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Uma análise detalhada da caracterização de acidentes do trabalho, incluindo doenças profissionais, acidentes por equiparação e nexos acidentários. Além disso, discute as consequências previdenciárias para as empresas e os trabalhadores, como a reenquadramento das alíquotas básicas e as ações regressivas.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
Acidente do TrabalhoLei 8.213/91, art. 19: ¾
Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; ¾
Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que
cause
a^
morte,
a
perda
ou
a^
redução
da
capacidade laborativa (permanente ou temporária)
Sofrido no local e horáriode trabalho emconseqüênciade (colega ou
terceiros):
¾
Agressão, sabotagem, terrorismo ¾
Ofensa
física
intencional,
por
disputa relacionada ao trabalho ¾
Imprudência,
negligência
ou
imperícia. ¾
Ato de pessoa privada do uso darazão ¾
Força maior ¾
Contaminação acidental
Sofrido forado local ehorário detrabalho:
¾
Cumprimento de ordem / serviço ¾
Prestação espontânea de serviçopara evitar prejuízos à empresaou proporcional proveito ¾
Viagem
a^
serviço
/^
estudo,
quando financiada pela empresa ¾
Percurso
residência-trabalho
e
vice versa ¾
Períodos de refeição / descanso /outras necessidades fisiológicas
Lei 11.430 (12/2006) Altera o artigo 21-A da Lei 8.213/91, determinandoque
a^
perícia
do
considerará
acidentário
o
afastamento quando constatar ocorrência de
nexo
técnico epidemiológico
entre o trabalho e o agravo
(CNAE x CID), conforme regulamento. ^
empresa
poderá
requerer
a^
não
aplicação
do
nexo,
mediante
recurso
ao
com
efeito
suspensivo.
Decreto 6.042 (02/2007)
Nexo Técnico EpidemiológicoProcedimento: 1º) Empregado leva atestado médico ao INSS(não precisa de CAT) para requerer o benefício.2º) Médico perito compara CID com CNAE (cf.Decreto) e caracteriza, se quiser, a presunçãodo
acidente
de
trabalho.
Se
não
quiser
caracterizar
de
forma
presumida,
precisa
justificar a razão.
Nexo Técnico EpidemiológicoProcedimento: 3º)
A
empresa
pode
discordar,
apresentando
razões
em
2
vias.
Prazo
de
15
dias.
Anexar
documentos das NR’s. Prazo contado da entregada
GFIP
que
comunicar
o
afastamento
acidentário.4º) O INSS fornece ao segurado uma via dadefesa, para que ele apresente, se quiser, suascontra razões. Prazo de 15 dias.
Nexos Acidentários Resolução CNPS nº. 1.236/04Resolução CNPS nº. 1.269/06Lei nº. 11.430/2006Decreto nº. 6.042/2007IN 31/2008: ¾
Nexo técnico profissional ou do trabalho (listas A e B doAnexo II); ¾
Nexo individual (acidentes típicos, acidentes de trajeto ousituações especiais; ¾
Nexo técnico epidemiológico – NTEP.
Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br
Nexos Acidentários (nexo profissional)
Lei 8.213/91, art. 20:Art. 20 -
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS; II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante darelação mencionada no inciso I. ... Continua...
Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br
Nexos Acidentários (nexo individual)
Lei 8.213/91, art. 20:Art. 20 -
...
... II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante darelação mencionada no inciso I. ... § 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que otrabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deveconsiderá-la acidente do trabalho.”
Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br
Nexos Acidentários (NTEP)
Lei 8.213/91, art. 21-A:Art. 21-A -
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnicoepidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre aatividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidadeelencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidadecom o que dispuser o regulamento. § 1o - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou dosegurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br
Nexos Acidentários É necessário um processo administrativo, para comprovar aexistência da doença (pela perícia do INSS) e a existência dosagentes nocivos ou fatores de risco. ¾
Lei nº. 9.784/99:
regula o processamento administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal. ¾
Ausência de participação da empresa no processo administrativo efalta de comunicação dos acidentes. O INSS não considera aempresa como parte no processo administrativo.
Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br
Conseqüências Previdenciárias ¾^
-^