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Sistema de proteção contra incêndio
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas
4 Definições
5 Procedimentos
NORMA TÉCNICA 21/2014 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio
Esta Norma Técnica estabelece critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco através de extintores de incêndio (portáteis ou sobre rodas), atendendo o previsto no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 15802, de 11 de setembro de 2006).
2.1. Esta Norma Técnica aplica-se a todas as edificações e áreas de risco, com exceção de uso residencial unifamiliar, em conformidade com as Tabelas apresentadas no Anexo A da NT – 01 – Procedimentos Administrativos.
2.2. Naquilo que não contrarie o disposto nesta Norma Técnica, adota-se a NBR12693 (Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio).
Instrução Técnica n. 21/2011 – CBPMESP
Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas:
NFPA 10 - Standart for portable fire extinguishers NBR 12693 - Sistema de proteção por extintores de incêndio. NBR 12962 - Inspeção, manutenção e recarga em extintores de incêndio. NBR 13485 - Manutenção de terceiro nível (vistorias em extintores de incêndio). NBR 15808 - Extintores de incêndio portáteis. NBR 15809 - Extintores de incêndio sobre rodas.
Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica n. 03 – Terminologia de segurança contra incêndio.
5.1. Capacidade extintora e distâncias máximas a percorrer
5.1.1. A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser: a) Carga d’água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A; b) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2- A:10-B; c) Carga de dióxido de carbono (CO 2 ): um
extintor com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C; d) Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 20-B:C; e) Carga de Pó ABC – um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A:20- B:C; f) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C.
5.1.2. Os extintores portáteis devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais que:
RISCO BAIXO 25 m RISCO MÉDIO 20 m RISCO ALTO 15 m
5.1.3. O dimensionamento da proteção por extintores para a classe D deve ser baseado no metal combustível específico, no tamanho de suas partículas e na área a ser protegida, bem como nas recomendações do fabricante do agente extintor.
5.1.3.1. Os extintores deverão ser instalados de forma que a distância máxima a percorrer pelo operador não seja superior a 20 m.
5.1.4. A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor sobre rodas, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:
a) Carga d’água: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-A; b) Carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6- A:40-B; c) Carga de Dióxido de Carbono (CO 2 ): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 10-B:C; d) Carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 80-B:C; e) Carga de pó ABC – extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 6- A:80-B:C.
5.1.5. Os extintores sobre rodas devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais que: RISCO BAIXO 35 m RISCO MÉDIO 30 m RISCO ALTO 20 m 5.1. Instalação e sinalização
NORMA TÉCNICA 21/2014 - Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio
somente é computado como proteção efetiva em locais que permitam o livre acesso.
5.2.2.4. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em pontos estratégicos, e sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso em que se encontram.
5.2.2.5. A proteção por extintores sobre rodas deve ser obrigatória nas edificações de risco alto em que houver manipulação e ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis/ combustíveis forem enterrados.
5.2.2.6. Em locais de abastecimentos e/ou postos de abastecimento e serviços em que os tanques de combustíveis são enterrados, cada bomba de combustível deve ser atendida por duas unidades extintoras portáteis de pó químico seco 20 B:C.
5.2.2.7. Para proteção de reservatórios de alimentação exclusiva de grupo motogerador, com capacidade máxima de 500 L, serão necessários dois extintores portáteis (pó ABC, pó BC ou espuma mecânica).
5.2.2.8. Em locais em que haja parques de tanques os extintores poderão estar todos localizados e centralizados num abrigo sinalizado,
a não mais de 150 m do tanque mais desfavorável, desde que tenha condições técnicas de conduzir estes extintores por veículo de emergência da própria edificação ou área de risco. Caso não haja veículo de emergência, a distância máxima entre o abrigo e o tanque mais desfavorável será de 50 m. Esta regra não se aplica em áreas de transbordo ou manipulação de produtos inflamáveis ou combustíveis.
5.2.2.9 Nos pátios de contêineres, os extintores poderão ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no mínimo em dois pontos distintos e opostos da área externa de armazenamento de contêineres, conforme prescreve a NT 36.
5.3. Certificação e validade/garantia
5.3.1. Os extintores devem possuir marca de conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
5.3.2. Para efeito de inspeção do Corpo de Bombeiros, o prazo de validade/garantia de funcionamento dos extintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante e/ou da empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.