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SEMINÁRIO VII – ITCMD E ITBI - IBET
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
transmitidos aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil. Por sua vez, de acordo com o artigo 538 do mesmo diploma legal, a doação é um contrato em que uma pessoa transfere bens ou vantagens a outra pessoa, sem que haja contraprestação.
totalizava R$ 100.000,00. Tais investimentos estavam declarados pelo de cujus, em sua DIRPF apresentada em 2021, pelo valor total de R$ 10.000,00; atualmente, são negociadas em Bolsa de Valores, pelo valor total de R$ 50.000,00; iii. Um VGBL em favor dos herdeiros, no valor total de R$ 100.000,00; iv. Débito de R$ 100.000,00 fixado em cumprimento de sentença de ação trabalhista movida pelo antigo caseiro de Paraty; A família do de cujus o(a) procura para solução das seguintes questões: a) Quais os valores das bases de cálculo do imposto causa mortis devido ao Estado de São Paulo na abertura da sucessão de Caio? Justifique, apontando cada um dos itens considerados ou excluídos, indicando as razões para tanto; A base de cálculo do imóvel será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), haja vista sua avaliação na data do óbito. Por sua vez, as cotas de fundo de investimento imobiliário poderão ser avaliadas no valor da DIRPF, posto que o art. 23 da Lei federal nº 9.532 de 1997 assenta a possibilidade. O VGBL, de outro modo, não é tributado pelo ITCMD em decorrência de sua natureza, reconhecida judicialmente pelo C. Superior Tribunal de Justiça, como seguro de vida individual. Da mesma forma, as dívidas não são incluídas ao ITCMD, na medida que apenas o valor líquido servirá de base de cálculo ao imposto. b) Considerando a renúncia de Tício, esclareça como fica a questão da incidência do ITCMD neste caso. Caio era domiciliado na cidade São Paulo e, assim, com a abertura do inventário nessa comarca, os bens móveis serão tributados da forma da legislação estadual de São Paulo que trata do referenciado imposto,
enquanto o bem imóvel será tributado da forma da lei estadual do Rio de Janeiro.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. ... Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Código Tributário Nacional Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. LEI Nº 9133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006, do Município de Fortaleza/CE
Altera a legislação tributária municipal relativamente ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Dos Elementos do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) Seção I Do Fato Gerador Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; Seção VII Do Pagamento do ITBI Art. 10 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será pago: I - por antecipação, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, observado o art. 5o, § 2o, desta Lei; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de