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Seminário I - MÓDULO EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Exercícios de Direito Tributário

Perguntas respondidas para Seminário I do MÓDULO EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO em PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 18/04/2024

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tais-gregorio 🇧🇷

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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua
resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a
aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade? Pode a decisão
administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do
julgamento da defesa do contribuinte? Fundamente todas as suas
respostas.
Sim, os tribunais administrativos exercem “jurisdição”, contudo, “jurisdição
administrativa”, considerando que julgam conflitos e decidem questões dentro de
sua esfera de competência, ou seja, no âmbito do Poder Executivo .
Quanto à possibilidade de afastar a aplicação de Decreto sob alegação de sua
ilegalidade, os tribunais administrativos podem, sim, realizar essa análise. Eles
têm a competência para interpretar e aplicar a legislação tributária, incluindo
decretos, e podem afastar a aplicação de normas consideradas ilegais ou
inconstitucionais.
Em relação à inovação do lançamento durante o julgamento da defesa do
contribuinte, os tribunais administrativos não podem agravar o lançamento
durante o julgamento da defesa do contribuinte. Isso porque a defesa do
contribuinte tem direito ao contraditório e à ampla defesa, e a modificação do
lançamento durante o processo de julgamento poderia violar esses princípios,
caracterizando uma surpresa processual.
2. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamente sua resposta,
levando em conta o disposto no art. 151, III, do CTN, e observando o que
dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72. (Vide anexo I)
Compreendo favoravelmente pela possibilidade de suspensão da exigibilidade
de um crédito tributário em virtude de recurso administrativo, ainda que
protocolado intempestivamente, haja vista a previsão contida no art. 151, III, do
CTN quanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos de
reclamações ou recursos no âmbito dos processos tributários administrativos, o
que vai em consonância com o disposto no art. 35 do Decreto Federal
70.235/72, qual por sua vez prevê que mesmo perempto, o recurso será
encaminhado para julgamento da perempção.
Assim, até que seja encerrada a discussão contida no recurso, especificamente
o reconhecimento de sua intempestividade, o recurso gozara de efeito
suspensivo à da exigibilidade do crédito tributário.
3. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário?
Diante do que dispõem os arts. e 10 do CPC/15, apresentadas novas
provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade
ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para
julgamento? Os enunciados das súmulas vinculantes dos Tribunais
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SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

  1. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de Decreto sob a alegação de sua ilegalidade? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? Fundamente todas as suas respostas. Sim, os tribunais administrativos exercem “jurisdição”, contudo, “jurisdição administrativa”, considerando que julgam conflitos e decidem questões dentro de sua esfera de competência, ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Quanto à possibilidade de afastar a aplicação de Decreto sob alegação de sua ilegalidade, os tribunais administrativos podem, sim, realizar essa análise. Eles têm a competência para interpretar e aplicar a legislação tributária, incluindo decretos, e podem afastar a aplicação de normas consideradas ilegais ou inconstitucionais. Em relação à inovação do lançamento durante o julgamento da defesa do contribuinte, os tribunais administrativos não podem agravar o lançamento durante o julgamento da defesa do contribuinte. Isso porque a defesa do contribuinte tem direito ao contraditório e à ampla defesa, e a modificação do lançamento durante o processo de julgamento poderia violar esses princípios, caracterizando uma surpresa processual.
  2. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamente sua resposta, levando em conta o disposto no art. 151, III, do CTN, e observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72. (Vide anexo I) Compreendo favoravelmente pela possibilidade de suspensão da exigibilidade de um crédito tributário em virtude de recurso administrativo, ainda que protocolado intempestivamente, haja vista a previsão contida no art. 151, III, do CTN quanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos de reclamações ou recursos no âmbito dos processos tributários administrativos, o que vai em consonância com o disposto no art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72, qual por sua vez prevê que mesmo perempto, o recurso será encaminhado para julgamento da perempção. Assim, até que seja encerrada a discussão contida no recurso, especificamente o reconhecimento de sua intempestividade, o recurso gozara de efeito suspensivo à da exigibilidade do crédito tributário.
  3. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? Os enunciados das súmulas vinculantes dos Tribunais

Superiores devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)? O CPC/15 tem aplicabilidade supletiva e subsidiária ao processo administrativo tributário. No que se refere a aplicação de novas provas pelo contribuinte, em que pese o art. 16, § 4º do Decreto Federal nº 70.235/72 prever a sua apresentação juntamente com a impugnação, é certo que com base nos princípios da cooperação e da verdade material, poderá ser apresentada novas provas, o que acaba sendo comum aos processos administrativos, contudo, deverá ser respeitado o direito de manifestação da parte contrária, cumprindo-se, exatamente, o disposto no art. 9º e 10 do CPC/15, e sendo assim, possibilitando o exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório. Considerando a aplicabilidade supletiva e subsidiária ao CPC/15, e considerando o microssistema de precedentes judiciais imposto pelo referido Codex, especialmente o dever de observação previsto no art. 927 aos Juízes e Tribunais, tem-se como aplicável o dever de observação pela Administração Pública tanto os enunciados das súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores, demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e ainda, os entendimentos firmados em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. Imperioso ressaltar a necessidade de não pura e simplesmente ser invocado pelo contribuinte a aplicação da súmula ou acórdão, sendo necessária a análise deste com a identificação de sua ratio decidenti e indicação de subordinação ao caso em julgamento. Da mesma forma, caberá ao Órgão Julgador, em caso de não aplicação ao precedente invocado, realização do distinguishing entre a Súmula ou acórdão invocado e o caso sob julgamento.

  1. A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas, em qualquer circunstância? (Vide anexos II, III, IV e V). A existência de processo judicial e administrativo concomitantes não implica necessariamente renúncia às instâncias administrativas. No entanto, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal pode implicar renúncia às instâncias administrativas, conforme estabelecido na Súmula nº 1 do CARF. Essa renúncia pode ocorrer tanto antes quanto depois do lançamento de ofício.
  2. A Lei nº 13.988/2020, inseriu, na Lei nº 10.522/2002, o art. 19-E, afastando a aplicação do voto de qualidade na hipótese de empate em julgamento de determinação e exigência do crédito tributário. Posteriormente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023 revogando o art. 19-E Lei nº 10.522/2002, e reinstalado o voto de qualidade, a qual, contudo, perdeu sua vigência, de maneira que a regra do art. 19-E passou a produzir efeitos novamente.

de sigilo bancário, pois envolve acesso direto a informações sigilosas do contribuinte. b) A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa que recebeu o nome de “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” – RERCT, criado pela Lei nº 13.254/16 está protegida pelo sigilo fiscal? A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa RERCT está protegida pelo sigilo fiscal, pois as informações prestadas pelos contribuintes no âmbito do programa são protegidas pelo sigilo fiscal, conforme estabelecido na legislação específica do programa e nos princípios que regem o sigilo fiscal.