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Guias e Dicas
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SEMINÁRIO V - ISS - IBET, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO V - ISS - IBET (instituto brasileiro de estudos tributários)

Tipologia: Exercícios

2023

À venda por 17/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

13 documentos

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO V - ISS
1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.
A regra matriz de incidência tributária do Imposto sobre Serviços de Quaisquer
Naturezas detém os seguintes critérios, antecedente e consequente. No
antecedente, o critério material é visualizado por meio da prestação de serviços
com previsão na Lista Anexa da LC nº 11/03, e o critério temporal encontra-se
na realização e prestação do serviço. No consequente, observa-se que o
critério pessoal detém como sujeitos ativo e passivo, respectivamente, o
município e o prestador de serviço. O critério quantitativo, por sua vez, é o
preço do serviço prestado, cujos percentuais máximos e mínimos serão
observados (respectivamente, 5 e 2%), a serem previstos em lei.
2. um conceito constitucional de “prestação de serviço tributável
por meio do Imposto sobre Serviços”? Para fins de definição da
materialidade tributável por meio do ISS, é possível afirmar que o
constituinte adotou os conceitos de “contrato de prestação de serviço” e
de “obrigação de fazer” do Direito Civil (em oposição ao conceito de
“obrigação de dar”)? Ou seria necessário afirmar que essa dicotomia está
superada e o que deve ser adotado para a definição dessa materialidade é
o chamado “conceito econômico de serviços”? Vide o voto do Ministro
Relator Celso de Mello no julgamento do RE 446.003 AgR/PR, a Súmula
Vinculante n.º 31 do STF e a ementa do RE 651.703/PR.
A previsão do ISS no art. 156, inciso III, da Carta de Direitos de 1988 delegou
ao legislador infraconstitucional a competência para definição do conceito de
tributo, de modo que limitações conceituais de acordo com os princípios
tributários expressos no Texto.
Por muito tempo vigorou sobre o tema da teoria civilista, segundo a qual o art.
594 do Código Civil assevera que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,
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SEMINÁRIO V - ISS

  1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS. A regra matriz de incidência tributária do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Naturezas detém os seguintes critérios, antecedente e consequente. No antecedente, o critério material é visualizado por meio da prestação de serviços com previsão na Lista Anexa da LC nº 11/03, e o critério temporal encontra-se na realização e prestação do serviço. No consequente, observa-se que o critério pessoal detém como sujeitos ativo e passivo, respectivamente, o município e o prestador de serviço. O critério quantitativo, por sua vez, é o preço do serviço prestado, cujos percentuais máximos e mínimos serão observados (respectivamente, 5 e 2%), a serem previstos em lei.
  2. Há um conceito constitucional de “prestação de serviço tributável por meio do Imposto sobre Serviços”? Para fins de definição da materialidade tributável por meio do ISS, é possível afirmar que o constituinte adotou os conceitos de “contrato de prestação de serviço” e de “obrigação de fazer” do Direito Civil (em oposição ao conceito de “obrigação de dar”)? Ou seria necessário afirmar que essa dicotomia está superada e o que deve ser adotado para a definição dessa materialidade é o chamado “conceito econômico de serviços”? Vide o voto do Ministro Relator Celso de Mello no julgamento do RE 446.003 AgR/PR, a Súmula Vinculante n.º 31 do STF e a ementa do RE 651.703/PR. A previsão do ISS no art. 156, inciso III, da Carta de Direitos de 1988 delegou ao legislador infraconstitucional a competência para definição do conceito de tributo, de modo que há limitações conceituais de acordo com os princípios tributários expressos no Texto. Por muito tempo vigorou sobre o tema da teoria civilista, segundo a qual o art. 594 do Código Civil assevera que “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito,

material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”, de modo que o sentido da obrigação de fazer permanece intocável até os dias atuais.

  1. Com relação à lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, pergunta-se: a) Qual é o seu papel na definição da materialidade tributável por meio do ISS? Essa lista é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Há limitação à competência municipal, que fica restrita à Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003, de forma que, assim, é taxativa, sob pena de infringir os princípios constitucionais tributários. b) Lei Municipal pode prever a cobrança de ISS sobre prestação de serviço que não conste nessa lista? Não, uma vez que a determinação constitucional delegou ao legislador complementar a competência material de definição sobre quais serviços incidirão ISS. c) A Lei Complementar n.º 157/2016 ampliou a competência tributária dos Municípios ao incluir novas atividades na lista? É constitucional a inclusão de novas atividades? Os Municípios são obrigados a alterar suas leis municipais para poder tributar essas novas atividades ou é possível iniciar essa tributação com fundamento direto na nova lista da LC n.º 116/2003?Justifique (vide anexos I, II e III).

III) disponibilização de quarto ou apartamento próprio para aluguel por temporada em site especializado em turismo: não há previsão na LC 116/2003, de modo que impossível a cobrança de ISS. IV) estudo, análise e avaliação realizados por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito: de acordo com o item 15.08 da LC 116/2003, haverá incidência de ISS nestes casos. V) franquia ou franchising : de acordo com a previsão 17.08 da LC 116/2003, há incidência de ISS também nestes casos. VI) locação de bem móvel com operador: há manifestação do STF sobre a impossibilidade de incidência do ISS, de acordo com a Súmula Vinculante 31. VII) participação em programa de fidelidade que oferece descontos na aquisição de ingressos para shows: fundado na Súmula nº 457 do STJ, não há previsão sobre a possibilidade dos descontos comporem base de cálculo do ICMS, tampouco do ISS. VIII) carga e descarga realizada diretamente pelo transportador em caso de transporte interestadual e intermunicipal: apenas haverá incidência de ISS em atividades-fim. IX) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet: de acordo com o item 1.09, haverá incidência a partir da LC 157/2017. X) cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas de uso temporário: há expressa previsão no item 03.05 da LC 116/2003.

  1. A prestação de serviços cumulada com o fornecimento de produtos está sujeita ao ISS, ao ICMS ou a ambos? Pode o fisco segregar as operações para fins de incidência tributária? Qual a base de cálculo do ISS nesses casos? (Vide anexo IX, X, XI, XII).

Será necessária revisão do serviço no anexo da LC 116/2003, e o fornecimento do serviço poderá ser tributado por meio de ICMS caso haja previsão legal.

  1. Tendo em vista a previsão do art. 12 do Decreto-lei n. 406/68 e do art. 3º da Lei Complementar n. 116/03, bem como a jurisprudência do STJ, pergunta-se: a) Onde é devido ISS: (i) no local do estabelecimento prestador; ou (ii) no local da efetiva prestação do serviço? Vide anexo XIII, XIV). O serviço é considerado prestado no local do estabelecimento prestador, de acordo com o que obtempera o art. 3º da LC 116/2003. O fisco, assim, deverá analisar o lugar em que o serviço foi executado para definir a competência tributária. b) Que é estabelecimento para fins de ISS? Há algum requisito formal? Se um prestador de serviço (pessoa jurídica), sediada em Município X, aloca alguns poucos funcionários em uma pequena sala, situada um Município Y, sem qualquer inscrição perante órgãos públicos, pode o Município Y considerar que há estabelecimento prestador para fins de exigência de ISS? E se esses funcionários atuarem, por dois anos, dentro da sede de um cliente específico, situado no Município Y, o estabelecimento em tal Município ficaria configurado? O estabelecimento é o local em que se encontram os ativos da empresa, isto é, em que os subsídios para a prestação dos serviços pela empresa ou pessoa física sejam realizados.