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Guias e Dicas
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Caracterização de acidentes do trabalho e suas consequências previdenciárias, Resumos de Segurança do Trabalho

Uma análise detalhada da caracterização de acidentes do trabalho, incluindo doenças profissionais, acidentes por equiparação e nexos acidentários. Além disso, discute as consequências previdenciárias para as empresas e os trabalhadores, como a reenquadramento das alíquotas básicas e as ações regressivas.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 18/04/2024

fabio-alves-11
fabio-alves-11 🇧🇷

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ACIDENTES DO TRABALHO
Caracterização administrativa e
repercussões previdenciárias e
trabalhistas
Cláudia Salles Vilela Vianna
claudia@vvf.adv.br
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Baixe Caracterização de acidentes do trabalho e suas consequências previdenciárias e outras Resumos em PDF para Segurança do Trabalho, somente na Docsity!

ACIDENTES

DO

TRABALHO

Caracterização

administrativa

e

repercussões

previdenciárias

e

trabalhistas

Cláudia Salles Vilela Vianna

claudia@vvf.adv.br

Acidente do TrabalhoLei 8.213/91, art. 19: ¾

Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; ¾

Provoca lesão corporal ou perturbação funcional que

cause

a^

morte,

a

perda

ou

a^

redução

da

capacidade laborativa (permanente ou temporária)

Acidentes por Equipara

ç

ão

art. 21

Sofrido no local e horáriode trabalho emconseqüênciade (colega ou

terceiros):

¾

Agressão, sabotagem, terrorismo ¾

Ofensa

física

intencional,

por

disputa relacionada ao trabalho ¾

Imprudência,

negligência

ou

imperícia. ¾

Ato de pessoa privada do uso darazão ¾

Força maior ¾

Contaminação acidental

Acidentes por Equipara

ç

ão

Sofrido forado local ehorário detrabalho:

¾

Cumprimento de ordem / serviço ¾

Prestação espontânea de serviçopara evitar prejuízos à empresaou proporcional proveito ¾

Viagem

a^

serviço

/^

estudo,

quando financiada pela empresa ¾

Percurso

residência-trabalho

e

vice versa ¾

Períodos de refeição / descanso /outras necessidades fisiológicas

Lei 11.430 (12/2006) ƒ Altera o artigo 21-A da Lei 8.213/91, determinandoque

a^

perícia

do

INSS

considerará

acidentário

o

afastamento quando constatar ocorrência de

nexo

técnico epidemiológico

entre o trabalho e o agravo

(CNAE x CID), conforme regulamento. ƒ^

A

empresa

poderá

requerer

a^

não

aplicação

do

nexo,

mediante

recurso

ao

CRPS,

com

efeito

suspensivo.

Decreto 6.042 (02/2007)

Altera

a

redação

do

artigo

do

RPS:

novo

critério administrativo pericial para caracterizaçãodos

acidentes

de

trabalho.

Altera

o

Anexo

II.

(vigência 04/2007)

Nexo Técnico EpidemiológicoProcedimento: 1º) Empregado leva atestado médico ao INSS(não precisa de CAT) para requerer o benefício.2º) Médico perito compara CID com CNAE (cf.Decreto) e caracteriza, se quiser, a presunçãodo

acidente

de

trabalho.

Se

não

quiser

caracterizar

de

forma

presumida,

precisa

justificar a razão.

Nexo Técnico EpidemiológicoProcedimento: 3º)

A

empresa

pode

discordar,

apresentando

razões

em

2

vias.

Prazo

de

15

dias.

Anexar

documentos das NR’s. Prazo contado da entregada

GFIP

que

comunicar

o

afastamento

acidentário.4º) O INSS fornece ao segurado uma via dadefesa, para que ele apresente, se quiser, suascontra razões. Prazo de 15 dias.

Nexos Acidentários Resolução CNPS nº. 1.236/04Resolução CNPS nº. 1.269/06Lei nº. 11.430/2006Decreto nº. 6.042/2007IN 31/2008: ¾

Nexo técnico profissional ou do trabalho (listas A e B doAnexo II); ¾

Nexo individual (acidentes típicos, acidentes de trajeto ousituações especiais; ¾

Nexo técnico epidemiológico – NTEP.

Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br

Nexos Acidentários (nexo profissional)

Lei 8.213/91, art. 20:Art. 20 -

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar

a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MPS; II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais

em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante darelação mencionada no inciso I. ... Continua...

Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br

Nexos Acidentários (nexo individual)

Lei 8.213/91, art. 20:Art. 20 -

...

... II - doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais

em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante darelação mencionada no inciso I. ... § 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação

prevista nos inciso I e II deste artigo resultou das condições especiais em que otrabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deveconsiderá-la acidente do trabalho.”

Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br

Nexos Acidentários (NTEP)

Lei 8.213/91, art. 21-A:Art. 21-A -

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza

acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnicoepidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre aatividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidadeelencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidadecom o que dispuser o regulamento. § 1o - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando

demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o - A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,

de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou dosegurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br

Nexos Acidentários É necessário um processo administrativo, para comprovar aexistência da doença (pela perícia do INSS) e a existência dosagentes nocivos ou fatores de risco. ¾

Lei nº. 9.784/99:

regula o processamento administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal. ¾

Ausência de participação da empresa no processo administrativo efalta de comunicação dos acidentes. O INSS não considera aempresa como parte no processo administrativo.

Cláudia Salles Vilela Vianna claudia@vilelavianna.adv.br

Conseqüências Previdenciárias ¾^

Reenquadramento das alíquotas básicas (1%, 2%

ou 3%) para custeio do RAT; ¾

Repercussão

no

FAP

-^

Fator

Acidentário

de

Prevenção,

aumentando

a^

alíquota

básica

em

até