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Maria das Dores Pedreira, aposentada, com 80 anos de idade, afirma que é proprietária de um imóvel em Águas de Lindóia/SP, situado na rua XV de Novembro, 202, Bairro das Laranjeiras. O bem foi adquirido junto com seu marido no ano 2000. Para que o imóvel fosse mantido em ordem, os proprietários dele permitiram tacitamente, em 2008, que o casal João e Ana, junto com seus filhos, morassem no local para atuarem como caseiros. Ocorre que, em fevereiro de 2010, Maria das Dores se divorciou de seu marido e, na partilha, ela ficou com a plena propriedade do imóvel (matrícula do imóvel e escritura anexos). Em um momento posterior a esses eventos, Maria, ao ir ao local usufruir do bem imóvel com os seus filhos, foi impedida de entrar na propriedade pelos caseiros. No mês de março de 2010, Maria das Dores propôs uma ação trabalhista, a qual reconheceu formalmente o vínculo trabalhista entre as partes (fevereiro 2011); assim, solicitou que os caseiros
Tipologia: Esquemas
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MARIA DAS DORES , brasileira, viúva, aposentada, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob o no ..., e-mail ..., residente e domiciliada na Rua..., Bairro..., na cidade de Águas de Lindóia, estado de São Paulo, por meio de seu advogado regularmente constituído, e-mail ..., cuja qualificação e indicação do escritório constam na procuração anexa, na qual aponta o endereço para receber notificações e intimações, vem propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM LIMINAR, em face de JÃO XXX e ANA XXX, ambos residentes a Rua XV de Novembro, 202, Bairro das Laranjeiras, Cidade Águas de Lindóia/SP, fulcro nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DA JUSTIÇA GRATUITA A Autora é aposentada e não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante disso, requer os benefícios da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, declarando, sob as penas da lei, sua impossibilidade de arcar com tais despesas. DOS FATOS A Autora é proprietária do imóvel situado na Rua XV de Novembro, nº 202, Bairro das Laranjeiras, Águas de Lindóia/SP, conforme comprovam a matrícula do imóvel e a escritura pública de compra e venda em anexo. O imóvel foi adquirido em conjunto com seu ex-marido no ano 2000 e, com o divórcio, passou a pertencer exclusivamente à Autora. Em 2008, com o intuito de manter o imóvel em ordem, permitiram tacitamente que os Réus, juntamente com seus filhos, residissem no local, a fim de atuarem como caseiros. Em fevereiro de 2010, a Autora se divorciou, e, em março de 2010, propôs ação trabalhista contra os Réus, tendo o vínculo empregatício sido reconhecido em fevereiro de 2011. Após a rescisão contratual, a Autora solicitou a saída dos Réus do imóvel, mas estes recusaram-se a desocupá-lo.
Os Réus ajuizaram ação de usucapião em janeiro de 2011, que foi julgada improcedente em março de 2015, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça. Desde então, os Réus continuam no imóvel injustificadamente, impedindo a Autora de usufruir de sua propriedade e configurando esbulho possessório. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA A autora possui 80 (oitenta) anos de idade, sendo idosa nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura a tramitação prioritária dos processos em que figure como parte. O artigo 71 da referida lei dispõe que: "Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." Dessa forma, requer-se a Vossa Excelência a concessão da prioridade na tramitação deste feito, com as anotações e providências necessárias para sua celeridade. DA LEGITIMIDADE ATIVA Aautora é proprietária do imóvel em litígio, como consta em escritira pública de compra e venda em anexo, requisito essencial para a proposituta do presente feito. A jurisprudência: TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 00021990620135020051 SP 00021990620135020051 A28 (TRT-2) Jurisprudência• Data de publicação: 06/02/ Ementa: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. A despeito da possibilidade de reconhecimento de validade de instrumento particular para transmissão de bem imóvel, desde que haja boa-fé dos terceiros adquirentes, é imprescindível que estes tenham praticado atos adequados, com os cuidados de quem realiza negócio jurídico desta espécie. Agravo de petição a qual se dá provimento.
(TJ-RS - AC: 70040342305 RS, Relator: Rubem Duarte, Data de Julgamento: 19/10/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFASTAMENTO DA MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, cuja consequência é a improcedência da Ação de Reintegração de Posse. Apelação Cível desprovida. (TJ-RS - AC: 70030257828 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 18/03/2010, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2010) Como visto, restou demonstrado os requisitos, estando a presente exordial devidamente instruída. Data do esbulho : Configurou-se após a rescisão do vínculo empregatício e a recusa dos Réus em desocupar o imóvel. Perda da posse : A Autora não pode usufruir de seu imóvel por conta da permanência indevida dos Réus. Ademais, o artigo 1.228 do Código Civil, que aquele que tem propriedade sobre a coisa é legítimo a usar, gozar e dispor da res, caracterizando os poderes inerentes à propriedade: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sendo a posse um atributo direto e indiscutível da propriedade, aquele que a detém possui a garantia e direito de exercer. Conforme o artigo 1.210 do CC/02 o possuidor tem direito de restituição da posse quando esbulhado, conforme é o caso:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O esbulho caracteriza-se pelo ato no qual o legítimo possuidor é privado da posse do bem, violentamente, clandestinamente ou com abuso de confiança. Nesse sentido, constituiu o esbulho da posse do bem quando o requerido, com o objetivo de promover-lhe a conservação, e por recomendação médica descansar por conta dos problemas de saúde de seu filho João Felipe de 7 (sete) anos de idade que tem Espectro do Autismo (TEA) o casal dirigiu-se ao imóvel 24 meses após sua última visita, no dia 15 de setembro de 2019. Eles ficaram esse período sem ir a propriedade porque o tratamento da criança requereu que ficassem na capital. Bem evidencia Cristiano Chaves: “Posse precária: resulta do abuso de confiança do possuidor que indevidamente retém a coisa além do prazo avençado para o término da relação jurídica de direito real ou obrigacional que originou a posse.” DA LIMINAR O Requerente faz jus a medida liminar de reintegração de posse, “inaudita altera parte” segundo o artigo 562 , caput c/c o artigo 563 , ambos do código de processo civil.