Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Síntese de Direito Penal - Título II, Transcrições de Direito Penal

O índice sistemático do Código Penal, com destaque para o Título II, que trata do crime. São abordados temas como a imputação do resultado, a superveniência de causa independente, a relevância da omissão, o crime consumado e a tentativa, a pena de tentativa, a desistência voluntária e arrependimento eficaz, o arrependimento posterior, o crime impossível, a exclusão de ilicitude, o excesso punível, a legítima defesa, entre outros. útil para estudantes de Direito e áreas afins.

Tipologia: Transcrições

2023

À venda por 16/12/2022

Victor_Fgoltara
Victor_Fgoltara 🇧🇷

4 documentos

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL
1. Título II .
Do crime
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
Complemento:
* Arts. 19, 69 a 71 deste Código.
* Art. 29 do CPM.
Superveniência de Causa Independente
§ A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
Relevância da Omissão
§ A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar
o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14. Diz-se o crime:
Complemento:
* Art. 70 do CPP.
* Art. 30 do CPM.
Crime Consumado
I consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Complemento:
* Art. 111, I, deste Código.
* Súmula Vinculante 24 do STF.
* Súmula 610 do STF.
* Súmula 96 do STJ.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Síntese de Direito Penal - Título II e outras Transcrições em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL

1. Título II.Do crime Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Complemento:

  • Arts. 19 , 69 a 71 deste Código.
  • Art. 29 do CPM.  Superveniência de Causa Independente § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.  Relevância da Omissão § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 14. Diz-se o crime: Complemento:
    • Art. 70 do CPP.
    • Art. 30 do CPM.  Crime Consumado I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Complemento:
    • Art. 111, I, deste Código.
    • Súmula Vinculante 24 do STF.
    • Súmula 610 do STF.
    • Súmula 96 do STJ.

 Tentativa II – ntentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Complemento:

  • Art. 111, II, deste Código.
  • Art. 70 do CPP
  • Art. 4º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP)
  • Súmula 567 do STJ.  Pena de Tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Complemento:
  • Art. 2º da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
  • Art. 1º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).  Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Complemento:
  • Art. 31 do CPM.  Arrependimento Posterior Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Complemento:
  • Arts. 65, III, b, e 312, §3º, deste Código.
  • Art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM.
  • Súmula 554 do STF.  Crime Impossível Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Complemento:
  • Arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.

 Descriminantes Putativas § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Complemento:

  • Arts. 23 a 25 deste Código.
  • Arts. 386, III e VI, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
  • Art. 36 do CPM.  Erro Determinado por Terceiro § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.  Erro sobre a Pessoa § 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Complemento:
  • Arts. 70, 73 e 74 deste Código.  Erro sobre a Ilicitude do Fato Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Complemento:
  • Art. 65, II, deste Código.
  • Arts. 386, VI, 397, II, 415, IV, e 626 do CPP.
  • Art. 8 º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
  • Art. 3º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB). Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • Art. 8º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).  Coação Irresistível e Obediência Hierárquica Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Complemento:

  • Arts. 62, II e III, 65, III, c, e 146, § 3º, I e II, deste Código.
  • Arts. 386, VI, e 415 do CPP.
  • Art. 1º, I, b, da Lei 9.455/1997 (Tortura).  Exclusão de Ilicitude Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: Complemento:
  • Artigo 23 do Código Penal comentado
  • Arts. 65, 310, par. ún., 314, 386, V e VI, 411 e 415, IV, do CPP.
  • Art. 188, I, do CC.
  • Arts. 42 e 45 do CPM. I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; Complemento:
  • Art. 188, I, do CC. III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Complemento:
  • Art. 386, VI, do CPP. Excesso Punível Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Complemento:
  • Arts. 65 e 314 do CPP.
  • Art. 188, I, do CC. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
  • Art. 13, § 2º, deste Código. § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).