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SEMINÁRIO VII - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO VII - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE - IBET

Tipologia: Exercícios

2023

À venda por 17/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO VII - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME
DE FONTE
1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a
renda pessoa física.
O critério material diz respeito à aferição de renda, enquanto o
critério temporal o exercício financeiro. Por sua vez, no critério espacial, o
Imposto de Renda é devido em qualquer lugar do mundo, em razão do
princípio da tributação universal.
No consequente haverá o critério pessoal (sujeitos ativo e
passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Assim, o preenchimento dos critérios resultará na regra matriz de
incidência tributária do imposto de renda de pessoa física.
2. Defina “renda”, “rendimento” e “ganho”. Qual a relação/diferença
entre eles? Que são “proventos de qualquer natureza”? Com fulcro
nessas definições, identifique a base de cálculo do IRPF e posicione-se,
de forma fundamentada: tal como definida na legislação
infraconstitucional, a base de cálculo do imposto representa,
efetivamente, a “renda”? Confronte a afirmação doutrinária de que o “fato
gerador” do imposto sobre a renda é “complexivo” com a(s) Regra(s)-
Matriz(es) do IRPF e responda: (a) como compatibilizar a ideia do “fato
gerador complexivo” do imposto sobre a renda com o critério temporal
da(s) sua(s) RMIT? e com a(s) base(s) de cálculo? (b) em que instante
deve ser apurado o imposto sobre a renda das pessoas físicas? Como
definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o IRPF,
considerando (i) o imposto anual; (ii) a antecipação na fonte; (iii) o
imposto exclusivo na fonte; (iv) o imposto sobre ganho de capital na
alienação de bens e direitos.
Laura Junqueira
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SEMINÁRIO VII - IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME

DE FONTE

1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física. O critério material diz respeito à aferição de renda, enquanto o critério temporal o exercício financeiro. Por sua vez, no critério espacial, o Imposto de Renda é devido em qualquer lugar do mundo, em razão do princípio da tributação universal. No consequente haverá o critério pessoal (sujeitos ativo e passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota). Assim, o preenchimento dos critérios resultará na regra matriz de incidência tributária do imposto de renda de pessoa física. 2. Defina “renda”, “rendimento” e “ganho”. Qual a relação/diferença entre eles? Que são “proventos de qualquer natureza”? Com fulcro nessas definições, identifique a base de cálculo do IRPF e posicione-se, de forma fundamentada: tal como definida na legislação infraconstitucional, a base de cálculo do imposto representa, efetivamente, a “renda”? Confronte a afirmação doutrinária de que o “fato gerador” do imposto sobre a renda é “complexivo” com a(s) Regra(s)- Matriz(es) do IRPF e responda: (a) como compatibilizar a ideia do “fato gerador complexivo” do imposto sobre a renda com o critério temporal da(s) sua(s) RMIT? e com a(s) base(s) de cálculo? (b) em que instante deve ser apurado o imposto sobre a renda das pessoas físicas? Como definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o IRPF, considerando (i) o imposto anual; (ii) a antecipação na fonte; (iii) o imposto exclusivo na fonte; (iv) o imposto sobre ganho de capital na alienação de bens e direitos.

De acordo com o que assevera o art. 43 do CTN, a hipótese de incidência é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, advindo de produto do capital ou trabalho. “Rendimento”, por sua vez, é conceituado como os valores recebidos pelo contribuinte que, somados, formam sua renda, a teor dos arts. 157 e 158 da Constituição Federal. O ganho de capital, advém da subtração entre o valor de venda do bem e o valor de compra. Embora a base de cálculo seja necessariamente renda, não é qualquer renda que deverá ser tributada.

3. Diferençar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”. Por quê? Analise criticamente os anexos I, II e III. As verbas indenizatórias não devem ser consideradas renda, uma vez que constituem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas quantias. 4. O art. 42 da Lei 9.430/96 criou uma nova hipótese de incidência para o imposto de renda? Essa hipótese de incidência baseia-se em uma presunção ou em uma ficção? O direito tributário admite o uso de presunções e de ficções para tanto? (Vide anexo IV). Inexistindo comprovação da respectiva origem, haverá presunção de que há renda, de modo que se tributará a quantia.

Ambos são originários da mesma regra-matriz de incidência tributária, diferençando-se apenas quanto à responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Na retenção do tributo na fonte, de acordo com o que rege o Decreto-lei nº 5.844/1943, vê-se que o recolhimento do tributo não é mera obrigação acessória, mas sim há a formação de relação jurídica.

7. Analise os efeitos jurídicos inerentes ao contribuinte e à fonte pagadora em cada um dos casos abaixo arrolados. Retenção – Fonte pagadora (Pessoa Jurídica) Recolhimento - Fonte pagadora (Pessoa Jurídica) Declaração do rendimento na Declaração de Ajuste Anual – DAA, entregue pela pessoa física (empregado ou prestador de serviços) em 30 de abril Caso 1 Retém Recolhe Declara rendimento e retenção Caso 2 Retém Recolhe Não declara rendimento nem retenção Caso 3 Retém Não recolhe Declara rendimento e retenção Caso 4 Retém Não recolhe Não declara rendimento nem retenção Caso 5 Não retém Recolhe Declara rendimento e retenção Caso 6 Não retém Recolhe Não declara rendimento nem retenção Caso 7 Não retém Não recolhe Declara rendimento e retenção Caso 8 Não retém Não recolhe Não declara rendimento nem

retenção Caso 1: não haverá irregularidade para ambas as partes, de modo que haverá apenas a quitação da obrigação. Caso 2: o contribuinte é responsável, de modo que houve recolhimento, mas não houve cumprimento do dever instrumental. Caso 3: a responsabilidade é da pessoa jurídica, e sem o recolhimento haverá imposição de multa. Caso 4: ambas as partes serão responsáveis, cujas consequências serão as mesmas dos casos 2 e 3. Caso 5: a fonte pagadora deverá reter os valores. A penalidade é a mesma do não recolhimento. Caso 6: ambas as partes são responsáveis, cujas consequências serão as mesmas dos casos 2 e 5. Caso 7: a fonte pagadora não cumpriu com sua obrigação, de modo que aplicáveis as consequências dos casos 3 e 5. Caso 8: ambos os sujeitos são responsáveis. A fonte pagadora será responsável pelo principal e a contribuinte pela obrigação acessória.

8. Há a incidência de IR fonte ou do IR anual sobre Stock Options****? Pressupondo a possibilidade de que venham a ser tributados, como definir a sua base de cálculo? Em outros termos, a base de cálculo do IR recairia sobre o preço da aquisição das ações, o preço do mercado ou sobre o preço em que elas são vendidas? Analise os anexos VIII e IX, expressando sua concordância ou não, de forma justificada. Não deve haver incidência de IRPF sobre as stock options , uma vez que há indisponibilidade econômica no momento da aquisição da opção de compra das ações, de modo que não há rendimento tributável.