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Perguntas respondidas para Seminário I do MÓDULO EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO em PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Superiores devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)? O CPC/15 tem aplicabilidade supletiva e subsidiária ao processo administrativo tributário. No que se refere a aplicação de novas provas pelo contribuinte, em que pese o art. 16, § 4º do Decreto Federal nº 70.235/72 prever a sua apresentação juntamente com a impugnação, é certo que com base nos princípios da cooperação e da verdade material, poderá ser apresentada novas provas, o que acaba sendo comum aos processos administrativos, contudo, deverá ser respeitado o direito de manifestação da parte contrária, cumprindo-se, exatamente, o disposto no art. 9º e 10 do CPC/15, e sendo assim, possibilitando o exercício do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório. Considerando a aplicabilidade supletiva e subsidiária ao CPC/15, e considerando o microssistema de precedentes judiciais imposto pelo referido Codex, especialmente o dever de observação previsto no art. 927 aos Juízes e Tribunais, tem-se como aplicável o dever de observação pela Administração Pública tanto os enunciados das súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores, demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e ainda, os entendimentos firmados em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. Imperioso ressaltar a necessidade de não pura e simplesmente ser invocado pelo contribuinte a aplicação da súmula ou acórdão, sendo necessária a análise deste com a identificação de sua ratio decidenti e indicação de subordinação ao caso em julgamento. Da mesma forma, caberá ao Órgão Julgador, em caso de não aplicação ao precedente invocado, realização do distinguishing entre a Súmula ou acórdão invocado e o caso sob julgamento.
de sigilo bancário, pois envolve acesso direto a informações sigilosas do contribuinte. b) A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa que recebeu o nome de “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” – RERCT, criado pela Lei nº 13.254/16 está protegida pelo sigilo fiscal? A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa RERCT está protegida pelo sigilo fiscal, pois as informações prestadas pelos contribuintes no âmbito do programa são protegidas pelo sigilo fiscal, conforme estabelecido na legislação específica do programa e nos princípios que regem o sigilo fiscal.