da nova lei das

Sociedades

Anó nimas

(Lei n.

, de 15.

. 1976

apresentam , para

tudioso

do direito

, o desafio

estimulante de uma

mat

é ria

nossa legisla çã

o comercial

.

Efetivamente

, o Decreto - lei

n.

2.627 , de 26.9. 40 , n ã

o

se preo

cupou

com esse tipo

de problemas

, a n ã o ser ao

definir

os requi -

sitos

do balan ço

( art. 135

). Explica

se a posi çã o da

lei

anterior

, elaborada

numa fase

de vida econ ó mica brasileira ainda

dominada

pelas sociedades

fechadas

e na qual poucas

eram as

grandes

empresas nacionais

nas quais pudessem

surgir os

confli -

tos entre

a maioria e

minoria. Se

formos examinar a jurisprud ê n

cia brasileira

, na

primeira metade

do s é culo,

verificaremos

, ali á s ,

que

rar í ssimos

foram os casos

em que os tribunais tiveram que

se

manifestar

seja em

rela çã o

à prote çã o da maioria

, seja no

tocante

à responsabilidade

dos diretores

, n ã o se concebendo

de modo

algum

, naquela é

poca, a possibilidade

de se responsabilizar

o acio

nista

majorit ário

0

)

. Neste sentido

, podemos

afirmar que o Decreto

lei n. °

representava

, no

direito societá

rio , o mesmo espí rito

do liberalismo

econ

ó mico

que encontramos

na Constitui

çã o de

ou no

pró

prio

C ó digo

Civil. Dominava

entã o o velho princ

ípio dos

fisiocratas :

laissez faire

, laissez

passer. Basicamente

, o direito

co

mercial

pretendia reger

as rela ções

sociais , com base

nos

mesmos

princ ípios aplic

áveis aos

conflitos

entre

pessoas f í sicas , consa

grando , outrossim

, em certo

sentido

, a soberania

da maioria , a in

tangibilidade

da

vontade

geral ”

e a

consequente irresponsabili

dade

do acionista

pelo

voto.

  1. Os motivos

que fizeram

com

que se introduzisse ,

na nova

lei

das Sociedades

An

ó nimas

a regulamenta

çã o das

coligadas e dos

grupos

de sociedade

sã o de

ordem econ

ómica e

jur í dica.

A realidade

empresarial

da nossa

é poca comprova

a exist

ê ncia

de

um movimento

progressivo

para

a concentraçã o

econ

ó mica e

a

cria çã o da grande

empresa

, das socifedades

saté lites

, das coligadas

,

dos grupos de sociedades

das Holdings

e de suas

filiais

, das multi -

nacionais

e dos

conglomerados

.

O fen ômeno

nã o é tipicamente

brasileiro

, mas

reflete uma

tend ê ncia

da economia internacional

,

que se afirma

de modo

mais preciso

e veemente

nos países desen

volvidos

e em

vias de desenvolvimento

. O

progresso t é cnico , a

automa

ção , as

facilidades de

transporte

e de comunica

çã o ,

dentro

do pa í s e no exterior

, a

rápida obsolesc

ê ncia dos

produtos ense-

jaram o gigantismo

econó mico

e a

diversifica

ção que, por sua vez ,

diminuem

os riscos

existentes

num

mundo

em transforma

ção

o es

nova

na

( 1

) V o Relat

ó rio de Nor

ó es

e Souza e

Arnoldo Wald

, sobre

a responsabilidade civil

dos administradores

de sociedades

an

ónimas

no Brasil

, In

Travaux de I Association

Henri Capitam " de 1963.

Paris .

Dalloz.

1967 .

g 89

e ainda Arnoldo Wald. In Revue

de Droit International

et de Droit

Compar é de 1

' lnstitut Belge de Droit Compar

é ,

1955

, ns. 1 - 2

, pág. 30.

fic çã

o , fazendo depender

o funcionamento da

sociedade an ó nima

de decis ã o do

poder p ú blico

, que lhe concedia a personalidade

m

.

Em seguida , passamos

à ant

í

tese

. Soci ó logos ,

historiadores e ju

ristas

reconhecem

a exist ê ncia

do grupo , como

realidade social

aut ó noma e independente

do indivíduo , com vontade pró

pria e

responsabilidade

limitada em todas

as hip óteses , nã o se

. admitindo

que os atos da

empresa possam

repercutir nas pessoas f í sicas dos

seus diretores e acionistas

<

8

.

Finalmente

, ocorre

a s í ntese. Diante dos abusos , fraudes e

distor çõ es , o

direito , reconhecendo

a

personalidade pr ó pria da

empresa , n

ã

o

permite mais

que possa

funcionar como uma esp

écie

de biombo ou

v é u para

garantir a impunidade

de diretores ou

acionistas. Sucessiva

ou

simultaneamente

, o direito penal , o di

reito fiscal , o direito

trabalhista

e o direito

falimentar

consagram

o princ í pio da

transpar

ê ncia ou

da

desconsidera çã o ”

da pessoa

jur í dica , n ã o aceitando

que a sociedade

an ó nima possa encobrir

a fraude dos seus

diretores

e acionistas

. Assim sendo , predomi -

nam , em ocasi ões

normais

, os

princ í pios

que asseguram

a indepen

d ê ncia entre a empresa

e o

acionista ,

mas passam a ser aplicados ,

eventual ou

excepcionalmente

, quando

há dano causado a empre

gados , acionistas

minorit á

rios , credores

ou terceiros em geral , as

normas

que alcan ç

am , atr á

s ou atrav é s da

pessoa jur í dica , as

pessoas f í sicas

que a

manipulavam

e

cujos atos

il í citos a empresa

acobertava

( 9

)

.

4. GEORGES RIPERT

, na

sua excelente

monografia sobre os

aspectos jur í dicos

do capitalismo

define a cria çã o da sociedade

por a çõ

es

como essencial

para a

compreensã o do capitalismo

10

Outros

autores , entre

os

quais NOGARO

, s ó consideraram

poss í vel

a primeira revolu

çã o industrial

gra ç as à sociedade an

ó nima , com-

parando

a à m á quina

a

vapor e à eletricidade

como uma das gran -

des descobertas dos

tempos modernos

. Dentro

do mesmo espí rito ,

podemos vincular

o grupo

de

sociedades

, o conglomerado e as

( 7 ) Por longo

tempo , a

pessoa jur í dica

foi considerada como

ficçã o , de acordo com a

doutrina de

Savigny

( Trait

é de Drolt

Romain

, tradu çã o francesa , vol. 2 , p á g. 234

)

expediente

t é cnico

, verdadeira

m á scara

ou biombo que oculta os verda -

ou como

deiros

protagonistas das

relaçõ es

jurídicas

, na

definiçã o de lhering

( L ’

Esprlt du Drolt

Romain

, tradu çã o

francesa , vol

. 4

°

, p á g. 214

e seguintes

)

. No mesmo sentido

,

mais recentemente

, Vareilles

Sommi

ô res (Les

personnes morales

, p á g

147 ).

( 8

) A teoria

realista. ou

org â nica ,

foi defendida na

Alemanha no s é culo XIX por Gierke .

é poca em

que a

sociologia francesa

, liderada por Durkheim , Tarde e Le

na mesma

Bon admitiu a exist

ê ncia de

grupos sociais

com vontade pr ó pria. V. a

respeito ,

Arnoldo Wald , Curto

de Direito Civil

, Parte

Geral , S. Paulo , Sugestõ es Literárias

,

4

ediçã o, p á g. 184

e seguintes

.

( 9 ) V. a respeito

o excelente estudo

do

Professor RUBENS REQUI Â O Abuso de dreiito

e fraude atrav

és da personalidade

jurídica (Disregard doctrine) In Revista

dos Tri

bunais , vol .

410 , p á g. 12

e ainda FABIO KONDER

COMPARATO

, O poder de

con -

trole

na sociedade anónima

, tese ,

o Paulo , 1975 , pá g. 337

e seguintes.

( 10 ) GEORGES RIPERT ,

Aspects jurldlquet

du capitalismo

moderno, Paris , Librairie Gó

n é rale de droit et de

jurisprudence

, 1946 , p á

g .

48 e seguintes.

multinacionais à nov ã revolu

çã

o industrial dos anos 1860 /

baseada na energia nuclear e na inform á tica. O economista franc ê s

Marchai chegou a dividir o capitalismo em tr ê s fases : capitalismo

comercial

, capitalismo

industrial e capitalismo de grupos. Embora

j á houvesse

, na

segunda metade

do s é culo XIX , uma tend ê ncia

para a

concentra

çã

o

, geralmertte sob a forma de í rusts ou cart é is,

é somente no s é culo XX

que passamos a conhecer à instituciona

liza çã o do

grupo de sociedades

e , ap ó s a ú ltima guerra mundial )

a prolifera çã o

das multinacionais <

11

.

Por longo tempo , o direito desconheceu o fen ômeno dos

grupos de sociedades e

das

coliga çõ es , mantendo

a fic çã o da inde

pend ê ncia das

empresas ,

como anteriormente

considerava como

fic ção a pr ó pria pessoa

jur í

dica. Esse desconhecimento

por parte

do legislador veio

a

ensejar

fraudes e injusti

ç as que n ã o encon

travam solu ções

adequadas na legisla

çã o ent

ã o vigente. A simples

aplica çã o das

normas do direito

comercial

comum n ã o atendia à s

necessidades de

justi ça. Do mesmo modo que , no conflito entre o

particular e

o Estado , a desigualdade das partes teve que ser

corrigida

pela cria çã o de novos instrumentos de maior densidade

na proteçã o dos

direitos individuais , como por exemplo , o h á beas

corpus e

o

mandado de seguran ç a , no campo do direito societário

,

sentiu

se a

necessidade de criar t é cnicas pró prias de defesa do

acionista minorit

á

rio e

de outras pessoas que lidam com a empresa.

Por outro lado

, com o desenrolar do tempo , compreendeu - se que o

mundo interno

da empresa , no qual se formulavam as suas de

cis õ es, nã o podia

constituir um n

ú cleo privado

inviol

á vel an álogo

à privacy de

que goza a pessoa

f í sica

. Ao

contr ário , impunha

se

a

disclosure ,

a informa çã o do acionista

, a divulga çã o das rela ções

entre as

v á rias companhias

interligadas e a igualdade de trata

mento

em rela çã o a todos

os investidores , extinguindo

se os privi

l égios

do insider trading

. Neste sentido , o Juiz BRANDEIS da Su

prema Corte norte

americana

j á esclareceu

que , no tocante à s

empresas , a full disclosure

constitui , como

a luz

do sol , o melhor

dos

desinfetantes. Embora

a informa çã o nã

o possa

transformar

os tolos

em inteligentes , acrescenta

o Prof.

ANDR É TUNC, ela per

mite que as pessoas

inteligentes tenham

um comportamento

ra

cional e lúcido

( 12

.

  1. No direito comparado

, encontramos

o problema

das rela çõ

es

entre Holding e subsidi á

rias tratado

de maneira

diversa e sob â

n

gulos diferentes pelas

v á rias legisla çõ

es

. Numerosos pa íses t êm

( 11 )

V. RICHARD LEWINSOH

, Truata et Cart é is dana

réconomle mondlale

, Librairie

de

M ó dicis, Paris , 1950 ; MICHEL

VANHAECKE , Les

groupea de aocl été a , Paris, Librairie

Gé n é rale , 1959 , p. 2 e seguintes. Na doutrina brasileira

, v

. WALDIRIO BULGAREL -

Ll, O direito doa grupos e a concentraçã

o de empresas , São Paulo , Ediçã o Univer

sit ária de Direito , 1975 , pág. 3 e

seguintes.

( 12

) Pref á cio de ANDRÉ TUNC

ao livro de François Malan, Les offres publica

d’ achata

(OPA) , Paris, Librairie Gé nérale, 1969 ,

p á g. 11.

mencionar as filiais e as

empresas

nas quais

existem participa

çõ es .

O

balan ço consolidado ainda é facultativo , embora a doutrina

e

as

autoridades

dministrativas entendam deva ser obrigat ó rio <

16

)

.

9. Na

Inglaterra , o art. 14 da Lei de 1948 definiu a Holding com

-

pany e

a subsidiary

,

conceituando como filial a empresa cuja di -

ret ó ria , na

sua maioria , é nomeada por outra e aquela em que a

Holding det

é m mais de 50

%

do capital social

( equity share

ca -

pital ). Essa ú ltima

definiçã o tem sido criticada pela doutrina e

pela Comiss ã

o Jenkins , pois poderia

atribuir o controle a quem

tivesse a ções

preferenciais sem

voto. <

17 )

. Por outro lado ,

a

lei

de

j á determinava a consolida

çã o dos balan

ç os e a proibição de

participaçã

o rec í proca entre

Holding

e

filial. A lei inglesa de 1967

tamb

ém

se

referiu à s

empresas com participa çã o

n

ão majoritá ria ,

determinando

que se fizesse

constar no balan ç o da sociedade par

-

ticipante

o nome das

empresas nas quais detivesse 10

%

ou mais

do

capital social. A

doutrina entende que a legislaçã o brit â nica

n

ão assegurou a

devida prote ção aos credores das empresas subsi -

di

á

rias

MW

.

embora

a jurisprud ê ncia inglesa tenha , em v ários casos ,

considerado a

Holding solidariamente

respons á

vel

com a

empresa

controlada

pelos d ébitos

assumidos por esta ú ltima 09

)

. Tais deci -

s

õ es

ocorreram , especialmente

, nos casos em que a filial tinha uma

exist ência fict í cia, confundindo

- se , na realidade , com a Holding . A

jurisprudê ncia norte - americana

e francesa tamb é m

entendeu

, em

casos

análogos , que a cria

çã o da filial constitu í a uma fraude para

evitar

a responsabilidade

da sociedade dominante. Tal conclus ã o

se impõe , especialmente

, quando a

Holding

e a

filial funcionam no

mesmo local , com a

mesma diret ó ria , os mesmos

empregados,

nu

-

ma verdadeira confus ã o

entre as duas personalidades

jur í dicas <

20

)

.

10. O direito

alem ão regulamentou exaustivamente os grupos

de sociedade. J

á

na

reforma do

direito societário alem

ã o , realizada

em 1931 ,

foram introduzidas

v á rias

normas referentes

à s sociedades

dominantes

e dependentes e ao

pr ó

prio

Konzern considerado como

grupo de sociedades. Essas

regras

se mantiveram na lei

alemã de

, que , embora definindo o

Konzern no seu §

,

foi conside -

rada pela doutrina alemã excessivamente

s óbria na

matéria <

21

)

.

( 16 ) V. Jean Guyé not , artigo citado

in Banque , outubro 1973

,

p á g. 917 , n

< ?

No mes

mo sentido, a Commission

des Op é rations de Bourse considerou recomend á vel a

consolida

çã o nos seus relat

ó rios de 1975. ( V. Hultl è ne rapport de la Commlaalon

dea

Opé rations de Bourse

, 1975 , p ág. 26 ).

( 17

) Andr

ó Tunc, Le

drolt anglals des socl é t é s

anonymes, Paris , Dalloz, 1971 , p á

g

. 47.

( 18 ) L.

C.B. Gower , The Principies of Modern Company

Law , ediçáo , 1969

, ap

. Tunc

,

obra citada na nota anterior , p á g. 48.

( 19 ) Gower , obra citada na nota anterior

, p á g .

201 a 217

;

Schmitthof and Thompson , Palmer

' s

Company Law , 21

f

ediçá o , 1968 , pá g. 133 - 34 e

Tunc

, obra citada

, p ág. 48

a 51

( 20 ) V. Komparato , obra

citada

, p ág. 360 e seguintes.

( 21 ) Ernst Mezger , Le nouveau réglme des socl é t é s

anonymes en

Allemagne , Paris , Roue -

seau e Cie Êditeurs , 1939 ,

p á

g

A nova

lei alem

ã das Sociedades Anó nimas

de 1965

Aktien

gesetz

distinguiu os grupos de fato ( faktische Konzern

) , das

uni õ es contratuais

(grupos de sociedades constitu í dos

de jure e

das sociedades

incorporadas ( eingegliederte Gesellschaften

). A

partir

do

momento

em que uma sociedade é dominada

por outra

aplicam - se

normas

especiais de prote çã o aos minorit

ários , mesmo

que n ã o haja

a

constitui

çã o de um grupo no sentido

jur í dico. A

empresa dominante n

ã

o

pode usar do seu controle

para induzir a

controlada

a

realizar

negó cios danosos , a

menos que compense

as

perdas verificadas. N ã o ocorrendo

tal indeniza çã

o, a

controladora

ser á

respons á vel

perante a controlada e

os

seus

acionistas

(

art.

317 ) .

N ã o

estabeleceu

, todavia

, a lei

alem ã , na hip ótese

, a respon

sabilidade da empresa

dominante em rela

çã o aos eventuais

cre

dores da sociedade

controlada

. Ao contr á rio , quando

se constitui ,

contratualmente, um

grupo econ ó mico

a

sociedade dominante

é

obrigada a absorver os preju í zos

da controlada

, limitando

tamb é m

a lei a import â ncia dos

lucros que podem

ser transferidos

da sub

sidi ária à controladora

( art. 300 a 303

). Temos

, pois

, uma distin

ção entre as coliga ções existentes

de fato

e as de direito ,

sendo

mais ampla a responsabilidade

da

controladora

no ú ltimo caso. O

konzern

no direito alem ã o

pressup õ e, n ã o

s ó a depend ê ncia

acio

n á ria , como ainda o

comando

ú nico

do grupo

, ou seja , a

gest

ã o

unificada

( einheitliche

Leitung )

( art

. 18 da lei

) .

A lei alem ã ainda

trata das sociedades

integradas

( art. 319 )

tamb é

m

denominadas

subsidi

á rias integrais

, nas quais a

totalidade

das açõ es da controlada

pertencem

à controladora

, sendo esta res -

pons á vel , solidariamente

, por todos

os d ébitos daquela

( art. 322 )

( 22 )

.

A doutrina alemã , que

inspira o

nosso direito na maté ria

, sem -

pre salientou

a vincula

çã o necess

ária entre a

gestã o e a responsa

bilidade , criando , para o

gestor , o dever

de indenizar os preju

í zos

decorrentes de

sua atuaçã o

na sociedade.

Keine Herrschaft ohne

Haftung afirmam os

autores germ

ânicos , ou seja

, n ão h á proprie

dade sem

responsabilidade

. Tal é o

princ í pio básico de todo

o di

reito societário moderno

, que n

ã o admite

a utiliza çã o da persona

lidade jur í dica

pró pria

de cada sociedade

como uma

espécie de

biombo

ou v é u protetor

do

grupo que atua

dentro do quadro jur í

dico de cada

empresa. Essa

evoluçã o

tem levado o legislador

os

tri

bunais e a doutrina

à teoria da

superaçã o ou

desconsideraçã

o

da

personalidade

jur í dica

da empresa

( disregard of legal entity ) , que

os Estados Unidos

j á aplicam

há longos anos

e

que t êm predomi

nado no direito

fiscal e trabalhista

brasileiro , com alguns

reflexos

no

pró prio direito

falimentar <

23

.

( 22

) V. Anne Petitpierre

  • Sauvin , ob. cit.

, na nota

13 , supra, p á g. 118 e seguintes.

( 23 ) V. RUBENS REOUI

 O , artigo citado

na nota 9 supra.

outros autores

, que condenaram

o tratamento unit á rio dado a

todos

os tipos

de subordina çã o de sociedades

, preferindo a distin

çã o

feita pelo

direito alemã o entre o controle

de fato e o contrato

de

domina çã

o , e admitindo efeitos

mais amplos em rela çã o ao se

gundo

e

mais restritos no tocante

ao primeiro <

29

.

Passando

do direito estrangeiro

ao nacional , verificamos

a

exist

ê ncia de

algumas disposi çõ

es legais sobre coligadas

que sur

giram

, inicialmente

, no direito

trabalhista , na

legisla çã o sobre re

press ã o aos abusos

do poder

econ ó mico ,

no direito

tributá rio e em

seguida de modo

mais preciso

na legisla

çã

o

bancária.

. Com sua

sensibilidade

para os fatos e um certo

desprezo

para os tabus e

mitos jur

í

dicos

, a Consolida

çã

o das

Leis do Tra

balho

foi , certamente

, o primeiro diploma brasileiro

a

estabelecer

a

co

responsabilidade

da holding

e da empresa subsidi á ria no to

cante

aos ô nus

trabalhistas

, referindo - se

expressamente aos grupos

industriais

, comerciais

e

outros

(

art

  1. °

<? da Consolida çã

o )

.

  1. É

verdade

que , j á anteriormente

, o Decreto -

lei n.

689 , de

, posteriormente

modificado

pela Lei

n. ° 1521

, de 1951 ,

j á se referia

, ao tratar

dos crimes

de economia popular

, à ilicitude

de conv é

nios, consó rcios

e ajustes

destinados

a limitar ou obsta -

cular a concorr

ê ncia

ou dominar

os mercados

, maté ria

que final

mente teria

a sua regulamenta

çã o adequada

na lei antitruste

.

A Lei n.

, de 10.

que regulou a repress ã o

ao abuso

do

poder econó mico

, fez

v á

rias alus õ es aos

grupos de

empresa , re

ferindo

se às v árias

formas

que pode assumir

o dom í nio do

merca

do

nacional em virtude

de

ajuste ou

acordo entre empresas ”

( art.

°

I

,

letra “

a

) “

coaliz

ã o

, incorpora çã o

, fusã o , integra

çã o ou qual

quer outra

forma de

concentra

çã o de

empresas ”

(

art. l

.

°

, I , letra

c

)

, " concentra

çã o de

açõ es

ou direitos em

poder de

uma ou mais

empresas ”

( art. l. °

, I

, letra “

d ”

) e “ acumula

çã o de dire

çã o , admi

nistra çã o ou

ger ê ncia

de mais

de uma

empresa ”

( art. 1 °

, I , letra

e”

) .

30

A

mesma lei

( art. 2. °

, inciso IV

) considera ainda como

abuso

do

poder o fato de

formar

grupo econó mico

, por

agregação de em

presas

, em detrimento

da livre

delibera

çã o dos compradores

ou

dos vendedores

. Finalmente

, a Lei antitruste

se refere

ao registro

na Junta de

Comércio

dos “

agrupamentos

de empresa ”

( art. 72

) ,

levando

parte da doutrina

a entender

que o

grupo econ

ó mico s

ó

( 29 ) V. o

artigo de GUY KEUTGEN

, Vert

un droit

europé en de »

groupes de

eocl é t é e in

Revu

# de droit International

et de

droit comparé ( belga

) de 1972 , ns. 3 e

4 .

p á g. 9

e

seguintes e ainda

as

comparaçõ es entre o

projeto europeu e

a lei alemô nos

estudos de R.

Sinay

L. Oabin

e A. Hirsch

in Droit

des groupes

de socié

t éa pu

blicaçã o da

Faculdade de Ci

ências Jurídicas de

Rennes , Paris

, Libralrles Techni -

ques , 1972.

( 3 G ) Sobre a

repressã o dos abusos do

poder económico

, consulte - se PAULO

GERMANO

MAGALH

à ES , A nova

liberdade

o combate aos

trustes e cart

éis, Rio. edi

çõ es

Tempo Brasileiro Ltda.

, 1965 , e GUILHERME

A

CANEDO

DE

MAGALHÃ ES ,

O abuso

do poder económico

, Rio , Artenova. 1975

pode ser constitu í do sob a forma

de

uma sociedade de sociedades ,

sendo

na realidade o grupo

concebido

pela referida lei , como de

vendo ser uma nova sociedade que congregaria as demais empre

sas controladas e coligadas

. Conclus

ã o análoga pode defluir

da

an á lise do texto do art. 64 do Decreto 57.651 , de 19.1. 1966 , que

regulamentou a Lei n.

4.726 , de 13.7. 1866

que disp õ e sobre os

servi ç os do registro de com é rcio <

31 )

.

16

. Outras repercuss ões da introdu çã o das

no çõ

es de grupo e

de

sociedades coligadas se fizeram sentir no

direito tribut á rio.

Assim , o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industriali

zados

(

Decreto n.

° 61.514 , de 12.

. 1967 ) cuidou do problema da

interdepend ê ncia

entre

empresas , com a finalidade de deslocar o

valor tribut

á

vel

do pre ç o do estabelecimento

produtor para o do

comprador , a fim de evitar fraudes

entre empresas coligadas

( 32

.

Por sua vez , o Regulamento do Imposto de Renda

estabeleceu

normas especiais para

as

empresas controladas , n ã o permitindo

a

dedu çã o , como despesas

operacionais

para determina çã o

do lucro

(

tribut á vel , de royalties pagos pela sociedade sediada no Brasil

ao

controlador , direto

ou indireto , domiciliado no exterior , e de des

pesas de assist ê

ncia t é cnica ,

cient í fica ou administrativa , no mes

mo caso ( <

33

)

.

O mesmo diploma estabelece um regime especial para a dis

tribui çã o de dividendos da subsidi á ria à

empresa

holding , a fim

de

facilitar a forma çã o dos

grupos

de

sociedades <

34

.

.

Por sua vez ,

a

Lei da Reforma Bancá ria (Lei n.

°

4.595 , de

31.12. 1964 ) vedou

a concess ã o , por parte das institui çõ

es financei

ras , de empr é stimo

ou

adiantamentos a empresas de cujo

capital

participem com mais de 10

%

ou que participem em

mais de 10 %

do capital da empresa financeira , salvo autoriza çã o

espec í fica

do

Banco Central

( art. 34 , III , IV e V ). Como j á

tivemos o ensejo

de

assinalar , as restri ções estabelecidas

pela

mencionada lei n

ã o se

referem ao grupo econó mico , estabelecendo

apenas restri

çõ es no

tocante às empresas coligadas ou

controladas

( 35

.

Mais recentemente

, o art. 51 de Lei n. ° 6.024 , de 13.3. 1974 ,

que trata da

intervençã o e liquidaçã o das

institui çõ

es financeiras,

admitiu a extensão do regime

estabelecido para as

entidades do

sistema

às “pessoas jur í dicas que

com elas tenham

integra çã o

de

( 21 ) V. a respeito ,

RUBENS REQUIÃ O no artigo Consó rcio de Empresas in Revista do »

Tribunais , vol. 430

, agosto 1971 , p á g. 20

( 32

) A interdepend ência foi

definida pelo Regulamento do IPI no seu art. 21 § 7.

( 33 ) Artigos 176

, letra d n. 9 II e 178 §

, letra b do Decreto 76 186 , de 2.9. 1976 ( Re

gulamento do Imposto de Renda ) .

( 34

) Artigos 223 , letra c e art. 224 e §§ do Regulamento do Imposto de Renda .

( 35 ) Arnoldo Wald, A pol í tica económica dos conglomerados e as restriçõ es à liberdade

de contratar , in Revista de Direito Mercantil, Industrial , Económico e Financeiro

,

n.

11 , 1973 , p á g. 23 e

seguintes e especialmente p

á g. 27.

servi ços

,

assim como outras f ó rmulas , de

maneira flex í

vel

em al

ternativas de lideran ç a financeira , lideran

ç

a industrial

ou super

vis ã o

por

empresa controladora (holding) ”

( < D .

22. Nessas circunst â ncias , era assim natural

e normal que

a nova

legisla çã o sobre sociedades anó nimas desse

um tratamento

espe

c ífico

à s coligadas e aos

grupos

de empresa.

Discutiu

  • se

na doutrina a

diferen ç

a

entre a coliga

ção de em

presa e o controle. V ários autores afirmam que

a

coligaçã o con

siste numa rela çã o horizontal , com situa çõ es

parit á rias , enquanto

o controle pressupõ e uma rela çã o vertical com a

sujei çã

o de uma

ou v á rias empresas , econó mica , financeira ou

administrativa

mente a outra. Na realidade , a coliga çã o em

sentido lato ou o

grupo

de

empresas

constitui o

g

ênero abrangendo

duas esp é

cies :

as empresas

controladas ,

quando há sujei

çã o de uma

à outra

e as

coligadas

propriamente ditas ou strictu sensu quando

n ã o existe

entre as

v

á rias sociedades o controle de uma sobre a

outra. Nor

malmente

,

no

grupo

de sociedade encontramos tanto

rela çõ es de

controle como de coliga çã o strictu sensu <

42

.

A distin çã o entre a coliga çã o em

sentido lato e o gru

po de sociedade depende

de

decisã

o

de cada legislador. A

posi çã o

do direito p á trio , como ali á

s

a

da legislaçã

o alem ã , é no

sentido

de s ó admitir

o

grupo

econ ó mico

quando existente de jure , sendo

o grupo de

fato definido como

abrangendo

situa çõ es de coliga

çã o

e de controle. Temos , assim , dois cap í tulos

na

Lei da S. A. que

tratam respectivamente das sociedades coligadas ,

controladoras e

controladas ( Cap í tulo XX ) e do grupo de sociedades (

Cap í tulo

XXI )

. Poder í amos dizer que o Cap í tulo XX trata do grupo de fa -

to e o XXI

do grupo de direito.

É preciso , ali á s , mencionar que

o pr ó prio legislador

con

siderou

que , no particular , a nova lei tinha

um cará

ter relativa

mente experimental. Neste sentido , a

exposiçã o dos

Professores

Lamy e Bulh ões esclarece que , sentindo a

necessidade de regular as

grandes unidades empresariais

(

coligadas e grupos

de sociedades) ,

a fim

de redefinir

os direitos da minoria, a

responsabilidade dos

administradores

e as garantias dos credores ,

pretendeu o projeto

distinguir duas espé

cies de relacionamento entre

sociedades e o

fez , ipsis verbis

em forma

de tentativa a ser corrigida

pelas ne

cessidades que a prática

vier

a evidenciar ”

43

.

A

afirma çã o dos

( 41 ) Capitulo IV do II.

9 PND que trata do fortalecimento da

empresa nacional mediante

a cria çã o de fortes estruturas empresariais In Projeto do II Plano Nacional dc De -

senvolvimento ( 1975

( 42

)

V. Darcy Bessone

artigo citado na nota 38

. que indica as

diversas

posiçõ es dou -

trin á rias existentes na maté ria.

( 43 ) Exposiçã o de Motivos dos Professores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões

Pedreira de 18.4. 1974 apresentada

ao Exmo. Sr. Ministro

da Fazenda in Reforma

das S. A. e Criaç Ao da Comissfto de Valores Mobiliários ( Anteprojetos) publica ção do

Sindicato dos Bancos do Estado da Guanabara , 1975 .

p ág. 23 (§ 21

da Exposiçã o

) .

dois mestres evidencia

que nós

estamos diante de um terreno

no

vo, que permite

a

ampla liberdade de construção jurídica, por par

te do intérprete, e no qual

ainda

não encontramos posições defini

tivamente tomadas pelo

legislador, que preferiu considerar

as nor

mas elaboradas como uma

espé cie de primeira

posição, a

ser even

tualmente

corrigida, de acordo com o sistema de ensaios e erros

que visa ao aprimoramento constante da legislação.

O Capí tulo

XX trata, pois, das empresas que,

embora

mantendo entre si vínculos societários, não se organizaram sob a

forma de grupo e que, assim sendo, obedecem

, em

tese, aos prin

cípios aplicáveis às sociedades

isoladas com as restri

çõ

es

e der

rogações contidas no mencionado

capítulo.

Inicialmente, o art. 243

distingue entre sociedades coligadas

e controladas, entendendo que

coligadas são as sociedades em que

uma participa, em dez por cento

ou mais, do capital da outra sem

controlá-la, enquanto controlada

é a empresa na qual a controla

dora

,

direta ou indiretamente

, é titular de direitos de sócio que

lhe

assegurem

, de modo

permanente, a preponderância nas deli

berações sociais e o poder de

eleger a maioria dos administrado

res. O critério da lei é, pois,

aparentemente simples e se resumi

ria, numa primeira análise

simplificadora, às seguintes conclu

sões:

.

a) a participação de

menos de 10

é juridicamente irrele

vante para a

lei das Sociedades An

ó nimas

b

)

a participaçã

o em

ou mais do capital social estabele

ce a situação

de coligada;

c

) a

participação

direta ou

indireta de mais de 50

das

a

ções com

direito a

voto implica no controle.

A aparente

simplicidade pode suscitar

algumas d úvi

das que levantaremos

para posterior

discussão. Enquanto

o art.

°

, ao tratar

do controle

, se refere à participa

ção direta

ou indireta, o

§ 1 °

ao

definir a

coligação, não alude

à participa

çã

o

indireta. À

pergunta que

se impõe, inicialmente, é, pois, a se

guinte: quando

uma empresa

participa de outra

indiretamente

em mais de 10

sem

control

á

la, existe ou não entre ambas vín

culos de coligação?

A interpreta

ção literal da lei nos levaria a con

cluir no caso

pela inexistência

de coligação. Por outro lado, a

mens legis deveria, à primeira

vista, induzir o

int

éprete

a

aplicar

o mesmo regime em ambos os

casos

44 )

. Se

no controle considera

mos tanto a participação direta

quanto a indireta, por que

não fa

lo também na coliga

çã

o

? Veremos em seguida que a

indagação

suscitada não é meramente

acadêmica.

( 44 ) A Comissão francesa de Operações de Bolsa

( COB

) que corresponde a nossa Co

missão Nacional de Valores tem

entendido que deve ser levada em conta

a par

ticipaçã o indireta

para o

fim de fornecimento de informações pela empresa parti

cipante (V Huitiòme Rapport de C O B , já referido na nota 15 supra pág. 22 ).

dores a que se refere o

§

°

A resposta negativa pode ser

dada

com

base na letra da lei. N ã o basta

para o legislador que

exista

o controle

; é ainda preciso que

decorra “

de direitos de s ó

cio

que

assegurem de modo permanente”

este controle. N ã o nos parece,

todavia , estar claro que o controle

deva ser assegurado de

jure por

tais direitos e que , quando

o controle deflui de situa

çã

o de fato

deva ser considerado juridicamente

irrelevante. A locu çã o

de mo

do permanente” tamb é m é discut

ível. Podemos op ô

la

a uma maio -

ria eventual

que

se formou

numa ou em

v

á rias assembl

é ias. At

é

que ponto , todavia

, seria

permanente o controle

de uma empresa

por uma

sociedade

que , embora minorit

á ria , estivesse , de fato , com

a preponder ância nas delibera çõ es sociais

e o poder de eleger a

maioria

durante

longos e seguidos

anos?

Parece -

nos, pois , interessante

uma definiçã o mais cla

ra

de empresas coligadas , controladas

e controladora

, que atenda

o s ó à s

determina

ções legais , mas

ainda à s normas estatut

á

rias

e às situa

çõ es de

fato , que o direito

n ã o pode desconhecer.

N

ã o

pensamos que exista motivo

para excluir a responsabilidade

da

empresa

controladora

, titular do

poder de eleger a maioria

dos di

retores

embora

sem preponder â

ncia nas delibera ções sociais

da

empresa controlada

, especialmente

nos casos em

que os

atos

da

controlada tenham

sido praticados

pela sua diret ó ria

.

Para situa ções f áticas

idê nticas , entendemos

que a

soluçã o

jur í dica deve ser a mesma

para que se respeite

o esp í rito sistemá

tico da lei. Neste

campo , como no do direito

tribut á rio, conclu í mos

que o que deve prevalecer

, para a incid

ê ncia

da norma legal , é o

fato econ ómico real

e n ã o a vestimenta

mais ou menos habilidosa

que

a empresa decidiu utilizar

para a efetiva ção do

seu

contro -

le

Conclu ímos , pois , que

a defini çã o da coligada

deveria abran

ger tanto as vincula çõ es diretas

como as indiretas e

que o controle

deveria

ser definido como situa

ção legal , estatut

á ria, convencio

nal ou f á tica que viesse

a assegurar a uma

empresa a preponde

r

ância nas delibera ções sociais

ou o poder

de eleger a maioria dos

administradores.

Do ponto de vista

da

t

é cnica da elabora

çã o

legislativa

, teria

sido mais adequado definir

coligadas , controladora

e controlada

em artigo pró prio de introdu

ção à matéria e n ã o no

art. 243 que

trata especificamente das

informa ções, pois os conceitos

se apli

cam no caso à totalidade

do cap í

tulo e n ã o tão - somente à

Seção I.

O art. 243 determina

que, no relat ório anual da

administra

ção, sejam relacionados

os investimentos da companhia

feitos em

( 45

) Quanto à preval ê ncia do fato económico sobre a

sua apar ência formal v. AMIL

CAR DE ARA ÚJO FALCÃ O

, Introdu

çã o ao direito

tributário, Rio .

Edi çõ es Financeiras

,

1959 , p á g

que invoca a Wietschaftliche

Betrachtungsweise ” , fundamentando -

se

na li ção de RUBENS GOMES DE

SOUZA .

VANONI e JARACH.

coligadas e controladas, mencionando as modificaçõ

es ocorridas

durante o exercício. Quando se tratar de

companhia aberta, as

informa

ções

deverã

o

obedecer

às normas

estabelecidas pela Co

missão Nacional de

Valores

(art. 253 , § 3.

°

)

. Sendo uma das atri -

bui çõ

es da

mencionada Comiss

ã

o “

assegurar

o acesso do público

a informações

sobre os

valores negociados

e as companhias que

as tenham emitido

(art.

°

, inciso VI, da Lei n.

6358 , de

7.12. 76 ) , pode a mencionada entidade

fixar normas para o rela

tório dos órgãos de administração das

companhias abertas e de

suas subsidiárias controladas e coligadas.

As referências constantes no Relatório se completam pelas

demonstrações financeiras referidas no artigo 247 e seguintes da

Lei das Sociedades Anónimas.

O art. 244 da Lei veda em princípio

as participações

entre uma companhia e sua coligada ou controlada. A legisla

ção

anterior silenciava a respeito e a doutrina entendia que a parti

cipação recíproca era lícita, embora não fosse

recomend

ável de

lege ferenda. A matéria foi

exaustivamente estudada

por PHILO

MENO J. DA COSTA na monografia que escreveu

sobre

o assun

to, Operações da anónima com as a

ções do seu

capital .

A admi

nistração também admitiu a participação recíproca como se veri

fica pelas decisões das Juntas de Comércio e das autoridades fis

cais

46

.

Embora proibida pelo Decreto

Lei n.

2627 , a negociação pela

companhia das suas próprias ações

(

art. 15

)

, a não ser em casos

excepcionais, previstos pela

pr

ópria lei das Sociedades Anónimas

(

art

19 do Decreto n. °

2627

) e pela

Lei do Mercado de Capitais

no

tocante às sociedades

de capital autorizado (

art. 47 da Lei

n.

4723 , de 14.. 1965

) , a posição anterior do

nosso direito era

incontestavelmente no sentido

de reconhecer a

validade das parti

cipações recí

procas, que o

art

acaba de proibir .

A nova

proibição

aparentemente n

ã

o

alcança, todavia, as em

presas

com

ví nculo indireto de

coligação

. Assim

,

se a

empresa A

possui participação na

empresa B

e

esta na empresa

C

, C poder

á,

em tese, participar de A , pois o art. 244 não se referiu à coligação

indireta e já vimos que o art. 243

, § l.

só conceitua como coliga

das as empresas com participação direta uma na outra.

A norma geral de proibição das participações recí procas não

se aplica nos casos em que seria permitida a aquisição das próprias

ações pela companhia nos precisos termos do art. 30 , § l. °

, le

tra b. Assim, é lícita a participação recíproca quando uma das

empresas adquire as ações da outra

para permanência em tesou-

raria, desde que seja até o valor do saldo de lucros ou

reservas,

( 46 ) HILOMENO

J

. DA COSTA.

Operações da anónima com as ações de seu capital,

São Paulo, 1965 e ARNOLDO WALD, Das participações rec í procas de sociedadaa

comerciais no direito brasileiro, in Revista de Direito Mercantil, n.

9 4 , 1971 ,

p á

g .

11

e seguintes.

legalmente o grupo,

a

lei exige que sejam

respeitados os interes

ses de cada empresa com duas alternativas:

a) as operações intersocietárias devem ser de car

áter comu

tativo, sem enriquecimento ou empobrecimento

injusto

de qualquer das empresas contratantes;

b) sendo inviável evitar

operações que

beneficiem

o grupo

e

uma das

empresas em

detrimento da outra, deve ser

compensada

adequadamente a

sociedade que sofre pre

juí

zo.

Se os diretores convencionaram operações que não

sejam co

mutativas e, na hipótese de operação prejudicial, nã

o estabelece

ram uma compensação adequada, respondem por perdas

e danos

perante

a sociedade. Na realidade, trata

se da aplicação do prin

cípio geral da responsabilidade do administrador por ato culposo

ou doloso, nos termos do art. 158 , inciso I da Lei das Sociedades

An

ó nimas. A única diferença entre a situação que ocorre quando

o prejuízo emana de opera

çã

o entre sociedades do mesmo grupo

e não de operação com terceiros consiste no fato de se admitir,

no caso

,

como excludente de responsabilidade, ou seja, como obri

gaçã

o alternativa para os administradores, a convenção de indeni

zação

adequada. A responsabilidade dos administradores se fun

damenta, no

caso

, no

princ

í pio

geral do direito que

determina a

indenização

de ato

ilí cito

, conceituado nos termos

do art 159 do

Código Civil. Não existindo, na hipótese

, grupo de sociedade

,

não

h

á justificativa adequada para fazer prevalecer os interesses do

grupo

sobre os de cada sociedade, sem que haja a convenção

de

uma

indenização adequada.

Uma das inova

ções

importantes da nova legislação foi

a responsabilidade

do acionista controlador, que já existia em ou

tras legislaçõ

es e

cuja

introdução no direito comercial brasileiro

já advogamos

algum tempo

( 48

. A transposição dessa respon -

sabilidade no campo

das

empresas

vinculadas ou agrupadas levou

o legislador a consagrar,

no art. 246

,

a obrigação da sociedade

controladora de reparar

os danos causados à companhia contro

lada, nos

casos de exercício abusivo do poder e de falta do cum

primento dos deveres que a lei lhe

atribui

. As

v

árias modalidades

de exercício

abusivo do

poder constam no §

l. °

do art. 117

, en

quanto

o art. 116 enumera os deveres do acionista controlador.

M e r e c e m referência especial alguns itens que

se referem

a

situa

ções que ocorrem freqúentemente nas o p e r a

ç õ e s entre

e m p r e s a s

controladas e controladoras. Assim, por exem

plo, a

lei define como modalidade de abuso de

poder

o favoreci

( 48 ) ARNOLO WALD

. Da

irresponsabilidade da sociedade anónima por decisões nulas ou

abusivas da assembl

éia geral, in Revista do Direito Mercantil, n

?

12

, 1973

pág 11

e seguintes e especialmente pág. 18.

mento de outra

sociedade, em prejuízo

da participação

dos acio

nistas minoritários” (art. 117 , § l.

°

letra “a”

)

, a

eleição

de admi

nistrador ou fiscal inapto moral ou

tecnicamente

(art.

citado, le

tra “d

) ,

“a contratação em condições de

favorecimento cu de

mo

do não equitativo”

(

art. citado, letra

f

a aprova

ção de contas

irregulares ”

( art. citado, letra “g”) , etc... Entendemos

,

aliás, que

a relaçã

o constante no art. 117 , § í.

é meramente exemplificati

va e não

taxativa, admitindo-se a responsabilidade do acionista

controlador e

da

empresa

controladora em todos os casos de vio

lação dos

deveres estabelecidos

em

termos

program áticos no pa-

rágrafo único do art. 116.

Quando

se examina a responsabilidade do controlador,

cabe

reabrir

o debate quanto à definição da empresa controladora, a

fim

de saber

se quem exerce o controle de fato, embora não preen

chendo as condições do art. 243 , § 2.

°

, pode ou deve ser responsa

bilizado no caso de abuso de poder.

A ação de perdas e danos deve ser intentada

em favor

da sociedade controlada que sofreu os prejuízos. Como normal

mente não poderá fazê

lo por estar sob o controle da

causadora do

dano, a lei atribui a legitimidade ad causam aos acionistas. Em

bora de fato seja dif

í

cil conceber que a empresa controlada possa

intentar a ação

contra a

controladora, entendemos que o legis

lador

deveria ter admitido essa

possibilidade, especialmente no

caso de cessar o controle.

Efetivamente, como o prazo prescricio

nal é no caso

de três anos

(art

.

287 , inciso II, letra “b” ) , é poss ível

que

haja uma

modifica

ção de controle, não havendo assim motivo

para

excluir a

legitimidade

ad causam da própria sociedade con

trolada. A lei,

no

seu art. 246 , concede a legitimidade a acionistas

que

representem cinco por cento ou mais do capital social, sem

que

tenham que prestar caução, e a acionistas cuja participação

seja

inferior, desde que prestem caução às custas e honorários de

advogado. Trata

se

de caso de substituição processual, na qual o

acionista se substitui à sociedade

controlada para exigir a inde

niza ção em favor da empresa. Para incentivar esse tipo de ação

que

corresponde, em certo

sentido, no campo societário, à ação po

pular

na área do direito público, o

do art. 246 concede

ao

autor, no

caso de proced

ência da ação, um prémio de 5

%

, sem

prejuí

zo da condenação da ré ao

pagamento

de honor

á rios de

adgo

do fixados, desde logo, em 20

do valor da indenização.

A Seção IV (artigos 247 e 250 ) trata das demonstra

ções

financeiras nos

casos de coligação

e controle.

A lei conside

ra

relevante o investimento da empresa quando o seu valor

con-

t

ábil, em qualquer uma das coligadas

ou controladas, é igual ou

superior a 10

do património líquido da companhia investidora

ou a

15

do mesmo valor, somando

se

todas as participações nas

controladas e coligadas