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SALÁRIO DE BENEFÍCIO RGPS, Notas de aula de Direito Previdenciário

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Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 06/11/2020

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Discente: Jeane Karine Gonçalves Colares
Turma: 9º Período Turno: Noite
Docente: Marlen de Oliveira Silva
Assunto: Resenha Sobre Salário de Benefício RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
INTRODUÇÃO
Anteriormente, cerca de 21 anos atrás, vigorava majoritariamente como formula geral para a
concessão do benefício previdenciário, o Fator Previdenciário. Esse método regulamentava o a
concessão do benefício, estimulado pelo tempo de contribuição ao INSS. Com a reforma da
previdência, esse sistema sofreu alguns ajustes, desenvolvendo outros requisitos de
admissibilidade para aprovação do pedido do benefício previdenciário. Logo, dando espaço ao
Salário de Benefício.
A nomenclatura salário de benefício (SB) consolidou após a promulgação do disposto no
Artigo 28, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da
Previdência Social e de outras providências.
O SB (Salário de benefício), consiste basicamente nos cálculos dos benefícios e contribuições
do INSS, inerente a formulação da base salarial, sendo comum utilizado, como base para média
aritmética para salários superiores ao teto de R$ 5.839,45¹ (atualizado em 2019), e ainda, que
equivale a 80% de todo período colaborante.
DESENVOLVIMENTO
Em 1999, durante o regime de Fernando Henrique Collor, surgiu a formula do Fator
Previdenciário, que basicamente significava, o levantamento do tempo de serviço de cada pessoa,
levando em conta o tempo de contribuição ao INSS.
O Fator Previdenciário, afeta a aposentadoria da seguinte forma, vejamos o exemplo:
Consideraremos um homem, cuja idade 55 anos, na qual desses, cooperou 35 com o INSS, logo,
seu percentual é de 0,679, e considerando ainda sua média salarial, como sendo de R$ 3.000. O
cálculo é simples, 0,679 X 3.000 = 2.037, logo, o valor de sua aposentadoria vai ser R$ 2.037.
Ademais, o longo do tempo, com o aumento significativo do quantitativo de pessoas
beneficiária da previdência, nasceu a necessidade de desenvolver outros sistemas que
trabalhavam como um “filtro”, desta vez, para ser utilizado como critério de admissibilidade para
concessão do benefício salarial da previdência, sendo ele o valor da contribuição, cedendo espaço
para uma formula utilizada para calcular o valor do benefício para cada contribuinte, afim de levar
equidade salarial os beneficiários.
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Discente: Jeane Karine Gonçalves Colares Turma: 9º Período Turno: Noite Docente: Marlen de Oliveira Silva Assunto: Resenha Sobre Salário de Benefício RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

  • INTRODUÇÃO Anteriormente, cerca de 21 anos atrás, vigorava majoritariamente como formula geral para a concessão do benefício previdenciário, o Fator Previdenciário. Esse método regulamentava o a concessão do benefício, estimulado pelo tempo de contribuição ao INSS. Com a reforma da previdência, esse sistema sofreu alguns ajustes, desenvolvendo outros requisitos de admissibilidade para aprovação do pedido do benefício previdenciário. Logo, dando espaço ao Salário de Benefício. A nomenclatura salário de benefício (SB) consolidou após a promulgação do disposto no Artigo 28, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social e de outras providências. O SB (Salário de benefício), consiste basicamente nos cálculos dos benefícios e contribuições do INSS, inerente a formulação da base salarial, sendo comum utilizado, como base para média aritmética para salários superiores ao teto de R$ 5.839,45¹ (atualizado em 2019), e ainda, que equivale a 80% de todo período colaborante.
  • DESENVOLVIMENTO Em 1999, durante o regime de Fernando Henrique Collor, surgiu a formula do Fator Previdenciário, que basicamente significava, o levantamento do tempo de serviço de cada pessoa, levando em conta o tempo de contribuição ao INSS. O Fator Previdenciário, afeta a aposentadoria da seguinte forma, vejamos o exemplo: Consideraremos um homem, cuja idade 55 anos, na qual desses, cooperou 35 com o INSS, logo, seu percentual é de 0,679, e considerando ainda sua média salarial, como sendo de R$ 3.000. O cálculo é simples, 0,679 X 3.000 = 2.037, logo, o valor de sua aposentadoria vai ser R$ 2.037. Ademais, o longo do tempo, com o aumento significativo do quantitativo de pessoas beneficiária da previdência, nasceu a necessidade de desenvolver outros sistemas que trabalhavam como um “filtro”, desta vez, para ser utilizado como critério de admissibilidade para concessão do benefício salarial da previdência, sendo ele o valor da contribuição, cedendo espaço para uma formula utilizada para calcular o valor do benefício para cada contribuinte, afim de levar equidade salarial os beneficiários.

O salário benefício, divergente do que aparenta ser, não te trata do valor em si, mais sim do cálculo utilizado para formular o valor final. Surgiu, a partir da Reforma da Previdência, e atualmente serve como base para a maioria dos benefícios previdenciários. Ainda, é possível considerar um teto sobre essa previdência, e ainda, uma variação anual, por exemplo: Em 2019, o teto salarial para base de cálculo do SB, era R$ 5.839,45¹. Recentemente, essa margem sofreu um reajuste equivalente a 4,48%, com a publicação da PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020, saltando de para R$ 6.101,06(seis mil cento e um reais e seis centavos). Em regra, o cálculo integra-se da seguinte forma: “

  1. A contribuição é de 180 meses (por exemplo);
  2. Tomam-se as 144 maiores contribuições mensais;
  3. Somam-se seus valores;
  4. Divide-se o resultado por 144.” Para obter o valor previdenciário por classe de beneficiária, aplica-se o valor da alíquota, vejamos: “
  5. Auxílio-doença: 91 por cento do SB;
  6. Aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;
  7. Auxílio-acidente: 50 por cento do SB;
  8. Aposentadoria especial: 100 por cento do SB;
  9. Aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30 por cento do SB;
  10. Aposentadoria por tempo de contribuição: para mulher 70% do SB aos 25 anos de serviço mais 6% para cada ano novo completo de atividade até o máximo de 100% do SB aos 30 anos de serviço. Para homem 70% do SB aos 30 anos de serviço mais 6% para cada ano novo completo de atividade até o máximo de 100% do SB aos 35 anos de serviço.” Esta porcentagem aplicada sobre a base do cálculo chama-se alíquotas previdenciárias, são basicamente aplicadas sobre a base do cálculo (sobre o salário contribuição). As alíquotas tem como principal objetivo estabelecer o valor aplicado para os beneficiários da Previdência Social. Além do mais, são divididas entre classes, sendo para os trabalhadores da rede privada, publica. Em regra, a reforma da previdência trouxe um duplo rol de requisitos, que compõe o critério de admissibilidade exigido para concessão do benefício previdenciário. Que se baseia sistema de cálculo utilizado para determinar o valor do salário benefício concedido pela previdência, e no tempo de cooperação para com o INSS.
  • CONCLUSÃO A título conclusivo, a reforma previdenciária trouxe consigo inúmeras vantagens e desvantagem para a sociedade. E claramente burocratizou um direito adquirido implantando esses requisitos de admissibilidade. Todavia foi necessário. A Constituição de 88, trouxe em sua redação a valorização da vida humana, e implantou esse benefício salarial, acreditando veetemente que levaria a garantia de dignidade, para o pouco de vida pela qual não poderiam mais trabalhar. Entretanto, não foi esse o objetivo alcançado.