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esse documento fala sobre bombeiro
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/ NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00061/ DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/02/ NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056495/ NÚMERO DO PROCESSO: 13621.205691/2023- 75 DATA DO PROTOCOLO: 06/11/ Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDER MORALES; E FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS - FENABCI, CNPJ n. 19.860.042/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; SINDICATO DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO ESTADO DE SERGIPE , CNPJ n. 11.461.260/0001- 80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 15.219.329/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; SINDICATO DOS BOMBEIROS PROF CIVIS ASSESSORES TEC EM BRIGADAS DE INCEND E SALVA VIDAS DAS EMP E PREST DE SERV DO EST DO CEARA-SINDIBOMBEIROS, CNPJ n. 14.675.447/0001-75, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; SINDIBOMBEIROS/RS - SINDICATO DOS BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 11.892.457/0001-74, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 08.219.987/0001-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DERIVALDO ALVES DO NASCIMENTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS, com abrangência territorial em AC, AL, AP, CE, GO, MA, MS, MT, PE, PI, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de agosto de 2023 em 4,00% (quatro por cento), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 01 de agosto de 2022. Exclusivamente para o Estado do Rio Grande do Sul. O Estado do Rio Grande do Sul é signatário da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observadas as regras gerais contidas no presente e futuros instrumentos coletivos. As excepcionalidades devem ser consultadas através do ANEXO I desta Convenção. Exclusivamente para Santa Catarina. Todas as cláusulas relacionadas ao Estado de Santa Catarina devem ser consultadas diretamente no ANEXO II desse presente instrumento. CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO A partir de 1º de agosto de 2023, serão garantidos os salários normativos abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO GRATIFICAÇÃO Bombeiro Civil Aeródromo R$ 2.124,53 15% (quinze por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Condutor R$ 2.582,11 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Líder R$ 2.843,22 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor R$ 3.311,23 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil Aeródromo Chefe R$ 3.519,26 25% (vinte e cinco por cento) Bombeiro Civil R$ 2.052,20 Sem gratificação
Parágrafo Quarto: No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento. Parágrafo Quinto: Os salários normativos relacionados às funções de Bombeiros Civis serão nos moldes da Lei 11.901/2009. E, para as demais funções os salários correspondem a 220 horas. Parágrafo Sexto: Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e, que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social, equivalente a R$ 15.014,98 (quinze mil quatorze reais e noventa e oito centavos). CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida esta em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário. Parágrafo único: Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento). Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização. Parágrafo Único: Nos casos de pagamento em cheque, as empresas deverão proporcionar aos trabalhadores, sem prejuízo da remuneração, tempo hábil para recebimento no banco, nos dias de pagamento, dentro da jornada de trabalho e no horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE As empresas poderão antecipar, aos empregados que solicitarem, um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base. CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento/holerite, de forma física (quando comprovado que o empregado não teve acesso eletrônico) com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Único - Quando o pagamento for efetuado através do sistema crédito bancário, ficará dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos. CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção, quando oferecido contra prestação, o desconto em folha de pagamento da participação de empregados nos custos de alimentação, convênios com supermercados, farmácias e agremiações, empréstimos consignados, e outros quando expressamente autorizados pelo empregado.
complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o 13º Salário devido, caso não houvesse afastamento. Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS As horas extras trabalhadas nos D.S.Rs./folgas, feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Não havendo intervalo intrajornada, total ou parcial, a empresa se obriga a pagar ao empregado o adicional de intrajornada de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora, proporcionalmente ao período não gozado e seus respectivos reflexos. Parágrafo Único – Para os postos de trabalho onde possuam somente 01 (um) profissional Bombeiro Civil, devido a impossibilidade de este não realizar o intervalo intrajornada ou ficar sobreaviso, para esses casos, única e exclusivamente serão devidos o adicional previsto no caput. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO A hora noturna, trabalhada entre 22h00 e 05h00 horas, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei 11.901/2009, serão assegurados aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Outros Adicionais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Aos empregados que forem transferidos para estabelecimentos fora do município para onde foi contratado ou onde efetivamente iniciou a prestação dos serviços, fica assegurado um adicional mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico. Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a
concedida pela Empresa, devendo para tanto, ser reajustado, semestralmente, utilizando o mesmo índice de reajuste fixado nos Acordos ulteriores a este. d.1.2) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no item anterior, fica o Empregador obrigado a complementá-lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento. e) Conciliação: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si. Comprometem-se os representantes sindicais (laboral e patronal), ao final de cada período estabelecido desta Clausula, a estudarem melhores condições/valores e formas de pagamentos, bem como, a analisarem o resultado do período anterior, a fim de que possam aprimorar esta PR - Participação nos Resultados. Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão o benefício de ticket refeição ou vale alimentação, conforme manifestação do Empregado, até o dia 10 de cada mês, no valor unitário mínimo R$ 24, (vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias. Parágrafo Primeiro – Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso do cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços. Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas, ressalvadas as condições mais favoráveis e eventualmente praticadas pelas empresas. Parágrafo Quarto – Em razão de sua natureza social, o beneficio de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo Quinto – Para o prazo de pagamento estipulado no caput da presente cláusula, a empresa deverá efetuar a adaptação impreterivelmente até o dia 10.12.2023. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão até o dia 15 de cada mês e sem ônus para o(s) trabalhador (es), independentemente da jornada de trabalho, cartão alimentação magnético em valor nominal de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais). Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício estabelecido nesta cláusula não exclui a obrigatoriedade da observância da cláusula sobre VALE REFEIÇÃO. Parágrafo Segundo – Às empresas que já praticam esse benefício, ficam asseguradas as condições mais vantajosas aos empregados, inclusive para os casos de fornecimento in natura. Parágrafo Terceiro – Fica garantida a concessão deste benefício para os empregados que possuam até 01 (uma) falta injustificada. Parágrafo Quarto - Na hipótese de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho /doença profissional será garantida a percepção do benefício (cesta básica) em período limitado a 180 (cento e oitenta) dias. A concessão de férias, licença maternidade, ausências legais não prejudicarão a continuidade da percepção do benefício. Parágrafo Quinto – Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário. Parágrafo Sexto – Para o prazo de pagamento estipulado no caput da presente cláusula, a empresa deverá efetuar a adaptação impreterivelmente até o dia 15.12.2023. Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE O vale-transporte, concedido na forma da lei, deverá ser pago no valor equivalente à passagem do dia, conforme necessidade de locomoção do empregado, sendo 01 (uma) ou mais conduções, podendo ser pago de forma semanal, quinzenal ou mensal.
assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos. Na falta dos comprovantes de despesas, será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, por mês, para cada filho entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade. Parágrafo Primeiro - O benefício será concedido, somente após o retorno da licença maternidade. Parágrafo Segundo - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário. Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos, dando-se preferência às seguradoras homologadas pelas entidades sindicais, com as seguintes coberturas mínimas: I - Em CASO DE MORTE ACIDENTAL OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 9.619,57 (nove mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), após a entrega dos documentos exigidos pela seguradora. Parágrafo Primeiro – A Federação Laboral poderá criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma. Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar a Federação cópia da apólice da contratação de seguros. Parágrafo Terceiro - As empresas deverão adiantar ao responsável, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a importância de R$ 1.068,84 (um mil e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), para as despesas de sepultamento, valor este que será ressarcido pela seguradora à empresa, no ato do pagamento do prêmio ao responsável.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A Federação Profissional atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, limitado aos procedimentos de limpeza, extração e obturação, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção. Parágrafo Primeiro - Para a manutenção destes benefícios, as empresas pagarão a Federação Profissional, o valor mensal de R$ 33,12 (trinta e três reais e doze centavos) por trabalhador, através de guias próprias, podendo ser descontado do mesmo o valor máximo de R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos). Parágrafo Segundo - As empresas fornecerão relação atualizada dos empregados, por mês, por Estado Brasileiro de acordo com o número de trabalhadores lotados em cada Estado, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor da Federação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA As empresas firmarão convênio farmácia para todos os trabalhadores desta categoria, para a compra de remédio, limitado a 15% (quinze por cento) do piso salarial do Bombeiro Civil, com o desconto em folha de pagamento. Parágrafo Único – Serão garantidas as condições atuais desde que sejam mais benéficas aos trabalhadores. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO Ao empregado em gozo de benefício de auxílio previdenciário fica garantida entre 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária. Não sendo conhecido o valor do benefício, a complementação deverá ser paga em valores estimados, se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, estas deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
fornecida através do regime de co-participação, será limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) por cada serviço médico utilizado pelo empregado e/ou dependentes. Parágrafo Terceiro – Salvo os contratos em andamento que serão ajustados nos moldes atuais, quando da renovação contratual, através de Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quarto – As partes acordam o direito de oposição pelos trabalhadores, caso não queiram usufruir da assistência médica concedida, por escrito e entregue diretamente ao Departamento Pessoal/Recursos Humanos da empregadora. Parágrafo Quinto - Havendo mudança na legislação em vigor que trata dos planos de saúde, bem como do custeio, que venham impactar substancialmente a manutenção do plano de Assistência Médica Ambulatorial previsto na presente clausula, as partes acordam em suspender a aplicabilidade da presente cláusula, mediante comunicação e reavaliar suas condições. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA O empregado que contar com 12 (doze) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao último salário nominal, acrescido de 5% (cinco por cento) desse mesmo salário para cada ano de serviço que ultrapassar a cinco anos prestados na mesma empresa. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA Gozará de garantia de emprego ou salário, salvo por pedido de demissão ou dispensa por força maior, o(a) empregado(a) em vias de aposentadoria que tiver acima de 05 (cinco) anos de vínculo empregatício com a empresa nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à complementação do tempo mínimo para aposentadoria pela Previdência Social em seu máximo. Parágrafo Primeiro - A garantia de emprego ou salário vigorará a partir do recebimento pelo empregador de comunicação do(a) empregado(a) por escrito e sem efeito retroativo de reunir ele(a) às condições previstas, sendo de total responsabilidade as informações prestadas. Parágrafo Segundo - O direito à garantia de emprego ou salário se extinguirá se não for requerida a aposentadoria, imediatamente, após completado o tempo necessário à sua aquisição. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, mencionando o dispositivo legal, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso obedecerá aos seguintes critérios: I) Será comunicado pela empresa, por escrito, e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado; II) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante a opção única do empregado por um dos períodos ou optar por 7 (sete) dias corridos durante o período; III) Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado solicitar seu desligamento ao empregador por escrito, fica garantido seu imediato desligamento de acordo com a legislação vigente. IV) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, ficando garantido aqueles mais favoráveis ao empregado;
Outros grupos específicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIÃO HOMOAFETIVA Fica assegurada, aos empregados em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a previdência social. Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o Art. 52 parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC nº 20 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O Contrato de Experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente. O Contrato de experiência não será permitido na readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, desde que na mesma função exercida anteriormente ou no proveitamento de funcionários contratados através da mão-de-obra temporária em idêntica função. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro – As empregadoras poderão fazer à homologação da rescisão contratual junto a FENABCI e/ou nas respectivas subsedes. Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no artigo 477, § 8º da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 03 (três) dias úteis, o que a desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado. Parágrafo Quarto – Deverá a empresa custear e apresentar toda documentação necessária solicitada pela Entidade Sindical para a homologação. Parágrafo Quinto - Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as Empresas efetuem a homologação do TRCT e entreguem a comunicação de dispensa e requerimento de seguro desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo, sem prejuízo da multa estipulada no artigo 477 da CLT. No ato do agendamento, a Federação Laboral é obrigada a fornecer comprovante contendo data/horário, servindo como comprovante e-mail. Estará a Empresa desobrigada da multa acima estipulada, caso a Federação Laboral dê causa ao atraso na homologação. Parágrafo Sexto – Estando a empresa regular junto às Entidades Laboral e Patronal, poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO. O treinamento, curso e reciclagem dos Bombeiros Civis serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores. Sendo obrigatório o pagamento de todas as horas em que o trabalhador estiver empenhado no curso, estando contemplado os Vale Alimentação e o Vale Transporte. Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes a categoria poderão ser realizados a qualquer tempo. Parágrafo Segundo - Caso, antes de completar um ano na empresa o trabalhador se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem à empresa na base de 1/12 (um doze avos) do piso atualizado por mês não trabalhado, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial. Parágrafo Terceiro – O trabalhador dispensado sem justa causa, três meses antes do término de validade do treinamento, curso ou reciclagem, caberá à empresa custear a