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SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO COISA JULGADA AÇÃO RESCISÓRIA E PRECEDENTES, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO COISA JULGADA AÇÃO RESCISÓRIA E PRECEDENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA IBET

Tipologia: Exercícios

2023

À venda por 17/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

13 documentos

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: COISA JULGADA
AÇÃO RESCISÓRIA E PRECEDENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do
princípio da segurança jurídica:
“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o
fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da
comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos
jurídicos da regulação da conduta.”
Pergunta-se:
a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância?
Segurança jurídica é um princípio pelo qual busca-se garantir aos
cidadãos a coerência das normas jurídicas, protegendo-os de eventuais
prejuízos de mudanças abruptas das normas e, com isso, conferindo a
previsibilidade necessária para a vida em sociedade.
É relevante pois, sem segurança jurídica, não como garantir
aos cidadãos que as normas jurídicas serão aplicadas, impedindo-os de
planejar suas condutas de acordo com as normas válidas e vigentes em
determinado momento no tempo.
b) Analisando o ordenamento jurídico como um todo, isto é, as normas de
direito material (constitucional e tributário) e processual civil, texto
constitucional e infralegal, indique limites objetivos cuja função no
sistema é dar efetividade à segurança jurídica, justificando sua resposta
com motivos e indicação do dispositivo normativo.
Para auxiliá-lo(a), segue um exemplo: formação da coisa julgada num
processo, mecanismo processual que impede a rediscussão da mesma
questão em outro processoart. 5º, XXXVI da Constituição Federal/1988,
art. 502 do CPC/2015.
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SEMINÁRIO V - SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: COISA JULGADA

AÇÃO RESCISÓRIA E PRECEDENTES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica: “dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.” Pergunta-se: a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? Segurança jurídica é um princípio pelo qual busca-se garantir aos cidadãos a coerência das normas jurídicas, protegendo-os de eventuais prejuízos de mudanças abruptas das normas e, com isso, conferindo a previsibilidade necessária para a vida em sociedade. É relevante pois, sem segurança jurídica, não há como garantir aos cidadãos que as normas jurídicas serão aplicadas, impedindo-os de planejar suas condutas de acordo com as normas válidas e vigentes em determinado momento no tempo. b) Analisando o ordenamento jurídico como um todo, isto é, as normas de direito material (constitucional e tributário) e processual civil, texto constitucional e infralegal, indique limites objetivos cuja função no sistema é dar efetividade à segurança jurídica, justificando sua resposta com motivos e indicação do dispositivo normativo. Para auxiliá-lo(a), segue um exemplo: formação da coisa julgada num processo, mecanismo processual que impede a rediscussão da mesma questão em outro processo – art. 5º, XXXVI da Constituição Federal/1988, art. 502 do CPC/2015.

Princípio da legalidade, que garante aos cidadãos não serem obrigados a fazer ou deixar de fazer senão quando houver previsão em norma jurídica. Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal (geral), artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º, inciso I, do CTN (específico). Princípio da Anterioridade, que garante que a norma jurídica não poderá incidir sobre fatos anteriores à sua vigência. Artigo 150, inciso III, CF, artigo 9º, inciso I, CTN. Necessidade de uniformização da jurisprudência pelos tribunais. Artigo 926 e 927 do CPC. Modulação de efeitos de decisões do STF e dos tribunais superiores quando contrárias à jurisprudência até então dominante. Artigos 927, §3º, do CPC. Suspensão nacional dos processos quando versarem sobre matérias objeto de IRDR e repercussão geral, para evitar a formação de coisa julgada contrária ao que eventualmente seja decidido em caráter vinculante e erga omnes. Artigos 982, 1.035 e 1.036 do CPC. c) As prescrições do CPC/15 voltadas à estabilização da jurisprudência vêm ao encontro da realização da segurança jurídica (vide arts. 9º, 10, 926, 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º 927 todos do CPC/15) em hipóteses como a de mudança de orientação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, ocorreu no caso do direito à manutenção do crédito de ICMS na hipótese de saída de mercadorias com redução de base de cálculo (sobre essa questão ver RE 161.031/MG e 174.478/SP – Anexos I e II)? Sim, pois preveem a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões quando houver alteração de orientação de jurisprudência, de forma a

2. Jurisprudência, precedente e julgamento de caso repetitivo são utilizados como termos sinônimos no CPC/15? Exponha o alcance e o

988, inciso IV, do CPC, para excluir a possibilidade de reclamação contra acórdão proferido em contrariedade a precedente.

3. Uma lei tributária municipal é considerada inconstitucional por uma associação que possui representação em âmbito estadual. Quais seriam os caminhos para a discussão da questão com efeitos erga omnes sem que seja necessária a discussão individual por cada contribuinte? Analise as opções seguintes motivando as razões do cabimento ou não e, no último caso, o foro de ajuizamento: a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI: não é cabível pois se trata de lei municipal e a associação não tem legitimidade. b) Mandado de Segurança Coletivo: cabível desde que a associação tenha sido constituída há mais de um ano. Foro: Vara cível ou fazenda pública. c) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: incabível, pois a associação não tem legitimidade. d) Ação popular: não é cabível, vez que não há essa hipótese de cabimento de ação popular. e) Ação Civil Pública: incabível, tendo em vista a impossibilidade de utilização de ação civil pública para discutir matéria tributária. f) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária: apesar de ser cabível, não há efeito erga omnes 4. Pode o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário que trate de matéria tributária modular os efeitos de decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade de forma a lhe dar efeitos ex nunc, proibindo com efeitos erga omnes a repetição do indébito tributário dos valores recolhidos até a data do julgamento? Há norma que preveja a modulação de efeitos em controle de constitucionalidade em matéria tributária em hipótese como a apresentada nesta pergunta? Pode haver modulação de efeitos por meio da edição de Súmula Vinculante? (Vide o RE 556.664-1, na parte afeta à modulação de efeitos – ementa e parte final da discussão em Plenário – e a Súmula Vinculante n. 8)

Sim, é possível a modulação de efeitos proibindo com efeito erga omnes a repetição de indébito tributário, sendo que há previsão nesse sentido no artigo 927, § 3º, do CPC.

5. A empresa Xpto propôs ação de repetição de indébito tributário em face da União, obtendo decisão, transitada em julgado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo pago e condenando a União na restituição. Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a União sobreveio decisão de mérito do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgando a mesma lei constitucional (isto significa que a referida ADI foi julgada improcedente e que o controle de constitucionalidade exercido foi o concentrado). Pergunta-se: a) É necessário o ajuizamento de ação rescisória pela União objetivando a desconstituição da coisa julgada para não ter que cumprir a sentença que a condenou à restituição do tributo? Se afirmativa sua resposta, indicar o fundamento legal contido no CPC/15 que respalde sua conclusão. Se negativa sua resposta, justifique-a indicando a solução processual que a União deve adotar, bem como o dispositivo do CPC/15 que fundamenta normativamente sua conclusão. (vide Anexo III) Sim, é necessário o ajuizamento de ação rescisória pelo União, nos exatos termos do artigo 525, §§ 12 e 15 do CPC. b) Na hipótese de modificação posterior da jurisprudência do STF , em sentido oposto ao da coisa julgada e por meio de controle difuso de constitucionalidade, em recurso extraordinário em que houve o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a conclusão a que você chegou na resposta “a” mudaria? Justifique. Não, tendo em vista que a coisa julgada tem proteção constitucional e processual, assim sendo, para sua desconstituição é