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Sistemas da execução penal - resumos sobre os principais pontos da LEP, com alterações, Resumos de Processo Penal

Material atualizado com o pacote anticrime

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 11/05/2023

matheus-augustus
matheus-augustus 🇧🇷

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RESUMO RÁPIDO
TEORIA DA PENA + LEP
1. Sanção penal: introdução e princípios
Conceito de pena: resposta estatal, determinada pelo Estado, para um fato
violador de normas penais (violação de fato definido em lei como crime);
Princípios da teoria da pena: reserva legal, anterioridade, personalidade ou
intransmissibilidade, inevitabilidade, intervenção mínima, humanidade,
proporcionalidade, individualização.
Reserva legal Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena
sem prévia cominação legal (somente lei crime a
pena).
Cláusula pétrea, no artigo 5º, XXXIX, CR/88
Anterioridade Lei que cria a pena tem que ser ANTERIOR ao fato
criminoso.
Fundamentos jurídicos: artigo 5º, XXXIX, CR/88
Artigo 1º do Código Penal
Personalidade A pena não passa da pessoa condenado, não
podendo outrem (irmão, irmã, esposa, pai, mãe)
cumprir a pena no lugar do condenado
Observação: a obrigação de reparação do dano, que é
efeito da sentença penal, passa, mas apenas na
medida do patrimônio transferido pelo réu, em caso de
falecimento
Fundamento legal: artigo 5º, XLV, CR/88
Inderrogabilidade Condenado, tendo fundamento, não pode a pena
deixar de ser cumprida. Finalidade é evitar o
desmoronamento social e a impunidade.
Intervenção mínima Pena se legitima nos casos necessários, onde o
Direito Penal é chamado a intervir (soldado de
reserva). Direito Penal é fragmentário (cuida de parte
da vida em sociedade)
Humanidade Pena não deve violar a dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, CR/88).
Fundamento constitucional: artigo 5º, incisos XLVII e
XLIX, CR/88.
Proporcionalidade Pena deve ser justa, proporcional ao crime cometido.
Princípio que tem vertentes, tanto na parte executiva
(execução pena), legislativa (definição dos crimes e
penas) e judicial (condenação proferida).
Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso XLVI,
CR/88
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RESUMO RÁPIDO

TEORIA DA PENA + LEP

  1. Sanção penal: introdução e princípios  Conceito de pena: resposta estatal, determinada pelo Estado, para um fato violador de normas penais (violação de fato definido em lei como crime);  Princípios da teoria da pena: reserva legal, anterioridade, personalidade ou intransmissibilidade, inevitabilidade, intervenção mínima, humanidade, proporcionalidade, individualização. Reserva legal Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal (somente lei crime a pena). Cláusula pétrea, no artigo 5º, XXXIX, CR/ Anterioridade Lei que cria a pena tem que ser ANTERIOR ao fato criminoso. Fundamentos jurídicos: artigo 5º, XXXIX, CR/ Artigo 1º do Código Penal Personalidade A pena não passa da pessoa condenado, não podendo outrem (irmão, irmã, esposa, pai, mãe) cumprir a pena no lugar do condenado Observação: a obrigação de reparação do dano, que é efeito da sentença penal, passa, mas apenas na medida do patrimônio transferido pelo réu, em caso de falecimento Fundamento legal: artigo 5º, XLV, CR/ Inderrogabilidade Condenado, tendo fundamento, não pode a pena deixar de ser cumprida. Finalidade é evitar o desmoronamento social e a impunidade. Intervenção mínima Pena se legitima nos casos necessários, onde o Direito Penal é chamado a intervir (soldado de reserva). Direito Penal é fragmentário (cuida de parte da vida em sociedade) Humanidade Pena não deve violar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CR/88). Fundamento constitucional: artigo 5º, incisos XLVII e XLIX, CR/88. Proporcionalidade Pena deve ser justa, proporcional ao crime cometido. Princípio que tem vertentes, tanto na parte executiva (execução pena), legislativa (definição dos crimes e penas) e judicial (condenação proferida). Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso XLVI, CR/

Individualização da pena Eleição da justa e adequada sanção penal, quanto ao montante da pena, perfil e efeitos sobre o sentenciado. 3 vertentes: legislativa, executiva e judicial. Leva em conta aspectos subjetivos e objetivos na condenação e aplicação da pena.

  1. Fundamentos da pena Retribuição Pena proporcional e correspondente à infracao penal praticada. Mal praticado é equivalente ao mal da pena. Reparação Vitimologia (reparação para a vítima do delito). Visto a partir da reparação do dano, assistência a quem fica (dependentes), entre outros. Denúncia Exercer prevenção geral, na medida em que não permite desequilíbrio social Incapacitação Privação da liberdade do condenado, retirando ele do convívio social. Reabilitação Recuperar penalmente o sentenciado. Dissuasão Convencer as demais pessoas de que “o crime não compensa”. Ideia de evitar novas condutas criminosas e contravencionais praticados pelos demais em sociedade.
  2. Cominação das penas Isoladamente Apenas uma pena é imposta Exemplo: artigo 121 do CP (matar alguém, pena privativa de liberdade de 6 a 20 anos de reclusão) Cumulativas Há acumulação de penas impostas. Exemplo: artigo 155 do CP (furto simples, de 1 a 4 anos e multa) Paralelas Alternância da pena, que pode ser reclusão ou detenção. Exemplo: artigo 235, § 1º, CP (bigamia, que tem pena de reclusão ou detenção). Alternativas Magistrado escolha qual pena irá aplicar. Exemplo: artigo 140 do CP (injúria, que pode ser detenção ou multa).
  1. Detração (artigo 42 do CP) Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  Aplicável a qualquer prisão tida como provisória: prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP), prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP), prisão temporária (Lei 7.960/1989);  Competência para reconhecimento da detração: matéria de competência do magistrado de primeira instância, devendo ser reconhecida na sentença penal;  Detração pode ser aplicada nas penas restritivas de direito (abatimento do quanto a ser substituído da pena);  Não cabe o réu usar o tempo que ficou preso de forma provisória em 1 processo e, sendo absolvido, vir a usar a prisão no novo processo, caso seja condenado (Se A responde a um processo por roubo, fica preso 1 ano, mas é absolvido, não poderá usar esse prazo em processo por crime cometido após a absolvição). O fundamento é vedar a conta corrente penal.
  2. Substituição de pena (artigos 43 a 48 do CP) Artigo 43 do CP: Penas restritivas de direito Chamadas de penas alternativas, visto que existem em substituição à pena privativa de liberdade. Histórico: início dos anos 70, com a ideia de falência do sistema prisional e a necessidade de apenar com menos gravidade os crimes mais leves. Natureza jurídica: substitutivas e autônomas, visto que uma vez substituindo as penas privativas de liberdade, passarão a serem de cumprimento em local da reprimenda. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de

I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

 Requisitos (artigo 44 do CP): dividido em objetivos e subjetivos SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Requisitos Objetivos Natureza do crime Crime doloso: SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Crimes culposos: qualquer um Quantidade da pena aplicada Crime doloso: pena não superior a 4 anos Crime culposo: qualquer que seja a pena Requisitos subjetivos Não ser o agente reincidente em crime doloso; A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. A reparação do dano não é requisito para a substituição, diferente do que é para a progressão (para a progressão, STF tem precedentes no sentido de ser requisito obrigatório nos crimes contra a Administração Pública). Artigo 44, § 2º, do CP Pena igual ou inferior a 1 Multa ou pena restritiva de direitos Pena maior que 1 ano Multa e pena restritiva de direitos ou 2 penas restritivas de direitos CASO PRÁTICO: PENA INFERIOR A 6 MESES Multa (o nome correto é prestação pecuniária, a ser destinada para instituições). Artigo 44, II e § 3º, CP Réu reincidente Possibilidade de substituição, desde que:

  1. medida socialmente recomendável
  2. reincidência não seja específica (mesmo crime)  Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  1. Progressão de regime
  1. Considerações gerais  Fundamento constitucional: artigo 5º, inciso XLVI, da CR/88 (a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes – inciso que traz as penas permitidas, que são privação ou restrição da liberdade, perda

assemelhado Primário condenado pelo delito de milícia privada 1/6 da pena (cerca de 16% da pena) 50% da pena (1/2 da pena) Reincidente específica na prática de crime hediondo ou equiparado 3/5 da pena (60% da pena) 3/5 da pena (60% da pena) Reincidente específico pela prática de crime hediondo ou assemelhado com resultado morte 3/5 da pena (60% da pena) 70% da pena (7/10 da pena) CASOS POLÊMICOS E OBSERVAÇÕES REFERENTE AO NOVO ARTIGO 112 DA LEP Agente A pratica um crime com violência ou grave ameaça e, depois de cumprida a pena, vem a cometer novo crime, mas SEM violência ou grave ameaça à pessoa. A progressão será de 20% da pena cumprida, de acordo com o artigo 112, II, da LEP (omissão legislativa) Agente A pratica um crime sem violência ou grave ameaça e, depois de cumprida a pena, vem a cometer novo crime, mas COM violência ou grave ameaça à pessoa. A progressão de regime será de 25% da pena cumprida, de acordo com o artigo 112, III, da LEP (omissão legislativa) Agente A cometeu, anteriormente, crime não hediondo, vindo a cumprir tal pena. Posteriormente, vem a cometer um novo crime, mas este classificado como hediondo. O agente é reincidente, mas não em crime hediondo. Nesse caso, a progressão será de 40% (artigo 112, V, LEP), por absoluta omissão do legislador. Agente A cometeu, anteriormente, crime comum. Após o cumprimento da pena, vem a cometer novo delito, classificado como hediondo e tendo o resultado morte. O agente é reincidente, mas não em crime hediondo com resultado morte. Neste caso, por omissão legislativa, deve o agente progredir com 50%, na forma do artigo 112, VI, a, CP.  Requisito subjetivo (artigo 112, § 1º, LEP): O bom comportamento carcerário é comprovado por atestado, emitido pelo diretor do estabelecimento penal.

  1. Progressão de regime e crime hediondo  Artigo 2º, § 2º, da Lei 8072/1990: regime integralmente fechado, sem permissão para progredir de regime;

 Contudo, a doutrina criticava tal posicionamento adotado pelo legislador, ao argumento de que a gravidade do crime não pode ser óbice para a progressão de regime;  HC 82.959/SP: Pastor condenado pelo crime de estupro. Após uma série de idas e vindas no processo, impetra HC nos Tribunais Superiores, chegando o caso para o STF analisar, na luz do princípio da individualização da pena, se deve ou não haver progressão de regime para crimes hediondos. Do julgamento, foi editada a súmula vinculante de nº 26. Enunciado nº 26 da súmula vinculante: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico  Em 28/3/2007, edita-se a Lei 11.464/2007, passando a prever progressão de regime para crimes hediondos e equiparados, sendo de 2/5 (réu primário) e 3/5 (réu reincidente). Teses jurídicas para progressão de regime em crimes hediondos

  1. crimes hediondos praticados entre a data da lei 8072/90 até o dia 28/3/2007: aplica a regra de progressão de regime de 1/6, por ser inconstitucional a vedação de progressão;
  2. Crimes hediondos praticados entre 29/3/2007 até o dia 22/1/2020: observa a regra de 2/5 (primário) e 3/5 reincidente;
  3. crimes hediondos e o novo pacote anticrime: segue a nova redação dada pela Lei 13964/2019, com vigência a partir do dia 23/1/2020.
  4. Progressão de regime para gestantes  A nova Lei 13.769/2018 criou requisitos diferenciados para gestantes ou mães/responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Trata-se da chamada progressão especial. Art. 112 (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

A data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções deferiu o benefício. A decisão do Juízo das Execuções que defere a progressão de regime é declaratória (e não constitutiva). Algumas vezes o reeducando preenche os requisitos em uma data, mas a decisão acaba demorando meses para ser proferida. Não se pode desconsiderar, em prejuízo do reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Judiciário analisava seu requerimento de progressão. STJ. 6ª Turma. HC 369.774/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/11/2016. STF. 2ª Turma. HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015. Data-base e unificação de penas Em observância ao REsp 1.557.461/SC, da Terceira Seção do STJ, o período de cumprimento de pena, desde a última prisão ou o último fato criminoso, não pode ser desconsiderado na fixação da data-base para a concessão de benefícios, sob pena de configurar excesso de execução. Com a condenação superveniente, realiza-se a unificação das penas e considera-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia de início da execução penal ou a data da falta grave decorrente da prática de crime doloso. "2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 3. Estabelecimento como marco inicial da data da última falta grave que atende ao novo posicionamento da Corte Superior."

  1. Progressão de regime e penas unificadas  Quanto à unificação de penas (artigo 75 do CP), ficar atento quanto ao disposto no enunciado nº 715 da súmula do STF. Enunciado nº 715 da Súmula do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento (agora 40 anos), determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

 O artigo 75 do CP fala da pena unificada (concurso de crimes). Como é vedada a existência de penas de caráter perpétuo, o legislador estabeleceu os limites máximos para cumprimento, que é 40 anos;  Esse limite de 40 anos não é usado para concessão de benefícios da execução penal (leva-se em conta, como base de cálculo, a pena total estipulada na sentença).

  1. Concurso de condenações: crime comum e crime hediondo  Tendo em vista que o pacote anticrime trouxe frações diferenciadas para cada espécie de crime, em caso de o mesmo réu cometer dois delitos, sendo 1 comum e outro hediondo, deve a progressão ser feita em separado. Exemplo: A, primário, de bons antecedentes, comete, em 1/1/2020, os delitos de estupro (artigo 213, caput, CP) e o crime de roubo simples (artigo 157, caput, do CP). Após ser condenado, deverá incidir a fração de 40% sobre o crime de estupro e 25% sobre o crime de roubo, de forma separada, tendo em vista que os crimes são de natureza diferente. O STJ (HC 134.868/RJ) possui entendimento nesse sentido: Na execução simultânea de condenação por delito comum e outro hediondo, ainda que reconhecido o concurso material, formal ou mesmo a continuidade delitiva, é legítima a pretensão de elaboração de cálculo diferenciado para fins de verificação dos benefícios penais, não devendo ser aplicada qualquer outra interpretação que possa ser desfavorável ao paciente.
  2. Progressão de regime, reparação integral e pena de multa  Nos crimes contra a Administração Pública, em que decorra prejuízo ou enriquecimento ilícito, impõe-se como condição para a progressão de regime a reparação integral do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 33, § 4º, do CP;  É constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário do STF, por maioria, negou provimento a agravo

de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.  E se não houver casa de albergado na localidade onde o sentenciado cumpre pena (realidade em muitos locais do Brasil)? O condenado não pode cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. Não havendo local adequado pra cumprir pena em regime semiaberto, o condenado deverá aguardar vaga em regime mais benéfico até a abertura de vaga;  O STF possui entendimento no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de estabelecimento adequado.

  1. Formas de ingresso Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.  Quanto ao inciso I, não basta a satisfação do requisito, mas sim que o condenado tenha aptidão física para o trabalho, exigindo comprovação que possui oferta idônea de emprego. O STJ possui entendimento de admitir a progressão de regime sem a comprovação prévia de trabalho lícita, pois esta regra deve ser interpretada de acordo com a realidade social, para que não torne inviável o objeto de ressocialização desejado na execução penal;  A doutrina ensina que o regime aberto não pode servir ao estrangeiro em situação irregular ou ilegal no país (quando já tem decreto de expulsão), pois não pode exercer atividade laboral remunerada fora do estabelecimento carcerário;  No inciso II, tal requisito pode ser auferido do exame de personalidade do agente, realizado durante a execução da pena.
  1. Condições especiais  Quanto a essas condições, previstas no artigo 115 da LEP, pode o juiz estabelecer outras, chamadas de especiais, o que não significa impor ao condenado pena que a lei não comina ao delito praticado, respeitando-se assim o princípio da legalidade. Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
  2. Modificação das condições  A previsão se encontra dentro do artigo 116 da LEP e busca atender aos fins da pena quando o sentenciado muda de realidade social (exemplo: sentenciado que muda de local ou de horário de trabalho). Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
  3. Pena substitutiva e regime aberto: impossibilidade  Trata-se de polêmica levantada pela doutrina, que foi pacificada pelo STJ, ao editar a súmula 493. Enunciado nº 493 da súmula de jurisprudência do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.  A prestação de serviços à comunidade é pena autônoma e substitutiva à privativa de liberdade (da qual o regime aberto é espécie), pelo que a cumulação implicaria em incabido bis in idem ;  O entendimento daqueles da advogavam em sentido contrário à tese vencedora sustentavam seu raciocínio nos artigos 115 e 119 da Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a cumulação com a pena substitutiva

Hipóteses (importante): O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I — maior de 80 anos; II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Hipóteses (importante): O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a): I — maior de 70 anos; II — acometido de doença grave; III — com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV — gestante. O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica. O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

  1. Regressão de regime
  1. Introdução  Soa situações nas quais a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão, ou seja, há transferência do preso do regime menos gravoso para o regime mais gravoso, conforme elencado dentro do artigo 118 da LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.  A parte da multa, dentro do § 1º, não tem mais aplicação (conforme entendimento doutrinário, essa parte é incompatível com o artigo 51 do CP. A

multa é dívida de valor, pois seu inadimplemento não pode gerar prisão, o que dirá regressão de regime). Tomar cuidado com o entendimento da EP 12/DF.

  1. Fato definido como crime doloso ou falta grave  É necessário sentença penal condenatória transitada em julgado para fato definido como crime doloso acarretar regressa de regime? O enunciado nº 526 da súmula de jurisprudência do STJ responde a questão. Enunciado nº 526 da súmula de jurisprudência do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.  Prática de crime culposo ou contravenção não importa em regressão. Quanto ao crime preterdoloso, a doutrina majoritária entende que pode haver regressão de regime, pois esse crime nada mais é do que um crime agravado pelo resultado. No quesito da falta grave, há 3 argumentos que precisam ser considerados. Três principais argumentos:
  1. para configurar falta grave, o artigo 52 da LEP não exige a condenação por crime doloso. O referido artigo menciona que a prática de fato previsto como crime doloso já representa falta grave;
  2. caso fosse necessário aguardar a condenação do réu com trânsito em julgado, a previsão do artigo 52 seria inócua, vez que o processo penal, para transitar em julgado, demora, em regra, anos, havendo assim possibilidade concreta de o réu terminar o cumprimento de pena anterior sem que tivesse sido julgado o novo delito cometido;
  3. o procedimento administrativo de apuração e punição pela falta grave decorrente da prática de crime doloso deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, de forma que não há prejuízo ao apenado.  Outras faltas graves, que não sejam necessariamente crime doloso, vão autorizar a regressão de regime;  A data-base para a contagem de período aquisitivo de novos benefícios é a data do cometimento da falta grave e, em caso de fuga, da recaptura. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de

 Em sentido contrário, sustenta-se que o não pagamento da multa ensejaria a regressão, pois o regime aberto baseia-se na responsabilidade e na autodisciplina. O inadimplemento injustificado implicaria frustrar os objetivos do regime (argumento usado na EP 12/DF, do STF).

  1. Regressão cautelar  A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva do sentenciado, que somente será exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.
  1. Autorizações de saída  São benefícios que mitigam os rigores da execução contínua da pena privativa de liberdade, sendo gênero que comporta duas espécies: a permissão de saída, de cunho humanitário (artigos 120 e 121 da LEP) e a saída temporária (artigos 122 a 125 da LEP). Permissão de saída Saída temporária Arcabouço legal: artigos 120 e 121 da LEP Arcabouço legal: artigos 122 a 125 Destinado aos condenados em regime fechado, semiaberto e aos presos provisórios Destinado aos condenados que estejam em regime semiaberto Autorizado pelo Diretor do estabelecimento prisional Autorizado pelo magistrado Não precisa de oitiva (parecer) do MP Precisa de oitiva (parecer) do MP Não tem prazo certo de duração (é concedido enquanto perdurar o motivo) Será concedida por prazo não superior a 7 dias , podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (5 vezes ao ano), com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Casos de permissão de saída: (1) falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão e (2) necessidade de tratamento médico. Saída para visitar a família, frequência a curso, participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Não tem requisitos para serem cumpridos. Requisitos: (1) comportamento adequado, (2) 1/6 de pena cumprida (primário) e 1/4 de pena (reincidente), (3) compatibilidade entre a saída e os

fins da pena.

  1. Permissão de saída  Trata-se de espécie prevista dentro do gênero autorização de saída, prevista nos artigos 120 e 121, ambos da LEP. Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.  A permissão de saída temporária será sempre concedida pelo diretor do estabelecimento, durando o prazo necessário para a finalidade da saída, com escolta policial;  Quando a ordem for negada ilegalmente por parte do diretor do presídio onde o sentenciado cumpre pena, poderá a permissão de saída ser suprida judicialmente, pelo juiz das execuções penais.
  2. Saída temporária  Trata-se da segunda espécie, dentro do gênero autorização de saída, previstos dentro dos artigos 122 a 125, todos da LEP. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução,