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SEMINÁRIO IV - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSAÇÃO, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO IV - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSAÇÃO, COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IBET

Tipologia: Exercícios

2023

À venda por 17/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO IV - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSAÇÃO,
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a
tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do
CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique.
A expressão “extinção do crédito tributário” remonta ao final da
relação obrigacional formada pelos sujeitos da relação jurídico-tributária. De
acordo com o assevera o art. 156 do CTN, a expressão utiliza apenas o crédito
tributário fomo forma de extinção, de forma a desvincular os outros elementos
necessários para que ela ocorre, quais sejam: sujeitos ativo e passivo, objeto,
crédito e débito tributário.
Nesse sentido, tem-se que há maior coerência na expressão
“extinção da obrigação tributária”, tendo em vista que se refere à totalidade dos
elementos que compõem a relação jurídica.
A tradicional separação das causas de extinção enumeradas no
art. 156 do CTN não deve prosperar, de modo que não se deve diferenciá-las
sobre suas modalidades de fato e de direito, porquanto todas versam sobre as
possibilidades jurídicas do contribuinte satisfazer a obrigação jurídico-tributária.
2. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa
extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à
prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária?
Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em
pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes
da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide
anexos I e II).
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SEMINÁRIO IV - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSAÇÃO,

COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

  1. Criticar a expressão “extinção do crédito tributário”. É correta a tradicional separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN em modalidades de fato e modalidades de direito? Justifique. A expressão “extinção do crédito tributário” remonta ao final da relação obrigacional formada pelos sujeitos da relação jurídico-tributária. De acordo com o assevera o art. 156 do CTN, a expressão utiliza apenas o crédito tributário fomo forma de extinção, de forma a desvincular os outros elementos necessários para que ela ocorre, quais sejam: sujeitos ativo e passivo, objeto, crédito e débito tributário. Nesse sentido, tem-se que há maior coerência na expressão “extinção da obrigação tributária”, tendo em vista que se refere à totalidade dos elementos que compõem a relação jurídica. A tradicional separação das causas de extinção enumeradas no art. 156 do CTN não deve prosperar, de modo que não se deve diferenciá-las sobre suas modalidades de fato e de direito, porquanto todas versam sobre as possibilidades jurídicas do contribuinte satisfazer a obrigação jurídico-tributária.
  2. A hipótese de dação em pagamento de bens imóveis como causa extintiva do crédito tributário altera a cláusula do art. 3º do CTN quanto à prestação tributária qualificar-se como estritamente pecuniária? Justifique. As previsões de extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis em legislações municipais e estaduais antes da Lei Complementar n. 104/01 são válidas? Têm aplicação jurídica? (Vide anexos I e II).

Não há alteração da cláusula do art. 3º do CTN na hipótese de dação em pagamento de bens imóveis, acerca da prestação pecuniária, tendo em vista que o próprio art. 156, inciso XI, possibilita o recebimento de prestação diversa pelo ente federativo. Ocorre que mencionada dação em pagamento só é possível àquelas posteriores à introdução da Lei Complementar nº 104/2001, na medida que antes não havia essa modalidade de extinção da obrigação tributária.

  1. Que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Determinada lei editada em momento posterior ao do nascimento do “direito subjetivo” à compensação estabelece limites ao seu exercício, como por exemplo, limitando o crédito a compensar a determinado valor por mês, impedindo a incidência de juros de mora ao crédito. Essas novas regras que limitam a compensação se comparadas à legislação até então vigente impactam o exercício do direito de compensar consagrado anteriormente à vigência dessa lei? Há direito adquirido à compensação? (Vide anexo III). Em seu sentido amplo, a compensação tributária é uma das modalidades previstas no Código Tributário Nacional (art. 156, inciso II) de extinção do crédito tributário. Nesse sentido, necessário que subsista lei que determine a compensação. Assim, nascida a obrigação tributária e havendo previsão legal sobre a compensação, é possível que o contribuinte usufrua do direito à compensação do crédito tributário, na forma estampada no art. 170 do CTN.
  2. Considerando o que dispõe o artigo 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado.

a) pagamento: débito tributário b) compensação: crédito e débito c) transação: dever jurídico d) remissão: débito e) prescrição: direito f) decadência: direito g) conversão do depósito em renda: direito subjetivo h) pagamento antecipado e homologação do “lançamento” nos termos do art. 150, §§ 1º a 4º do CTN: dever jurídico i) consignação em pagamento: dever jurídico j) decisão administrativa irreformável: objeto h) decisão judicial transitada em julgado: direito e dever i) dação em pagamento de bens imóveis: objeto

  1. Mediante uma leitura analítica do conteúdo do art. 156, III do código tributário nacional, somado ao que dispõe o caput do art. 3º da lei federal 13.988/2020 (que o termo de transação deverá dispor sobre os MEIOS de extinção do crédito tributário nela contemplado) e o § 3º desse mesmo art. 3º, no sentido de que a extinção do crédito nela contemplado somente é extinto quando integralmente cumprido o termo de transação, pergunta- se:

(a) qual dos elementos da obrigação tributária a transação afeta?; É a quitação da dívida. O dever jurídico da concessão mútua entre sujeitos ativo e passivo. (b) a transação é efetivamente causa de extinção da obrigação tributária? Ou mero instrumento para se consagrar a extinção da obrigação tributária? A transação possui função acessória e secundária, de modo que não possui condão de extinguir a obrigação tributária. Imprescindível, portanto, que haja a extinção do crédito tributário.