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Soberania e Globalização - Direitos Humanos em face da globalização na contemporaneidade.
Tipologia: Teses (TCC)
Compartilhado em 13/04/2020
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Santo Ângelo (RS) 2009
Eduardo Matzembacher Frizzo – Professor Orientador
Professor Convidado
Professor Convidado
O que se escreve nunca é de uma só pessoa, sempre há um texto, uma conversa, uma memória que permeia as entrelinhas e demonstra que nada realmente foi escrito a uma só mão. Pessoas diversas assim me influenciaram, pessoas ausentes no momento da escrita, mas nem por isso menos presentes em cada linha que eu escrevia. Desse modo os meus pais, aos quais agradeço simplesmente por tudo, não há nada do que eu seja que não tenha eles comigo. Agradecer a eles, que toleraram nos últimos dias o incrível mau humor de um formando, é certamente muito pouco em comparação ao apoio que sempre me deram. Sei que é redundante dizer, mas eles são a causa disso tudo. Agradeço também outra pessoa, a qual nunca cansa de estar comigo, e que mesmo que cansasse continuaria presente em meus pensamentos, não importa para onde fosse. Ela se chama Larissa, é minha namorada e me ensina diariamente que o amor não é como algo que se compra ou se vende, é algo que se planta, e que cresce para aqueles que preferem regar além de colher. À minha família, que compartilha comigo os mais preciosos momentos, em especial meus primos André Alexandre Cardoso e Sérgio Edgar Izolan ( in memoriam). Aos meus amigos, a todos, e também à minha banda, que me traz a alegria e a beleza da música, da qual nunca mais se consegue largar. Ao Professor Eduardo Matzembacher Frizzo, amigo inestimável, instigador dos mais contundentes questionamentos, companheiro da arte e da cultura. Agradeço também aos meus colegas do quinto ano, especialmente ao meu amigo Jorgan, pois me fez notar que até na fase adulta surgem grandes amizades. E finalmente a Deus, dualidade de presença e ausência, ser e não ser que me motiva nos caminhos da vida.
O presente trabalho monográfico, tratando da crise do Estado Moderno: o problema da soberania em face da globalização e dos direitos humanos, efetua uma abordagem preliminar a respeito da temática que apresenta, consubstanciando-se numa iniciação científica no que concerne ao seu objeto de estudo. Dessa maneira, em um primeiro momento, com o intuito de trazer subsídios que possam embasar as concepções que posteriormente serão desenvolvidas, é feita uma concisa exposição a propósito da origem e da evolução do Estado Moderno, compreendendo, portanto, o seu aparecimento e as formas que ele tomou ao longo da história. Em um segundo momento, intentando focalizar os conhecimentos a respeito do poder soberano, discorre-se de maneira mais detida acerca deste que é um dos principais componentes do modelo estatal da modernidade, para tanto esboçando um panorama histórico e teórico, sem a pretensão, por óbvio, de tratá-lo de maneira exaustiva. Finalmente, em um terceiro momento dá-se relevo à relação existente entre soberania e processos globalizadores, bem como ao aspecto social do fenômeno globalizante, abordando assim a crise do Estado Moderno, além da finalidade estatal e das promessas da modernidade, enfrentando questões que se referem à relação mantida entre Estado e globalização. Além disso, ainda nesta parte final é delineada uma possível perspectiva para o futuro do tema soberania, a qual não exclui o próprio abandono desta categoria em prol de um constitucionalismo mundial fundamentado não mais sobre o poder soberano, mas sim nos direitos humanos e na ideia de uma fraternidade universal. Palavras-chave: Estado Moderno. Soberania. Globalização. Direitos Humanos. Constitucionalismo Mundial.
1.2.1 A primeira forma estatal moderna: o Absolutismo .................................................. 17 1.2.2 Do Estado Liberal ao Social ................................................................................... 19 1.3 ASPECTOS TEÓRICOS ACERCA DO ESTADO MODERNO................................ 24 1.3.1 Elementos do Estado Moderno .............................................................................. 24 1.3.2 Conceituação de Estado Moderno ......................................................................... 27 2 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E TEÓRICAS ACERCA DA SOBERANIA................................................................................................................... 29 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E ALGUNS PENSADORES......................................... 29 2.2 GENERALIDADES TEÓRICAS CONCERNENTES AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA......................................................................................... 39 2.1.1 Conceituação .......................................................................................................... 39 2.2.2 Características e outras questões relativas à soberania ....................................... 42 3 A CRISE DO ESTADO MODERNO............................................................................. 46
direitos humanos nos Estados e nas relações que estes mantêm entre si, vem produzindo uma situação que se caracteriza por mudanças cada vez mais expressivas no modo de conceber o Estado e na maneira de compreender a soberania. Assim, questiona-se a respeito do lugar que tais categorias deveriam ocupar, ou seja, a função do Estado e da soberania num mundo marcado pela confluência do global e do local e pela positivação dos direitos humanos perpetrada no século passado. Nesse contexto, objetivando alcançar um entendimento mais consentâneo com o cenário atual, e do mesmo modo buscando alternativas, será abordada neste trabalho a crise do Estado Moderno em face da globalização, tomando como parâmetro principal a soberania. Frisa-se que não será esquecida a relevante influência causada pela implementação normativa dos direitos humanos na seara internacional, bem como não se deixará de examinar questões relacionadas à finalidade estatal, percorrendo as promessas da modernidade, as quais deram nascimento ao modelo estatal moderno, e também o aspecto social inserido em toda essa problemática. Sendo assim, será dado enfoque num primeiro momento ao Estado Moderno, investigando sua origem e evolução, ou seja, seu aparecimento e as formas que ele tomou ao longo da história. A seguir, serão focalizados determinados aspectos teóricos concernentes ao modelo estatal da modernidade, quais sejam, seus elementos informadores e sua conceituação. Acredita-se que a análise histórica possa trazer subsídios importantes, sendo o exame dos aspectos teóricos igualmente imprescindível para se poder chegar a considerações mais aprofundadas e concatenadas entre si, desenvolvendo o discurso de maneira mais clara e precisa. Após tal exposição, tratar-se-á num segundo momento a respeito da soberania, elemento de significativa relevância para a temática do presente estudo. Assim, iniciando por uma abordagem histórica, serão traçados certos aspectos referentes ao seu desenvolvimento e a sua consolidação, percorrendo dessa maneira os principais pensadores, desde o nascimento do conceito com Jean Bodin, até a ideia de uma democracia cosmopolita preconizada por Kant. Posteriormente, serão realçadas algumas generalidades teóricas acerca da soberania, tratando de
sua conceituação, características, soberania interna e externa, bem como de determinadas ilações relativas à dinâmica da soberania em meio às relações internacionais hodiernas. Num terceiro momento se dará relevo ao confronto existente entre os elementos abordados e o fenômeno da globalização, principiando pelo exame da relação atual entre soberania e processos globalizadores, buscando alcançar assim uma melhor compreensão da situação do poder soberano em meio à atual conjuntura mundial globalizada. Outrossim, será feita uma concisa explanação a propósito do aspecto social do fenômeno globalizante, abordando a crise do Estado Moderno, a finalidade estatal e as promessas da modernidade, enfrentando questões que se referem à relação mantida entre Estado e globalização. Por fim, será traçado um possível papel para a soberania no novo milênio, nascido das contundentes mudanças anunciadas pelos processos globalizadores e pela emergência dos direitos humanos a nível mundial. Salienta-se que dito papel poderá ser até o próprio afastamento do princípio da soberania do cenário internacional, pelo menos no que se refere a uma soberania sem limites e responsabilidades, haja vista, por exemplo, as restrições trazidas ao poder soberano pela ascensão dos direitos humanos a nível global, limitações que já haviam surgido, aliás, no plano interno dos Estados com os direitos e garantias fundamentais consubstanciados nas constituições da modernidade. Dessa forma, na parte final do presente trabalho, a partir das proposições de Luigi Ferrajoli, será proposta a ideia de um constitucionalismo mundial ancorado nos direitos humanos, abandonando-se o conceito de soberania em prol de uma ideia ainda distante e utópica de fraternidade universal calcada numa constituição de alcance global, que proíba a guerra e assegure a todos o cumprimento efetivo das promessas oriundas do período moderno.
Desnecessário referir que não há data precisa delimitando a passagem do feudalismo (ou da forma estatal medieval) para o capitalismo, onde começa a surgir o Estado Moderno em sua primeira versão (absolutista). Com efeito, durante séculos na Europa Ocidental e Central coexistiram os dois modos econômicos de produção: o feudalismo, que se esvaía, e o capitalismo, que nascia (2000, p.22). Nota-se assim que diversos foram os fatores a influenciar a transição paradigmática de então, sendo necessária uma mínima análise a respeito deles. A partir disso e com amparo nos autores logo mais expostos, intentando trazer à tona a caracterização da forma de um suposto “Estado Medieval”, serão analisados os três principais elementos do período: o cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo, uma vez que estes invariavelmente contribuíram com a derrocada da estrutura da época e com o advento do Estado Moderno. Porém, antes de tal intento, importa fazer uma breve digressão. É pacífico que, segundo Norberto Bobbio (1997), a “palavra ‘Estado’ se impôs através da difusão e pelo prestígio do Príncipe de Maquiavel” (p.65), tendo este termo, pouco a pouco, substituído outras formas então utilizadas para a designação de determinada organização política. Resta saber, nesse ínterim, se o nome surgiu para designar algo realmente novo ou se poderiam ser chamadas de Estado as formas políticas ocorridas em outros momentos históricos. Dessa maneira, duas correntes teóricas podem ser vislumbradas. Ao passo que alguns autores entendem que as organizações políticas havidas antes da Idade Moderna não poderiam ter por denominação o termo Estado, outros entendem justamente o contrário. A primeira corrente mencionada é aquela que defende os argumentos a favor da descontinuidade, sendo a segunda a favor dos argumentos pela continuidade do fenômeno estatal. A propósito da descontinuidade, assevera Bobbio que o termo [...] “Estado” deveria ser usado com cautela para as organizações políticas existentes antes daquele ordenamento que de fato foi chamado pela primeira vez de Estado: o nome novo nada mais seria do que o sinal de uma coisa nova. O debate freqüentemente assumiu a forma de uma resposta a perguntas do seguinte gênero: “Existiu uma sociedade política passível de ser chamada “Estado” antes dos grandes Estados territoriais com os quais se faz começar a história do Estado Moderno?” (1997, p.68)
A essa pergunta, pode se utilizar como resposta a interessante assertiva de Ivo Dantas citado por Luciana de Medeiros Fernandes (2002), afirmando que, enquanto poder político soberano, o Estado “é forma de organização política típica da Idade Moderna, não tendo existido antes dessa época (o que havia antes eram outros tipos de organização política)” (p.61). Já em defesa da continuidade se pode dizer que [...] a constatação de que um tratado de política como o de Aristóteles, dedicado à análise da cidade grega, não perdeu nada de sua eficácia descritiva e explicativa frente aos ordenamentos políticos que se sucederam desde então. [...] O mesmo pode se dizer daquilo que diz respeito às relações entre as cidades gregas, relações caracterizadas por guerras, represálias, tréguas, tratados de paz, que se reproduzem num nível quantitativamente superior, mas não qualitativamente diverso, nas relações entre os Estados a partir da idade moderna. Quem ler De iure belli ac pacis, de Grotius [ 1625 ], não deverá se surpreender ao se encontrar com uma miríade de exemplos de ius gentium tirados do mundo antigo [...] o próprio Maquiavel leu e comentou a história romana, não como historiador, mas como estudioso da política [...]. Rousseau dedica a última parte do Contrato social [ 1762 ] a um exame das magistraturas romanas [...]. Não se explicaria esta contínua reflexão sobre a história antiga e as instituições dos antigos se a um certo momento do desenvolvimento histórico tivesse ocorrido uma fratura grande o suficiente para dar origem a um tipo de organização social e política incomparável com as do passado, tão incomparável que apenas ele mereceria o nome de “Estado” (BOBBIO, 1997, pp.70-71). Partindo desse ponto de vista é possível ir além da questão lexical, levando- se em conta os fatos que ocorreram ao longo da história, sem “se deixar ofuscar pelo aparecimento de um nome novo” (BOBBIO, 1997, p.70). Em relação a essa mesma questão, sejam [...] quais forem os argumentos pró ou contra a continuidade de uma organização política da sociedade, a questão de saber se o Estado sempre existiu o se se pode falar de Estado apenas a partir de uma certa época é uma questão cuja solução depende unicamente da definição de Estado da qual se parta: se de uma definição mais ampla ou mais estreita. A escolha de uma definição depende de critérios de oportunidade e não de verdade. Sabe-se que quanto mais numerosas são as conotações de um conceito tanto mais se restringe o campo por ele denotado, isto é, a sua extensão. Quem considera como elemento constitutivo do conceito de Estado também um certo aparato administrativo e o cumprimento de certas funções que apenas o Estado moderno desempenha, deverá necessariamente sustentar que a pólis grega não é um Estado, que a sociedade feudal não tinha um Estado etc. O problema real que deve preocupar todos os que têm interesse em compreender o fenômeno do ordenamento político não é portanto o de
Vê-se assim que, “formalmente, a unidade política superior é o Império, sem que haja, na prática, uma autoridade e uma ordem correspondentes” (DALLARI, 2001, p. 67). Logo, tem-se o quão instável e heterogêneo se afigura o período, não sendo tarefa muito simples a busca das principais características de um hipotético “Estado Medieval”. Dentro dessa monta, no que se refere ao mencionado Sacro Império Romano, também chamado de Sacro Império Romano-Germânico, importa relevar as palavras do professor Gilmar Antonio Bedin, o qual preleciona que [...] o Sacro Império Romano-Germânico não passava de uma ficção política, uma espécie de estrutura institucional sem monopólio da violência, o que não lhe dava qualquer hipótese de efetividade prática. [...] Sob esse prisma, parece ter razão Voltaire, ao afirmar que o Sacro Império Romano- Germânico “não era Sacro, nem Romano, nem Império”. (2008, p.81) Tal “Império” existia apenas de maneira formal, sendo muito provavelmente mais acertado, como faz Bedin (2008), chamar o momento em que Carlos Magno foi sagrado Imperador por Império Carolíngio. Quanto ao segundo importante elemento do período, as invasões bárbaras , pode-se dizer que elas [...] propiciaram profundas transformações na ordem estabelecida, sendo que os povos invasores estimularam as regiões invadidas a se afirmar como unidades políticas independentes. Percebe-se, pois, que no Est. Medieval a ordem era bastante precária, pelo abandono de padrões tradicionais, constante situação de guerra, indefinição de fronteiras políticas, etc. (STRECK e MORAIS, 2000, p.21) Assim, graves perturbações e transformações foram perpetradas no status quo estabelecido à medida que os povos bárbaros se lançavam em incursões armadas pelos territórios, tanto do antigo Império Romano do Ocidente quanto após sua derrocada (DALLARI, 2001). Acrescenta-se a isso tudo o anteriormente mencionado feudalismo , que se perfazia, no dizer de Streck e Moraes, quando uma
[...] aristocracia originalmente militar se autodesignava um território e sua população. Os habitantes eram obrigados a cultivar a terra necessária para si e também para o senhor feudal. [...] Os camponeses não podiam abandonar a terra. [...] O senhor feudal detinha o poder econômico, o político, o militar, o jurídico e o ideológico sobre os “seus” servos. (2000, p.
Desse modo, segundo os mesmos autores, três institutos jurídicos desenvolveram-se no interior do sistema feudal: a vassalagem, na qual os proprietários menos poderosos se colocavam a serviço do senhor feudal em troca de proteção; o benefício, que era um contrato entre o senhor feudal e o chefe de família que não possuísse patrimônio, recebendo o servo uma porção de terras para cultivo e sendo tratado então como parte inseparável da gleba; e a imunidade, isto é, a isenção de tributos às terras sujeitas ao benefício. Ao se conjugar os três fatores recém abordados, o cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo, torna-se possível caracterizar o modo de organização política ou forma estatal do período medieval, consistente em um [...] poder superior, exercido pelo Imperador, com uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica, o direito das monarquias inferiores, um direito comunal [...], as ordenações dos feudos e as regras estabelecidas [...] pelas corporações de ofícios. (DALLARI, 2001, p.70) Dessa maneira, o quadro medieval exposto foi “causa e consequência de uma permanente instabilidade política, econômica e social, gerando uma intensa necessidade de ordem e autoridade, que seria o germe de criação do Estado Moderno” (DALLARI, 2001, p.70). Em consonância com essa linha de raciocínio, guardadas as devidas proporções, vale acrescentar a seguinte afirmação de Sahid Maluf: A crescente multiplicação dos feudos, a reação das populações escravizadas, o desenvolvimento da indústria e do comércio e as pregações das novas idéias racionalistas, minaram os alicerces e abriram profundas brechas da estrutura da velha construção feudal, dando lugar ao surgimento das nacionalidades e à restauração do Estado sobre a base do direito público. (1967, p.120)
baixa nobreza, o clero e a burguesia das cidades, todos jurando lealdade entre si e obediência aos seus príncipes e reis. Nesse sentido, interessante ressaltar o preceituado por Streck e Morais, pois era assim um [...] conglomerado de direitos adquiridos e privilégios, e não uma Constituição, o que dava forma jurídica a este protoestado medieval, que, ao concluir seu processo de desenvolvimento histórico constituirá o Estado nacional típico do mundo mediterrâneo europeu ocidental. (2000, p.27) No entanto, para isso foram necessários mais dois elementos, os quais seriam incluídos, no século XVI, dentro dos pactos celebrados entre o rei e os senhores feudais: a potência e a autoridade , ocorrendo neste instante um rompimento com a velha ordem medieval ao passar a administração da justiça, por exemplo, para a esfera pública – até então no domínio privado do senhor feudal. A respeito, esclarecedor é Georges Burdeau ( apud Streck e Morais, 2000), o qual prediz que “para que se formasse o conceito de Estado era necessário que a potência, que é possibilidade de ser obedecido, se reforçasse com a autoridade, que é uma qualificação para dar a ordem” (p.27). Com o poder ligado a uma função, era estabelecida “a dicotomia público-privado ou sociedade civil / sociedade política” (STRECK e MORAIS, 2000, p.28). Para reforçar, acrescentam os multicitados Streck e Morais (2000), com base em André-Noël Roth, que a dissociação entre as funções administrativas, políticas e a sociedade civil, além da separação entre o poder político e o econômico, são as principais características que marcaram a passagem da forma estatal da Idade Média para o Estado Moderno. Dessa maneira, após esse tipo estatal transitório, consolida-se o Estado Moderno, o qual adquire, com o apoio de um aparato burocrático cada vez mais organizado, elementos essenciais que juntos formam a sua realidade material: o monopólio do sistema monetário, o monopólio do sistema fiscal, o monopólio da realização da justiça, e, finalmente, um exército nacional (STRECK e MORAIS, 2000).
É já o Estado Moderno absolutista, o qual, ainda no século XV, tem como um de seus expoentes o rei francês Luiz XI, que, anexando à coroa vários feudos e subjugando a nobreza guerreira, pôs em prática uma violenta política unificadora, a qual atingiu seu apogeu somente em momento ulterior, com o rei Luiz XIV (MALUF, 1967). Cabe registrar, igualmente, o papel que tiveram os tratados de paz de Vestfália, datados de 1648, no sentido de documentarem o surgimento desse novo tipo de Estado (DALLARI, 2001). Segundo Santos Júnior (2003), com fulcro em Celso Lafer, tem-se que a Paz de Vestfália “concedeu status de soberania aos governos nacionais, ou seja, igualdade legal em política externa e autoridade suprema em política interna” (p.629). Conforme relata a historiografia oficial, por algum tempo ainda perduraria o modelo estatal absolutista, pelo menos até despontarem as primeiras ideias, revoluções, descobertas científicas e tecnológicas que iniciariam com a sua derrocada. Importa ressaltar, a esse respeito, o relevante papel da burguesia, porquanto o Estado Moderno, [...] em sua primeira versão absolutista, foi fundamental para os propósitos da burguesia no nascedouro do capitalismo, quando esta, por razões econômicas, abriu mão do poder político, delegando-o ao soberano. Na virada do século XVIII, entretanto, essa mesma classe não mais se contentava em ter o poder econômico; queria, sim, agora, tomar para si o poder político, até então privilégio da aristocracia (STRECK e MORAIS, 2000, p.44). Logo, por mais que a monarquia tenha favorecido consideravelmente os interesses da burguesia nascente, houve um momento em que esta não pode mais ser contida, sendo referencial, nesse sentido, a Revolução Francesa. Nesse norte, tal Revolução trouxe irreversíveis transformações, sendo que, no entendimento de Paulo Bonavides, ela [...] apagara as desigualdades sociais alicerçadas sobre o privilégio, suprimira a velha monarquia absoluta e com ela pusera termo à tese do direito divino das realezas, proclamara os direitos fundamentais do cidadão