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Este módulo aborda a exigibilidade do crédito tributário, explorando questões e respostas relevantes para o estudo do direito tributário. O conteúdo engloba temas como a jurisdição dos tribunais administrativos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a aplicação do código de processo civil no processo administrativo tributário. O material é útil para estudantes de direito e profissionais que atuam na área tributária.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Aluno: Mateus Padovan Siviero SEMINÁRIO I - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E A FUNÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO IBS Leitura básica
(i) o objetivo, que diz com a atividade compositiva de conflitos; e (ii) o subjetivo,representado pela figura do Estado.”. Desta feita, os tribunais exercem jurisdição no processo administrativo, ressaltando que esta não pode ultrapassar ou sobrepor a jurisdição judicial (Poder Judiciário), que é concomitante e independente da jurisdição administrativa, no entanto, é a competente para fazer coisa julgada e decidir sobre controle de constitucionalidade das normas jurídicas. Já ao que diz respeito ao afastamento da aplicação de Decreto, pelos tribunais administrativos, sob alegação de sua ilegalidade para com a Lei, no ato de julgar, deve-se atentar-se ao texto supraexposto, haja vista a jurisdição administrativa não poder ultrapassar a jurisdição judicial. Neste sentido, apenas o âmbito judicial é que tem competência para decidir sobre ilegalidade de normas jurídicas. Inclusive, referida atitude é expressamente vedada pela legislação, conforme explanado no Artigo 26- A do Decreto Lei. Não obstante, entendo que a decisão administrativa não pode inovar o feito a fim de agravar o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte. Portanto, ao meu ver, não é possível decisão administrativa proferida para inovar o feito a fim de agravar o lançamento, por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, isto porque, caso o fizesse, estaria ferindo o princípio da proibição da reformatio in pejus , que preconiza que, quando da interposição de recurso, a decisão não pode ser reformada para agravar a situação do recorrente, prejudicando-o.
Neste sentido, é possível admitir que, ainda que protocolado intempestivamente, o recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, posto que, conforme explica Rodrigo Dalla Pria, o dispositivo que disciplina as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão expostas no artigo 151, III, CTN, constituindo, assim, “verdadeira norma geral de direito tributário”. Desta feita, ainda que protocolado intempestivamente, o recurso administrativo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não for certificada, processualmente a intempestividade, ou seja, no lapso temporal enquanto não há a admissibilidade do recurso no órgão de segunda instância, nas lições de Rodrigo Dalla Pria: “Ainda que se trate de defesas ou recursos administrativos apresentados intempestivamente pelo sujeito passivo, o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário remanescerá enquanto o fato da “intempestividade” não restar processualmente certificado.” Nesta senda, o referido entendimento é reforçado com o artigo 35, do Decreto Federal n. 70.235/72, qual aduz em sua redação que: “O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” Portanto, ainda que realizado o protocolo intempestivo do recurso, este, quando protocolado, ficará pendente da análise do órgão de segunda instância, de forma que a exigibilidade do crédito tributário, o qual permanecerá suspenso até a apreciação do referido recurso, que julgará sua perempção.
referidas decisões e súmulas não sejam levadas em consideração no âmbito administrativo.
ao previsto na súmula nº1 do CARF, nesse sentido leciona a ilustríssima doutrinadora, prof. Carla de Lourdes Gonçalves: “Nas denominadas ações antiexacionais preventivas, tem-se que a causa de pedir remota é a relação jurídica tributária em potencial; por sua vez, a causa de pedir próxima se traduz na incerteza quanto à possibilidade de um fato social ser objeto de incidência de norma tributária geral e abstrata. No que diz respeito ao pedido, tem-secomo pedido imediato a prolação de sentença de mérito e como pedido mediato a onstituição de norma individual e concreta de natureza proibitiva de realização do lançamento.Tais elementos são radicalmente distintos se analisarmos os mesmos elementos traduzidos na impugnação ao ato de lançamento exarado pela administração pública. Neste caso, como causa de pedir remota teríamos a relação jurídica tributária posta pelo lançamento; a causa de pedir próxima seria qualquer razão de natureza factual ou material que possa comprometer a validade do ato administrativo de lançamento ou a sua procedência; como pedido imediato a prolação de decisão que declare nulo o lançamento ou a sua improcedência; e, por fim, o pedido mediato traduzir-se-ia na produção de norma individual e concreta que tenha o condão de desconstituir o lançamento.”. Nesta senda, a súmula nº 1 do CARF, diz respeito apenas às ações com o mesmo objeto do processo administrativo, de forma que é totalmente possível a concomitância, desde que respeitado os critérios estabelecidos e elencados acima, do processo administrativo e judicial, com vistas a ampliar o direito do exercício de defesa do contribuinte, independente da esfera.
Por fim, insta salientar que o tema ainda é discutido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.399, 6.403 e 6.415, discussões estas que versam, justamente, acerca constitucionalidade do art. 28 da Lei 13.988/2020, que introduziu o artigo 19-E, na Lei nº 10.522/200. O julgamento ainda encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Neste sentido, a quebra do sigilo fiscal referente à RERCT pode levar, inclusive, à aplicação de penas previstas na lei, nas palavras de Heleno Taveira Torres: “o art. 31 da Instrução Normativa RFB 1.627/2016, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar 105/01, e no art. 325 do Código Penal. Ademais, o parágrafo único esclarece ainda que, na hipótese de a quebra do sigilo ser praticada por funcionário público, o responsável ficará sujeito à pena de demissão além das penalidades ali previstas.” Deste modo, o professor Heleno Taveira Torres narra que: “[...] declaração do RERCT vê-se protegida pelo sigilo fiscal, como qualquer declaração de imposto sobre a renda.”; Portanto, o disposto na Lei Complementar nº 105/01 e nos moldes do art. 7º, § 1º, da Lei n. 13.254/16, vislumbrando a constitucionalidade do seu art. 6º, qual menciona a pergunta A da presente questão, as informações prestadas a autoridade fiscalizatória, sem decisão judicial, não configura quebra de sigilo bancário, contudo, não se pode haver a divulgação de tais informações por aquele que as detém.
A questão constitucional invocada no recurso não foi devidamente prequestionada, razão pela qual incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula/STF. Ainda que superado tal óbice, não mereceria prosperar o presente recurso, uma vez que, ao apreciar o RE 233.582 (rel. p/ o acórdão min. Joaquim Barbosa), esta Corte entendeu que a tramitação simultânea de processos administrativo e judicial é antieconômica e ignora a prevalência dos atos jurisdicionais. Note-se, por fim, que no referido leading case discutia-se situação semelhante à presente. Irrelevante, portanto, o argumento de que a instauração do feito judicial precedeu à do processo administrativo. Agravo interno a que se nega provimento. Anexo IV CARF - Acórdão 2401-010. Publicado em 02/03/ COISA JULGADA EM AÇÃO ORDINÁRIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. Não há concomitância de instâncias quando, ao longo do processo administrativo e antes do advento de decisão administrativa definitiva, sobrevém sentença transitada em julgado em processo judicial onde se discutia a origem do débito combatido na instância administrativa. Ante a supremacia da instância judicial, não há, na hipótese aqui tratada, que se falar em concomitância, mas sim em aplicação dos efeitos do trânsito em julgado da decisão judicial para a resolução do correlato processo administrativo. BENEFÍCIO FISCAL PARA ENTIDADE BENEFICENTE. PROCEDIMENTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.101/2009. NATUREZA IMUNE DA ENTIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Com a edição da Lei 12.101/2009, foram alterados os procedimentos para lançamento em relação a entidades beneficentes de assistência social, sendo exigido, no art. 32 daquele diploma legal, que nos autos do lançamento conste relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da benesse. No presente caso, consta nos autos decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a natureza imune da entidade, o que faz emergir a insubsistência do lançamento. Anexo V Parecer Normativo Cosit n. 7/ Data 27/08/ CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Anexo VI RE 601.314/SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
Anexo VII ADI 2. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do