Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

SOBERANIA 1. Conceito Opoder próprio do Estado apresenta um caráter, Notas de estudo de Direito

Esse texto trata da soberania do estado, suas características e tipos.

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 25/03/2011

jerry-amorim-6
jerry-amorim-6 🇧🇷

5

(2)

2 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
SOBERANIA
1. Conceito
O poder próprio do Estado apresenta um caráter de evidente supremacia sobre os
indivíduos e as sociedades de indivíduos que formam sua população, e, além disso, é independente dos
demais Estados. A esse poder peculiar ao Estado, a essa potestade, os escritores clássicos
denominavam summa potestas ou soberania.
E desde logo se torna evidente que a soberania não pode ser considerada como um
característico essencial do poder do Estado, pois Estados que não são soberanos, como, por
exemplo, os Estados membros de um Estado Federal, ou mesmo os municípios.
Tomada em sua acepção exata, a soberania designa, não o poder, mas uma qualidade do
poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder, supremo no sentido de
não reconhecer outro poder juridicamente superiora ele, nem igual a ele dentro do mesmo Estado.
Quando se diz que o Estado é Soberano, deve entender-se que, na esfera de sua autoridade, na
competência que é chamado a exercer para realizar a sua finalidade, que é o bem público, ele
representa um poder que não depende de nenhum outro poder, nem é igualado por qualquer outro
dentro do seu território. Assim, quando o Estado traça normas para regular as relações dos indivíduos
que lhe estão sujeitos, sobre a organização da família, a punição dos crimes, sobre o comércio, a
indústria, etc., exerce o poder de modo soberano, as regras que edita são coativamente impostas, sem
que qualquer outro poder ou autoridade interfira ou se oponha.
Soberania é a qualidade que tem o poder de ser supremo dentro dos limites de sua ação,
realizando o bem público de forma competente.
2. Origem
2.1. Doutrinas Teocráticas
As Doutrinas Teocráticas ou do Direito Divino ensinam que todo Poder vem de Deus.
Podem ser divididas em dois Grandes grupos:
Teoria do Direito Divino Sobrenatural: ensina que, sendo Deus a causa primeira de
todas as coisas, é também nele que se reside a origem do poder. Santo Tomás de
Aquino aprimora este conceito quando apresenta Distingue o poder em três
elementos: princípio, modo e uso. O princípio do poder reside em Deus, criador de
todas as coisas. Mas o modo e uso do poder vêm dos homens, a fonte humana da
soberania é o povo.
Teoria do Direito Divino providencial: ensina que Deus não intervém diretamente
para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim indiretamente, pela direção
providencial dos acontecimentos humanos. (De Maistre e Bonald)
2.2. Doutrinas Democráticas
Resumo de Ciência Política c/ Teoria Geral do Estado
Prof.: Flávio Roberto dos Santos
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe SOBERANIA 1. Conceito Opoder próprio do Estado apresenta um caráter e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

SOBERANIA

1. Conceito

O poder próprio do Estado apresenta um caráter de evidente supremacia sobre os indivíduos e as sociedades de indivíduos que formam sua população, e, além disso, é independente dos demais Estados. A esse poder peculiar ao Estado, a essa potestade, os escritores clássicos denominavam summa potestas ou soberania. E desde logo se torna evidente que a soberania não pode ser considerada como um característico essencial do poder do Estado, pois há Estados que não são soberanos, como, por exemplo, os Estados membros de um Estado Federal, ou mesmo os municípios. Tomada em sua acepção exata, a soberania designa, não o poder , mas uma qualidade do poder do Estado. A soberania é o grau supremo a que pode atingir esse poder , supremo no sentido de não reconhecer outro poder juridicamente superiora ele, nem igual a ele dentro do mesmo Estado. Quando se diz que o Estado é Soberano, deve entender-se que, na esfera de sua autoridade, na competência que é chamado a exercer para realizar a sua finalidade, que é o bem público , ele representa um poder que não depende de nenhum outro poder , nem é igualado por qualquer outro dentro do seu território. Assim, quando o Estado traça normas para regular as relações dos indivíduos que lhe estão sujeitos, sobre a organização da família, a punição dos crimes, sobre o comércio, a indústria, etc., exerce o poder de modo soberano , as regras que edita são coativamente impostas, sem que qualquer outro poder ou autoridade interfira ou se oponha****.

Soberania é a qualidade que tem o poder de ser supremo dentro dos limites de sua ação, realizando o bem público de forma competente.

2. Origem

2.1. Doutrinas Teocráticas

As Doutrinas Teocráticas ou do Direito Divino ensinam que todo Poder vem de Deus.

Podem ser divididas em dois Grandes grupos:

  • Teoria do Direito Divino Sobrenatural:^ ensina que, sendo Deus a causa primeira de todas as coisas, é também nele que se reside a origem do poder. Santo Tomás de Aquino aprimora este conceito quando apresenta Distingue o poder em três elementos: princípio, modo e uso. O princípio do poder reside em Deus, criador de todas as coisas. Mas o modo e uso do poder vêm dos homens, a fonte humana da soberania é o povo.
  • Teoria do Direito Divino providencial : ensina que Deus não intervém diretamente para indicar a pessoa que deve exercer o poder, mas sim indiretamente, pela direção providencial dos acontecimentos humanos. (De Maistre e Bonald)

2.2. Doutrinas Democráticas

Prof.: Flávio Roberto dos Santos

Denominam-se doutrinas democráticas aquelas que atribuem ao povo, ou à nação, o poder político. Tem como expoentes máximos Thomas Hobbes (1588-1679), autor de De Cive e Levithan ; John Locke (1632-1704), autor de Le government civl , e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), autor de O Contrato Social.

Thomas Hobbes , filósofo inglês que viveu num período de tremenda ebulição política e religiosa na Inglaterra descreve soberania como a que residia primitivamente em todos os homens e passou a ser propriedade da autoridade criada pelo contrato político. Essa autoridade, que pode ser um homem ou alguns homens, é um mandatário com poderes ilimitados , indiscutíveis e absolutos. O contrato que criou o Estado , não pode ser rescindido jamais, porque isso importaria em a humanidade voltar à anarquia do estado de natureza.

John Locke refuta indiretamente as idéias de Hobbes. Para ele a ausência de Leis fundamentais , de uma autoridade que dirima os litígios e defenda legitimamente o homem contra a injustiça dos mais forte, determina uma situação de instabilidade e incerteza na sociedade primitiva, e por isso é criada a sociedade política, por um contrato. Preconizava a democracia como melhor forma de governo do povo. O poder legislativo é o órgão supremo do estado, mas tem poderes limitados pelos direitos naturais dos cidadãos. A base do governo é o consentimento dos cidadãos.

Jean-Jacques Rousseau , para ele o homem nasceu livre feliz e bom; a sociedade o tornou escravo mau e desgraçado. Acreditava que para manter a ordem e evitar maiores desigualdades, os homens criaram a sociedade política, a autoridade e o Estado, mediante um contrato. Por esse contrato o homem cede ao Estado parte de seus direitos naturais, criando assim uma organização política com vontade própria, que é a vontade geral. Mas, dentro dessa organização, cada indivíduo possui uma parcela do poder, da soberania, e portanto recupera a liberdade perdida em conseqüência do contrato social. A vontade geral é a manifestação da soberania, e a minoria se engana quando discorda da maioria, porque esta é que representa a vontade geral.

2.3. Outros autores

Duguit : formulou a teoria negativista da soberania. A soberania é uma idéia abstrata. Não existe concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação, direito e governo são uma só e única realidade. Não há direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurídica que não seja o próprio Estado, E este se conceitua como organização da força a serviço do direito.

Kelsen : em sendo o Estado um sistema normativo, a soberania passa a ser propriedade desse sistema como válido, ou seja, menos que um poder, a soberania é a unidade e validade de um sistema normativo.

Jellinek : soberania é qualidade do poder do Estado, sendo que à nação (para eleger) e o parlamento (para legislar) seus órgãos. O direito existe por causa da sociedade e não esta em função do

direito, como ocorre com o Estado. Assim, se todo o direito emana do Estado , este se coloca, por isso mesmo, fora do direito, que não é possível conceber sem a noção de delimitação necessária.

3. Momentos Históricos da Soberania

Prof.: Flávio Roberto dos Santos

  • una : não se admite, no mesmo Estado duas soberanias. O que não significando dizer que sobre matéria e competência diferentes, o homem esteja sujeito a várias soberanias;
  • indivisível : incabível seja a soberania repartida ( o que não impede a repartição dos poderes). O poder soberano pode ser exercido por vários indivíduos ou órgãos do Estado;
  • inalienável : se aquele que a detém a perde ele desaparece. Não poder ser transferida de um poder para outro;
  • imprescritível : não é limitada pelo tempo. Todo poder soberano aspira a existir permanentemente e só desaparece quando forçado por uma vontade superior.

Zanzucchi , acrescenta que a soberania é um poder:

  • originário : nasce no momento em que nasce o Estado;
  • exclusivo : só o Estado possui;
  • incondicionado : encontra limites no próprio Estado;
  • coativo : o Estado, no seu exercício ordena e impõe meios de cumprir suas ordens.

Para Duguit , são as seguintes as características:

  • poder de vontade comandante : superior as demais vontades;
  • poder de vontade independente : encontra limites no próprio Estado.

O poder soberano é absoluto, supremo, definitivo, dentro de seu próprio domínio. Mas absoluto não quer dizer ilimitado, nem quer dizer arbitrário. Absoluto é o poder soberano, porque no seu domínio próprio, que é realizar o bem comum, ele não está sujeito a nenhum outro poder.

6. Limitações da Soberania

É necessário que haja limitação ao poder soberano, pois devendo ele realizar o bem comum, só poderá fazê-lo respeitando os princípios permanentes e naturais do Direito e da Moral. Desde que o estado infringisse o Direito e a Moral, não poderia mais realizar o bem à sociedade, negar-se-ia a si mesmo, não seria mais uma força legítima, não poderia mais ser reconhecido nem obedecido. Não sendo o Estado um fim em si mesmo, mas um meio de os indivíduos procurarem cumprir seu destino, desenvolvendo suas qualidades físicas, morais e intelectuais, o poder soberano do Estado é limitado pelos direitos naturais da pessoa humana. Os direitos fundamentais da família (sociedade natural), célula da sociedade, também limitam o poder do Estado. No domínio reservado a fins naturais da família, o Estado não pode intervir; a autoridade dela, para realizar esses fins, é tão absoluta como a do Estado. O bem espiritual , o destino eterno dos indivíduos, escapa ao domínio temporal do Estado, é do domínio das sociedades religiosas, da Igreja. O Estado não pode impedir que o indivíduo se manifeste no culto e na agremiação dos que confessam a mesma crença. O Estado não tem competência em assuntos religiosos. Seu poder é limitado pela existência de diversas igrejas.

A existência de outros Estados cria também para cada estado em particular limitações necessárias à soberania, pois o poder de um encontra limites no exercício do poder dos outros. No plano interno, a lei é o maior limite à soberania, pois é ela quem irá estabelecer os contornos desta. Portanto é a Lei maior (Constituição) , como organização jurídica fundamental do Estado, que restringirá a soberania através de regras concernentes à garantia dos direitos individuais, coletivos e difusos, à forma do Estado a forma do governo, etc.

7. Titular da Soberania

Prof.: Flávio Roberto dos Santos

O titular da soberania , ou melhor, do poder, é o povo , porque é o elemento humano do estado. Intrinsecamente, socialmente, originalmente, poder reside no povo; dele é que emana o impulso vital que faz o Estado agir. Só o elemento humano é capaz de vontade e de ação. Há que se frisar também que nada obstante localizar-se no povo, entretanto, não é por este exercida diretamente, mas sim pelos seus representantes .A Constituição de 1988 põe-se de acordo com este entendimento, estatuindo, no seu parágrafo único do art.1º o seguinte: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

8. Tendências atuais

À pergunta que formulamos quanto a ser a soberania ainda útil para qualificar o poder do

Estado, deve ser dada uma resposta condicionada. Estará caduco o conceito se por ele entendermos uma quantidade certa de poder que não possa sofrer contraste ou restrição. Será termo atual se com ele estivermos significando uma qualidade ou atributo da ordem jurídica estatal. Neste sentido, ela ainda é soberana porque embora exercida com limitações não foi igualada por nenhuma ordem de direito interna, nem superada por nenhuma outra externa. O certo é que a comunidade jurídica internacional é destituída de supremacia sobre os Estados. Atualmente, o mundo se depara com uma nova realidade: a unificação dos países. Onde mais se sente a perda da soberania é por parte dos Estados que integram mercados comuns. O caso mais notável é o da Europa que, na verdade, já é uma União Européia e onde o fenômeno federativo é muito marcante. Mas este tipo de perda de soberania , a rigor, não põe em risco o próprio conceito em causa, porque, nesta hipótese, embora os Estados-membros europeus abram mão das suas respectivas soberanias , a União Européia terá a feição de uma fusão de Estados dentro do esquema federativo. Em sendo assim, teremos a federação européia que não deixará de ser soberana ou, pelo menos, que exercerá os poderes soberanos, que, nesta altura, estarão unificados formando o povo do recente Estado europeu.

BIBLIOGRAFIA

  • AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 15. ed. São Paulo: Globo, 2003.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso Teoria do Estado e Ciência Política. 5. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2002.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elemento de Teoria Geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003

Prof.: Flávio Roberto dos Santos