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dalmo dallari
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Estudiosos afirmam que é necessário preparar o
profissional do Direito para ser mais do que um
manipulador de um processo técnico, formalista e
limitado a fins imediatos. Para isso três pontos são
ressaltados:
É necessário conhecer as instituições, sua organização
e papel que nela se representa;
Saber de que forma e através de que métodos os
problemas sociais deverão ser conhecidos e as soluções
elaboradas, e não usar soluções implantadas em outras
sociedades cujos problemas sociais divergem;
Esse estudo não se enquadra no âmbito das matérias
Mas estas orientações extremadas conduziram à
conclusões unilaterais e imperfeitas, fazendo surgir o
culturalismo realista (assim chamado por Miguel Reale)
que sintetiza as três direções fundamentais, permitindo
que o Estado seja estudado na sua totalidade. Alexandre Groppali indica o objeto da Doutrina do
Estado através de uma tríplice perspectiva, que
compreende três doutrinas que se integram compondo a
Doutrina do Estado:
Doutrina sociológica, que estuda a gênese do Estado e
sua evolução;
Doutrina jurídica, que se ocupa da organização e
personificação do Estado;
Doutrina justificativa, que cuida dos fundamentos e dos
fins do Estado;
Pela própria multiplicidade dos aspectos que a
Teoria Geral do Estado deve considerar, verifica-se a
impossibilidade de adoção de um método único. Conforme
o ângulo que esteja sendo enfocado, haverá um método
mais adequado, utilizando-se a indução para a obtenção
de generalizações a partir de fatos considerados
isoladamente, a dedução, sobretudo para a explicação de
fatos particulares ou para a fixação de perspectivas, e o
método analógico para estudos comparativos.
É comum que um grupo de pessoas, mais ou menos
numeroso, se reúna em determinado lugar em função de
algum objetivo comum. Tal reunião, mesmo que seja
muito grande o número de indivíduos e ainda que tenha
sido motivada por um interesse social relevante, não é
suficiente para que se possa dizer que foi constituída uma
sociedade. É necessário alguns elementos encontrados
em todas as sociedades:
Uma finalidade ou valor social;
Manifestações de conjunto ordenadas;
O poder social;
Deterministas : explicam a finalidade social como
sendo condicionada a leis naturais, sujeitas ao princípio
da causalidade, não havendo a possibilidade de se
escolher um objetivo e de orientar para ele a vida social.
Finalistas : sustentam ser possível a finalidade
social, por meio de um ato de vontade, ou seja,
livremente escolhida pelo homem. O homem tem
consciência de que deve viver em sociedade e procura
fixar, como objetivo da vida social, uma finalidade
condizente com suas necessidades fundamentais e com
aquilo que lhe parece ser mais valioso.
A finalidade social é considerada um bem comum
Norma moral : são normas reconhecidas por todos
como desejáveis para a boa convivência, e, sendo
contrariada por alguém, este não pode ser compelido a
proceder de outra forma, mesmo que incorra no
desagrado de todos.
Norma jurídica : pressupõe uma relação de direitos
e deveres, ligando dois ou mais indivíduos, atribuindo ao
predicado ou a terceiro a faculdade de exigir o seu
cumprimento ou a punição do ofensor.
Ordem natural : está submetida ao princípio da
causalidade. Sempre que há uma condição, ocorrerá a
mesma conseqüência, não podendo haver qualquer
interferência que altere a correlação.
Ordem social ou humana : estão nesta,
compreendidas todas as leis que se referem ao agir do
homem; se aplica ao princípio da imputação onde a
condição deve gerar determinada conseqüência, mas
pode não gerar. É classificada em:
Cada indivíduo, cada grupo humano, e a própria
sociedade no seu todo, devem sempre ter em conta as
exigências e as possibilidades da realidade social, para
que as ações não se desenvolvam em sentido diferente
daquele que conduz efetivamente ao bem comum, ou
para que a consecução deste não seja prejudicada pela
utilização deficiente ou errônea dos recursos sociais
disponíveis.
Convencionalismos sociais : inclui preceitos de
decoro, etiqueta, moda, cortesia, etc. Na opinião de
García Máynez os convencionalismos sociais não podem
ser confundidos com as normas jurídicas, porque eles não
tem atributividade, que é um caráter distintivo destas.
Mas, ao mesmo tempo, não se confundem com as normas
morais, uma vez que estas exigem interioridade ,
implicando retidão de intenção, um propósito bom,
enquanto que os convencionalismos só impõe
exterioridade, não se importando com os bons ou maus
propósitos do sujeito.
O anarquismo tem adeptos já na Grécia antiga, no
séc. V e VI a.C., com os filósofos chamados cínicos – para
os quais deve-se viver de acordo com a natureza, sem a
preocupação de obter bens, respeitar convenções ou
submeter-se às leis ou às instituições sociais – , os
estóicos – exaltavam as virtudes morais e preconizavam,
também, a vida espontânea de conformidade com a
natureza – e o epicurismo – que exaltava o prazer
individual e conseqüente recusa às imposições sociais.
Outra manifestação anarquista é encontrada no
cristianismo, apontando-se nos próprios Evangelhos
inúmeras passagens que foram interpretadas como claras
condenações do poder de uns homens sobre outros.
Surgem, então, novas formas de atuação do poder
e novos critérios para a aferição de sua legitimidade. Já
nas sociedades primitivas, em conseqüência da tendência
do homem para aceitar a presença de um sobrenatural
sempre que alguma coisa escapa a sua compreensão ou
ao seu controle, fora admitido um poder desprovido de
força material, reconhecendo-se como fonte do poder
uma entidade ideal. Entre os antigos povos orientais,
assim como na antiguidade greco-romana, o detentor do
poder se apresenta como instrumento da vontade de uma
divindade, e o mesmo ocorrendo no mundo ocidental após
o advento do cristianismo, o que se verifica ainda no séc.
XVIII, com a afirmação do direito divino dos reis. É a partir
Contra o anarquismo, muitos autores reconhecem o
poder como necessário à vida social. Muitos argumentam
que sempre houve uma forma de poder, sejam homens
que tinham o poder por serem mais fortes, mais aptos
fisicamente (mais tarde com a exaltação dos guerreiros
por serem mais fortes), ou por indivíduos de maior
capacidade econômica.
A mais importante expressão do anarquismo foi o
movimento que, com esta denominação, surgiu mesclado
com o movimento socialista no início do séc. XIX. William
Godwin, Max Stirner (Johan Kasper Schmidt), Pierre
Joseph Proudhon, Mikail Bakunin, Piotr Kropotkin são os
teóricos que mais influenciaram nesse movimento.
Considerando as respectivas finalidades, podemos
distinguir duas espécies de sociedades:
As de fins particulares – quando tem finalidade
definida, voluntariamente escolhida por seus membros.
Suas atividades visam, direta e imediatamente, àquele
objetivo que inspirou sua criação, por um ato consciente e
voluntário;
As de fins gerais – cujo objetivo, indefinido e genérico,
é criar as condições necessárias para que os indivíduos e
as demais sociedades que nelas se integram consigam
atingir seus fins particulares. A participação nestas
sociedades quase sempre independe de um ato de
As sociedades de fins gerais são comumente
denominadas sociedades políticas , cujas, são todas
aquelas que, visando a criar condições para a consecução
dos fins particulares de seus membros, ocupam-se da
totalidade das ações humanas, coordenando-as em
Causas determinantes para o aparecimento do
Estado:
Origem familiar ou patriarcal : cada família primitiva se
ampliou e deu origem a um Estado;
Origem em atos de força, de violência ou de conquista
de um grupo social superior sobre um grupo social mais
fraco;
Origem em causas econômicas ou patrimoniais : o
Estado teria sido formado para se aproveitarem os
benefícios da divisão do trabalho, integrando-se
diferentes atividades profissionais, caracterizando-se,
assim, o motivo econômico. As teorias de maior
repercussão foram e continuam sendo as de Marx e
Primeiras teorias que procuram explicar a formação
originária do Estado:
Teorias que afirmam a formação natural ou espontânea
do Estado, não puramente por um ato de vontade;
Teorias que afirmam a formação contratual dos
Estados, crêem que foi a vontade de alguns ou de todos
os homens que levou à criação do Estado;
A criação de Estados por formação derivada pode
ocorrer de duas maneiras:
Quando uma parte do território se desmembra e passa
a constituir um novo Estado, seja por meios pacíficos ou
violentos;
Ou quando há uma união de Estados, constituindo-se
apenas um;
Pode ocorrer ainda, por motivos excepcionais, a criação
se Estados por formas atípicas, não usuais e
absolutamente imprevisíveis;