Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO - IBET, Exercícios de Direito Tributário

SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO - IBET

Tipologia: Exercícios

2023

À venda por 17/06/2023

Katanovski
Katanovski 🇧🇷

13 documentos

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE
LANÇAMENTO
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito
tributário, responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode
lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.
Lançamento é o meio pelo qual a constituição do crédito
tributário.
Nessa linha, o artigo 142 do Código Tributário Nacional prevê:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Veja-se que, de acordo com tal dispositivo, apenas a autoridade
administrativa pode proceder ao lançamento, que é um procedimento cuja
finalidade é a constituição do crédito tributário.
Todavia, Paulo de Barros Carvalho discorda da definição legal de
lançamento, entendendo que o lançamento é um ato jurídico administrativo
vinculado, por meio do qual se insere uma norma individual e concreta. Ou
seja, o doutrinador entende que o lançamento é um ato jurídico, e não um
procedimento.
Entendo que o lançamento tem por finalidade a constituição do
crédito tributário e consiste em ato jurídico que resulta de um procedimento.
Entendo também que, apesar do ato jurídico ser privativo da autoridade
administrativa, o procedimento pode ser realizado pelo sujeito passivo ou
terceiro.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO - IBET e outras Exercícios em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

SEMINÁRIO II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE

LANÇAMENTO

1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda: a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade. Lançamento é o meio pelo qual há a constituição do crédito tributário. Nessa linha, o artigo 142 do Código Tributário Nacional prevê: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Veja-se que, de acordo com tal dispositivo, apenas a autoridade administrativa pode proceder ao lançamento, que é um procedimento cuja finalidade é a constituição do crédito tributário. Todavia, Paulo de Barros Carvalho discorda da definição legal de lançamento, entendendo que o lançamento é um ato jurídico administrativo vinculado, por meio do qual se insere uma norma individual e concreta. Ou seja, o doutrinador entende que o lançamento é um ato jurídico, e não um procedimento. Entendo que o lançamento tem por finalidade a constituição do crédito tributário e consiste em ato jurídico que resulta de um procedimento. Entendo também que, apesar do ato jurídico ser privativo da autoridade administrativa, o procedimento pode ser realizado pelo sujeito passivo ou terceiro.

b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra? Apesar de ser essa a previsão legal, eu discordo. Na linha do entendimento defendido na resposta anterior, entendo que não há espécies de lançamento, justamente por ser um ato jurídico espelho da regra matriz. O que existe, na verdade, são espécies de procedimento, cujos critério diferenciador consiste no grau de participação dos sujeitos neste procedimento. c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração? Sim, ambos são lançamentos, cada qual com um procedimento prévio determinado na legislação tributária. d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre? O lançamento tem eficácia constitutiva pois, sem ele, não há que se falar em crédito tributário. Por meio e no momento do lançamento ocorre a constituição do crédito tributário. e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato. Tempo no fato relaciona-se à data da ocorrência do fato gerador. Tempo do fato é o momento do lançamento. f) O que é erro de fato e erro de direito? E mudança de critério jurídico?

A obrigação tributária nasce no momento da ocorrência do fato gerador. O crédito tributário nasce no momento do lançamento, assim como a multa tributária. Constituição definitiva é a condição de imutabilidade do crédito tributário, quando não há possibilidade de alteração pela autoridade administrativa.

3. Empresa XXX, contribuinte de IPI, declara e formaliza seus créditos e débitos, compensa tais valores (não-cumulatividade) e, de acordo com a lei, realiza o pagamento do saldo devedor conforme discriminado abaixo: Posteriormente, o Fisco Federal glosa os créditos de IPI utilizados pela empresa devedora, sem, contudo, efetuar o lançamento de qualquer valor a título de tributo. Em seguida, encaminha para inscrição na dívida ativa os valores não pagos em razão do aproveitamento indevido dos créditos (R$ 200.000,00), pois entende não ser necessário o lançamento de ofício. Esses valores, por sua vez, são acrescidos das penalidades que o Fisco entende cabíveis, além dos juros de mora. Na sua opinião, está correto o proceder da Fazenda? Ainda, o aproveitamento de créditos da não- cumulatividade pode ser equiparado a pagamento antecipado? A glosa, por sua vez, resultaria em não pagamento? Justifique sua resposta (Vide anexo II e III). Entendo que a atitude da Fazenda foi equivocada pois, se discorda do valor recolhido pelo contribuinte, deve adotar o procedimento de ofício e efetuar o lançamento do valor que entende devido. Discordo do Enunciado 436 da Súmula do STJ, pois somente a autoridade administrativa pode efetuar o lançamento.

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se: a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta. Lançamento “por homologação” é o ato administrativo de lançamento que constitui o crédito tributário já antecipado pelo contribuinte e que, no mesmo momento, extingue a obrigação pelo cumprimento. O que se homologa é a norma individual e concreta (que, contudo, entendendo não ser norma individual e concreta até que haja o lançamento/homologação, pois o status de norma somente se dá com o lançamento). b) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? Ainda, é possível revisar-se o ato homologatório expresso? Há no direito positivo a possibilidade de pagamento de tributos sem lançamento? A homologação expressa ocorre quando há a efetiva prática de ato administrativo de lançamento após a realização do procedimento pelo contribuinte. Nesse caso, entendo que a homologação expressa equivale ao lançamento e, portanto, é ato administrativo. Em razão disso, entendo que o caso de homologação “tácita” previsto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, traz a possibilidade de pagamento de tributo sem lançamento. 5. A Lei n. 10.035/00 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? E, eventuais acordos posteriores entre os litigantes? Há necessidade de lançamento?