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Guias e Dicas
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Seminário I: Regra-Matriz de Incidência Tributária, Exercícios de Direito Tributário

Este módulo aborda conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra-matriz de incidência, a obrigação tributária e a sujeição passiva. O conteúdo é apresentado de forma clara e organizada, com exemplos práticos e exercícios para consolidar o aprendizado.

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 19/10/2024

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Módulo Controle da Incidência Tributária
SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Leitura básica
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 33 ed. São
Paulo: Noeses, 2023. Capítulos X e XI.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 8.
ed. São Paulo: Noeses, 2021. Itens 2.6 (Conceitos gerais da obrigação
tributária) e 3.1 (Regra-matriz de incidência), da segunda parte.
FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de
2002. São Paulo: Noeses. Capítulo I, itens 2.2, 2.3, 2.5 a 2.9 e 2.11 e
Capítulo V, itens 5.7 e 5.9 a 5.12.
Vídeo básico
CARVALHO, Paulo de Barros. Canal PPGD UNIMAR. Constructivismo
Lógico-Semântico e Regra-matriz de Incidência. Disponível em:
https://www.youtube.com/live/21Tz2ax5ZIQ?si=lB5dprBHAmN8rJRK.
Acesso em 01 de fevereiro de 2024.
Leitura complementar
DARZÉ, Andréa M. Responsabilidade tributária solidariedade e
subsidiariedade. São Paulo: Noeses. Capítulo 3.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito
tributário. v.3. São Paulo: Noeses, 2016. Tema XXV (Responsabilidade
tributária por grupo econômico); e Tema XXVI (Responsabilidade por
sucessão decorrente de cisão).
BECHO, Renato Lopes. A responsabilização tributária de grupo
econômico. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 221.
CALCINI, Fabio P. Responsabilidade tributária e solidariedade. Algumas
considerações ao art. 124 do Código Tributário Nacional. Revista
Dialética de Direito Tributário, v. 167, p. 39-54, 2009.
CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São
Paulo: Noeses. Capítulo VI, primeira parte.
CARVALHO, Aurora Tomazini de. A regra-matriz como esquema lógico
de interpretação dos textos jurídicos. In: CARVALHO, Paulo de Barros
(coord.). Lógica e Direito. - São Paulo: Noeses, 2016, p. 420/421.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito
tributário. v.3. São Paulo: Noeses, 2016. Tema XXV (Responsabilidade
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SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Leitura básica

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 33 ed. São Paulo: Noeses, 2023. Capítulos X e XI.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021. Itens 2.6 (Conceitos gerais da obrigação tributária) e 3.1 (Regra-matriz de incidência), da segunda parte.
  • FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses. Capítulo I, itens 2.2, 2.3, 2.5 a 2.9 e 2.11 e Capítulo V, itens 5.7 e 5.9 a 5.12. Vídeo básico
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Canal PPGD UNIMAR. Constructivismo Lógico-Semântico e Regra-matriz de Incidência. Disponível em: https://www.youtube.com/live/21Tz2ax5ZIQ?si=lB5dprBHAmN8rJRK. Acesso em 01 de fevereiro de 2024. Leitura complementar
  • DARZÉ, Andréa M. Responsabilidade tributária – solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses. Capítulo 3.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. v.3. São Paulo: Noeses, 2016. Tema XXV (Responsabilidade tributária por grupo econômico); e Tema XXVI (Responsabilidade por sucessão decorrente de cisão).
  • BECHO, Renato Lopes. A responsabilização tributária de grupo econômico. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 221.
  • CALCINI, Fabio P. Responsabilidade tributária e solidariedade. Algumas considerações ao art. 124 do Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário , v. 167, p. 39-54, 2009.
  • CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses. Capítulo VI, primeira parte.
  • CARVALHO, Aurora Tomazini de. A regra-matriz como esquema lógico de interpretação dos textos jurídicos. In: CARVALHO, Paulo de Barros (coord.). Lógica e Direito. - São Paulo: Noeses, 2016, p. 420/421.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. v.3. São Paulo: Noeses, 2016. Tema XXV (Responsabilidade

tributária por grupo econômico); e Tema XXVI (Responsabilidade por sucessão decorrente de cisão).

  • CUNHA, Carlos Renato. Além da base de cálculo e da alíquota: reflexões sobre o critério quantitativo do consequente da regra-matriz de incidência tributária. In: CARVALHO, Paulo de Barros (coord.). Regra-matriz de incidência tributária: da teoria à prática. São Paulo: Noeses, 2021, p. 571/606.
  • FERRAGUT, Maria Rita. Novo CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tornando efetivo o direito dos grupos econômicos exercerem o contraditório. https://apet.org.br/artigos/novo-cpc-o-incidente- de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-tornando-efetivo-o-direito- dos-grupos-economicos-exercerem-o-contraditorio/
  • MELLO, Henrique. Atribuição de deveres instrumentais tributários a terceiros e a figura do alterlançamento como forma de constituição do crédito tributário alheio. São Paulo: Noeses, 2021. Págs. 9 a 190.
  • NEDER, Marcos Vinícius. Responsabilidade solidária e o lançamento fiscal. In: VII CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.
  • RAMOS, José Eduardo Silvério. Responsabilidade tributária do sócio e do administrador: normas jurídicas, fatos jurídicos e prova. São Paulo: Noeses, 2020, Capítulos 4 e 5. **Questões
  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo? Qual a função da base de cálculo? R:** Diante do questionado, a norma jurídica pode ser considerada como uma estrutura lógica em que o legislador determina uma consequência jurídica, sendo que deve existir para tanto um fato descrito de forma prévia. Sendo estas as razões para que exista o antecedente e consequente / hipótese e tese. Deve ainda se destacar que a regulação da conduta que é imposta pela norma dá-se nos moldes permitidos, proibidos e obrigatórios, sendo sempre na dependência do acontecimento factual previsto na hipótese. Destaca-se que a regra matriz da incidência tributária, conforme anexos, pode ser considerada como uma norma que define o fenômeno da incidência tributária, disciplinando a conduta da que coordena a relação jurídico tributária entre o fisco e o sujeito passivo, e assim como toda norma, compõe-se de uma hipótese e consequente.

tributária, tendo em vista que o art. 3º do próprio CTN traz de forma expressa que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória (...) que não constitua sanção de ato ilícito”, logo incluir a penalidade no art. 1º do art. 113 descaracterizou a obrigação tributária imposta pela própria norma.

4. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante), agente de retenção. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória? R: Destaca-se que a Sujeição Passiva se refere ao sujeito passivo de uma relação jurídico tributária, que pode ser Pessoa Física ou Jurídica que tem como obrigação o cumprimento da prestação, pode ser formal ou pecúnia. Ainda, segundo Paulo de Barros Carvalho, há sujeição passiva direta e indireta e esta divisão deu base ao processo legislativo para a referida classificação que o art. 121 do CTN traz como contribuinte ou responsável. E, a sujeição passiva indireta possui ainda mais duas classificações: a de transferência e de substituição. Já o contribuinte, que é a sujeição passiva direta pode ser considerado como aquele tem relação pessoal e direta que dá causa ao fato gerador e o responsável tributário, que é a sujeição passiva indireta tem essa classificação pelo fato de não ter relação direta com o fato gerador, contudo, tem a obrigação expressa por lei a quitar a prestação (seja ela obrigação ou formal). E a substituição tributária, conforme leciona Rubens Gomes de Sousa, é quando por “disposição expressa de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato ou negócio tributado: neste caso é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto”. Paulo de Barros Carvalho, sobre o tema, acertadamente observa que, nestas hipóteses, está claro que a lei apenas institui e não substitui. Por fim, segundo Paulo de Barros Carvalho, conforme determina o art. 121, inc. II do CTN o responsável pelo pagamento do tributo decorrente da relação jurídica tributária sancionatória encontra-se nesta posição por estar fora dos limites factuais do fato que deu origem à obrigação tributária.

  1. Quanto à responsabilidade tributária, pergunta-se: a ) Qual a natureza jurídica da norma de responsabilidade: norma jurídica tributária ou não-tributária; dispositiva ou sancionadora? R: Conforme destaca Maria Rita Ferragut, em seu livro “Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002”, a posição a qual me alinho, compreendo que norma que trata da responsabilidade possui uma natureza tributária, tendo que esta norma pode ser considerada tanto como disposição normativa quanto primária sancionatória. b) Qual a espécie de responsabilidade prevista no artigo 135 do CTN? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos I e II). R: Nos termos dos anexos propostos, o fisco poderia lavrar o auto de infração, tendo em vista que a responsabilidade é solidária, nos termos do teor sumular do STJ, nº 130. c) A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? Em caso positivo, qual sócio ou administrador pode ser alcançado: o da época do inadimplemento do tributo ou do momento em que ocorre a dissolução irregular? (III e IV) d) O mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo pode ser justificativa para aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional? Justifique sua resposta para além da aplicação da Súmula n° 430 do STJ. (Vide anexos V, VI e VII). R Letra C e D: A dissolução irregular poderá responsabilizar o sócio pelas dívidas da PJ, isso porque é uma infração, a qual gera uma sanção aos sócios, que serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida (caráter sancionatório da responsabilidade, conforme leciona Paulo de Barros). Já em caso de mero inadimplemento os sócios não poderão ser responsabilizados, pois tal fato, por si só, não caracteriza má administração, excesso de poderes ou infração à lei, não cominando, assim, em responsabilidade dos sócios. Neste ponto, é importante recordar, ainda, do princípio da separação patrimonial, segundo o qual os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa, o que também impede que os sócios sejam responsáveis por dívidas das pessoas jurídicas em que não seja comprovado ato ilícito.

Ainda, entende Renato Lopes Brecho que a caracterização de grupo econômico depende da identificação do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, autorizada sua aplicação pelo art. 110 do CTN). Segundo o STJ, a responsabilidade é solidária desde que as empresas do grupo econômico tenham realizado conjuntamente a situação da qual adveio o fato gerador, ou seja, não basta a mera participação empresa acionada em grupo econômico para que a execução fiscal (ou outra) seja movida (ou sejam inclusas no pólo passivo) contra outra pessoa jurídica que figure no grupo econômico. Sugestão para pesquisa suplementar

  • Capítulo XIV do livro Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses. CARVALHO, Aurora Tomazini de.
  • Artigo: “Base de cálculo como fato jurídico e a taxa de classificação de produtos vegetais”, de Paulo de Barros Carvalho. Revista Dialética De Direito Tributário, São Paulo, n. 37, p. 118-143, 1998.
  • Artigo: “Responsabilidade tributária dos sucessores: conteúdo e alcance do art. 129 do Código Tributário Nacional”, de Andréa Medrado Darzé, in VI Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.
  • Livro IV, Capítulo I, “Sujeição passiva tributária” de Octávio Bulcão do Nascimento, in Curso de Especialização em Direito Tributário – homenagem a Paulo de Barros Carvalho, coord. Eurico Marcos Diniz de Santi. São Paulo: Forense.
  • Responsabilidade tributária dos sucessores, de Octávio Bulcão do Nascimento (Dissertação de Mestrado, PUC/SP, 1999).
  • Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, de Aires Fernandino Barreto. São Paulo: Max Limonad.
  • Obrigação tributária, uma introdução metodológica, de José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros.
  • Título I do livro Curso de direito constitucional tributário , de Roque Antonio Carrazza. São Paulo: Malheiros.
  • Capítulo V e Capítulo VII, item 7.3.3, do livro Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais , de José Artur Lima Gonçalves. São Paulo: Malheiros.
  • Itens 40, 41, 42, 43, 44 e 45 da terceira parte do livro Sujeição passiva tributária , de Marçal Justen Filho. Belém: CEJUP.
  • Capítulo II, item 2.11.2, e Capítulo IV do livro ICMS , de Roque Antonio Carrazza. São Paulo: Malheiros.
  • Capítulo IX do livro Presunções no direito tributário , de Maria Rita Ferragut. São Paulo: Dialética.
  • Introdução e Capítulos I e III, para a parte geral, e itens 5.7, 5.7.1, 5.7.2 e 5.7.3, para a parte de questões controvertidas sobre a responsabilidade dos administradores, da tese de doutorado Responsabilidade Tributária: aspectos gerais e particularidades nos atos de formação, administração, reorganização e dissolução de sociedades , de Daniel Monteiro Peixoto (Tese de Doutorado, PUC/SP, 2009).
  • Itens 5, 6, 7 e 8 do livro Sujeição passiva e responsabilidade tributária , de Renato Lopes Becho. São Paulo: Dialética.
  • Capítulo V do livro Sujeição passiva tributária , de Luís Cesar Souza de Queiroz. Rio de Janeiro: Forense.
  • Artigo: “Dissolução de sociedades e a responsabilidade tributária no contexto de regras de direito tributário e de direito societário, de Daniel Monteiro Peixoto”, in VI Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.
  • Artigo: “Responsabilidade tributária dos sócios e administradores de pessoas jurídicas e a Portaria PGFN n. 180/2010, de Juliana Furtado Costa Araujo”, in VII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.

obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/ na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03- 11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02- PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP- 00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442) Anexo II REsp n. 1.455.490/PR PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE PEDIDOS/DEMANDAS.

  1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
  2. A controvérsia tem por objeto a decisão do Tribunal de origem, que determinou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo de Execução Fiscal, em decorrência do redirecionamento para o sócio-gerente, motivado pela constatação de dissolução irregular do estabelecimento empresarial.
  3. Segundo o sucinto acórdão recorrido, "a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, é pessoal, e não solidária nem subsidiária", de modo que, "com o redirecionamento, a execução fiscal volta-se exclusivamente contra o patrimônio do representante legal da pessoa jurídica, a qual deixa de responder pelos créditos tributários".
  1. O decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo método gramatical/literal a norma do art. 135, III, do CTN, o que, segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e jurídica.
  2. É possível afirmar, como fez o ente público, que, após alguma oscilação, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária. Nesse sentido o enunciado da Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
  3. O afastamento da responsabilidade tributária decorreu da constatação de que, em revisão do antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência não deve ser considerada ato ilícito imputável ao representante da pessoa jurídica. No que concerne diretamente à questão versada nestes autos, porém, subjaz implícita a noção de que a prática de atos ilícitos implica responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  4. Merece citação o posicionamento adotado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 174.532/PR, segundo os quais "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei".
  5. Isto, por si só, já seria suficiente para conduzir ao provimento da pretensão recursal. Porém, há mais a ser dito.
  6. Ainda que se acolha o posicionamento de que a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN - por ser descrita como pessoal - não pode ser considerada solidária, é improcedente o raciocínio derivado segundo o qual há exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica em caso de dissolução irregular.
  7. Atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio.
  8. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito).
  9. Não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente.

I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que, em Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro social em 31/07/2012, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de dezembro de 2007 a setembro de 2010, detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 14/03/2014, quando não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.

É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente". VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias".

adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito". Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência - o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN -, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo

inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original". XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) Anexo IV Súmula 435 STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

INADIMPLEMENTO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135 DO CTN.

INAPLICABILIDADE.

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, pautado exclusivamente na interpretação do art. 135 do CTN, julgou procedente pedido deduzido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária.
  2. O apelo foi interposto contra acórdão publicado em 2011, razão pela qual a análise de sua admissibilidade será feita nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
  3. O Tribunal de origem negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação do ente público e, assim, julgou procedente o pedido, encampando os fundamentos da sentença do juízo de primeiro grau: a) o simples inadimplemento dos tributos devidos entre agosto/2002 e novembro/2003 não autoriza a responsabilização dos sócios, a qual pressupõe "comprovação de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade, sendo indispensável, ainda, que se comprove que o sócio tenha agido dolosamente, com fraude ou excesso de poderes" (fl. 356, e-STJ); b) para sustentar a responsabilidade do recorrido, o GDF "pauta-se apenas no fato deste ter sido sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos não recolhidos. Definido, já neste momento, que o simples inadimplemento não constitui infração à lei, não há nos autos qualquer apontamento de infração legal" (fl. 356, e-STJ); c) a sociedade não foi dissolvida irregularmente nem se demonstrou qualquer atitude dolosa, fraudulenta ou praticada com excesso de poderes pelo autor (recorrido).
  4. A solução integral da controvérsia, suficientemente embasada, não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
  5. Embora o tema suscitado nos aclaratórios da Fazenda Pública (inversão do ônus da prova quando houver inscrição em dívida ativa, diante da presunção de legalidade) em princípio seja relevante, nas circunstâncias do caso concreto a matéria reputada omissa não exerce influência na solução do feito, uma vez que o acórdão hostilizado avançou no exame da questão de fundo (a caracterização ou não da responsabilidade tributária por solidariedade) - esta sim, determinante para a composição da lide.
  6. O esforço do recorrente, no que se refere à alegada tese de violação do art. 535 do CPC/1973, é absolutamente despropositado, visto que a devolução dos autos para que a Corte local se manifeste a respeito da presunção de legalidade da CDA e da inversão do ônus da prova, por si só, não influenciará no capítulo decisório autônomo, que concluiu que a resistência do GDF à pretensão deduzida nos autos, amparada na assertiva de que a responsabilidade tributária por solidariedade se justifica "apenas no fato deste ter sido sócio gerente à época dos fatos geradores dos tributos não recolhidos", não merece acolhida. Observe-se que essa afirmação se vincula a tema de

natureza estritamente jurídica, extraindo-se daí a desnecessidade de discutir ônus probatório ou sua inversão.

  1. É inadmissível Recurso Especial quanto à matéria (art. 333, I, do CPC/1973, arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei 6.830/1980 e arts. 202 a 204 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. No mérito, é manifestamente improcedente a pretensão recursal. Há muito tempo a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que só o mero exercício de função gerencial na empresa inadimplente não enseja a responsabilidade solidária com a pessoa jurídica, tendo em vista que a hipótese do art. 135, III, do CTN pressupõe a prática de ato de infração à lei, aos atos constitutivos da pessoa jurídica ou presume a dissolução irregular do estabelecimento empresarial (note-se que a inadimplência qualifica o sujeito passivo da obrigação tributária, que no caso é a pessoa jurídica, não seus sócios).
  3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.326.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/3/2019.) Anexo VII Súmula 430 STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula n. 430, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, REPDJe de 20/5/2010, DJe de 13/05/2010.) Anexo VIII ADI 6284 EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade tributária solidária do contabilista. Ausência de ofensa reflexa à Constituição. Competência concorrente. Legislação estadual que conflita com as regras gerais do CTN. Inconstitucionalidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista, com pedido de medida cautelar, em que pleiteia a