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SLIDES CONTUDO PENAL, Slides de Direito Penal

Conteúdo de direito penal 2025, 3 semestre

Tipologia: Slides

2025

À venda por 17/04/2025

vitoria-romero
vitoria-romero 🇧🇷

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CONCEITO DE DIREITO PENAL
Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal,
mediante a imposição de sanção penal. Cuida-se de ramo do Direito Público, por ser composto de
regras indisponíveis e obrigatoriamente impostas a todas as pessoas. Além disso, o Estado é o titular
exclusivo do direito de punir e figura como sujeito passivo constante nas relações jurídico-penais.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL [5]
Como ciência – regras e normas sistematizadas por princípios que estabelecem sua dogmática.
É cultural – pertence como ciência à classe do dever ser
É normativo – tem por objeto de estudo a norma penal
É valorativo – constituído em escala de valores e apreciado no entrecruzamento entre fato e norma
É hierarquizado – do valor dos bens jurídicos se estabelece a hierarquia de resposta do Estado com a
quantidade de pena
É finalista – voltado a proteção de bens jurídicos relevantes
É sancionador – não cria bens mais pune a ofensa a eles
É excepcionalmente constitutivo para reger bens não protegidos por outros ramos (drogas e
crueldade contra animais)
É fragmentário não protege todos os bens e os que protege não o faz contra qualquer ataque,
somente bens mais importantes e ataques mais intoleráveis.
FINALIDADE DO DIREITO PENAL
Como finalidade principal: PROTEGER BENS JURÍDICOS RELEVANTES CONTRA ATAQUES
INTOLERÁVEIS.
São FUNÇÕES INSTRUMENTAIS que advém da principal:
-Como instrumento de controle social – estabelece os limites da convivência humana.
-Como garantia contra os excessos do jus puniendi do Estado.
-Como instrumento de representação do senso ético-social, tendo função educativa
Funções não desejadas do direito penal quando de sua criação:
-Direito penal simbólico
-Direito penal promocional.
Direito Penal Objetivo (normas) e Direito Penal Subjetivo (jus puniendi)
-Normas penais (direito penal objetivo): Se apresenta por meio de normas incriminadoras e não
incriminadoras (permissiva e explicativas).
-Norma penal incriminadora: preceito primário (modelo de conduta, ex. matar alguém) e
preceito secundário (pena, ex. reclusão de 6 a 20 anos).
-Norma permissiva: permite uma conduta que em geral é proibida: ex. legítima defesa.
-Norma penal explicativa: traz a interpretação que se deseja ter sobre determinada norma: ex.
art. 25 do CP explica a legítima defesa.
CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL:
Exclusividade; Imperatividade; Generalidade; Anterioridade
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CONCEITO DE DIREITO PENAL

Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal. Cuida-se de ramo do Direito Público, por ser composto de regras indisponíveis e obrigatoriamente impostas a todas as pessoas. Além disso, o Estado é o titular exclusivo do direito de punir e figura como sujeito passivo constante nas relações jurídico-penais. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL [5] Como ciência – regras e normas sistematizadas por princípios que estabelecem sua dogmática. É cultural – pertence como ciência à classe do dever ser É normativo – tem por objeto de estudo a norma penal É valorativo – constituído em escala de valores e apreciado no entrecruzamento entre fato e norma É hierarquizado – do valor dos bens jurídicos se estabelece a hierarquia de resposta do Estado com a quantidade de pena É finalista – voltado a proteção de bens jurídicos relevantes É sancionador – não cria bens mais pune a ofensa a eles É excepcionalmente constitutivo – para reger bens não protegidos por outros ramos (drogas e crueldade contra animais) É fragmentário – não protege todos os bens e os que protege não o faz contra qualquer ataque, somente bens mais importantes e ataques mais intoleráveis. FINALIDADE DO DIREITO PENAL Como finalidade principal: PROTEGER BENS JURÍDICOS RELEVANTES CONTRA ATAQUES INTOLERÁVEIS. São FUNÇÕES INSTRUMENTAIS que advém da principal:

- Como instrumento de controle social – estabelece os limites da convivência humana.

- Como garantia contra os excessos do jus puniendi do Estado.

- Como instrumento de representação do senso ético-social, tendo função educativa

Funções não desejadas do direito penal quando de sua criação:

- Direito penal simbólico

- Direito penal promocional.

Direito Penal Objetivo (normas) e Direito Penal Subjetivo (jus puniendi)

- Normas penais (direito penal objetivo): Se apresenta por meio de normas incriminadoras e não

incriminadoras (permissiva e explicativas).

- Norma penal incriminadora: preceito primário (modelo de conduta, ex. matar alguém) e

preceito secundário (pena, ex. reclusão de 6 a 20 anos).

- Norma permissiva: permite uma conduta que em geral é proibida: ex. legítima defesa.

- Norma penal explicativa: traz a interpretação que se deseja ter sobre determinada norma: ex.

art. 25 do CP explica a legítima defesa. CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL: Exclusividade; Imperatividade; Generalidade; Anterioridade

FONTES DO DIREITO PENAL

Fonte não significa somente origem, mas também forma. Assim, as fontes são divididas em formais e materiais. Fontes materiais ou de produção : UNIÃO. A lei complementar pode de acordo com art. 22 da CF/ autorizar os Estados a regular matérias específicas. Ex. A pandemia e o art. 268 do CP, mas não cria crimes e penas. Fontes formais ou de conhecimento:

- Fonte formal imediata: é a LEI.

- Fontes formais mediatas ou secundárias:

  1. Costumes 2. princípios gerais do Direito 3. atos administrativos. Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais seriam também fontes formais mediatas do Direito Penal. A súmula vinculante – Art. 103-A da CF/88 – força cogente NORMA PENAL EM BRANCO Espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário (pena) é completo, o que não se verifica no tocante ao primário(conduta), carente de implementação. Lei 11.343/06, Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL Interpretar é explicar, esclarecer, dar significado, mostrar o sentido, etc. Na interpretação da norma penal temos as seguintes observações:

- Quanto ao sujeito, quanto aos métodos e quanto ao resultado.

- Quanto ao sujeito que faz a interpretação: autêntica, judicial ou doutrinária.

- Quanto aos meios ou métodos utilizados: gramatical e lógica.

A lógica envolve todos os elementos a disposição (históricos (vontade da lei); sistemático (análise do sistema como um todo) e outros elementos de natureza não jurídica – ex. conceito de veneno.

- Quanto ao resultado: declaratório, extensivo e restritivo.

- Declaratório – texto e vontade da lei estão em sintonia;

- Extensiva – A lei diz menos do que deveria – Ex. Bigamia.

- Restritiva – A lei diz mais do que deveria – Ex. aplicação do princípio da insignificância no crime

de furto.

- Interpretação Analógica – após uma fórmula casuística segue uma fórmula genérica. Ex. art.

121, §2º, III do CP: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE:

Não há crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico. Na contramão: a jurisprudência dominante tende a admitir como válidos os delitos de perigo abstrato, por constituírem uma forma legítima de punição de infrações penais em sua fase inicial. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: Somente deve recorrer à intervenção do direito penal em situações extremas ( ultima ratio ). Cabe aos demais ramos do Direito a disciplina das relações jurídicas ( subsidiariedade ). Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: a intervenção estatal no plano individual deva se dar apenas quando estritamente necessário.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO

DE BENS JURÍDICOS:

O direito penal não tutela valores meramente morais, religiosos, ideológicos ou éticos, mas somente atos atentatórios a bens jurídicos fundamentais e reconhecidos na Constituição Federal. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Não se protegem todos os bens jurídicos – só os mais importantes – e somente dos atos mais graves. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM : veda a dupla incriminação - ninguém pode ser processado ou condenado mais de uma vez pelo mesmo fato. O ne bis in idem , impede que, na dosagem da pena, o juiz leve em conta o mesmo fator mais de uma vez. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Estabelece o equilíbrio entre meio e fim da pena. A lei deve estabelecer o estritamente necessário a resposta penal; Deve cuidar também da hierarquia na proteção de bens jurídicos: bem jurídico de maior valor deve ser protegido com resposta mais dura que o de menor valor. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE Deriva da dignidade da pessoa humana. Constitucionalmente previsto proíbe a tortura, o tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), penas de morte, de caráter perpétuo, cruéis, de banimento ou de trabalhos forçados (CF, art. 5º, XLVII). Como deriva do princípio da dignidade da pessoa humana alcança a execução da pena legalmente prevista. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O Estado Democrático de Direito confere aos cidadãos poderes maiores e mais amplos representado pelas garantias fundamentais tais como: liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça. Todavia, não basta a garantia. É necessária sua efetivação, principalmente as de caráter fundamental para a vida.

Relação entre Constituição Federal e Direito Penal. Art. 1º A República Federativa do Brasil, [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º. Inciso XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Art. 5º, inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (culpabilidade/presunção de inocência). Art. 5º, inciso XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento. O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrário e imprevisível da parte dos governantes (Paulo Bonavides).

- Proibir a retroatividade de uma lei prejudicial

- Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes – só podem ser criadas por leis - lex stricta

- Proibir a analogia in malam partem

- Proibir incriminações genéricas, vagas e indeterminadas. Lex certa.

LEGALIDADE FORMAL

Obedece aos trâmites constitucionais para aprovação da lei penal no Congresso: Lei ordinária – discussão do projeto nas duas casas legislativas e aprovação por maioria de votos presente desde que presente a maioria absoluta dos membros da casa. Lei complementar - discussão do projeto nas duas casas legislativas e aprovação pela maioria absoluta de votos de cada casa.

LEGALIDADE MATERIAL

Legalidade interna na lei que obedece a todos os princípios constitucionais tais como igualdade, proporcionalidade, humanidade, etc.

LEGALIDADE FORMAL + LEGALIDADE MATERIAL = ESTRITA LEGALIDADE

Vigência e validade da lei – uma lei vige enquanto não for revogada ou reformada por outra lei. Mas sua validade é condicionada ao aspecto de constitucionalidade. Por este motivo, a lei penal deve sempre ser interpretada de forma crítica e incondicionada (Ferrajoli) a luz da Constituição Federal. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Limita a criação das leis penais somente pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República (leis ordinárias e complementares). PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal proibido, se ela for socialmente aceita ou reconhecida conforme a ordem social impedirá a aplicação da norma ou resultará em sua modificação. Possui dupla função – instruir a interpretação pelo julgador e motivar o legislador para sua alteração. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE:

d) Público; (princípio da defesa ou da proteção) e) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa ou da proteção) f) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (princípio da defesa ou da proteção – princípio da nacionalidade ativa – princípio da justiça universal) II. os crimes: (extraterritorialidade condicionada ) – Quais são os crimes praticados no estrangeiro que serão alcançados pela lei penal brasileira desde que satisfeitas determinadas condições? a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça universal) b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ativa – defesa ou proteção) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da representação ou da bandeira) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (DELITO COMUM PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO OU COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES); d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (princípio da nacionalidade passiva) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas – DE QUALIDADE DIFERENTE (LÁ, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE E, AQUI PRISÃO) –, ou nela é computada, quando idênticas (PRISÃO LÁ E PRISÃO AQUI, MAS COM QUANTIDADES DIFERENTES). EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I. obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II. sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. LEIS PENAIS NO TEMPO Abolitio criminis – descriminalização da conduta (retroativa) Novatio legis in mellius – nova lei mais branda (retroativa) Novatio legis in pejus – nova lei mais rígida (irretroativa) Novatio legis incriminadora – nova criminalização de conduta (irretroativa) CONFLITO APARENTE DE LEIS NO TEMPO

  • O conflito sempre será apenas aparente, pois não é possível que duas normas rejam o mesmo fato ao mesmo tempo.
  • Quando houver a aparência de conflito ele deverá ser sanado utilizando-se um dos seguintes princípios: especialidade – subsidiariedade – consunção. ESPECIALIDADE Norma especial absorve norma geral – a norma é considerada especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Ex. homicídio (Art. 121 do CP) e infanticídio (Art. 123 do CP) CP - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. CTB - Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. SUBSIDIARIEDADE A norma principal for mais grave que a subsidiária. Ex. crime de ameaça (art. 147, CP) e o crime de roubo (art. 157, CP) CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO Relação entre crime meio e crime fim – quando o crime meio é indispensável para a prática do crime fim ele fica absorvido pelo crime fim. Ex. invasão de domicílio (art. 150 do CP) e furto a residência (155, CP) LEI PENAL NO ESPAÇO TEORIAS – Atividade - Resultado - Ubiquidade O LUGAR DO CRIME PELO CÓDIGO PENAL Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME - PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. EXTRADIÇÃO É o ato de entrega de determinado indivíduo a outro Estado estrangeiro que possui competência

- Princípio da exterioridade da ação

- Só há lesão a um bem jurídico se houver uma

conduta humana (rechaça-se o direito penal do autor, pune-se apenas a ação/omissão).

  1. Nulla actio sine culpa

- Não há ação sem culpa

- Princípio da culpabilidade ou da

responsabilidade pessoal

- Só há conduta humana provida de dolo ou

culpa (princípio da Culpabilidade, exclui-se a responsabilidade objetiva do Direito Penal, importação equivocada que não nos serve).

  1. Nulla culpa sine judicio

- Não há culpa sem processo

- Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato

ou estrito

- O dolo e culpa devem ser comprovados

(Presunção de Inocência, o ônus de provar é da acusação, não existe distribuição de carga probatória no Processo Penal com matriz acusatória).

8) Nulla judicium sine accusatione

- Não há processo sem acusação

- Princípio acusatório ou da separação ente o

juiz e a acusação

- Somente poderá haver comprovação através

de uma acusação e posterior julgamento (Devido Processo Legal, princípio da necessidade, o processo é um caminho necessário para chegar-se numa pena ou em uma não pena).

9) Nulla accusatio sine probatione

- Não há acusação sem prova

- Princípio do ônus da prova ou da verificação

- A acusação somente é possível com provas.

(Sistema Acusatório, as partes têm a gestão da prova e levam para o conhecimento de um juiz imparcial decidir, valorando esta prova (sistema do livre convencimento motivado), o juiz não pode agir de ofício).

  1. Nulla probatio sine defensione

- Não há prova sem ampla defesa

- Princípio do contraditório ou da defesa ou da

falseabilidade

- Só existe prova se houver ampla defesa.

(Contraditório, estrutura dialética entre acusação e defesa e o afastamento do juiz como alguém sem interesse no resultado do criminal case).