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SEMINÁRIO VII – ITCMD E ITBI, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO VII – ITCMD E ITBI - IBET

Tipologia: Exercícios

2023

À venda por 17/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

13 documentos

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO VII – ITCMD E ITBI
1. Construa a regra-matriz de incidência tributária do ITCMD.
Critério Material: incide ITCMD quando ocorre a transmissão de
bens causa mortis ou doação.
Critério Temporal: a data abertura da sucessão quando a
transmissão for causa mortis. No caso de doação, o critério varia conforme a
natureza do bem, ou seja, será a data da tradição quando se tratar de bem
móvel e a do registro quando se tratar de bem imóvel.
Critério Espacial: se o bem for imóvel, será o estado do local do
bem. Se o bem for móvel e a transmissão for causa mortis, será o local em que
tramita o inventário ou o domicílio do de cujus. Se o bem for móvel e a
transmissão for por doação, será o estado do domicílio do doador.
Critério Pessoal: o sujeito ativo será sempre o estado ou o Distrito
Federal. Quanto ao sujeito passivo, será o herdeiro no caso de transmissão
causa mortis e, nas hipóteses de doação inter vivos, poderá ser o doador ou o
donatário, a depender da previsão legal.
Critério Quantitativo: seja qual for o tipo de transmissão, a base
de cálculo será o valor venal do bem imóvel ou o valor do bem móvel. A
alíquota é determinada pela legislação estadual, não podendo, porém, ser
superior a 8%.
2. O que é transmissão “causa mortis” e o que é doação?
Fundamente sua resposta no que dispõe a legislação do código civil,
artigo 1784, e no art. 110 do Código Tributário Nacional.
Transmissão causa mortis é aquela decorrente da morte de
alguém, momento em que ocorre a abertura da sucessão e os bens são
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SEMINÁRIO VII – ITCMD E ITBI

  1. Construa a regra-matriz de incidência tributária do ITCMD. Critério Material: incide ITCMD quando ocorre a transmissão de bens causa mortis ou doação. Critério Temporal: a data abertura da sucessão quando a transmissão for causa mortis. No caso de doação, o critério varia conforme a natureza do bem, ou seja, será a data da tradição quando se tratar de bem móvel e a do registro quando se tratar de bem imóvel. Critério Espacial: se o bem for imóvel, será o estado do local do bem. Se o bem for móvel e a transmissão for causa mortis , será o local em que tramita o inventário ou o domicílio do de cujus. Se o bem for móvel e a transmissão for por doação, será o estado do domicílio do doador. Critério Pessoal: o sujeito ativo será sempre o estado ou o Distrito Federal. Quanto ao sujeito passivo, será o herdeiro no caso de transmissão causa mortis e, nas hipóteses de doação inter vivos , poderá ser o doador ou o donatário, a depender da previsão legal. Critério Quantitativo: seja qual for o tipo de transmissão, a base de cálculo será o valor venal do bem imóvel ou o valor do bem móvel. A alíquota é determinada pela legislação estadual, não podendo, porém, ser superior a 8%.
  2. O que é transmissão “causa mortis” e o que é doação? Fundamente sua resposta no que dispõe a legislação do código civil, artigo 1784, e no art. 110 do Código Tributário Nacional. Transmissão causa mortis é aquela decorrente da morte de alguém, momento em que ocorre a abertura da sucessão e os bens são

transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil. Por sua vez, de acordo com o artigo 538 do mesmo diploma legal, a doação é um contrato em que uma pessoa transfere bens ou vantagens a outra pessoa, sem que haja contraprestação.

  1. “A”, domiciliado em Maracanaú/CE, doou a seu irmão “B”, domiciliado em Brasília/DF, pouco antes de morrer, a casa de sua propriedade, localizada em Mendoza, República Argentina, bem como o automóvel que se encontrava na garagem desse imóvel, e que foi licenciado naquele país. Por sua vez, “C”, domiciliado na República Italiana, deixou, em testamento, todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, localizados na Itália, para sua irmã “D”, domiciliada em Redenção/PA, que aceitou a herança transmitida. Com base apenas nas regras dos incisos I, II e III do § 1º do art. 155 da Constituição Federal, indaga-se: a qual Estado é devido o ITCMD eventualmente incidente sobre as transmissões ocorridas, considerando que todas elas ocorreram em julho de 2021? a) Doação de bem imóvel localizado em Mendoza: b) Doação de automóvel (bem imóvel) localizado em Mendoza: c) Transmissão “causa mortis” de bens móveis localizados na Itália: d) Transmissão “causa mortis” de bens imóveis localizados na Itália: Não é devido ITCMD para nenhum Estado, tendo em vista que, para que seja possível a cobrança do imposto, seria necessário lei complementar. Diante da inexistência de tal legislação, não há incidência do tributo.

totalizava R$ 100.000,00. Tais investimentos estavam declarados pelo de cujus, em sua DIRPF apresentada em 2021, pelo valor total de R$ 10.000,00; atualmente, são negociadas em Bolsa de Valores, pelo valor total de R$ 50.000,00; iii. Um VGBL em favor dos herdeiros, no valor total de R$ 100.000,00; iv. Débito de R$ 100.000,00 fixado em cumprimento de sentença de ação trabalhista movida pelo antigo caseiro de Paraty; A família do de cujus o(a) procura para solução das seguintes questões: a) Quais os valores das bases de cálculo do imposto causa mortis devido ao Estado de São Paulo na abertura da sucessão de Caio? Justifique, apontando cada um dos itens considerados ou excluídos, indicando as razões para tanto; A base de cálculo do imóvel será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), haja vista sua avaliação na data do óbito. Por sua vez, as cotas de fundo de investimento imobiliário poderão ser avaliadas no valor da DIRPF, posto que o art. 23 da Lei federal nº 9.532 de 1997 assenta a possibilidade. O VGBL, de outro modo, não é tributado pelo ITCMD em decorrência de sua natureza, reconhecida judicialmente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como seguro de vida individual. Da mesma forma, as dívidas não são incluídas ao ITCMD, na medida que apenas o valor líquido servirá de base de cálculo ao imposto. b) Considerando a renúncia de Tício, esclareça como fica a questão da incidência do ITCMD neste caso. Caio era domiciliado na cidade São Paulo e, assim, com a abertura do inventário nessa comarca, os bens móveis serão tributados da forma da legislação estadual de São Paulo que trata do referenciado imposto,

enquanto o bem imóvel será tributado da forma da lei estadual do Rio de Janeiro.

  1. Vinícius, domiciliado em Volta Redonda/RJ, é proprietário de 1.000.000 de ações da empresa Gama (localizada em Salvador/BA), no valor de R$ 10,00 cada ação. “A”, em 2021, instituiu seu irmão Victor, domiciliado em Curitiba/PR, usufrutuário vitalício dessas ações, por meio de ato “inter vivos” não-oneroso. Há incidência do ITCMD sobre a instituição desse usufruto? Em caso afirmativo, qual Estado é o titular desse imposto? Sim, a Constituição Federal é clara em seu art. 256. Outrossim, haverá incidência de ITCMD, de modo que, como são consideradas bens móveis, as ações da empresa de propriedade de Vinícius terão, como ponta ativa no critério pessoal da regra-matriz de incidência tributária, o estado do Rio de Janeiro.
  2. Construa a regra-matriz de incidência tributária do ITBI. Critério material: aquele que remonta conduta de pessoas, físicas ou jurídicas – do imposto em questão, é estabelecido pela transmissão inter vivos de bens imóveis, de modo que seu fato gerador, dessarte, advém do registro imobiliário da transmissão da propriedade. Critério temporal: diz respeito ao lapso temporal do acontecimento ensejador do tributo, é constituído, no ITBI, perfeita transmissão do bem imóvel. Critério espacial: município onde o bem é localizado. Critério pessoal: na ponta ativa, corresponde aos municípios e Distrito Federal, e como sujeito passivo, aquele que realiza a transmissão do bem imóvel por ato inter vivos.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. ... Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Código Tributário Nacional Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. LEI Nº 9133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006, do Município de Fortaleza/CE

Altera a legislação tributária municipal relativamente ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Dos Elementos do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) Seção I Do Fato Gerador Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; Seção VII Do Pagamento do ITBI Art. 10 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será pago: I - por antecipação, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, observado o art. 5o, § 2o, desta Lei; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de