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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário: Questões e Respostas para Estudo, Exercícios de Direito Tributário

Este módulo aborda a exigibilidade do crédito tributário, explorando questões e respostas relevantes para o estudo do direito tributário. O conteúdo engloba temas como a jurisdição dos tribunais administrativos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a aplicação do código de processo civil no processo administrativo tributário. O material é útil para estudantes de direito e profissionais que atuam na área tributária.

Tipologia: Exercícios

2025

Compartilhado em 26/03/2025

mateus-padovan-siviero
mateus-padovan-siviero 🇧🇷

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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Aluno: Mateus Padovan Siviero
SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E A FUNÇÃO
DO COMITÊ GESTOR DO IBS
Leitura básica
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. São
Paulo: Noeses. Segunda Parte, Capítulo 5.
CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário.
v1. São Paulo: Noeses, Tema VII (A ordem processual brasileira: limites
competenciais para a reforma das decisões administrativas tributárias).
DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses,
Título II, Capítulo IV.
Vídeo básico
TELES, Galderise; COSTA, Cristiane Silva; FARO, Maurício. Canal IBET.
Desafios do Contencioso Administrativo Tributário. Youtube, 04 de julho de
2023. Disponível em: https://www.youtube.com/live/BFWetpxRrgM?
si=UvRgP03lMj4bO8N . Acesso em 01 de fevereiro de 2024.
Leitura complementar
CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário. São Paulo: Quartier Latin.
Capítulos 5 e 6.
CONRADO, Paulo César; DALLA PRIA, Rodrigo. Aplicação do Código de
Processo Civil ao processo administrativo tributário. In: CONRADO, Paulo
César; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O Novo CPC e seu impacto no
direito tributário. São Paulo: Thomson Reuters.
DARZÉ, Andréa Medrado. Preclusão da prova no processo administrativo
tributário: um falso problema. In: ROSTAGNO, Alessandro (Coord.).
Contencioso administrativo tributário: questões polêmicas. São Paulo:
Noeses.
FALEIRO, Kelly Magalhães. Procedimento de consulta fiscal. São Paulo:
Noeses. Capítulo VI.
GONÇALVES, Carla de Lourdes. A possibilidade de concomitância entre
ações antiexacionais preventivas e o processo administrativo tributário. In:
CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). In: CARVALHO, Paulo de Barros
(Coord.). Direito tributário entre a forma e o conteúdo. São Paulo: Noeses.
LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. O voto de qualidade no processo
administrativo tributário e o art. 112 do Código Tributário Nacional. In:
CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). Racionalização do sistema
tributário. São Paulo: Noeses.
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Baixe Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário: Questões e Respostas para Estudo e outras Exercícios em PDF para Direito Tributário, somente na Docsity!

Aluno: Mateus Padovan Siviero SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E A FUNÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO IBS Leitura básica

  • CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses. Segunda Parte, Capítulo 5.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. v1. São Paulo: Noeses, Tema VII (A ordem processual brasileira: limites competenciais para a reforma das decisões administrativas tributárias).
  • DALLA PRIA, Rodrigo. Direito Processual Tributário. São Paulo: Noeses, Título II, Capítulo IV. Vídeo básico
  • TELES, Galderise; COSTA, Cristiane Silva; FARO, Maurício. Canal IBET. Desafios do Contencioso Administrativo Tributário. Youtube, 04 de julho de
  1. Disponível em: https://www.youtube.com/live/BFWetpxRrgM? si=UvRgP03lMj4bO8N. Acesso em 01 de fevereiro de 2024. Leitura complementar
  • CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário. São Paulo: Quartier Latin. Capítulos 5 e 6.
  • CONRADO, Paulo César; DALLA PRIA, Rodrigo. Aplicação do Código de Processo Civil ao processo administrativo tributário. In: CONRADO, Paulo César; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. O Novo CPC e seu impacto no direito tributário. São Paulo: Thomson Reuters.
  • DARZÉ, Andréa Medrado. Preclusão da prova no processo administrativo tributário: um falso problema. In: ROSTAGNO, Alessandro (Coord.). Contencioso administrativo tributário: questões polêmicas. São Paulo: Noeses.
  • FALEIRO, Kelly Magalhães. Procedimento de consulta fiscal. São Paulo: Noeses. Capítulo VI.
  • GONÇALVES, Carla de Lourdes. A possibilidade de concomitância entre ações antiexacionais preventivas e o processo administrativo tributário. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). Direito tributário entre a forma e o conteúdo. São Paulo: Noeses.
  • LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. O voto de qualidade no processo administrativo tributário e o art. 112 do Código Tributário Nacional. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). Racionalização do sistema tributário. São Paulo: Noeses.
  • RIBEIRO, Diego Diniz. O CPC e seus reflexos no processo administrativo tributário. In: XIV Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.
  • SANTI, Eurico Marcos Diniz de; ZUGMAN, Daniel Leib. Decisões administrativas definitivas não devem ser rediscutidas no Poder Judiciário. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.
  • SOUZA JÚNIOR, Antonio Carlos de. A conservação do ato irregular no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2022. Capítulo V.
  • TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses. Capítulo I, itens 1.6 a 1.10; Capítulo 6, item 6.6 e Capítulo 8, itens 8.7 e 8.8.
  • TORRES, Heleno Taveira. Programa de regularização de ativos lícitos no exterior e direitos à proteção da propriedade privada. In: PAULO JUNIOR, Aldo de; SALUSSE, Eduardo Perez; ESTELLITA, Heloísa. Regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT): aspectos práticos. São Paulo: Noeses. Leitura complementar – Reforma Tributária
  • PRIA, Rodrigo Dalla. A reforma da tributação do consumo e o processo tributário. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). A Reforma do Sistema Tributário Nacional sob a perspectiva do Constructivismo Lógico- Semântico: o texto da Emenda Constitucional 132/2023. São Paulo: Noeses, 2024, p. 481-491.
  • PRIA, Rodrigo Dalla; MANATA, Sarina Sasaki. A reforma da tributação do consumo e o contencioso tributário. https://www.conjur.com.br/2023-nov- 05/processo-tributario-reforma-tributacao-consumo-contencioso-tributario/
  • PRIA, Rodrigo Dalla. Por um contencioso administrativo tributário unificado e descentralizado. https://www.conjur.com.br/2024-mai-19/por-um- contencioso-administrativo-tributario-unificado-e-descentralizado/
  • TELES, Galderise. A nova formatação do contencioso administrativo tributário: breves comentários ao artigo 156-B da Constituição Federal. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). A Reforma do Sistema Tributário Nacional sob a perspectiva do Constructivismo Lógico-Semântico: o texto da Emenda Constitucional 132/2023. São Paulo: Noeses, 2024, p. 493-501.
  • VERGUEIRO, Camila Campos; NEVES, Luiz Fernando de Souza. Os instrumentos do CPC/2015 que podem materializar a integração/delegação da exigibilidade do Imposto sobre Bens e Serviços. In: CARVALHO, Paulo de Barros (Coord.). A Reforma do Sistema Tributário Nacional sob a perspectiva do Constructivismo Lógico-Semântico: o texto da Emenda Constitucional 132/2023. São Paulo: Noeses, 2024, p. 513-519.

(i) o objetivo, que diz com a atividade compositiva de conflitos; e (ii) o subjetivo,representado pela figura do Estado.”. Desta feita, os tribunais exercem jurisdição no processo administrativo, ressaltando que esta não pode ultrapassar ou sobrepor a jurisdição judicial (Poder Judiciário), que é concomitante e independente da jurisdição administrativa, no entanto, é a competente para fazer coisa julgada e decidir sobre controle de constitucionalidade das normas jurídicas. Já ao que diz respeito ao afastamento da aplicação de Decreto, pelos tribunais administrativos, sob alegação de sua ilegalidade para com a Lei, no ato de julgar, deve-se atentar-se ao texto supraexposto, haja vista a jurisdição administrativa não poder ultrapassar a jurisdição judicial. Neste sentido, apenas o âmbito judicial é que tem competência para decidir sobre ilegalidade de normas jurídicas. Inclusive, referida atitude é expressamente vedada pela legislação, conforme explanado no Artigo 26- A do Decreto Lei. Não obstante, entendo que a decisão administrativa não pode inovar o feito a fim de agravar o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte. Portanto, ao meu ver, não é possível decisão administrativa proferida para inovar o feito a fim de agravar o lançamento, por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, isto porque, caso o fizesse, estaria ferindo o princípio da proibição da reformatio in pejus , que preconiza que, quando da interposição de recurso, a decisão não pode ser reformada para agravar a situação do recorrente, prejudicando-o.

  1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamente sua resposta, levando em conta o disposto no art. 151, III, do CTN, e observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72. (Vide anexo I) RESPOSTA: Inicialmente, insta salientar que, assim como ocorre no âmbito judicial, o processo administrativo tributário deve observar dentre outros, ao princípio da ampla defesa e do direito à recorribilidade. Neste sentido,os prazos recursais são peremptoriamente preclusivos, de modo que, salvo as hipóteses de caso fortuito ou força maior, a perda do prazo recursal, pelo sujeito passivo, incorre à penalidade da preclusão, ou seja, há a perda do direito de se manifestar quanto às alegações aferidas no respectivo processo.

Neste sentido, é possível admitir que, ainda que protocolado intempestivamente, o recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, posto que, conforme explica Rodrigo Dalla Pria, o dispositivo que disciplina as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão expostas no artigo 151, III, CTN, constituindo, assim, “verdadeira norma geral de direito tributário”. Desta feita, ainda que protocolado intempestivamente, o recurso administrativo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não for certificada, processualmente a intempestividade, ou seja, no lapso temporal enquanto não há a admissibilidade do recurso no órgão de segunda instância, nas lições de Rodrigo Dalla Pria: “Ainda que se trate de defesas ou recursos administrativos apresentados intempestivamente pelo sujeito passivo, o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário remanescerá enquanto o fato da “intempestividade” não restar processualmente certificado.” Nesta senda, o referido entendimento é reforçado com o artigo 35, do Decreto Federal n. 70.235/72, qual aduz em sua redação que: “O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” Portanto, ainda que realizado o protocolo intempestivo do recurso, este, quando protocolado, ficará pendente da análise do órgão de segunda instância, de forma que a exigibilidade do crédito tributário, o qual permanecerá suspenso até a apreciação do referido recurso, que julgará sua perempção.

  1. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? Os enunciados das súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)? RESPOSTA: Inicialmente, em atenção ao artigo 15 do Código de Processo Civil, é notório a aplicabilidade supletiva e subsidiária no âmbito dos

referidas decisões e súmulas não sejam levadas em consideração no âmbito administrativo.

  1. A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas, em qualquer circunstância? (Vide anexos II, III, IV e V). RESPOSTA: Conforme aduz o artigo 38, § único, da Lei 6.830/80 e a súmula 1ª do CARF, é notório que a existência de processo judicial e administrativo, concomitantes, implicariam renúncia às instâncias administrativas. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. § ùnico: A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Súmula CARF nº1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Desta feita, depreende-se da leitura dos artigos acima que o processo judicial e administrativo, concomitantes, implicariam na renúncia às instâncias administrativas. Contudo, em interpretação aprofundada das supracitadas prescrições, entende-se que a existência de processo judicial e administrativo concomitantes não implica renúncia às instâncias administrativas, uma vez que em se tratando de ações preventivas a possibilidade de acionar tanto a esfera judicial quanto a administrativa, reforça a garantia do contribuinte ao direito de petição, e, inclusive, observa a previsão constitucional prevista no artigo 5º, XXXV,CF/88, qual narra que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaçaa direito. Nesse sentido, entendo que o art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/ faz referência, exclusivamente, às ações antiexacionais repressivas, não havendo vedação quanto às ações antiexacionais preventivas, e quanto

ao previsto na súmula nº1 do CARF, nesse sentido leciona a ilustríssima doutrinadora, prof. Carla de Lourdes Gonçalves: “Nas denominadas ações antiexacionais preventivas, tem-se que a causa de pedir remota é a relação jurídica tributária em potencial; por sua vez, a causa de pedir próxima se traduz na incerteza quanto à possibilidade de um fato social ser objeto de incidência de norma tributária geral e abstrata. No que diz respeito ao pedido, tem-secomo pedido imediato a prolação de sentença de mérito e como pedido mediato a onstituição de norma individual e concreta de natureza proibitiva de realização do lançamento.Tais elementos são radicalmente distintos se analisarmos os mesmos elementos traduzidos na impugnação ao ato de lançamento exarado pela administração pública. Neste caso, como causa de pedir remota teríamos a relação jurídica tributária posta pelo lançamento; a causa de pedir próxima seria qualquer razão de natureza factual ou material que possa comprometer a validade do ato administrativo de lançamento ou a sua procedência; como pedido imediato a prolação de decisão que declare nulo o lançamento ou a sua improcedência; e, por fim, o pedido mediato traduzir-se-ia na produção de norma individual e concreta que tenha o condão de desconstituir o lançamento.”. Nesta senda, a súmula nº 1 do CARF, diz respeito apenas às ações com o mesmo objeto do processo administrativo, de forma que é totalmente possível a concomitância, desde que respeitado os critérios estabelecidos e elencados acima, do processo administrativo e judicial, com vistas a ampliar o direito do exercício de defesa do contribuinte, independente da esfera.

  1. A Lei nº 13.988/2020, inseriu, na Lei nº 10.522/2002, o art. 19-E, afastando a aplicação do voto de qualidade na hipótese de empate em julgamento de determinação e exigência do crédito tributário. Posteriormente, foi publicada a Medida Provisória nº 1.160/2023 revogando o art. 19-E Lei nº 10.522/2002, e reinstalado o voto de qualidade, a qual, contudo, perdeu sua vigência, de maneira que a regra do art. 19-E passou a produzir efeitos novamente. A isso seguiu a edição da Lei nº 14.689/2023 que, novamente, revogou o art. 19- E Lei nº 10.522/2002, o que implicou a reintrodução no ordenamento jurídico do voto de qualidade.^1 (^1) Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,

Por fim, insta salientar que o tema ainda é discutido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, 6.403 e 6.415, discussões estas que versam, justamente, acerca constitucionalidade do art. 28 da Lei 13.988/2020, que introduziu o artigo 19-E, na Lei nº 10.522/200. O julgamento ainda encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

  1. Analise os acórdãos lavrados no RE nº 601.314 e na ADIN nº 2859 (Anexos VI e VII) e responda, em relação à quebra de sigilo bancário: a) Há diferença entre o cumprimento de dever instrumental (e-FINANCEIRA), pelos bancos à Receita Federal do Brasil, e a obtenção de extratos bancários pela Receita Federal do Brasil junto aos bancos, sem autorização judicial? RESPOSTA: A e- FINANCEIRA, fora instituída através do advento da Instrução Normativa 1.571/2015 (antiga denominação de DIMOF – Declaração de Movimentação Financeira), sendo este, o documento pelo qual as instituições financeiras constatam as movimentaçõs bancárias do contribuinte, e, com isso possam comunicar à Receita Federal; este procedimento fora implando pela instrução normativa com o intuito de evitar a sonegação fiscal. Assim, a obtenção de extratos bancários pela Receita Federal junto aos bancos, mesmo sem o devido processo legal (autorização judicial), não configura, portanto, quebra de sigilo bancário. Neste sentido, fora proferido os acórdãos no RE nº 601.314 e na ADIN 2.859, uma vez que considerou constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, ademais, o Fisco detém autorização constitucional para tal quebra de sigilo, a fim de evitar as sonegações fiscais. Portanto, é correto afirmar que não há diferença entre e- FINANCEIRA e a obtenção dos extratos bancários pela Receita, sem que haja a autorização judicial, vez que ambas se traduzem em informações que devem ser fornecidas à autoridade fazendária, quando solicitado, não configurando, portanto, a quebra de sigilo fiscal. b) A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa que recebeu o nome de “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” – RERCT, criado pela Lei nº 13.254/16 está protegida pelo sigilo fiscal? RESPOSTA: A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) está protegida pelo sigilo fiscal, conforme expõe o artigo 7º, §1º da Lei n. 13.254/16.

Neste sentido, a quebra do sigilo fiscal referente à RERCT pode levar, inclusive, à aplicação de penas previstas na lei, nas palavras de Heleno Taveira Torres: “o art. 31 da Instrução Normativa RFB 1.627/2016, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar 105/01, e no art. 325 do Código Penal. Ademais, o parágrafo único esclarece ainda que, na hipótese de a quebra do sigilo ser praticada por funcionário público, o responsável ficará sujeito à pena de demissão além das penalidades ali previstas.” Deste modo, o professor Heleno Taveira Torres narra que: “[...] declaração do RERCT vê-se protegida pelo sigilo fiscal, como qualquer declaração de imposto sobre a renda.”; Portanto, o disposto na Lei Complementar nº 105/01 e nos moldes do art. 7º, § 1º, da Lei n. 13.254/16, vislumbrando a constitucionalidade do seu art. 6º, qual menciona a pergunta A da presente questão, as informações prestadas a autoridade fiscalizatória, sem decisão judicial, não configura quebra de sigilo bancário, contudo, não se pode haver a divulgação de tais informações por aquele que as detém.

  • BONILHA, Paulo Celso. Da prova no processo administrativo fiscal. São Paulo: Oliveira Rocha.
  • MUSSOLINI, Luiz Fernando, Jr. Processo administrativo tributário – Das decisões terminativas contrárias à Fazenda Pública. Barueri/SP: Manole. Anexo I CARF – Acórdão 2401-010. Publicação 14/03/ PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. É autorizada a intimação editalícia quando resultar infrutífera a intimação postal. Basta a comprovação de uma tentativa infecunda, no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, para permitir a intimação por edital. DA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, não cabendo, nesta instância, qualquer exame de mérito em relação às alegações apresentadas fora do prazo legal. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos no caput do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, a intimação poderá ser feita por edital. Anexo II Súmula no^ 1 do CARF “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.” Anexo III AI n. 358. DJ 01/10/ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 227, DL 05/75, RIO DE JANEIRO. ART. 38, P.U., LEI 6.830/80. MANDADO DE SEGURANÇA E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. OFENSA À ECONOMIA PROCESSUAL. INUTILIDADE DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE COMANDO JURISDICIONAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DO PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.

A questão constitucional invocada no recurso não foi devidamente prequestionada, razão pela qual incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Ainda que superado tal óbice, não mereceria prosperar o presente recurso, uma vez que, ao apreciar o RE 233.582 (rel. p/ o acórdão min. Joaquim Barbosa), esta Corte entendeu que a tramitação simultânea de processos administrativo e judicial é antieconômica e ignora a prevalência dos atos jurisdicionais. Note-se, por fim, que no referido leading case discutia-se situação semelhante à presente. Irrelevante, portanto, o argumento de que a instauração do feito judicial precedeu à do processo administrativo. Agravo interno a que se nega provimento. Anexo IV CARF - Acórdão 2401-010. Publicado em 02/03/ COISA JULGADA EM AÇÃO ORDINÁRIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. Não há concomitância de instâncias quando, ao longo do processo administrativo e antes do advento de decisão administrativa definitiva, sobrevém sentença transitada em julgado em processo judicial onde se discutia a origem do débito combatido na instância administrativa. Ante a supremacia da instância judicial, não há, na hipótese aqui tratada, que se falar em concomitância, mas sim em aplicação dos efeitos do trânsito em julgado da decisão judicial para a resolução do correlato processo administrativo. BENEFÍCIO FISCAL PARA ENTIDADE BENEFICENTE. PROCEDIMENTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.101/2009. NATUREZA IMUNE DA ENTIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Com a edição da Lei 12.101/2009, foram alterados os procedimentos para lançamento em relação a entidades beneficentes de assistência social, sendo exigido, no art. 32 daquele diploma legal, que nos autos do lançamento conste relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da benesse. No presente caso, consta nos autos decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a natureza imune da entidade, o que faz emergir a insubsistência do lançamento. Anexo V Parecer Normativo Cosit n. 7/ Data 27/08/ CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.

Anexo VI RE 601.314/SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.

  1. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 601314, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)

Anexo VII ADI 2. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do