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situacao do nascituro, Resumos de Direito Civil

situacao do nascituro no direito civil

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 07/03/2024

giovanna-federizzi
giovanna-federizzi 🇧🇷

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A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
Segundo a definição de SILVIO RODRIGUES, nascituro é “o ser já
concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno”.
LIMONGI FRANÇA define-o como sendo “o que está por nascer, mas já
concebido no ventre materno.”
Em outras palavras, cuida-se do ente concebido, embora ainda não
nascido (o feto).
Três teorias procuram explicar e justificar a situação jurídica do
nascituro: “teoria natalista”, “teoria concepcionista” e “teoria da
personalidade condicional”.
Tradicionalmente, a doutrina, no Brasil, segue a teoria natalista, embora,
em nosso sentir, a visão concepcionista, paulatinamente, ganhe força na
jurisprudência do nosso País (vide=ARTIGO CONJUR).
Com efeito, preconiza o Art. 2º do Código Civil: "a personalidade civil
começa do nascimento com vida".
Assim, a chamada teoria natalista, defende que a titularização de
direitos e a personalidade jurídica são conceitos "inexoravelmente
vinculados". Portanto, se o Código Civil não reconhece personalidade
jurídica a quem ainda não nasceu, o nascituro também não pode ser
titular de direitos.=Ele teria apenas "mera expectativa de direitos",
segundo essa corrente.
Em outros dizeres, somente aquele que nasce com vida é considerado
“pessoa”, pois adquire personalidade civil ou jurídica (capacidade de
direito ou de gozo).
A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito francês,
contou com diversos adeptos. Segundo essa vertente de pensamento, o
nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo,
assim, considerado pessoa.
Assim, para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia
com o encontro de gametas (óvulo=e=espermatozóide), muito embora
alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o
nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação.
Por derradeiro, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a
personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma
condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto,
desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para
assegurar o nascimento.
Parece-nos, pois, a posição mais acertada hodiernamente, por se tratar
de uma teoria mista (natalista e concepcionista). O nascituro tem a
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A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO

Segundo a definição de SILVIO RODRIGUES, nascituro é “o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno”. LIMONGI FRANÇA define-o como sendo “o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.” Em outras palavras, cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido (o feto). Três teorias procuram explicar e justificar a situação jurídica do nascituro: “teoria natalista”, “teoria concepcionista” e “teoria da personalidade condicional”. Tradicionalmente, a doutrina, no Brasil, segue a teoria natalista, embora, em nosso sentir, a visão concepcionista, paulatinamente, ganhe força na jurisprudência do nosso País (vide ARTIGO CONJUR). Com efeito, preconiza o Art. 2º do Código Civil: "a personalidade civil começa do nascimento com vida". Assim, a chamada teoria natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos "inexoravelmente vinculados". Portanto, se o Código Civil não reconhece personalidade jurídica a quem ainda não nasceu, o nascituro também não pode ser titular de direitos. Ele teria apenas "mera expectativa de direitos", segundo essa corrente. Em outros dizeres, somente aquele que nasce com vida é considerado “pessoa”, pois adquire personalidade civil ou jurídica (capacidade de direito ou de gozo). A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito francês, contou com diversos adeptos. Segundo essa vertente de pensamento, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa. Assim, para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com o encontro de gametas (óvulo e espermatozóide), muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação. Por derradeiro, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento. Parece-nos, pois, a posição mais acertada hodiernamente, por se tratar de uma teoria mista (natalista e concepcionista). O nascituro tem a

proteção legal dos seus direitos desde a concepção, todavia sua personalidade jurídica fica em “stand by” (de prontidão ou sobreaviso), a espera do nascimento com vida.