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Guias e Dicas
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Segurança de Máquinas e Equipamentos de Trabalho, Notas de aula de Máquinas

inspeção de equipamentos de trabalho . ... apenas é possível mediante o uso de ferramentas, para além de serem dotados de sistemas de encravamento simples.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Michelle87
Michelle87 🇧🇷

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Guias práticos
Segurança de Máquinas e
Equipamentos de Trabalho
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Guias práticos

Segurança de Máquinas e

Equipamentos de Trabalho

AUTORES

Grupo de Trabalho em Máquinas e Equipamentos, GTMEMachex (Emanuel Gomes, Guilhermina Coelho, Joaquim Cavaca, José Paulo Carvalho, Maria de Fátima Moreira, Ana Martins, Maria Filomena Teixeira, Carlos Montemor, Pedro Pimenta Braz, Filipe Matos)

COMPOSIÇÃO DID – Divisão de Informação e Documentação

EDITOR ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho

EDIÇÃO Julho 2020

ISBN 978 - 989 - 99676 - 6 - 3 (web pdf)

Catalogação Recomendada

SEGURANÇA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho / Emanuel Gomes… [et al.]. – Lisboa: ACT, 2020. – 142 p.; 30 cm Máquinas / Dispositivos de segurança / Regulamentação da proteção de máquinas / Equipamentos de trabalho / Listas de Verificação / Legislação / Portugal

Esta publicação, com o trabalho que descreve, visa dar a conhecer a reflexão feita pelos profissionais da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre boas práticas e sobre a melhor forma de dar cumprimento à lei, sendo que os pontos de vista nela expressos não refletem necessariamente a posição oficial da Direção da ACT.

  • Introdução
  • Capítulo I - Caracterização dos riscos associados às máquinas e a diretiva máquinas
    1. Enquadramento Normativo Europeu e Nacional: a Diretiva Máquinas
    1. Conceitos sobre segurança de máquinas
  • 2.1. Definições
  • 2.2. Normalização
  • 2.3. Perigos / Riscos
    1. Princípios de redução do risco: medidas de redução dos riscos mecânicos
  • 3.1. Apreciação do risco em máquinas
  • 3.2. Princípios de redução do risco mecânico
  • diretiva máquinas 4. Intervenção inspetiva em matéria de controlo de conformidade da aplicação da
  • 4.1. A intervenção das entidades fiscalizadoras
  • 4.2. Outras formas de intervenção da ACT
  • 4.3. A intervenção inspetiva
  • equipamentos de trabalho Capítulo II - Requisitos mínimos de segurança e regras gerais de utilização de
  • Trabalho 1. Enquadramento Normativo Europeu e Nacional: A Diretiva Equipamentos de
    1. Utilização de equipamentos de trabalho
    1. Requisitos mínimos de segurança aplicáveis aos equipamentos de trabalho
  • 3.1. Sistema de comando
  • 3.2. Arranque do equipamento
  • 3.3. Paragem do equipamento
  • 3.4. Estabilidade e rotura
  • 3.5. Projeções e emanações
  • 3.6. Riscos de contacto mecânico
  • 3.7. Iluminação e temperatura
  • 3.8. Dispositivos de alerta
  • 3.9. Manutenção do equipamento...............................................................................
  • 3.10. Riscos elétricos, de incêndio e explosão
  • 3.11. Sinalização de segurança
  • trabalhos em altura 4. Regras de utilização dos equipamentos de trabalho temporário destinados a
  • 4.1. Equipamentos para trabalho temporário em altura – Escadas de mão
  • 4.2. Utilização de técnicas de acesso e posicionamento por cordas
  • 4.3. Equipamentos para trabalho temporário em altura – Proteção coletiva
  • 4.4. Equipamentos para trabalho temporário em altura – Andaimes
  • informação dos operadores Capítulo III - Regras de utilização dos equipamentos de trabalho Formação e
    1. Máquinas de Elevação e Transporte de Cargas e de Pessoas
  • 1.1. Plataformas de elevação de pessoas
  • 1.2. Equipamentos de trabalho de elevação de cargas
  • 1.3. Gruas fixas
  • 1.4. Gruas móveis
  • 1.5. Empilhadores
    1. Tratores
    1. Informação e formação dos trabalhadores
  • 3.1. Informação
  • 3.2. Formação
  • inspeção de equipamentos de trabalho Capítulo IV - Verificações e ensaios por pessoa competente | Gesto profissional na
    1. Introdução
    1. Verificações e ensaios – equipamentos de trabalho
    1. Intervenção da pessoa competente
  • periódicos de gruas torre e de gruas móveis” 3.1. Guia Prático – “Nível mínimo de competência para efetuar verificações/exames
    1. Intervenção inspetiva
  • envolvidas máquinas e equipamentos de trabalho 5. Procedimentos de apoio à ação inspetiva a adotar nas intervenções em que estejam
  • 5.1. Peritagens
  • 5.2. Notificação para Tomada de Medidas (NTM):
  • ANEXOS…
  • Bibliografia
  • Resumo…………………………………………………………………………………………………………
  • Résumé…………………………………………………………………………………………………………
  • Abstract

Introdução Em 2003 através do Despacho n.º 8/GD/03 de 2003, o então IDICT procedeu à criação do grupo de Trabalho Segurança de Máquinas e Equipamentos de Trabalho, o qual elaborou o que podemos considerar a primeira versão deste manual de segurança de máquinas. Em 2008 e 2014, através do Ofício-circular n.º 9/DirACT/08 e do Despacho n.º 2/IG/2014 procedeu-se à atualização da composição do grupo de trabalho, cujos diversos elementos têm desde então contribuído para que esse documento inicial se tenha tornado num verdadeiro manual prático de segurança de máquinas.

Este manual constitui um recurso de suporte às diversas atividades desenvolvidas pelos profissionais da ACT na prevenção de riscos profissionais em máquinas e equipamentos de trabalhos.

Um agradecimento a todos os profissionais que contribuíram para este resultado, nomeadamente aos colegas Soares Pina, Manuel Carvalho, Manuel Roxo e Armanda Vital.

proteção contra o arranque intempestivo e perda de estabilidade, que salvaguardam o utilizador da máquina.

Na aplicação da Diretiva Máquinas (através da legislação nacional) a ACT pode intervir de diversas maneiras, nomeadamente: solicitando, para análise, diversos documentos, como o manual de instruções ou o processo técnico, de modo a verificar, por exemplo, as medidas de proteção implementadas pelo fabricante face às existentes na máquina em questão ou o resultado dos ensaios efetuados, verificando a conformidade da marcação CE, sancionando, acionando a cláusula de salvaguarda e desenvolvendo as ações necessárias à aplicação das medidas de salvaguarda apresentadas por outro Estado membro.

1. Enquadramento Normativo Europeu e Nacional: a Diretiva Máquinas As prescrições mínimas relativas às condições de trabalho e à utilização de certas categorias de materiais e equipamentos nos locais de trabalho são fixadas por meio de diretivas tendo por base o art.º 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antes art.º 137.º do Tratado CE), e destinam-se a promover uma harmonização social, permitindo que cada país membro introduza regulamentação com exigências de nível superior às prescrições mínimas de segurança e saúde.

Já a «nova abordagem» europeia em matéria de harmonização técnica associa complementarmente diretivas e normas, como forma de garantir em todos os países da UE os mesmos objetivos em matéria de segurança, a observar na conceção, fabrico e comercialização de máquinas e de outros produtos, para assim harmonizar as exigências técnicas neste domínio, eliminando também entraves à livre circulação de bens. Assim, a harmonização legal é limitada à adoção, por via de diretivas estabelecidas nos termos do art.º 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antes art.º 95.º do Tratado CE), de requisitos essenciais de segurança, aos quais devem obedecer os produtos colocados no mercado único comunitário. A observância de normas harmonizadas permite presumir a sua conformidade com os «requisitos essenciais» de segurança previstos nas diretivas. (Fig.1)

Fig. 1 – Diretivas

DIRETIVAS NOVA ABORDAGEM Diretivas / Normas: mesmos objetivos a observar no fabrico Estabelecem Exigências Essenciais de Saúde e Segurança Normas: descrevem os meios (Especificações Técnicas) Harmonização : transposição idêntica em todos os estados membros

DIRETIVAS SOCIAIS

Estabelecem Prescrições Mínimas de Saúde e Segurança Harmonização : transposição de acordo com as práticas nacionais

Emissões sonoras para o exterior Máquinas Equipamentos para utilização em atmosferas explosivas

Exposição ao ruído Equipamentos de trabalho Atmosferas explosivas

componente de segurança − ROPS (estruturas de proteção contra o capotamento), FOPS (estruturas de proteção contra queda de objetos), comandos bimanuais, dispositivos de proteção destinados a detetar a presença de pessoas^2 ;  acessórios de elevação − lingadas têxteis, ganchos para elevação de materiais. Os acessórios de elevação podem incorporar correntes, cabos e correias;  dispositivo amovível de transmissão mecânica − cardan de ligação entre um trator e uma máquina agrícola;  quase-máquina (conjunto que se destina a ser exclusivamente incorporada noutra máquina) − motor de combustão, sistema de acionamento, entre outros.

A Diretiva Máquinas estabelece um conjunto de requisitos essenciais de segurança e saúde ligados principalmente aos utilizadores e às pessoas que se encontram na proximidade das máquinas. Determina, também, os requisitos a que devem obedecer os componentes de segurança, de forma a facilitar ao empregador a tarefa de colocar as máquinas em uso, em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e saúde da Diretiva Equipamentos de Trabalho.

A colocação de máquinas no mercado comunitário, pela primeira vez, designa o conjunto de operações que permitem transferir a propriedade da máquina, ou o direito pela sua utilização, do fabricante ao primeiro utilizador final. Este conceito é distinto do conceito de venda, pois a colocação no mercado consiste na disponibilização do produto, em termos físicos, independentemente dos aspetos jurídicos que qualifiquem o ato de cessão (seja por empréstimo, oferta, venda ou aluguer). O ato final de colocação no mercado consiste na emissão pelo fabricante da declaração CE de conformidade e na aposição da marcação CE na máquina.

A entrada em serviço tem lugar no momento da primeira utilização na Comunidade e aplica-se não só nos casos em que existem operações de instalação ou de montagem antes da disponibilização da máquina, mas também no caso do fabrico de uma máquina para utilização própria. Qualquer pessoa que fabrica máquinas para uso próprio é considerado fabricante e deve cumprir todas as disposições previstas na Diretiva Máquinas.

(^2) Consta do Anexo V da diretiva a lista de componentes de segurança (indicativa).

Responsabilidade do fabricante ou seu mandatário

Certificar-se que a máquina cumpre os requisitos essenciais em matéria de segurança e saúde

Garantir a existência do processo técnico e a sua disponibilidade

Apor a marcação CE

Elaborar a declaração CE de conformidade

Elaborar o manual de instruções

Efetuar a avaliação da conformidade

Fig. 2 – Responsabilidade do fabricante

Os procedimentos genéricos de certificação de conformidade com as disposições da Diretiva, no caso de máquinas, equipamentos intermutáveis, componentes de segurança, acessórios de elevação, correntes, cabos e correias e dispositivos amovíveis de transmissão mecânica, consistem no cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e segurança, na elaboração do processo técnico da máquina, emissão da declaração CE de conformidade, a aposição da marcação CE e a elaboração do manual de instruções_._ As quase-máquinas apenas têm de dispor de documentação técnica relevante descrita na parte B do Anexo VII, manual de montagem e uma declaração de incorporação.

Deve referir-se que a elaboração da declaração CE de conformidade em máquinas sujeitadas a exame CE de tipo ou em que exista um sistema de garantia de qualidade total, deve identificar o organismo notificado responsável^3.

A certificação de conformidade é da responsabilidade do fabricante ou do seu mandatário^4 estabelecido no Espaço Económico Europeu (EEE).

No caso da importação direta de uma máquina de um país terceiro, é ao utilizador/importador que cabe esta responsabilidade, devendo para isso possuir elementos suficientes para que

(^3) Os organismos notificados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, podem ser consultados em www.ipac.pt. Os restantes organismos europeus estão disponíveis em https://ec.europa.eu/growth/single-market/goods/new-legislative-framework_en (^4) Mandatário: qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à Diretiva Máquinas.

membros, destinadas a promover a melhoria das condições de trabalho a fim de assegurar um melhor nível de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.

Na prática, isto significa que:  As exigências essenciais de segurança das máquinas (Diretiva Máquinas) estabelecidas nos Estados membros visam a livre circulação e comercialização de máquinas (cariz económico), e não podem ser mais exigentes que a legislação europeia;  As prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho (que incluem as máquinas − Diretiva Equipamentos de Trabalho), estabelecidas nos estados membros visam a regulação das condições de trabalho (cariz social) e não podem ser menos exigentes que a legislação europeia.

Estas duas áreas da legislação europeia estão transpostas para a legislação nacional através dos seguintes diplomas:  Segurança de máquinas: Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho^7 ;  Segurança de equipamentos de trabalho: Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.

De forma a disciplinar a atividade de comercialização de máquinas usadas no nosso país, foi publicada legislação^8 que define os requisitos a que deve obedecer a referida atividade económica, no sentido de assegurar a segurança dos utilizadores de máquinas usadas. Apesar da fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma não ser da competência da ACT, a sua aplicação é importante em termos preventivos, dada a relevância das exigências estabelecidas na legislação relativamente a máquinas usadas ou recondicionadas de especial perigosidade: inspeção por um Organismo Notificado; declaração de venda do cedente; manual de instruções em português.

De acordo com esta legislação, as máquinas adquiridas em segunda mão estão, também, sujeitas às prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, constantes no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.

(^7) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho (^8) Ver legislação em anexo.

Diplomas Âmbito Responsáveis Obrigações

Data de aplicação dos diplomas

Entidades Competentes

Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho (alterado pelo DL 75/2011, de 20 de junho)

Colocação no mercado e a entrada em serviço de máquinas (incluindo os equipamentos intermutáveis, componentes de segurança, acessórios de elevação, corrente, cabos e correias, dispositivos amovíveis de transmissão mecânica) e quase máquinas.

Fabricante ou seu mandatário, ou o utilizador no caso de máquinas fabricadas para uso próprio ou importador- utilizador

Requisitos essenciais de saúde e segurança:

  1. Gerais, e complementares;
  2. Para determinadas categorias de máquinas;
  3. Para limitar os perigos associados à mobilidade das máquinas;
  4. Para limitar os perigos associados a operações de elevação;
  5. Para as máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos;
  6. Para as máquinas que apresentem perigos específicos devido a operações de elevação de pessoas.

29.12.2009 9 ACT ASAE Entidade competente do Ministério da Economia (DGAE)

Ver em anexo os diplomas legais

Comercialização de máquinas usadas

Comerciantes no exercício da sua atividade comercial

Máquinas usadas de especial perigosidade devem ser acompanhadas de:

  1. Manual de instruções;
  2. Certificado emitido por organismo notificado;
  3. Declaração do cedente.

24.03.2000 Entidade competente do Ministério da Economia

Tabela 1 – Diplomas Legais

Em 1 de janeiro de 1993 entrou em vigor a Diretiva Máquinas - Diretiva 89/392/CEE tendo havido, no entanto, um período transitório até final de 1994. Posteriormente existiram diversos períodos transitórios, até 29 de dezembro de 2009, para algumas máquinas específicas, tal como componentes de segurança (Tabela 2).

(^9) Data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho.

2. Conceitos sobre segurança de máquinas

2.1. Definições

A segurança de máquinas^11 tem em vista analisar a capacidade de uma máquina para executar a sua função ao longo da sua vida útil integrando princípios da redução do risco. Assim, poderemos:

 Evitar ou reduzir tantos fenómenos perigosos quanto possível, pela escolha conveniente de certas caraterísticas de conceção;  Limitar a exposição de pessoas aos fenómenos perigosos, pela redução da necessidade de intervenção do operador nas zonas perigosas.

Há um conjunto de conceitos relevantes, que se deve conhecer:

 Perigo - representa a origem de um dano, uma fonte potencial de lesões ou danos;  Risco – representa a combinação da probabilidade e da gravidade de uma lesão ou dano à saúde que possam ocorrer numa situação perigosa;  Prevenção intrínseca − medida de prevenção que elimina os perigos e reduz os riscos associados aos perigos, combinando as características do projeto e das funcionalidades, sem utilizar protetores ou dispositivos de proteção;  Utilização prevista de uma máquina − utilização de uma máquina de acordo com a informação indicada no manual de instruções;  Má utilização razoavelmente previsível − utilização de uma máquina de um modo não previsto no manual de instruções, mas que poderia resultar de um comportamento humano facilmente previsível;  Proteção − medida preventiva que consiste em colocar proteções para proteger os utilizadores contra os perigos que razoavelmente não se podem eliminar ou contra os riscos que não se podem reduzir suficientemente mediante a aplicação de medidas de proteção intrínsecas;

(^11) A norma NP EN ISO 12100: 2018 - Segurança de máquinas - Princípios gerais de conceção - Apreciação do risco e redução do risco (ISO 12100:2010), fornece uma visão geral e é um guia para os fabricantes. A sua finalidade é que os projetistas disponham de umaestrutura e um guia geral que lhes permita construir máquinas seguras na sua utilização de acordo com as especificações previstas.

 Protetor − Elemento de uma máquina utilizado especificamente para garantir uma proteção por meio de uma barreira material (física). Consoante a sua construção, um protetor pode ter designações diferentes tais como carter, tampa, resguardo, porta, barreira, etc.;  Dispositivo de proteção − Qualquer tipo de protetor que não constitui uma barreira física (dispositivo de proteção optoelectrónico ativo - barreira fotoelétrica, equipamento de proteção sensitivo - tapete sensor, dispositivo de comando bimanual);  Função de segurança − função de uma máquina cuja inexistência poderia dar lugar a um aumento imediato dos riscos;  Arranque inesperado ou intempestivo − qualquer arranque que por ser imprevisto gera perigo. Este arranque pode dever-se a uma falha no sistema de comando, ao restabelecimento da energia após uma interrupção da mesma, influências externas ou internas da máquina ou uma ordem de arranque gerada pelo acionamento imprevisto de um comando de arranque ou de outras partes da máquina como um sensor ou um elemento de controlo da velocidade.

2.2. Normalização

Uma norma é a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido que exerça atividade de normalização, para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório, e que pertença a uma das seguintes categorias:

 Norma internacional − norma adotada por uma organização internacional de normalização e colocada à disposição do público (ISO – International Organization for Standardization);  Norma europeia − norma adotada por um organismo europeu de normalização e colocada à disposição do público (EN)^12 ;  Norma nacional − norma adotada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público (NP – Norma Portuguesa).

As normas, em matéria de segurança de máquinas, obedecem à seguinte estrutura:

(^12) As normas europeias são desenvolvidas e aprovadas pelo CEN – Comité Europeu de Normalização. Os países membros do CEN são obrigadoscondições de adoção das normas europeias como normas nacionais sem qualquer modificação. a submeter-se ao regulamento interno do CEN/CENELEC (Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica) que define as

2.3. Perigos / Riscos

Na norma EN ISO 12100 são referidos os perigos/riscos a ter em consideração quando se fabrica uma máquina:

Perigo/Risco Origem Consequências possíveis

  1. Mecânicos  Originados em partes da máquina ou peças e causados por:
    • Forma;
    • Posição relativa;
    • Massa e estabilidade (energia potencial de elementos que se podem mover sob o efeito da gravidade);
    • Massa e velocidade (energia cinética de elementos em movimento controlado ou descontrolado);
    • Resistência mecânica insuficiente.  Acumulação de energia na máquina, devido a:
  • Elementos elásticos (molas);
  • Líquidos e gases sob pressão;
  • Vácuo;  Mobilidade da máquina;  Estabilidade ao reviramento.
  • Esmagamento;
  • Cisalhamento;
  • Corte ou decepamento;
  • Agarramento / enrolamento;
  • Arrastamento / aprisionamento;
  • Choque ou impacto;
  • Perfuração;
  • Abrasão ou fricção;
  • Ejeção de fluido sob alta pressão;
  • Escorregar, tropeçar, cair;
  • Sufocar.
  1. Elétricos  Partes metálicas acessíveis sob tensão;  Aproximação a partes ativas em alta tensão;  Fenómenos eletroestáticos;  Radiação térmica ou outros fenómenos, tais como a projeção de partículas em fusão e efeitos químicos;  Curtos-circuitos, sobrecargas, etc. - Queimaduras; - Efeitos químicos; - Efeitos em implantes médicos; - Eletrocussão; - Quedas; - Incêndio.
  2. Térmicos  Chamas ou explosões;  Radiação térmica de fontes de calor;  Objetos ou materiais a temperaturas extremas;  Ambientes de trabalho quente ou frio. - Queimaduras; - Desidratação; - Desconforto; - Stress térmico.
  3. Ruído  Sistemas de exaustão;  Processos de fabrico;  Partes móveis;  Escape de ar em sistemas pneumáticos;  Peças móveis desalinhadas /desequilibradas. - Perda auditiva (surdez); - Outros distúrbios fisiológicos (por exemplo, perda do equilíbrio, perda de consciência); - Consequências da interferência com a comunicação verbal, sinais acústicos, etc.
  4. Vibrações  Utilização de máquinas portáteis (vibração mão – braço);  Utilização de máquinas móveis (vibração de corpo inteiro);  Peças móveis desalinhadas /desequilibradas. - Desconforto; - Distúrbios neurológicos; - Distúrbios vasculares.

Perigo/Risco Origem Consequências possíveis

  1. Radiações  Radiação eletromagnética de baixa frequência;  Radiação eletromagnética de radiofrequência;  Micro-ondas;  Radiação ótica (infravermelho, luz visível e ultravioleta);  Radiação ionizante (Raios x, radiação gama, alfa e beta, feixes de eletrões ou iões, neutrões);  Lasers. - Queimaduras; - Lesões nos olhos e na pele; - Efeitos irreversíveis.
  2. Materiais e substâncias processadas, utilizadas pela máquina e seus constituintes

 Aerossóis;  Agentes biológicos;  Combustíveis;  Explosivos;  Fibras;  Inflamáveis;  Fluidos, gases, névoas, fumos e poeiras nocivos.

  • Asfixia;
  • Efeitos irreversíveis;
  • Corrosão;
  • Explosão;
  • Fogo;
  • Infeções;
  • Mutações;
  • Sensibilização.
  1. Não integração dos princípios ergonómicos no projeto de máquinas

 Posturas inadequadas ou esforço excessivo;  Não observância de dados antropométricos;  Iluminação inadequada (cintilação, efeito estroboscópico);  Sobrecarga mental, stress;  Erro humano, comportamento humano;  Projeto, localização ou identificação incorreta de controlos manuais;  Projeto ou localização inadequada de dispositivos de visualização;  Atividades repetitivas;  Visibilidade.

  • Desconforto;
  • Fadiga;
  • Lesões músculo-esqueléticas;
  • Stress.
  1. Associados ao ambiente em que a máquina é utilizada

 Poeiras;  Perturbações eletromagnéticas;  Descargas elétricas atmosféricas;  Humidade;  Poluição;  Neve;  Temperatura;  Ventos;  Falta de oxigénio.

  • Queimaduras;
  • Escorregar, tropeçar, cair;
  • Asfixia;
  • Outras, como consequência dos efeitos dos restantes perigos existentes na máquina.
  1. Combinação de riscos/perigos

Exemplo: atividade repetitiva + esforço físico + alta temperatura ambiental

  • Stress térmico.

Tabela 3 – Lista de verificação para a identificação de perigos/riscos e sua origem