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SEMINÁRIO IV - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSAÇÃO, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IBET
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Não há alteração da cláusula do art. 3º do CTN na hipótese de dação em pagamento de bens imóveis, acerca da prestação pecuniária, tendo em vista que o próprio art. 156, inciso XI, possibilita o recebimento de prestação diversa pelo ente federativo. Ocorre que mencionada dação em pagamento só é possível àquelas posteriores à introdução da Lei Complementar nº 104/2001, na medida que antes não havia essa modalidade de extinção da obrigação tributária.
a) pagamento: débito tributário b) compensação: crédito e débito c) transação: dever jurídico d) remissão: débito e) prescrição: direito f) decadência: direito g) conversão do depósito em renda: direito subjetivo h) pagamento antecipado e homologação do “lançamento” nos termos do art. 150, §§ 1º a 4º do CTN: dever jurídico i) consignação em pagamento: dever jurídico j) decisão administrativa irreformável: objeto h) decisão judicial transitada em julgado: direito e dever i) dação em pagamento de bens imóveis: objeto
(a) qual dos elementos da obrigação tributária a transação afeta?; É a quitação da dívida. O dever jurídico da concessão mútua entre sujeitos ativo e passivo. (b) a transação é efetivamente causa de extinção da obrigação tributária? Ou mero instrumento para se consagrar a extinção da obrigação tributária? A transação possui função acessória e secundária, de modo que não possui condão de extinguir a obrigação tributária. Imprescindível, portanto, que haja a extinção do crédito tributário.