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Conceitos e tipos de decisões judiciais e efeitos no processo penal, Resumos de Processo Penal

Este documento aborda os diferentes tipos de decisões judiciais em processos penais, tais como decisões definitivas, executáveis e não-executáveis, subjetivamente simples, plúrimas e complexas, declaratórias, constitutivas positivas e negativas, interlocutórias simples e mistas, e sentenças definitivas de mérito. Além disso, discute os requisitos formais das sentenças definitivas, como a identificação do réu, motivação, dispositivo, autenticação e efeitos. Também aborda o princípio da correlação e consubstanciação, mutatio libelli e emendatio libelli.

O que você vai aprender

  • O que é o princípio da correlação e consubstanciação, mutatio libelli e emendatio libelli no processo penal?
  • Como são classificadas as decisões judiciais em processos penais?
  • Quais são os requisitos formais de uma sentença definitiva no processo penal?

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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SENTENÇA PENAL
Classificação dos Atos Jurisdicionais:
a) despachos de mero expediente (impulso do processo)
b) decisões ou sentenças em sentido amplo (com carga decisória, resolvem incidentes e põem
fim ao processo.
Principais classificações das decisões ou sentenças lato sensu
a) Sentenças definitivas, decisões definitivas e decisões com força de definitivas
- Sentença definitivas: põem fim ao processo, absolvendo ou condenando, depois de
esgotadas todas as etapas do processo.
- Decisões definitivas: põem fim ao processo ou ao procedimento, mediante julgamento de
mérito, mas sem condenar ou absolver o réu. ex.: rejeição da denúncia, pois considera atípico
o fato.
- Decisões com Força de Definitivas: põem fim ao processo ou ao procedimento sem qualquer
julgamento de mérito. ex.: não recebimento da denúncia por falta de elementos formais.
b) decisões executáveis e não-executáveis e condicionais
- Decisões executáveis: podem ser executadas imediatamente. Ex.: sentença absolutória
importa imediata liberdade do réu que estava preso.
- Decisões não-executáveis: não admitem execução imediata, condicionando-se ao trânsito
em julgado. Ex.: decisão que extingue medida de segurança (desinternação com o
esgotamento ou preclusão das vias recursais.
c) Decisões Subjetivamente simples, subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas
- Decisões Subjetivamente simples: proferidas por 01 órgão monocrático. Ex.: sentença de
grau.
- Decisões Subjetivamente Plúrimas: provêm de órgãos colegiado homogêneo. Ex.: acórdão.
- Decisões Subjetivamente Complexas: resultam do pronunciamento simultâneo de mais de
um órgão monocrático, importando em prevalência do que for decidido pela maioria. Ex.: Júri.
d) Decisões Suicidas e Decisões Vazias
- Decisões Suicidas: dispositivo não se coaduna com a fundamentação
- Decisões Vazias: não incorporam a necessária fundamentação
e) Decisões declaratórias, constitutivas positivas e constitutivas negativas
- Decisões declaratórias: declaram uma situação jurídica preexistente. Ex.: prescrição e
nulidade absoluta.
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SENTENÇA PENAL

Classificação dos Atos Jurisdicionais:

a) despachos de mero expediente (impulso do processo)

b) decisões ou sentenças em sentido amplo (com carga decisória, resolvem incidentes e põem fim ao processo.

Principais classificações das decisões ou sentenças lato sensu

a) Sentenças definitivas, decisões definitivas e decisões com força de definitivas

- Sentença definitivas: põem fim ao processo, absolvendo ou condenando, **depois de esgotadas todas as etapas do processo.

  • Decisões definitivas:** põem fim ao processo ou ao procedimento, mediante julgamento de mérito, mas sem condenar ou absolver o réu. ex.: rejeição da denúncia, pois considera atípico o fato. - Decisões com Força de Definitivas: põem fim ao processo ou ao procedimento sem qualquer julgamento de mérito. ex.: não recebimento da denúncia por falta de elementos formais.

b) decisões executáveis e não-executáveis e condicionais

- Decisões executáveis: podem ser executadas imediatamente. Ex.: sentença absolutória importa imediata liberdade do réu que estava preso. - Decisões não-executáveis: não admitem execução imediata, condicionando-se ao trânsito em julgado. Ex.: decisão que extingue medida de segurança (desinternação só com o esgotamento ou preclusão das vias recursais.

c) Decisões Subjetivamente simples, subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas

- Decisões Subjetivamente simples: proferidas por 01 órgão monocrático. Ex.: sentença de 1º grau.

  • Decisões Subjetivamente Plúrimas: provêm de órgãos colegiado homogêneo. Ex.: acórdão. - Decisões Subjetivamente Complexas: resultam do pronunciamento simultâneo de mais de um órgão monocrático, importando em prevalência do que for decidido pela maioria. Ex.: Júri.

d) Decisões Suicidas e Decisões Vazias

- Decisões Suicidas: dispositivo não se coaduna com a fundamentação - Decisões Vazias: não incorporam a necessária fundamentação

e) Decisões declaratórias, constitutivas positivas e constitutivas negativas

- Decisões declaratórias: declaram uma situação jurídica preexistente. Ex.: prescrição e nulidade absoluta.

- Decisões Constitutivas Positivas: fazem surgir uma nova situação jurídica. Ex.: concessão de reabilitação criminal - Decisões Constitutivas Negativas: desconstituição de um ato jurídico anterior até então válido e eficaz. Ex.: procedência da revisão criminal.

f) Sentenças Definitivas de Condenação ou de absolvição, decisões interlocutórias simples e decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não terminativas)

f.1) Sentenças Definitivas de Condenação ou de absolvição: põem fim ao processo, absolvendo ou condenando o réu, depois de esgotadas todas as etapas do procedimento. Sempre cabe apelação (única exceção: crime político – ROC p/STF).

f.2) Decisões Interlocutórias

f.2.1) Decisões Interlocutórias Simples: resolvem incidentes processuais ou questões atinentes à regularidade formal do processo, sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas. Ex.: decretação de prisão preventiva, homologação de APF, recebimento de denúncia, procedência de exceção de incompetência , desclassificação no Júri, etc. Cabe RSE , quando houver previsão legal, caso contrário, podem ser impetrados HC, MS ou correição parcial.

f.2.2) Decisões Interlocutórias Mistas: julgando ou não o mérito, põem fim ao procedimento ou uma de suas fases. Cabe RSE , se não houver previsão legal, cabe apelação (art. 593, II, CPP)

f.2.2.1) Decisões Interlocutórias Mistas Terminativas (decisões definitivas): põem fim ao procedimento (o seu trânsito em julgado importa em arquivamento). Ex.: rejeição da denúncia, impronúncia, precedência das exceções de coisa julgada e de litispendência (peremptórias), absolvição sumária (pois extingue o processo de forma incidental. Vale dizer, antes de esgotadas todas as etapas do rito - art. 397 e 415)

f.2.2.2) Decisões Interlocutórias Mistas Não Terminativas (decisões com força de definitivas): são decisões que põem fim a uma etapa do rito para iniciar outra (o seu trânsito em julgado não importa em arquivamento). Ex.: pronúncia (único exemplo aceito por unanimidade na doutrina).

Sentenças definitivas de Mérito (Requisitos Formais)

1 – Relatório

Ressalvada a sentença do JECRIM, sentença sem relatório e absolutamente nula.

Identificação do réu: é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta.

Exposição sucinta da acusação e da defesa: sob pena de nulidade

2 – Motivação

deve abranger tanto as matérias de fato quando de direito.

4 – Estar provado que o réu não concorreu para a infração legal (negativa de autoria) : faz coisa julgada no cível, impedindo ação ex delicto.

5 – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal: não produz qualquer reflexo no cível.

6 – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a sua existência: faz coisa julgada no cível, impedindo ação ex delicto , mas não prejudica o direito de terceiros_._

Abrange:

- “Existirem circunstâncias que excluam o crime”: excludentes de Ilicitude - “isentem o réu de pena” : causas que excluem o dolo : erro de tipo, descriminantes putativas; causas que excluem a culpabilidade: erro de proibição invencível, coação irresistível e obediência hierárquica, inimputabilidade e embriaguez fortuita completa.

  • se houver fundada dúvida sobre a sua existência”: (dúvida sobre a existência das excludentes de ilicitude, causas que excluem o dolo e causas que excluem a culpabilidade) – é o in dubio pro reo.

7 – Não existir prova suficiente para a condenação: motivo residual. Não produz qualquer reflexo no cível.

Efeitos da Sentença Absolutória:

1 – Efeito Principal: imediata colocação do réu em liberdade (com trânsito em julgado ou não). A apelação contra tal sentença não tem efeito suspensivo sobre a liberdade do réu.

Sentença Absolutória Imprópria:

a) o réu respondeu ao processo em liberdade: a medida de segurança pode apenas ser aplicada após o trânsito em julgado.

b) indivíduo respondeu ao processo internado provisoriamente: assim continuará.

2 – Efeitos Secundários

a) levantamento do sequestro sobre os bens do réu

b) cancelamento da hipoteca legal e do arresto

c) restituição integral da fiança

d) impedimento de propositura de ação ex delito quando fundada em excludentes de ilicitude, negativa de autoria ou inexistência do fato.

Princípio da CORRELAÇÃO (OU DA CONGRUÊNCIA) e Princípio da Consubstanciação, Mutatio libelli e Emendatio Libelli

a) Princípio da Correlação: a sentença deve amoldar-se ao fato descrito da denúncia ou na queixa-crime.

b) Princípio da Consubstanciação: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia ou na queixa-crime e não da capitulação incorporada à peça.

c) Emendatio Libelli : o Juiz , ao condenar ou pronunciar o réu, atribui nova definição jurídica ao fato descrito, sem acrescentar a esse fato qualquer circunstância ou elemento que já estivessem descritos na inicial e da qual o acusado, portanto, não se tenha defendido.

c.1) Por defeito de capitulação: a nova definição surge de suprimento de mero erro material.

c.2) Por Supressão de Circunstância: a nova definição jurídica surge porque as provas durante o processo não confirmam algum fato ou circunstância descrita na inicial.

Ex.: PI: roubo (violência + subtração), durante a instrução comprova-se somente a subtração, sentença: furto.

Observações:

1 - da desclassificação da emendatio libelli pode surgir modificação de competência.

2 – da desclassificação provocada pela emendatio libelli pode surgir crime que possibilita suspensão condicional do processo. Dá-se vista ao MP para oferta da sursis processual (há entendimento no sentido de que se deve esperar o trânsito em julgado para depois dar vista ao MP para oferecimento da sursis processual, mas os tribunais superiores rechaçaram essa tese).

Nesse caso, poderão acontecer o seguinte:

a) O MP entende que não é caso de sursis processual:

a.1) o Juiz discorda do MP e encaminha os autos ao PGJ (art. 28, CPP)

a.2) O Juiz concorda com o MP e prolata sentença.

b) O MP oferece a proposta de sursis processual:

b.1) o réu aceita a proposta de sursis processual: processo e prescrição suspensos.

b.2) o réu não aceita a proposta de sursis processual: prolação de sentença.

3 – A emendatio libelli também poderá ser aplicada em 2º grau, desde que não implique reformatio in pejus.

d) Mutatio Libelli : a situação em que o Juiz atribui ao fato narrado da denúncia ou na queixa- crime uma nova definição jurídica, mediante acréscimo de circunstâncias ou elementos antes não referido.

d.1) procedimento da Mutatio Libelli:

Aditamento pelo MP sempre! (não só quando aumenta a pena)

estelionato Furto qualificado mediante fraude Mutatio libelli

estupro Atentado violento ao pudor Mutatio libelli

peculato Furto ou apropriação indébita Emendatio libelli

furto receptação Mutatio libelli

Injúria calúnia Mutatio Libelli

Roubo extorsão Mutatio libelli

Furto qualificado Furto simples Emendatio libelli